Portaria GS/SET nº 32 de 16/03/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 mar 2006

Dispõe sobre o valor do ICMS nas operações com farinha de trigo, e o valor de referência nas operações com mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas alimentícias não cozidas nem recheadas, pães, macarrões, lasanhas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, panetones e similares.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 4º, II, da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, no Ato Cotepe ICMS nº 2, de 16 de janeiro de 2006, e no art. 903 - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 2007;

Considerando a necessidade de uniformizar a cobrança do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo e massas alimentícias dela derivadas sujeitas a esse instituto;

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referentes aos preços dos produtos derivados de trigo, conforme o disposto no art. 81, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, de acordo com a sistemática determinada nos arts. 900 e 901 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, o valor do ICMS será o discriminado nas tabelas a seguir:

I - operações com origem do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00:

FARINHA DE TRIGO
EMBALAGEM
VALOR DO ICMS CONFORME A ORIGEM DO PRODUTO
 
 
 


7%
12%
IMPORTADO
ADIC. 1%
Comum
50 kg
10,26
7,93
13,99
0,47
Especial
50 kg
11,42
8,83
15,58
0,52
Comum (fds. 10x1)
10 kg
2,24
1,73
3,06
0,10
Especial (fds. 10x1)
10 kg
2,52
1,94
3,43
0,11
Com fermento (10x1)
10 kg
2,94
2,27
4,00
0,13
Pré-mistura ou Aditivada
25 kg
6,29
4,86
8,58
0,29
A granel comum
Tonelada
205,23
158,59
279,85
9,33
A granel especial
Tonelada
227,69
175,95
310,48
10,35
A granel pré-mistura ou aditivada
Tonelada
245,89
190,01
335,30
11,18

II - operações com origem nas Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor:

FARINHA DE TRIGO
EMBALAGEM
VALOR DO ICMS
ADIC. 1%
Comum
50 kg
6,61
0,39
Especial
50 kg
7,36
0,43
Comum (fds. 10x1)
10 kg
1,43
0,08
Especial (fds. 10x1)
10 kg
1,62
0,10
Com fermento (10x1)
10 kg
1,88
0,11
Pré-mistura ou Aditivada
25 kg
4,05
0,24
A granel comum
Tonelada
132,25
7,78
A granel especial
Tonelada
147,21
8,66
A granel pré-mistura ou aditivada
Tonelada
162,17
9,54

§ 1º O adicional de 1º % (um por cento) será devido inclusive nas operações oriundas de estabelecimento moageiro.

§ 2º Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 2º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos e bolachas, adotar-se-á, como referência, os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, conforme previsto no § 5º do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 9, de 29.01.2010, DOE RN de 04.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos e bolachas, adotar-se-á, como referência, os valores constan-tes no Anexo Único desta Portaria, conforme previsto no § 5º do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SET nº 124, de 28.11.2007, DOE RN de 29.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007)"
  "Art. 2º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, adotar-se-á, como referência, os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, conforme previsto no § 2º do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 022/06-GS/SET, de 22 de fevereiro de 2006.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 16 de março de 2006.

LINA MARIA VEIRA

Secretária de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - (Protocolo ICMS nº 50/2005 - Ato COTEPE/ICMS Nº 51/2009) (Redação dada ao Anexo pela Portaria GS/SET nº 9, de 29.01.2010, DOE RN de 04.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Produto
Preço Referência (Kg)
Massas Alimentícias
Granoduro
R$ 5,50
Comum
R$ 2,00
 
Sêmola
R$ 2,40
Biscoitos e Bolachas
Cream Cracker e Água e Sal
R$ 3,00
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate
R$ 4,20
Recheados
R$ 5,20
Biscoitos Waffers
R$ 7,00
Populares ensacados
R$ 2,40
Com cobertura
R$ 10,00
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias
R$ 6,00

(Redação dada ao Anexo pela Portaria GS/SET nº 9, de 29.01.2010, DOE RN de 04.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  À PORTARIA Nº 032/06-GS/SET, DE 16 DE MARÇO DE 2006 PROTOCOLO ICMS 50/05 - ATO COTEPE/ICMS Nº 02/06

Produto
Preço Referência (Kg)
Massas Alimentícias
Granoduro
R$ 2,50
Comum
R$ 1,40
 
Sêmola
R$ 1,60
Biscoitos e Bolachas
Cream Cracker
R$ 2,30
Maria, Maisena e amanteigado
R$ 2,50
Recheados
R$ 3,10
Biscoitos Waffers
R$ 4,80
Populares ensacados
R$ 2,00
Com cobertura
R$ 6,00
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias
R$ 3,50