Portaria MMA nº 321 de 21/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do Bioma Caatinga.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do Bioma Caatinga, com as seguintes finalidades:
I - definir áreas prioritárias para criação de unidades de conservação, baseado nos resultados do Projeto de Conservação e Utilização da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO;
II - acompanhar a execução e avaliar resultados do projeto "Demonstrações de Manejo Integrado de Ecossistemas e de Bacias Hidrográficas no Bioma Caatinga";
III - elaborar programa de conservação e uso sustentável da biodiversidade da Caatinga; e
IV - propor políticas públicas voltadas aos mesmos fins.
Art. 2º O GT será composto por representantes e respectivos suplentes, dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - representantes governamentais:
a) cinco do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
1. um da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;
2. um da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
3. um da Secretaria de Recursos Hídricos;
4. um da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos; e
5. um da Secretaria-Executiva;
b) um de cada órgão e entidade:
1. Ministério do Desenvolvimento Agrário;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério do Desenvolvimento Social;
4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
6. Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA; e
7. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
II - representantes não-governamentais:
a) quatro de organizações da sociedade civil, sendo duas ambientalistas e duas sociais, indicadas pela Articulação do Semiárido Brasileiro-ASA;
b) dois da comunidade científica, sendo um da área das ciências humanas e um das ciências biológicas, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, entre os quadros dos Institutos Superiores de Ensino e Pesquisa sediados no bioma;
c) um de cada uma das organizações não-governamentais:
1. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG;
2. Confederação Nacional da Indústria - CNI;
3. Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
4. Conselho da Reserva da Biosfera da Caatinga;
5. Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME, indicado entre as organizações indígenas da Caatinga; e
6. Associação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, indicado entre as organizações de comunidades quilombolas da Caatinga.
Art. 3º Os representantes do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representados.
Art. 7º O GT terá prazo de um ano, a contar da data de sua instalação, podendo ser prorrogado por igual período.
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º O GT terá prazo de um ano, a contar da data de sua instalação, podendo ser prorrogado por igual período."
2) Ver Portaria MMA nº 169, de 21.05.2009, DOU 22.05.2009, que prorroga, até 28.04.2010, o prazo estabelecido neste artigo.
3) Ver Portaria MMA nº 21, de 29.01.2007, DOU 30.01.2007, que prorroga, até 28.04.2009, o prazo estabelecido neste artigo.
4) Ver Portaria MMA nº 369, de 19.12.2005, DOU 21.12.2005, que prorroga por um ano o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA