Portaria MAPA nº 300 de 16/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2005

Aprova o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 428, de 09.06.2010, DOU 14.06.2010.

2) Ver Instrução Normativa SE/MAPA nº 1, de 19.07.2006, DOU 24.07.2006, que aprova as Normas para instalação de Unidades Descentralizadas das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

3) A Portaria MAPA nº 184, de 13.07.2007, DOU 16.07.2007, revogada pela Portaria MAPA nº 428, de 09.06.2010, DOU 14.06.2010, que subordinava tecnicamente à Secretaria de Defesa Agropecuária as Divisões Técnicas e os Serviços que especifica, no que se refere ao exercício de suas competências estabelecidas neste Regimento Interno.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 576, de 8 de dezembro de 1998.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente subordinadas ao Titular da Pasta, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete executar atividades e ações de:

I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;

II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infra-estrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool;

VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e

IX - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.

Art. 2º Compete, ainda, às Superintendências Federais a execução de específicas atividades demandadas pela Secretaria-Executiva, relacionadas às inerentes competências de ouvidoria e de corregedoria.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A organização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA-UF observará a seguinte estrutura básica:

I - Unidades de Assistência Direta:

1. Serviço ou Seção de Planejamento e Acompanhamento - SPA/SFA-UF; e

2. Serviço ou Seção de Suporte Técnico-Operacional e Comunicação Social - STC/SFA-UF;

II - Unidades de Execução Finalística:

a) Unidades Centrais:

1. Divisão Técnica - DT/SFA-UF;

1.1. Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA/DT-UF;

1.2. Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG/DT-UF;

1.3. Serviço ou Seção de Fiscalização Agropecuária - SEFAG/DT-UF;

1.4. Serviço ou Seção de Política e Desenvolvimento Agropecuário - SEPDAG/DT-UF;

1.4.1. Seção do Café - SECAF/SEPDAG-UF; e

1.5. Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO/DT-UF;

b) Unidades Descentralizadas:

1. Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA-[local]/VIGIAGRO-UF;

2. Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO-[local]/VIGAGRO-UF;

3. Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA-[local]/DT-UF;

4. Estação Quarentenária - EQ-[local]/SEDESA-UF;

5. Unidade Armazenadora de Café - UAC-[local]/SEPDAGUF;

6. Centro de Desenvolvimento Agropecuário - CDA-[local]/DT-UF; e

7. Centro de Mecanização e Aviação Agrícola - CMAV-[local]/DT-UF;

III - Unidades de Apoio Operacional:

1. Divisão ou Serviço de Apoio Administrativo - DAD/SFAUF ou SAD/SFA-UF;

1.1. Seção de Atividades Gerais - SAG/DAD-UF ou SAG/SAD-UF;

1.1.1. Setor de Material e Patrimônio - SMP/SAG-UF;

1.1.2. Setor de Transportes - STR/SAG-UF;

1.1.3. Setor de Protocolo - SPR/SAG-UF;

1.2. Serviço ou Seção de Recursos Humanos - SRH/DADUF ou SRH/SAD-UF;

1.2.1. Setor de Administração de Pessoal - SAP/SRH-UF;

1.2.2. Setor de Desenvolvimento de Pessoas - SDP/SRHUF;

1.3. Serviço ou Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/DAD-UF ou SEOF/SAD-UF; e

1.4.Seção de Tecnologia da Informação - STI/DAD-UF ou STI/SAD-UF.

§ 1º Os caracteres UF, incorporados às siglas definidas neste artigo, correspondem às abreviaturas identificadoras das respectivas Unidades da Federação em que se localizam as Superintendências Federais.

§ 2º Para identificação específica das Unidades Descentralizadas de Execução Finalística, serão inseridos, nas siglas indicadas neste artigo, no campo [local], três caracteres identificadores da cidade de localização.

Art. 4º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto as dos Estados de Mato Grosso e da Paraíba, têm sedes nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Mato Grosso, SFA/MAPA-MT, tem sede na cidade de Várzea Grande/MT.

§ 2º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado da Paraíba, SFA/MAPA-PB, tem sede na cidade de Cabedelo/PB.

Art. 5º As Unidades Organizacionais definidas nas alíneas a e b, inciso II, art. 3º, deste Anexo I, são integradas, obrigatoriamente, por Responsáveis Técnicos de segmentos específicos, indicados pelo titular da respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os quantitativos definidos no Anexo III e as disposições legais que regulamentam a carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

§ 1º Os segmentos específicos de responsabilidade técnica estabelecidos para as Unidades Centrais de Execução Finalística, previstas na alínea a, inciso II, art 3º, deste Anexo I, contam com Responsáveis Técnicos indicados tendo em vista critérios estabelecidos nos instrumentos de planejamento, orçamento e gestão do MAPA e de acordo com o quantitativo definido no Anexo III.

§ 2º Os segmentos específicos de responsabilidade técnica estabelecidos para as Unidades Descentralizadas de Execução Finalística, conforme itens nºs 1, 2, 3 e 4, da alínea b, inciso II, art. 3º, deste Anexo I, poderão contar com até dois Responsáveis Técnicos, para atuação nas áreas animal e vegetal, de acordo com o quantitativo definido no Anexo III.

Art. 6º O Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA-[local]/ VIGIAGRO-UF), em número e localização definidos no Anexo IV, por indicação do Secretário de Defesa Agropecuária, ouvido o Titular da respectiva Superintendência Federal, atuará em portos e aeroportos internacionais e em postos de fronteiras internacionais.

Art. 7º A Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO- [local]/VIGIAGRO-UF), em número e localização definidos no Anexo IV, por indicação do Secretário de Defesa Agropecuária, ouvido o Titular da respectiva Superintendência Federal, atuará em portos, aeroportos, postos de fronteiras internacionais e em demais locais e recintos alfandegados, bem como em pontos estratégicos de defesa agropecuária.

Art. 8º A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA-[local]/DT-UF), em número e localização definidos no Anexo IV, atuará como unidade técnico-operacional e de apoio administrativo da SFA/MAPA, com jurisdição em região do Estado.

§ 1º A instalação da Unidade referida no caput deste artigo será precedida de solicitação do respectivo Titular da Superintendência Federal, ouvidos os órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo pré-requisitos:

I - demandas setoriais;

II - disponibilidade de, no mínimo, dois Fiscais Federais Agropecuários e de demais servidores públicos ou terceiros advindos de parcerias formalizadas.

§ 2º A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por iniciativa do Titular da SFA/MAPA, poderá ser incluída pelo Secretário de Defesa Agropecuária, como unidade integrante do Sistema de Vigilância Agropecuária e, neste caso, contará, adicionalmente, com até dois Responsáveis Técnicos.

§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, os Responsáveis Técnicos que atuam na área de vigilância agropecuária, ficam vinculados tecnicamente ao VIGIAGRO/DT-UF e administrativamente subordinados a respectiva UTRA-[local]/DT-UF.

Art. 9º A Unidade Armazenadora de Café, em número e localização definidos no Anexo IV, atuará na gestão da armazenagem dos estoques de café.

Parágrafo único. As Unidades Armazenadoras de Café dispõem de onze Funções Gratificadas - FG-3, de Assistente Intermediário, que serão distribuídos pelo Titular da respectiva Superintendência Federal, ouvido o Secretario de Produção e Agroenergia.

Art. 10. As Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores, os Centros, as Unidades e as Estações serão dirigidas por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas serão providos de conformidade com a legislação pertinente, nos limites estabelecidos neste Regimento.

§ 1º Cabe ao Secretário-Executivo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as nomeações dos ocupantes dos cargos em comissão do Grupo DAS, correspondentes às Chefias e Assistentes da Superintendência Federal.

§ 2º Cabe ao Titular da SFA/MAPA a designação dos ocupantes das Funções Gratificadas - FG alocadas na Superintendência Federal.

§ 3º Cabe ao Titular da SFA/MAPA a indicação, por Portaria, dos Responsáveis Técnicos dos segmentos identificados na forma do art. 5º, deste Anexo, ouvido o Chefe da Divisão Técnica.

§ 4º As nomeações dos chefes das Divisões Técnicas e dos Serviços de Defesa Sanitária Agropecuária, Serviços de Inspeção de Produtos Agropecuários, Serviços de Fiscalização Agropecuária, Serviços de Gestão da Vigilância Agropecuária e Serviços de Vigilância Agropecuária, serão, obrigatoriamente, precedidas de seleções dentre os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, promovidas pelos Titulares das SFA's/MAPA.

§ 5º As designações dos chefes das Seções de Fiscalização Agropecuária, Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária, Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Centros de Desenvolvimento Agropecuário, Centros de Mecanização e Aviação Agrícola, Estações Quarentenárias das Divisões Técnicas, serão, obrigatoriamente, precedidas de seleções dentre os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, promovidas pelos Titulares da SFA's/MAPA.

§ 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma regulamentada.

Art. 11. As indicações de Responsáveis Técnicos, relacionadas às atividades de defesa sanitária, vigilância, fiscalização e inspeção agropecuárias de competência das unidades organizacionais da Divisão Técnica serão, obrigatoriamente, precedidas de seleções dentre os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, promovidas pelos Chefes das Divisões Técnicas, nas respectivas Superintendências Federais.

§ 1º Os Titulares das Superintendências Federais poderão indicar um Responsável Técnico para gerenciar mais de um segmento de atuação especializada, admitindo a acumulação da incumbência da responsabilidade técnica na forma regulamentada.

§ 2º Os Responsáveis Técnicos serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por Fiscais Federais Agropecuários indicados pelos Chefes das Divisões Técnicas.

Art. 12. Cada Superintendência Federal dispõe de um cargo em comissão de Assistente, DAS - 102.2, cujas atribuições serão definidas por ato do respectivo Titular.

Art. 13. Ficam atribuídos a cada SFA/MAPA os cargos em comissão, as funções gratificadas e Responsáveis Técnicos nas formas definidas pelos Anexos II e III.

§ 1º Cabe ao Titular de cada SFA/MAPA elaborar e divulgar o organograma específico e correspondente diagrama de funcionamento de suas unidades organizacionais seguindo a estrutura básica definida neste Anexo e os limites estabelecidos nos Anexos II e III.

§ 2º No diagrama de funcionamento decorrente da estrutura especificada na forma do parágrafo anterior, serão indicadas:

a) as competências básicas das Divisões, Serviços, Seções, Setores e demais Unidades Organizacionais;

b) as identificações dos respectivos Titulares, inclusive nos casos de cargo em comissão e de funções gratificadas exercidos de forma acumulativa; e

c) os segmentos de atuação especializada e os respectivos Responsáveis Técnicos.

§ 3º Cabe ao Titular da SFA/MAPA promover a atualização do diagrama de funcionamento e da relação nominal dos ocupantes dos Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG e dos Responsáveis Técnicos, detalhando, inclusive, seus quantitativos, bem como suas denominações e respectivos níveis.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Das Unidades de Assessoramento Direto

Art. 14. Ao Serviço ou Seção de Planejamento e Acompanhamento - (SPA/SFA-UF) compete:

I - promover o processo de planejamento operacional e orientar as unidades organizacionais da Superintendência Federal na construção de indicadores de desempenho e de outros mecanismos de aprimoramento da gestão interna, inclusive o programa de qualidade da SFA/MAPA e ferramentas de auto-avaliação;

II - orientar e acompanhar a elaboração e consolidação de:

a) propostas relativas ao Plano Plurianual;

b) Plano Anual de Trabalho;

c) programação físico-orçamentária; e

d) Relatório de Gestão da SFA/MAPA.

III - acompanhar a execução dos planos, projetos e atividades desenvolvidas, bem como daquelas que foram delegadas, com base nos relatórios emitidos pelos sistemas de acompanhamento e de controle físico, orçamentário e financeiro;

IV - elaborar relatórios, periódicos e anuais, referentes à programação e ao monitoramento da execução de planos, projetos e atividades, inclusive da programação físico - orçamentária e financeira;

V - promover a realização de levantamentos, prognósticos, diagnósticos e estudos relativos ao setor agropecuário, na Unidade da Federação, visando apoiar as ações do Ministério;

VI - promover:

a) a simplificação administrativa das atividades relacionadas à prestação de serviços;

b) a elaboração de padrões de atendimento aos usuários;

c) o levantamento de causas que prejudicam a efetividade do desempenho da Superintendência Federal; e

VII - realizar, periodicamente, pesquisa para aferir a satisfação dos usuários, internos e externos, no tocante aos serviços prestados, inclusive sobre a qualidade do atendimento.

Art. 15. Ao Serviço ou Seção de Suporte Técnico-Operacional e de Comunicação Social (STC/SFA-UF) compete:

I - apoiar o Titular da SFA/MAPA nas atividades de gestão e, em especial, de:

a) agenda, cerimonial, despachos e representação em assuntos relacionados com o desenvolvimento da política agrícola traçada para a Unidade da Federação;

b) comunicação social, relacionamento com imprensa e promoção institucional;

c) elaboração de termos de convênios, acordos, ajustes ou contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à execução de atividades de responsabilidade da SFA/MAPA, em articulação com as específicas unidades organizacionais;

d) articulações com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de planos, projetos e programas da SFA/MAPA;

e) atendimento às demandas relacionadas às atividades de ouvidoria e corregedoria;

f) informações documentais agropecuárias, acervo documental histórico e de biblioteca;

g) promoção de atividades relativas a organização, modernização administrativa e desenvolvimento de pessoas e adequação dos equipamentos eletrônicos;

h) acompanhamento do atendimento das demandas gerais e específicas nos prazos determinados pelas autoridades superiores;

i) regulamentação de atividades relacionadas às competências da SFA/MAPA e edição de portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as instâncias de competências e orientações normativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA;

j) autorização de viagens e deslocamentos, em proveito do serviço, de servidores da SFA/MAPA e de colaboradores eventuais;

l) publicação de decisões administrativas;

m) encaminhamento de respostas aos órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes aos documentos e aos processos relacionados à agropecuária e a agroindústria; e

n) divulgação de atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Superintendência Federal, observadas as legislações específicas.

II - autuar documentos e constituir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

IV - executar ações de apoio e de logística às atividades finalísticas e aos programas e projetos de aprimoramento da gestão da SFA/MAPA; e

V - elaborar relatório anual das atividades com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Seção II
Das Unidades de Execução Finalística

Art. 16. À Divisão Técnica (DT/SFA-UF) compete:

I - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à:

a) vigilância zoossanitária e fitossanitária;

b) profilaxia, combate e erradicação de doenças dos animais e à prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais;

c) controle do trânsito internacional e interestadual de animais, de vegetais e partes de vegetais, de produtos e derivados de origens animal e vegetal, de materiais biológicos e genéticos animal e vegetal, bem como demais insumos agropecuários;

d) sistema de produção integrada;

e) sistema orgânico de produção agropecuária;

f) tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e certificação da qualidade dos produtos orgânicos, de origem vegetal e animal, bem como sua importação e exportação;

g) educação zoofitossanitária;

h) sementes e mudas;

i) proteção de cultivares;

j) mecanização e aviação agrícolas;

l) infra-estrutura e energização rural;

m) fiscalização da produção, importação, exportação e comercialização de produtos de uso veterinários, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, de alimentos para animais e de materiais genéticos animal e vegetal, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, manipuladores, beneficiadores e comerciais;

n) fiscalização da produção, distribuição, comercialização, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) inspeção e fiscalização de produtos, subprodutos e derivados de origens animal e vegetal destinados ao comércio interestadual e ao internacional, inclusive dos respectivos estabelecimentos industriais, manipuladores e beneficiadores;

p) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento das espécies vegetais e animais;

q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologias agropecuárias;

r) assistência técnica e extensão rural;

s) agricultura de precisão

t) fiscalização da prestação de serviços especializados à agropecuária, inclusive da classificação de produtos vegetais, seus produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

u) cooperativismo e associativismo, à infra-estrutura rural e à assistência técnica e extensão rural;

v) controle da execução de convênios, ajustes, acordos e contratos relativos à defesa agropecuária, inspeção de produtos e fiscalização de insumos agropecuários, cooperativismo e associativismo, infra-estrutura rural e à assistência técnica e extensão rural;

w) cadastros e registros de materiais genéticos animal e vegetal, de produtos, subprodutos e derivados de origens animal e vegetal, de produtos veterinários, de alimentos para animais, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, de vinhos, bebidas e vinagres, de produtos orgânicos e ainda dos estabelecimentos que os produzem, manipulam, fracionam ou importam e daqueles que prestam serviços especializados na agropecuária, de estabelecimentos criatórios de animais vivos, inclusive ratitas, na forma da legislação específica;

x) orientação sobre requisitos para credenciamento de laboratórios;

y) apoio à atividade laboratorial, e

z) credenciamento de profissionais, autônomos ou não, para a emissão de certificados sanitários e guias de transito de animais e vegetais, na forma da legislação especifica.

II - implementar a operacionalização de:

a) sistema de coleta e transmissão de informações e dados sobre defesa sanitária, inspeção e fiscalização agropecuária, bem como sobre política e desenvolvimento agropecuário;

b) cadastros e bancos de dados fitogenéticos e zootécnicos necessários às atividades ligadas à agropecuária, das entidades que se dedicam ao registro genealógico, à realização de provas zootécnicas, de competições turfísticas e hípicas e à promoção de exposições, leilões e feiras agropecuárias, e demais cadastros específicos;

c) sistemas de garantia da qualidade e segurança alimentar;

d) programas e projetos de fomento da produção agropecuária;

e) autorizações prévias para importação e exportação de animais e produtos de origens animal e vegetal; e

f) sistema integrado de cobrança de multas e taxas.

III - acompanhar o desempenho da produção agropecuária;

IV - manter articulações com órgãos públicos e entidades privadas que exercem atividades de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origens animal e vegetal e de fiscalização agropecuária;

V - promover, consoante orientações específicas, a execução de atividades referentes aos assuntos:

a) sucroalcooleiro, de agroenergia e cafeeiro, inclusive as atividades relativas ao armazenamento de café; e

b) comercialização e abastecimento agropecuários, economia agrícola e gestão de risco rural;

VI - promover, apoiar e incentivar a formalização de fóruns, com os respectivos instrumentos legais e operativos, que permitem a participação da sociedade civil na concepção e operacionalização das atividades de desenvolvimento agropecuário;

VII - participar da elaboração de indicadores de desempenho institucional e operacional;

VIII - programar e promover auditorias nas unidades organizacionais executoras das atividades de defesa, inspeção e fiscalização, vigilância, desenvolvimento agropecuários, bem como demais ações técnicas; e

IX - implementar mecanismos de articulação técnico-administrativa para as atividades da SFA/MAPA.

Art. 17. Ao Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA/DT-UF) compete:

I - programar, controlar, orientar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária e vigilância fitossanitária;

b) prevenção, controle, profilaxia e combate das doenças dos animais e das pragas dos vegetais;

c) fiscalização da importação e exportação de animais vivos, produtos e derivados de origem animal e de materiais genéticos animal, de vegetais e suas partes, bem como de suas embalagens, sob o aspecto sanitário;

d) fiscalização, sob o aspecto sanitário, da produção de sêmen, embriões, ovos férteis de aves e ratitas e de materiais genéticos animal e vegetal;

e) emissão de Certificados Sanitários, quando requeridos, para produtos, subprodutos e derivados de origem animal destinados ao uso industrial e de Certificados Fitossanitários para vegetais ou suas partes, quando requeridos;

f) aplicação de medidas de defesa sanitária animal e vegetal, com vistas a evitar a disseminação de doenças e pragas;

g) educação zoofitossanitária;

h) análise e instrução de processos de credenciamento e cadastramento de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para execução de atividades de saúde animal e vegetal;

i) fiscalização da execução de campanhas sanitárias ou fitossanitárias executadas mediante convênios e acordos;

j) cadastro, credenciamento e capacitação de profissionais específicos, sem vínculo com a administração pública, para execução de atividades de sanidade agropecuária como emissão de certificados sanitários ou fitossanitários e guias ou permissão de transito de animais ou vegetais, na forma da legislação específica;

l) certificação sanitária e fitossanitária de propriedades livres, monitoradas e controladas;

m) inquéritos sanitários;

n) fiscalização das atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados, na forma de legislação específica, em articulação com o SEFAG/DT;

o) orientação sobre credenciamento de centro colaborador e estações quarentenárias; e

p) acompanhamento das atividades e realização de auditorias técnicas relacionadas com centro colaborador e estações quarentenárias.

II - orientar, acompanhar e controlar a:

a) aplicação das normas zoossanitárias que disciplinam o trânsito interestadual e internacional de animais e a realização de exposições, feiras, leilões, e outras aglomerações de animais, determinando, inclusive, sua interdição, no caso de ocorrência de doenças transmissíveis nos animais expostos;

b) realização de exames laboratoriais, tratamentos e vacinações, para fins de expedição dos certificados zoossanitários de origem, visando o trânsito interestadual e a exportação e importação de animais vivos, sêmen, embriões e ovos férteis de aves e ratitas; e

c) aplicação das normas sanitárias que disciplinam a entrada e saída no País de vegetais, partes de vegetais, materiais biológicos ou de multiplicação vegetal e de suas embalagens, de animais vivos, produtos e derivados de origem animal e de materiais genético animal, e o trânsito interestadual e intermunicipal de animais vivos, produtos e derivados de origem animal e de materiais genético animal, de vegetais, partes de vegetais e de seus produtos, quando da ocorrência de pragas ou doenças na região de origem;

III - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações sanitárias e fitossanitárias;

IV - instruir processos, emitir pareceres e autorizar previamente o embarque, inclusive no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando couber, dos pedidos de importação e exportação de animais, ratitas e vegetais, seus materiais genéticos, produtos e derivados de origens animal e vegetal no que tange às exigências de natureza sanitária, inclusive para pesquisa, na forma da legislação especifica;

V - orientar, acompanhar, controlar e supervisionar as atividades de defesa sanitária animal e vegetal executadas pelos respectivos profissionais credenciados;

VI - orientar, controlar, fiscalizar e auditar a execução de convênios, ajustes, acordos e contratos voltados a defesa sanitária agropecuária, emitindo parecer técnico sobre os trabalhos realizados;

VII - propor e acompanhar a quarentena de vegetais e de animais, bem como a realização de inquéritos epidemiológicos, de acordo com a legislação vigente e fiscalizar a execução;

VIII - propor, coordenar ou executar campanhas sanitárias e fitossanitárias;

IX - elaborar relatório anual das atividades do Serviço com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal;

X - acompanhar, orientar e realizar auditorias nas unidades organizacionais vinculadas tecnicamente;

XI - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às suas competências;

XII - orientar, emitir e manter controle de certificados específicos e guias ou permissões de trânsito, na forma da legislação; e

XIII - instruir processos administrativos decorrentes de infrações, de acordo com a legislação específica, procedendo a devida notificação.

Art. 18. Ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT-UF) compete:

I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de:

a) inspeção ante-mortem e post-mortem de animais de açougue;

b) inspeção e fiscalização da produção e do comércio de produtos de origem vegetal in natura, processados e industrializados;

c) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos que procedem ao abate de animais de açougue, que industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam e embalam matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

d) fiscalização das atividades de classificação de matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origens animal e vegetal, bem como de tipificação de carcaças;

e) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive resíduos de valor econômico;

f) inspeção e/ou fiscalização de produtos de origens animal e vegetal no comércio varejista e atacadista, na forma da legislação;

g) inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos que procedem a industrialização, beneficiamento, manipulação, fracionamento, certificação e embalagem de matérias primas, produtos e derivados de origem vegetal;

h) inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos que produzem, fabricam, padronizam, acondicionam, engarrafam, importam e exportam vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas, vinagres, vegetais in natura e industrializados, consoante normas regulamentares, inclusive os estabelecimentos cadastrados como importadores de vinhos estrangeiros e derivados da uva e do vinho, para o mercado nacional;

i) análises laboratoriais específicas para apoiar ações de inspeção e/ou fiscalização agropecuária;

j) apoio para o controle de resíduos químicos e biológicos e de contaminantes; e

l) inspeção e fiscalização da produção integrada e orgânica.

II - orientar e fiscalizar as atividades de classificação de produtos de origem vegetal, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e a inspeção de bebidas e fermentados acéticos, de competência estadual outorgada pela legislação especifica;

III - fiscalizar os acordos e convênios firmados com os governos estaduais e municipais, quanto à execução da inspeção de produtos e derivados de origens animal e vegetal, e de classificação de produtos de origem vegetal, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

IV - cadastrar os escritórios e empresas de exportação e importação de produtos e derivados de origens animal e vegetal;

V - autorizar previamente o embarque, inclusive no SISCOMEX, das importações e exportações de produtos de origens animal e vegetal, conforme legislação vigente;

VI - orientar, controlar e promover a emissão de Certificados, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, de produtos e derivados de origens animal e vegetal processados em estabelecimentos registrados;

VII - instruir, consoante normas específicas, processos de registro e apresentar parecer conclusivo para registro de:

a) vinhos, bebidas, vinagres e fermentados acéticos;

b) produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de origens animal e vegetal; e

c) estabelecimentos industriais, manipuladores, fracionadores, importadores, ou exportadores de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de origens animal e vegetal;

VIII - colher amostras de produtos, subprodutos, derivados, resíduos e materiais de valor econômico de origens animal e vegetal para fins de análise fiscal, controle e registro;

IX - estudar e propor alterações de padrões e especificações de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

X - opinar, emitindo pareceres, sobre pedidos de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, para execução de atividades de tipificação e classificação de animais, carcaças e produtos de origens animal e vegetal, para o encaminhamento devido;

