Portaria MCid nº 168 de 04/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2006
Aprova a criação da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (CNMaC) do PBQP-H.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCid nº 310, de 20.08.2009, DOU 21.08.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e à vista da proposta da Secretaria Nacional de Habitação, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (CNMaC), do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), como a instância que tem como objetivo principal zelar pelo bom funcionamento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H, e fazê-lo progredir, respeitados os princípios estabelecidos no art. 3º.
Art. 2º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H trata-se da instância para representação dos setores produtores de materiais e componentes, que desenvolvem Programas Setoriais da Qualidade (PSQs) no âmbito do PBQP-H, de entidades públicas e de entidades de revenda de materiais de construção.
Art. 3º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é um órgão consultivo da Coordenação Geral do PBQP-H, e tem por finalidade:
I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, no que diz respeito ao Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, através de sugestões e proposição de diretrizes para seu aperfeiçoamento;
II - incentivar a melhoria da qualidade e o aumento da produtividade no setor da construção civil;
III - incentivar o apoio às inovações tecnológicas no setor da construção civil e no ambiente construído;
IV - incentivar o uso de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos em conformidade com as Normas Técnicas brasileiras;
V - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
Art. 4º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é constituída por representantes de entidades ou instituições públicas e do setor privado que possuam experiência e conduta ética compatíveis com os objetivos do PBQP-H, respeitada a seguinte composição:
I - cinco entidades representativas de associações ou sindicatos de indústrias, de caráter nacional;
II - uma entidade representativa de organismos de fomento e financiamento;
III - uma entidade representativa do setor de revenda de materiais, componentes e sistemas construtivos;
IV - três entidades representativas de instituições neutras ou de controle/regulamentação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que integram a Comissão indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, os quais serão designados por Portaria Ministerial.
Art. 5º O mandato dos membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é de dois anos.
Parágrafo único. No caso da entidade não ser representada em duas reuniões consecutivas, ou em três reuniões alternadas, no período de cada mandato, o presidente, depois de ouvida a Comissão, recomendará ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (CTECH) a sua exclusão ou substituição, preservando o mesmo quorum, no prazo de trinta dias a partir da caracterização do fato.
Art. 6º Respeitado o prazo definido pelo art. 5º, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor produtivo com assento nesta Comissão, a cada dois anos, deve ser decidida pela própria Comissão, e as alterações devem ser apresentadas ao CTECH, sendo registradas em ata de reunião desse comitê.
Parágrafo único. Não há entidade ou instituição com assento permanente, sendo, porém, permitido a qualquer delas compor esta Comissão por número ilimitado de mandatos.
Art. 7º Os membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H devem ser indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações ser apresentadas ao CTECH e registradas em ata de reunião desse comitê.
Parágrafo único. Cabe ao CTECH acolher e analisar o mérito de eventuais recursos impetrados contra as decisões da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos.
Art. 8º Cada membro da Comissão deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.
Art. 9º Compete à Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H:
I - garantir os meios para o correto aprimoramento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
II - elaborar, publicar e rever o regimento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
III - elaborar, publicar e rever as diretrizes dos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
IV - avaliar, credenciar e revogar o credenciamento de Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos;
V - Publicar e manter acessível, em meio eletrônico, a documentação de referência dos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
VI - monitorar e controlar o atendimento aos acordos assumidos pelos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, integrantes do PBQP-H;
VII - instaurar procedimento de apuração de falta e aplicar penalidade aos setores que descumprirem os acordos setoriais e os documentos referenciais de adesão ao PBQP-H;
VIII - eleger, entre seus membros, um presidente e um vice-presidente, ambos com mandato de dois anos, sendo que o vice-presidente deve, necessariamente, pertencer a entidade de natureza diferente da do Presidente. Os nomes escolhidos devem ser apresentados ao CTECH e registrados em Ata desse comitê;
IX - eleger, entre seus membros, um Secretário executivo, com mandato de dois anos.
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H:
I - presidir as reuniões dessa Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias dessa Comissão;
III - fixar as datas das reuniões ordinárias dessa Comissão;
IV - zelar pela observância dos regimentos do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H e pela transparência das decisões tomadas.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H:
I - assumir a presidência das reuniões dessa Comissão no caso de ausência do Presidente, passando a ser responsável por todas as atribuições do mesmo;
II - assumir a função de Presidente no caso de vacância definitiva do cargo, cumprindo o restante do mandato previsto.
Art. 12. Compete ao Secretário Executivo:
I - assistir o Presidente da Comissão nos assuntos de sua competência;
II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio à Comissão;
III - agendar, preparar pautas e secretariar as reuniões da Comissão; elaborar e assinar suas atas; distribuí-las aos membros para apreciação em até dez dias antes da Reunião Ordinária subseqüente; e colher as assinaturas dos membros da Comissão nas mesmas;
IV - manter articulações com órgãos e entidades integrantes da Comissão;
V - promover as articulações necessárias para a instalação de grupos de estudo e comissões temáticas temporárias, que deverão ser aprovadas pela Comissão; e
acompanhar suas atividades;
VI - expedir atos de convocação para reuniões da Comissão, nas formas previstas em seu regimento.
Art. 13. A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H deve se reunir:
I - ordinariamente, quatro vezes ao ano, por convocação de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias;
II - extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente, ou por um terço de seus membros.
§ 1º O ato de convocação da Reunião Extraordinária deve ser formalizado pelo Presidente da Comissão até cinco dias após o recebimento do requerimento, e a reunião deve ser realizada no prazo máximo de dez dias a partir do ato de convocação.
§ 2º O Presidente da Comissão pode decidir pela realização de consultas deliberativas aos seus membros, com o uso de meios eletrônicos.
Art. 14. Os membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H devem receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.
Art. 15. As reuniões da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H são realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 1º A Comissão deve decidir quanto à participação dos suplentes dos membros nas reuniões, em conjunto com os seus titulares; neste caso, sem direito a voto.
§ 2º No caso de consultas deliberativas feitas por meios eletrônicos, conforme prevê o art.13, § 2º, as decisões são tomadas a partir da manifestação de, no mínimo, metade dos membros da Comissão.
§ 3º O Presidente pode convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros, facultar a palavra a pessoas não-integrantes da Comissão para que se pronunciem sobre matéria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA"