Portaria MCid nº 310 de 20/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009
Institui o Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - SiMaC, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando a Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - SiMaC, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQPH.
Art. 2º O SiMaC está pautado nas seguintes diretrizes:
I - avaliação da conformidade e monitoramento dos produtos;
II - combate à não-conformidade às normas técnicas na fabricação de materiais, componentes e sistemas construtivos para a construção civil;
III - atendimento às políticas do Sistema Nacional de Metrologia - SINMETRO voltadas para as atividades de avaliação da conformidade e normalização em harmonia com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
IV - evolução da qualidade dos materiais e dos sistemas construtivos, em função da segurança, economia, durabilidade e sustentabilidade ambiental;
V - apoio ao aprimoramento da normalização técnica brasileira, atendendo às necessidades dos usuários das edificações e das obras de infraestrutura urbana;
VI - compromisso setorial buscando a adesão da maior parte de empresas sejam elas associadas a uma entidade representativa do setor ou não, de origem nacional ou estrangeira, pela ampla informação e sensibilização dos mesmos;
VII - zelo pela isonomia competitiva, evitando práticas desleais de concorrência e abuso de poder econômico;
VIII - aumento da produtividade, mediante a eficiência e modernização tecnológica;
IX - melhoria do habitat com atenção a definições de políticas de melhoria das edificações urbanas e obras de infraestrutura, inclusive pelo aprimoramento das compras públicas;
X - informação ampla e detalhada ao consumidor, disponibilizando dados representativos e da situação de fabricantes nacionais e estrangeiros de materiais, componentes e sistemas construtivos;
XI - comprometimento com a legalidade, auxiliando os órgãos de fiscalização governamentais, em especial, os regulamentadores, bem como os de defesa da concorrência e do consumidor, por meio do fornecimento de informações sobre não conformidades de produtos, devidamente fundamentadas;
XII - caráter público, submetendo-se aos princípios constitucionais relativos à Administração Pública;
XIII - promoção do diálogo e mobilização entre agentes públicos e privados;
XIV - caráter pró-ativo, visando à criação de um ambiente de suporte que oriente da melhor forma possível fabricantes nacionais e estrangeiros de materiais, componentes e sistemas construtivos da construção civil, no sentido de elevar e manter coletivamente os níveis de qualidade de seus produtos;
XV - caráter nacional do sistema, aplicável a todos os produtos, em todo o território nacional, por meio do estabelecimento de requisitos gerais e específicos aos quais os fabricantes e as entidades setoriais devem atender, e
XVI - transparência quanto às diretrizes e regras de funcionamento e decisões do Sistema.
Art. 3º Constituem objetivos do SiMaC:
I - contribuir para a evolução da qualidade dos produtos fornecidos para o acesso dos consumidores a produtos em conformidade com as normas técnicas;
II - aumentar a produtividade no setor;
III - melhorar o habitat urbano, e
IV - estimular a evolução e a inovação tecnológica em direção ao aumento da qualidade em relação ao aproveitamento humano, acessibilidade econômica e adequação ambiental.
Art. 4º O Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - SiMaC tem a seguinte estrutura:
I) Coordenação Geral do PBQP-H;
II) Grupo de Assessoramento Técnico - GAT;
III) Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH, instituído pela Portaria Interministerial nº 5, de 14 de fevereiro de 1998, e alterado pela Portaria Interministerial nº 471, de 24 de novembro de 2004;
IV) Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - CN-SiMaC;
V) Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - PSQs;
VI) Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade, e
VII) Secretaria Executiva da CN-SiMaC, exercida pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 5º O funcionamento dos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos devem possuir regras e abrangência de implementação nacional, que afastem o risco de migração da não conformidade entre os estados da Federação.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de demais sanções de ordem administrativa, civil e penal, a aplicação das sanções é competência da Coordenação Geral do PBQP-H, ouvida a Comissão Nacional do SiMaC, e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Aprovar o Regimento Geral do SiMaC na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 168, de 4 de abril de 2006.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Capítulo V do anexo a esta Portaria, que passará a vigir 120 (cento e vinte) dias após a referida publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXOREGIMENTO DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO DE MATERIAIS
COMPONENTES E SISTEMAS CONSTRUTIVOS - SiMaC CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º O Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - SiMaC tem como objetivo estabelecer um sistema adequado de qualificação de materiais, componentes e sistemas construtivos atuantes no setor da Construção Civil, de maneira a:
I - contribuir para a evolução da qualidade dos produtos fornecidos para o acesso dos consumidores a produtos em conformidade com as normas técnicas;
II - aumentar a produtividade no setor;
III - melhorar o habitat urbano;
IV - estimular a evolução e a inovação tecnológica em direção ao aumento da qualidade em relação ao aproveitamento humano, acessibilidade econômica e adequação ambiental.
Art. 2º O Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - avaliação da conformidade e monitoramento dos produtos;
II - combate à não-conformidade às normas técnicas na fabricação de materiais, componentes e sistemas construtivos para a construção civil;
III - atendimento às políticas do Sistema Nacional de Metrologia - SINMETRO voltadas para as atividades de avaliação da conformidade e normalização em harmonia com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
IV - evolução da qualidade dos materiais e dos sistemas construtivos, em função da segurança, economia, durabilidade e sustentabilidade ambiental;
V - apoio ao aprimoramento da normalização técnica brasileira, atendendo às necessidades dos usuários das edificações e das obras de infraestrutura urbana;
VI - compromisso setorial buscando a adesão da maior parte de empresas sejam elas associadas a uma entidade representativa do setor ou não, de origem nacional ou estrangeira, pela ampla informação e sensibilização dos mesmos;
VII - zelo pela isonomia competitiva, evitando práticas desleais de concorrência e abuso de poder econômico;
VIII - aumento da produtividade, mediante a eficiência e modernização tecnológica;
IX - melhoria do habitat com atenção a definições de políticas de melhoria das edificações urbanas e obras de infraestrutura, inclusive pelo aprimoramento das compras públicas;
X - informação ampla e detalhada ao consumidor, disponibilizando dados representativos e da situação de fabricantes nacionais e estrangeiros de materiais, componentes e sistemas construtivos;
XI - comprometimento com a legalidade, auxiliando os órgãos de fiscalização governamentais, em especial, os regulamentadores, bem como os de defesa da concorrência e do consumidor, por meio do fornecimento de informações sobre não conformidades de produtos, devidamente fundamentadas;
XII - caráter público, submetendo-se aos princípios constitucionais relativos à Administração Pública;
XIII - promoção do diálogo e mobilização entre agentes públicos e privados;
XIV - caráter pró-ativo, visando à criação de um ambiente de suporte que oriente da melhor forma possível fabricantes nacionais e estrangeiros de materiais, componentes e sistemas construtivos da construção civil, no sentido de elevar e manter coletivamente os níveis de qualidade de seus produtos;
XV - Sistema de caráter nacional, aplicável a todos os produtos, em todo o território nacional, por meio do estabelecimento de requisitos gerais e específicos aos quais os fabricantes e as entidades setoriais devem atender, e
XVI - transparência quanto às diretrizes e regras de funcionamento e decisões do Sistema.
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos da aplicação deste Regimento, entende-se por:
I - Qualidade: grau no qual um conjunto de características inerentes atende a requisitos. (ISO 9000:2005 item 3.1.1);
II - Controle da qualidade: parte da gestão da qualidade focada no atendimento dos requisitos da qualidade. (ISO 9000:2005 item 3.2.10);
III - Garantia da qualidade: parte da gestão da qualidade focada em prover confiança de que os requisitos da qualidade serão atendidos. (ISO 9000:2005 item 3.2.11);
IV - Programa Setorial da Qualidade (PSQ): programa de adesão voluntária que reúne um conjunto de atividades desenvolvido por entidade representativa de um determinado setor da Construção Civil, envolvendo o apoio ao aprimoramento da normalização técnica brasileira, programa de qualidade de produtos e ações institucionais que promovam o combate à não conformidade técnica dos produtos. Os Programas Setoriais da Qualidade reconhecidos pelo PBQP-H têm caráter nacional e são únicos para cada família de produtos-alvo e deles podem participar quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras que atuam nos setores em que tais Programas são implantados, independente de serem associados ou não a uma entidade representativa;
V - Entidade Setorial Nacional Mantenedora de Programa: entidade responsável pela implementação, gerenciamento e manutenção do Programa Setorial da Qualidade, que represente porcentual expressivo da produção nacional dos setores industriais por ela representados. A Entidade Setorial Nacional Mantenedora de Programa deve caracterizar-se por sua atuação em abrangência nacional e o PSQ deve contar com a participação de empresas, associadas ou não à entidade que representa o setor produtivo, que representem um porcentual da produção nacional do produto-alvo maior que 50%;
VI - Conformidade: atendimento aos requisitos especificados pelas normas técnicas utilizadas como referência pelo Programa Setorial da Qualidade. (ABNT NBR ISO 9000 3.6.1);
VII - Não conformidade: não atendimento a, pelo menos, um requisito das normas técnicas da ABNT utilizadas como referência pelo Programa Setorial da Qualidade (ABNT NBR ISO 9000 3.6.2);
VIII - Não conformidade sistemática: não atendimento sistemático a, pelo menos, um requisito especificado pelas normas técnicas ABNT;
IX - Acordo Setorial: documento firmado entre entidade(s) do setor da Construção Civil e a Coordenação Geral do PBQP-H ou suas coordenações estaduais, regionais ou municipais que façam parte do PBQP-H, ou ainda com as instituições parceiras do Programa, através do qual a(s) primeira(s) se compromete(m) a implantar um Programa Setorial da Qualidade junto ao seu setor e a(s) segunda(s) a incentivar(em) os contratantes e financiadores de obras e serviços sob sua influência, sejam eles de caráter público ou privado, a introduzirem em seus editais de licitação, no caso de entes públicos, e em seus processos de contratação direta, no caso da iniciativa privada, e em suas sistemáticas de financiamento requisitos que induzam os fabricantes nacionais e estrangeiros a aderirem ao respectivo Programa Setorial;
X - Empresa: no âmbito do Programa Setorial da Qualidade compreende-se empresa como a organização que fabrica, importa e distribui os produtos-alvo do PSQ;
XI - Empresa Qualificada no PSQ: empresa participante de PSQ que fabrica importa e distribui os produtos-alvo em conformidade com as especificações técnicas normativas e com os demais critérios de qualificação estabelecidos pelo PSQ, em todas as suas unidades e filiais, bem como em empresas associadas ou que tenham a participação de seus sócios;
XII - Entidade de terceira parte: organização que é independente da pessoa ou organização que fornece o objeto, e do interesse do usuário nesse objeto (ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 item 2.4); A entidade de terceira parte deve ser composta por um corpo técnico habilitado para avaliar se as empresas fabricam, comercializam e distribuem os produtos-alvo do PSQ em conformidade com as normas técnicas da ABNT.
XIII - Entidade Gestora Técnica: entidade de terceira parte, escolhida pela entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ, responsável pela avaliação da conformidade dos produtos-alvo e pelas informações apresentadas nos Relatórios Setoriais do PSQ. A Entidade Gestora Técnica pode ser constituída por um conjunto de entidades de terceira parte, desde que tenha personalidade jurídica própria que lhe permita assumir as responsabilidades das informações apresentadas nos Relatórios Setoriais do PSQ. A Entidade Gestora Técnica deve ser credenciada pela Coordenação Geral do PBQP-H;
XIV - Auditoria da qualidade: processo sistemático, independente e documentado, para obter registros, afirmações de fatos ou outras informações pertinentes e avaliá-los de maneira objetiva para determinar a extensão nas quais os requisitos especificados são atendidos. (ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 item 4.4);
XV - Confiabilidade metrológica: conjunto de técnicas e de procedimentos que permitem estabelecer a comprovação metrológica nos resultados de uma dada medição (ABNT NBR ISO 9000 3.10.3);
XVI - Programa da Qualidade de Produtos: programa criado no âmbito de um PSQ, que estabelece o escopo e a abrangência da avaliação da conformidade dos produtos-alvo à normalização técnica e a outros requisitos específicos de um Programa Setorial da Qualidade;
XVII - Produto-alvo: produtos ou famílias de produtos objeto de um PSQ;
XVIII - Sistema da Qualidade: estrutura organizacional, divisão de responsabilidades, procedimentos, processos e recursos para implementar a qualidade e controlar uma organização no que diz respeito à qualidade. (ISO 9000:2005, item 3.2.3), e
XIX - Sistema de Qualificação: sistema que possui seus próprios procedimentos de gestão destinados a avaliar a conformidade de produtos.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 4º A estrutura do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos tem a seguinte constituição:
a) Coordenação Geral do PBQP-H;
b) Grupo de Assessoramento Técnico - GAT;
c) Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação CTECH, instituído pela Portaria Interministerial nº 5, de 14 de fevereiro de 1998, e alterado pela Portaria Interministerial nº471, de 24 de novembro de 2004;
d) Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - CN-SiMaC;
e) Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - PSQs;
f) Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade, e
g) Secretaria Executiva da CN-SiMaC, exercida pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 5º O Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H, é regido por esta norma de organização e procedimentos, adotará os seguintes documentos de referência:
a) Proposta de Programa Setorial da Qualidade: documento apresentado pela entidade representativa do setor produtivo, candidata a ser uma Entidade Nacional Mantenedora de PSQ, e que tem por objetivo o acesso a cada Programa Setorial da Qualidade. O documento deve conter o resumo executivo, o nome do gerente que apresenta o PSQ e da entidade setorial nacional mantenedora, bem como formas de contato com o gerente e com a entidade e o indicador de conformidade setorial do respectivo Programa;
b) Textos de Referência do Programa Setorial da Qualidade: documentos apresentados pela entidade representativa do setor produtivo que contêm as diretrizes básicas do respectivo Programa Setorial da Qualidade, as informações gerais sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, bem como o cronograma de realização dessas ações, especialmente aquelas a serem implementadas referentes à normalização técnica, à avaliação de conformidade e combate a não conformidade sistemática;
c) Fundamentos Técnicos dos Programas Setoriais da Qualidade: documentos que explicitam os conceitos e definições a respeito do programa em si, as informações a respeito da Entidade Setorial Nacional Mantenedora do Programa, da Entidade Gestora Técnica de terceira parte de cada PSQ das empresas participantes e dos laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO utilizados para a realização dos ensaios, bem como as responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
d) Relatórios Setoriais: são relatórios que devem ser encaminhados à Coordenação Geral do PBQP-H e à Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, obedecendo a freqüência de envio previamente definida e que devem conter informações gerais sobre o monitoramento da execução das ações desenvolvidas no âmbito do PSQ e da evolução setorial relacionada à implementação do PSQ, abrangendo períodos pré-determinados e sistêmicos. Após a formação do banco de informações necessário para a avaliação das empresas, os Relatórios Setoriais devem apresentar a relação das empresas qualificadas no PSQ e a relação das empresas que, sistematicamente, colocam no mercado pelo menos, um produto-alvo em não conformidade em relação aos requisitos das normas técnicas da ABNT utilizadas como referência, e
e) Relatórios de Acompanhamento: são relatórios que contém o balanço das ações realizadas no âmbito de cada PSQ no ano anterior, além de outras informações especificadas em eventuais solicitações extraordinárias e que devem ser entregues anualmente e, extraordinariamente, sempre que solicitado pela Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos ou pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Seção IDa Coordenação Geral do PBQP-H
Art. 6º A Coordenação Geral do PBQP-H integra a estrutura da Secretaria de Habitação do Ministério das Cidades e, no que concerne ao SiMaC, a ela compete:
I - receber proposta de criação de PSQ da entidade setorial;
II - encaminhar proposta de criação de PSQ ao GAT para parecer;
III - receber o parecer do GAT sobre criação de novo PSQ e encaminhá-lo a CN-SiMaC;
IV - credenciar PSQ, ouvida a CN-SiMaC;
V - definir e publicar procedimentos e demais atos necessários para o pleno atendimento aos princípios e objetivos do Si-MaC;
VI - promover ações no sentido de sensibilizar fabricantes nacionais e estrangeiros, pela informação e aprimoramento da dinâmica do SiMaC, para uma maior adesão aos PSQs;
VII - definir prazos para apresentação de parecer pelo GAT sobre proposta de criação de PSQ;
VIII - publicar e manter acessível, em meio eletrônico, e outros que achar relevante, a documentação de referência dos Programas Setoriais de Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H, e
IX - credenciar as entidades de gestão técnica.
Seção IIDa Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos
Art. 7º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos é órgão consultivo e de orientação e tem como objetivo principal zelar pelo bom funcionamento do SiMaC e fazê-lo progredir, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 1º deste Regimento.
Parágrafo único. A CN-SiMaC é instância de representação dos setores produtivos de materiais e componentes, e sistemas construtivos dos contratantes e consumidores, públicos ou privados, bem como das entidades que desenvolvem trabalhos a respeito da qualidade de material, componentes e sistemas construtivos, ou que estejam voltadas à defesa do consumidor.
Art. 8º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é constituída por representantes de entidades setoriais, instituições públicas e privadas que possuam experiência e conduta ética compatíveis com os objetivos do PBQP-H, respeitando a seguinte composição:
a) três representantes de entidades ou órgãos contratantes e de consumidores, sendo um representante da Coordenação Geral do PBQP-H, um representante de entidade promotora ou agente financiador público de habitação, saneamento ou infra-estrutura, e um representante de entidade ou órgão de usuário ou consumidor de produtos da construção civil;
b) três representantes de associações ou sindicados de fornecedores, sendo um representante de entidade nacional setorial de fabricantes de materiais, componentes e sistemas construtivos, um representante de entidade nacional de revendas de materiais de construção, e um representante do Fórum de Gerentes dos PSQs, e
c) três representantes de entidades ou órgãos, voltados aos objetivos do SiMaC, sendo um representante de instituição técnica de pesquisa e/ou ensino, um representante de Entidade Nacional de Normalização, e um representante de órgão público que atue na área de regulamentação, avaliação da conformidade, e metrologia.
§ 1º Os membros da Comissão Nacional são indicados pelas entidades ou órgãos que a compõem, devendo ser apresentadas ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH e registradas em Ata de Reunião do Comitê.
§ 2º Cada representante deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade ou órgão, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez consecutiva.
§ 4º Caso, no período de cada mandato, a entidade não seja representada em duas reuniões consecutivas ou em três reuniões alternadas, será recomendado ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (CTECH), pelo Presidente, ouvida a Comissão, a sua substituição, preservando o mesmo quorum, no prazo de trinta dias a partir da caracterização do fato.
Art. 9º Compete à Comissão Nacional:
I - garantir os meios para o correto aprimoramento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
II - elaborar, publicar e rever, quando necessário, o regimento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
III - elaborar, publicar e rever, quando necessário, as diretrizes dos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
IV - definir formas de acompanhamento e verificação dos PSQs;
V - promover análise de impactos da atividade dos PSQs sobre produtos e cadeia produtiva;
VI - monitorar o atendimento aos acordos assumidos pelos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos integrantes do PBQP-H e, caso seja identificada a necessidade, aplicar as penalidades definidas neste Regimento;
VII - eleger, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.
VIII - receber o parecer do GAT sobre a proposta de criação de um PSQ e, eventualmente, propor encaminhamentos;
IX - autorizar e verificar o uso da logomarca do PBQP-H pelos fabricantes nacionais e estrangeiros responsáveis pelos produtos que estejam em conformidade com os requisitos normativos aplicáveis aos seus respectivos PSQs;
X - encaminhar orientações técnicas e proposta de resolução à Coordenação Geral;
XI - incentivar a melhoria da qualidade e o aumento da produtividade no setor da construção civil;
XII - incentivar o apoio às inovações tecnológicas no setor da construção civil e no ambiente construído;
XIII - incentivar o uso de materiais, componentes e sistemas construtivos em conformidade com as normas técnicas brasileiras, e
XIV - opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.
Parágrafo único. Os eleitos a que se refere o inciso VII devem, necessariamente, pertencer à entidades de natureza diferente, e seus nomes apresentados ao CTECH após registro em ata.
Art. 10. A CN-SiMaC deverá monitorar o atendimento aos acordos assumidos pelos PSQs, instaurando procedimento para apuração de responsabilidades e imputação de sanções, que deverão ser referendadas pela Coordenação Geral.
Art. 11. Compete à Comissão Nacional proceder, quando considerado necessário, a revisão deste Regimento, podendo alterá-lo em votação que deverá contar com pelo menos, dois terços dos votantes.
Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H:
I - presidir as reuniões desta Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias desta Comissão;
III - fixar as datas das reuniões ordinárias desta Comissão, e
IV - zelar pela observância dos regimentos do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H e pela transparência das decisões tomadas.
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H:
I - assumir a presidência das reuniões dessa Comissão no caso de ausência do Presidente, passando a ser responsável por todas as atribuições do mesmo, e
II - assumir a função de Presidente no caso de vacância definitiva do cargo, cumprindo o restante do mandato previsto.
Art. 14. Compete a Secretaria Executiva:
I - assistir o Presidente da Comissão nos assuntos de sua competência;
II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio à comissão;
III - agendar, preparar pautas e secretariar as reuniões da Comissão, elaborar e assinar suas atas, distribuir aos membros para apreciação em até dez dias antes da Reunião ordinária subseqüente, e colher as assinaturas dos membros da Comissão nas mesmas;
IV - manter articulações com órgãos e entidades integrantes da Comissão;
V - promover as articulações necessárias para a instalação de grupos de estudo e comissões temáticas temporárias, que deverão ser aprovadas pela Comissão e acompanhar suas atividades, e
VI - expedir atos de convocação para reuniões da Comissão, nas formas previstas em seu regimento.
Art. 15. A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H deve ser reunir:
I - ordinariamente, quatro vezes ao ano, por convocação de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias, e
II - extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente, ou por um terço de seus membros.
§ 1º O ato de convocação da Reunião Extraordinária deve ser formalizado pelo Presidente da Comissão até cinco dias após o recebimento do requerimento, e a reunião deve ser realizada no prazo máximo de dez dias a partir do ato de convocação.
§ 2º O Presidente da Comissão pode decidir pela realização de consultas deliberativas aos seus membros, com o uso de meios eletrônicos.
Art. 16. Os membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H devem receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, a pauta da reunião.
Art. 17. As reuniões da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H são realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 1º A Comissão deve decidir quanto à participação dos suplentes dos membros nas reuniões, em conjunto com os seus titulares, neste caso, sem direito a voto.
§ 2º No caso de consultas feitas por meios eletrônicos, conforme prevê o art. 15, § 2º, as recomendações são tomadas a partir da manifestação de, no mínimo, metade dos membros da Comissão.
§ 3º O Presidente pode convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros, facultar a palavra a pessoas não-integrantes da Comissão para que se pronunciem sobre determinada matéria.
Seção IIIPrograma Setorial da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos
Art. 18. O Programa Setorial da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos é instrumento da política industrial brasileira, consistindo em espaço de estabelecimento de compromissos setoriais.
Art. 19. A formação e adesão a um PSQ são voluntárias e têm como objetivos, dentre outros:
a) disseminar a importância da atividade de normalização, promover o uso de normas técnicas pelas empresas no âmbito dos PSQs, bem como propor aperfeiçoamentos e a elaboração de normas técnicas à Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) promover a conformidade dos produtos integrantes de PSQs aos requisitos normativos por meio da coordenação das ações executadas no âmbito dos Programas e do monitoramento dos indicadores setoriais a fim de auxiliar a tomada de decisão visando ao aperfeiçoamento do SiMAC;
c) aumentar os índices setoriais de produção em conformidade com as normas técnicas vigentes dos produtos integrantes do respectivo programa;
d) promover o combate a não conformidade às normas técnicas;
e) incentivar o cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor
f) promover a isonomia competitiva;
g) contribuir para a competitividade da indústria nacional de Construção Civil e para um ambiente de concorrência justa por meio da definição e monitoramento dos resultados das ações de acompanhamento dos produtos no mercado e da evolução de metas de desempenho que sejam compatíveis com as praticadas em mercados internacionais, e
h) propor ações que visem à evolução tecnológica do setor, contemplando as exigências do desenvolvimento sustentável nos aspectos social, econômico e de proteção do meio ambiente.
Art. 20. Um Programa Setorial da Qualidade deve ser compatível com os objetivos e necessidades das áreas cobertas pelo PBQP-H e será criado a partir de proposta submetida por entidade nacional representativa de um determinado setor produtivo à Coordenação Geral que, por sua vez, a encaminhará para parecer do GAT.
Parágrafo único. A proposta deve incluir a definição de produtos e um plano de implementação nacional.
Art. 21. O PSQ deve conter os seguintes projetos:
a) indicador setorial de conformidade técnica, envolvendo a definição e formulação do indicador, com a apresentação da metodologia para sua determinação, de forma a considerar a produção nacional do material, componente ou sistema construtivo, e a sistemática do seu acompanhamento permanente;
b) aprimoramento da normalização técnica brasileira por meio do apoio à ABNT na elaboração e na revisão de normas técnicas para atendimento às necessidades específicas de cada segmento da construção civil abrangido por um PSQ; e
c) Programa da Qualidade de Produtos, criado no âmbito de um PSQ, que estabelece o escopo e a abrangência da avaliação da conformidade dos produtos-alvo à normalização técnica e a outros requisitos específicos de um Programa Setorial da Qualidade. Este programa, realizado pela entidade Gestora Técnica de terceira parte, permitirá a formação de um banco de informações a ser utilizado no combate à não conformidade sistemática pelos agentes públicos e privados.
§ 1º A Entidade Setorial Nacional Mantenedora deverá indicar, no ato do encaminhamento à Coordenação Geral, um gerente, pessoa física, que será responsável pela representação, gestão, ações e projetos do PSQ.
§ 2º No âmbito do Programa Setorial da Qualidade, a avaliação da conformidade dos produtos e a qualificação das empresas devem ser realizadas por entidade gestora técnica de terceira parte, escolhida pela entidade setorial nacional mantenedora e credenciada pela Coordenação Geral do PBQP-H, a fim de que fique assegurada a imparcialidade, a unicidade na avaliação de produtos e empresas e a confidencialidade no tratamento das informações advindas desta gestão.
§ 3º As atividades técnicas referidas no § 2º podem ser realizadas pelo corpo técnico da Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ, após decisão da Coordenação Geral do PBQP-H, com base em parecer elaborado pelo GAT, desde que garantidas todas as seguintes condições:
I - a entidade deve representar mais de 95% dos produtos-alvo do PSQ comercializados no Brasil;
II - a entidade deve manter equipe técnica capacitada e exclusiva para este fim, com independência de atuação no âmbito do PSQ, e que não tenha vínculo com as empresas avaliadas há, no mínimo, 5 anos;
III - apresentar baixo risco de implantação de unidades fabris de empresas do setor que produzam materiais, componentes e sistemas construtivos em não conformidade com os requisitos definidos nas normas técnicas brasileiras aplicáveis;
IV - a entidade deve realizar os ensaios em laboratórios acreditados pelo INMETRO, e
V - indicador de conformidade setorial médio do PSQ deve ser superior a 90%, nos últimos 2 anos.
§ 4º A escolha dos produtos-alvo de cada Programa deve ser norteada pela abrangência dos componentes no mercado da construção civil, priorizando produtos com maior volume de produção e maior mercado relevante (market share) e aqueles que expõem mais fortemente a sociedade a riscos no caso de não conformidade técnica.
Seção IVFórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade
Art. 21. O Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade é um ambiente consultivo que congrega todos os gerentes dos PSQs objetivando tratar de temas de relevância comum para o aprimoramento do desenvolvimento dos programas, sob a ótica das entidades setoriais nacionais mantenedoras dos PSQs.
§ 1º O Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade deve prever reuniões ordinárias, em tempo hábil, para que eventuais encaminhamentos, obtidos a partir do posicionamento de seus membros, sejam levados à Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos pelo representante do Fórum em reuniões da CN-SiMaC.
§ 2º Compete ao Fórum dos Gerentes eleger representante, gerente de PSQ, para compor a CN-SiMaC.
Seção VGrupo de Assessoramento Técnico
Art. 22. Compete ao Grupo de Assessoramento Técnico:
I - avaliar a documentação técnica para aprovar a criação de um novo Programa Setorial da Qualidade;
II - emitir parecer técnico sobre denúncias de irregularidades técnicas dos PSQs em processo encaminhado pela CN- SiMaC;
III - analisar solicitação de alteração dos prazos máximos estipulados neste regimento para apresentação de relatório setorial, e
IV - emitir parecer sobre a possibilidade de avaliação da conformidade dos produtos e a qualificação das empresas por corpo técnico de Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ, respeitado o disposto no art. 20, § 3º.
CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS SETORIAIS DE QUALIDADE
Art. 23. Os Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos devem possuir regras e abrangência de implementação nacional, que afastem o risco de migração da não conformidade entre os estados da Federação.
Art. 24. O PSQ deverá atender aos seguintes procedimentos:
a) indicação dos produtos-alvo e sua abrangência na produção do setor;
b) elaboração da documentação técnica de referência do Programa;
c) indicação de laboratórios acreditados pelo INMETRO para o escopo específico e de Entidade Gestora Técnica escolhidos para execução das ações do Programa;
d) definição de metas e prazos para implantação do Programa Setorial da Qualidade, e
e) realização de ações mobilizadoras envolvendo uma cadeia de articulações que mobilizem os setores do governo e da iniciativa privada, em ações práticas de acompanhamento dos produtos para o efetivo combate a não conformidade sistemática.
Art. 25. O Programa da Qualidade de Produtos de um PSQ deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) produtos-alvo e sua abrangência na produção do setor;
b) normas técnicas, utilizadas como referência para realização dos ensaios e procedimentos para a qualificação das empresas;
c) indicação de laboratórios, acreditados pelo INMETRO, para o escopo específico e da Entidade Gestora Técnica de terceira parte participante do Programa;
d) metas e prazos para implantação do PSQ, compatibilizados com a velocidade e disponibilidade do setor e das suas empresas;
e) freqüência amostral;
f) critérios de amostragem;
g) identificação dos ensaios e com que freqüência os mesmos devem ser realizados;
h) critérios para avaliação da conformidade dos produtos, e
i) a necessidade da atualização constante e divulgação do banco de informações com o histórico de resultados de cada fornecedor que tenha seus produtos avaliados.
§ 1º A indicação dos produtos a terem a conformidade avaliada será feita a partir do acompanhamento de produtos na fábrica e aqueles comercializados no mercado brasileiro.
§ 2º As propostas do PSQ deverão estar descritas conforme estabelecido no art. 5º.
Art. 26. Os PSQs deverão apresentar relatório setorial periódico, segundo determinação da Comissão Nacional do SiMaC, atentando para as especificidades de cada PSQ, ao qual se dará publicidade.
§ 1º O relatório apresentará a relação das empresas qualificadas, e daquelas com produtos não conformes, a partir da avaliação realizada pela entidade de gestão técnica, que tenham amostras de seus produtos selecionadas e submetidas aos ensaios, bem como as marcas analisadas e os resultados obtidos, que demonstrem ou não a conformidade aos requisitos das normas técnicas aplicáveis.
§ 2º O Relatório será elaborado a partir de empresas controladas ou pertencentes a um mesmo grupo conjuntamente, para minimizar o risco que um Grupo empresarial tenha uma empresa fornecendo produtos em conformidade à normalização técnica e outra empresa colocando no mercado produtos que, sistematicamente, não respeitam os mesmos requisitos mínimos especificados em documento normativo.
§ 3º O PSQ que tenha a participação de mais de 90% do volume comercializado no Brasil dos produtos-alvo de empresas participantes no Programa, pode decidir pelo não acompanhamento de marcas de empresas que não participem do programa.
§ 4º As entidades envolvidas no PSQ devem zelar pela manutenção do sigilo das informações que configurem segredo industrial ou que possam ferir ilegalmente a prática competitiva.
§ 5º A empresa que tenha amostras de seu produto avaliadas será considerada qualificada caso o histórico de resultados de ensaios demonstre que a totalidade de produtos-alvo, produzidos ou comercializados no período, esteja em situação de conformidade técnica às normas técnicas utilizadas como referência pelo PSQ.
Art. 27. Toda documentação técnica de referência dos PSQs deve ser mantida atualizada e disponível à consulta pública no sítio eletrônico do PBQP-H.
Art. 28. As informações relativas ao monitoramento do Programa Setorial da Qualidade são de integral responsabilidade da entidade mantenedora do Programa.
Art. 29. A Empresa qualificada deve estar comprometida integralmente a produzir, importar ou comercializar produtos em conformidade com as normas técnicas nacionais.
Seção IDos Gerentes de Programas Setoriais de Qualidade
Art. 30. Os Gerentes dos Programas Setoriais da Qualidade são indicados pelas respectivas entidades setoriais nacionais mantenedoras de cada Programa.
§ 1º Não há prazo estipulado para os mandatos dos gerentes dos PSQs, contudo não há mandatos vitalícios.
§ 2º A indicação de alteração dos Gerentes dos PSQs fica a critério da Entidade Setorial Nacional Mantenedora do Programa
Art. 31. Compete ao Gerente de Programa Setorial da Qualidade:
a) atuar como interlocutor entre a Coordenação Geral do PBQP-H e a respectiva Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ;
b) atuar como interlocutor por meio do Representante do Fórum dos Gerentes de PSQs junto à Comissão Nacional do SiMaC e a respectiva Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ;
c) manter atualizadas as informações inseridas e divulgadas no sítio eletrônico do PBQP-H na internet, nos prazos definidos previamente pela Coordenação Geral do PBQP-H;
d) informar à Coordenação Geral do PBQP-H e à Comissão Nacional do SiMaC sempre que ocorrem mudanças no PSQ sob sua gerência;
e) participar das reuniões do Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade e atuar como interlocutor entre o Fórum e a respectiva Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ;
f) prestar informações sobre o PSQ sob sua gerência, sempre que solicitado pela Coordenação Geral do PBQP-H ou pela Comissão Nacional do SiMaC;
g) implementar o PSQ, cumprindo os prazos e metas estabelecidas, e
h) publicar e encaminhar os relatórios do PSQ e a lista de empresas, nacionais ou estrangeiras, que produzem em conformidade e em não conformidade, independente de fazerem parte ou não do Programa, bem como prestar esclarecimentos perante os órgãos públicos competentes.
Seção IIDas empresas participantes dos PSQs e Entidades de Terceira Parte.
Art. 32. Compete às empresas:
a) prestar informações ao PSQ;
b) fabricar segundo as regras legais e as metas definidas pelo PSQ que faz parte, e
c) manter-se em conformidade técnica e não reduzir seu padrão de produção.
Parágrafo único. A Entidade Setorial Nacional Mantenedora de Programa, tendo conhecimento do descumprimento das normas técnicas por determinada empresa, independente de fazer ou não parte do PSQ, deverá tomar medidas para informá-la de sua situação e disponibilizar a informação para a Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 33. A Entidade Gestora Técnica é a responsável pelo Relatório Setorial, único por setor e PSQ, e pela veracidade da relação de empresas qualificadas e da relação de empresas que fabricam sistematicamente produtos não-conformes.
Seção IIIDo Processo de Avaliação de Novos Programas Setoriais da Qualidade.
Art. 34. O processo de avaliação de um novo PSQ inicia-se no momento em que uma entidade setorial nacional propõe formalmente a criação de um Programa ao Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H, conforme definido no art. 5º.
§ 1º O encaminhamento de uma proposta de criação de PSQ deve ser feito à Coordenação Geral do PBQP-H.
§ 2º O encaminhamento da proposta de criação pode ser feito através de carta registrada ou por meio eletrônico.
Art. 35. A entidade setorial nacional proponente de um novo PSQ deve apresentar documentação que comprove a sua representatividade em âmbito nacional, enviando ainda, dados estatísticos que indiquem essa representatividade em termos de volume de produção nacional e número de empresas representadas pela entidade, bem como o volume total de produção nacional e o número total de empresas fabricantes e sua distribuição geográfica.
Art. 36. A documentação mínima que deverá ser inicialmente encaminhada em anexo à proposta de criação de novo PSQ, além das exigências explicitadas nos arts. 5º, 24, 25 e 26, deve abranger:
a) breve descrição da entidade proponente e dados sobre sua representatividade setorial;
b) indicação do produto ou família de produtos abrangidos pelo PSQ;
c) breve descrição da cadeia produtiva do produto ou família de produtos foco do PSQ;
d) indicação do Gerente do PSQ;
e) objetivo principal do PSQ;
f) o Texto de Referência do Programa Setorial da Qualidade, conforme definido no art. 5º, e
g) os Fundamentos Técnicos do Programa Setorial da Qualidade, conforme definido no art. 5º.
Art. 37. A Coordenação Geral do PBQP-H realizará a análise preliminar da documentação, visando identificar se todas as exigências contidas nos arts. 5º, 24, 25 e 26, foram atendidas.
§ 1º Caso as exigências sejam atendidas, a Coordenação Geral do PBQP-H encaminhará a proposta de criação do novo PSQ a um relator do Grupo de Assessoramento Técnico que, em reunião da Comissão Nacional do SiMaC, deverá apresentar breve relatório acompanhado de seu parecer, no qual deve indicar seu posicionamento quanto à aprovação ou não da criação do novo Programa.
§ 2º Caso as exigências não sejam atendidas, a Coordenação Geral responderá ao proponente apontando quais são as pendências da solicitação e comunicará o ocorrido à Comissão Nacional do SiMaC.
Art. 38. Estando as exigências atendidas e já emitido parecer do GAT, a respeito do novo programa proposto, a Comissão Nacional do SiMaC deverá apreciar a proposta de credenciamento do novo PSQ na reunião subseqüente à comunicação do parecer do GAT.
Art. 39. Após o posicionamento da Comissão Nacional do SiMaC em relação à avaliação de proposta de credenciamento de novo PSQ, o resultado deve constar em ata de reunião da Comissão e a entidade proponente deve ser comunicada, pela Coordenação Geral do PBQP-H, do resultado da avaliação.
§ 1º No caso de não aceitação da proposta a entidade proponente deve ser informada dos motivos da não aprovação da proposta.
§ 2º No caso de aprovação da proposta de criação do novo PSQ, o processo de avaliação deve ser encaminhado ao CTECH para conhecimento, acompanhado do resultado do posicionamento da Comissão Nacional do SiMaC.
Art. 40. O devido conhecimento do CTECH em relação à criação de um novo PSQ deve constar na ata de reunião do Comitê e ser encaminhada à Comissão Nacional do SiMaC e à Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 41. Depois de concluído o processo de avaliação, a Coordenação Geral do PBQP-H, introduzirá as informações e a documentação necessária à inserção do PSQ no sítio eletrônico do PBQP-H, na internet.
Seção IVDo Processo de Disponibilidade de Informações sobre o Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H.
Art. 42. A disponibilidade de informações e a responsabilidade pela atualização constante das informações contidas no sítio eletrônico do PBQP-H são da Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ, representada pelo respectivo Gerente do Programa.
Art. 43. A inserção dos documentos contendo, no mínimo, as informações listadas nos arts. 20 e 24, sendo respeitado o estágio de desenvolvimento de cada PSQ, será realizada através de Sistema de Informações disponibilizado pela Coordenação Geral do PBQPH.
Parágrafo único. As regras e procedimentos a serem utilizados no processo de inserção de informações no Sistema de Informações serão instituídos através de Procedimentos de Processos publicados pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 44. A periodicidade de atualização das informações e documentos disponibilizados no sítio eletrônico é função do Programa, devendo ser previamente ouvida a Comissão, sendo os documentos e o período máximo para atualização o que segue:
a) resumo Executivo do PSQ: atualização a cada seis meses;
b) textos de Referência do Programa Setorial da Qualidade: atualização a cada seis meses;
c) fundamentos Técnicos do Programa Setorial da Qualidade: atualização a cada doze meses, e
d) relatórios Setoriais: atualização a cada três meses.
§ 1º Sempre que ocorrer qualquer alteração nas informações definidas nas alíneas do caput deste artigo, a Entidade Setorial Nacional Mantenedora poderá providenciar sua pronta atualização, ainda que em antecipação aos prazos estipulados nesse regimento.
§ 2º Os prazos máximos estabelecidos devem ser entendidos como uma orientação básica a ser seguida para disciplina e atualização das informações disponibilizadas ao público no sitio eletrônico do PBQP-H, sendo passíveis de alteração no âmbito de cada PSQ, por proposta encaminhada pela Entidade Setorial Nacional Mantenedora de Programa à Coordenação Geral do PBQP-H, que então deverá submetê-la ao parecer do GAT, e posterior apreciação da Comissão Nacional do SiMaC.
§ 3º Se ao final do prazo máximo previsto para a atualização de cada informação não houver nenhuma alteração disponibilizada, este fato deverá ser comunicado pela Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ à Comissão Nacional do SiMaC.
§ 4º Haverá um prazo máximo de um mês de tolerância em relação às atualizações, desde que o atraso seja comunicado e justificado junto a Comissão Nacional do SiMaC.
§ 5º Nas duas situações citadas nos §§ 3º e 4º, após quinze dias do vencimento do prazo de atualização, a Coordenação Geral do PBQP-H por meio da Secretaria Executiva da Comissão Nacional do SiMaC deverá informar a Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ deste fato, antes de proceder a respectiva sanção.
CAPÍTULO VDAS SANÇÕES A PROGRAMAS SETORIAIS DA QUALIDADE JÁ INSERIDOS NO PBQP-H
Art. 45. Sem prejuízo das sanções de ordem administrativa, civil e penal, e assegurada a ampla defesa e o contraditório, a aplicação das sanções são de responsabilidade da Coordenação Geral do PBQP-H, ouvida a Comissão Nacional do SiMaC, que definirá o teor e extensão das seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) suspensão por tempo determinado, e
c) revogação do credenciamento no Sistema.
§ 1º A advertência escrita consiste em uma correspondência, encaminhada por via eletrônica ao Gerente do Programa Setorial da Qualidade que tenha descumprido um dos artigos deste regimento, na qual é dado um prazo de 15 a 45 dias para que sejam sanadas as eventuais irregularidades que acarretaram a aplicação da sanção.
§ 2º A suspensão por tempo determinado consiste em cessar, por prazo de um mês a um ano, o credenciamento do Programa Setorial da Qualidade no Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H.
§ 3º A revogação do credenciamento do PSQ no SiMaC consiste no cancelamento do credenciamento no Sistema, e impedirá solicitação de novo credenciamento por tempo inferior a dezoito meses após a sua aplicação.
Art. 46. São consideradas faltas passíveis de advertência escrita:
a) não comparecimento do Gerente do Programa Setorial da Qualidade em duas reuniões consecutivas do Fórum dos Gerentes, e
b) não realização das atualizações das informações e documentos disponibilizados no site do PBQP-H.
Art. 47. São consideradas faltas passíveis de suspensão por tempo determinado:
a) não atendimento e consideração à advertência escrita;
b) não atendimento, no prazo hábil que for determinado, a solicitação da Comissão Nacional do SiMaC, da Coordenação Geral do PBQP-H ou do CTECH, e
c) não atualização do relatório setorial.
Art. 48. São consideradas faltas passíveis de revogação do credenciamento no Sistema:
a) descumprimento de qualquer diretriz do SiMaC, e
b) permanência da situação de não atendimento à suspensão por mais de 60 dias.
Parágrafo único. A revogação do credenciamento será apreciada e recomendada pela Comissão Nacional do SiMaC à Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 49. As sanções somente serão aplicadas após decisão decorrente do devido processo legal administrativo, em que será concedido o direito de defesa e recurso à Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ objeto de processo de sanção.
§ 1º A apuração da infração será instruída em processo próprio formal contendo o relatório da infração, a defesa do representante do PSQ, as provas necessárias e a recomendação da Comissão Nacional do SiMaC à Coordenação Geral do PBQP-H.
§ 2º A Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ terá prazo de dez dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa.
Art. 50. A Entidade Setorial Nacional Mantenedora do PSQ objeto do processo de sanção, tem o prazo de dez dias, a contar da data de comunicação da sanção, para apresentar recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenação Geral do PBQP-H, na forma do art. 56 e seguintes da Lei nº 9784/1999.
Art. 51. Para que seja analisada a proposta de reinclusão de um PSQ que teve seu credenciamento do SiMaC revogado, deverá ser atendido os requisitos e trâmites aplicado às propostas de credenciamento de novos Programas em prazo que não seja inferior a dezoito meses da revogação.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A Coordenação Geral deverá resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas durante a implementação deste Regimento.