XI - subsidiar o levantamento de necessidades e desenvolver programações de treinamento e formação de classificadores de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e de tipificação e classificação de animais e de produtos de origem animal;

XII - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de origens animal e vegetal credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - instruir processos administrativos decorrentes de infrações, de acordo com a legislação específica, procedendo a devida notificação;

XIV - acompanhar, orientar e realizar auditorias técnicas;

XV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às atividades de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários, inclusive dados quantitativos e qualitativos;

XVI - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às suas competências; e

XVII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 19. Ao Serviço ou Seção de Fiscalização Agropecuária (SEFAG/DT-UF) compete:

I - programar, controlar, orientar e promover a execução das atividades de fiscalização, inspeção, controle e acompanhamento de:

a) estabelecimentos e firmas que se dedicam à produção e importação de sêmen e de embriões, de materiais genéticos avícola, suíno, apícola e sericícola, bem como à prestação de serviços na área de reprodução animal;

b) reprodutores doadores de sêmen;

c) estabelecimentos industriais produtores, importadores, exportadores e de comercialização de alimentos para animais e seus respectivos produtos;

d) estabelecimentos produtores, importadores, exportadores e de comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes e seus respectivos produtos;

e) registros de materiais genéticos animal e vegetal, de produtos veterinários, de alimentos para animais, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes e, ainda, dos estabelecimentos que os produzem, manipulam, fracionam ou importam e daqueles que prestam serviços especializados na agropecuária, de estabelecimentos criatórios de animais vivos, inclusive ratitas, na forma regulamentada pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

f) produtores de sementes, mudas e plantas matrizes, que têm fins comerciais e uso próprio, consoante normas específicas, inclusive quanto á observância dos descritores definidos no Registro Nacional de Cultivares;

g) estabelecimentos produtores, importadores, exportadores e de comercialização de produtos de uso veterinário e seus respectivos produtos;

h) estabelecimentos produtores, importadores, exportadores e de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus respectivos produtos, consoante normas específicas;

i) associações de criadores, de classe, de raças, de produção integrada e de produtos orgânicos; e

l) empresas prestadoras de serviços agrícolas e pecuários, leiloeiros, promotores de eventos, aviação e mecanização agrícolas;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - controlar o trânsito interestadual e internacional de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - colher amostra de insumos agropecuários - agrotóxicos e produtos de uso veterinário, seus componentes e afins, fertilizantes, corretivos e inoculantes, sementes e mudas, alimentos para animais e demais insumos - para o controle de qualidade da produção, análise fiscal e registro, consoante legislações específicas;

IV - divulgar esclarecimentos para assegurar o uso correto e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins na produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas e nas pastagens;

V - instruir, consoante normas específicas, processos de registro e apresentar parecer conclusivo para registro de:

a) empresas e produtores de sementes e mudas;

b) fertilizantes, corretivos, biofertilizantes e inoculantes, bem como os respectivos estabelecimentos produtores e comerciais;

c) empresas que fabricam, industrializam, fracionam, manipulam, comercializam e importam produtos de uso veterinário;

d) empresas prestadoras de serviços agrícolas e pecuários, leiloeiros e promotores de eventos;

e) empresas que produzem, manipulam, fracionam, distribuem, importam ou comercializem produtos destinados à alimentação animal; e

f) empresas que produzem, importam e exportam agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - cadastrar e registrar materiais genéticos animal e vegetal, produtos veterinários, alimentos para animais, corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, e ainda os respectivos estabelecimentos que os produzem, manipulam, fracionam, distribuem, importam ou comercializem, e daqueles que prestam serviços especializados na agropecuária, de estabelecimentos criatórios de animais vivos, inclusive ratitas, na forma da legislação específica;

VII - fiscalizar as atividades relacionadas com o registro genealógico, as competições turfísticas e hípicas;

VIII - promover, orientar e proceder à certificação da produção de sementes e mudas e plantas matrizes.

IX - instruir processos administrativos decorrentes de infrações, de acordo com a legislação específica, procedendo a devida notificação;

X - acompanhar, orientar e realizar auditorias nas unidades organizacionais vinculadas tecnicamente;

XI - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às atividades de fiscalização, inclusive dados quantitativos e qualitativos; e

XII - promover vistorias em propriedades rurais para emissão do laudo comprobatório da execução de trabalhos de proteção do solo e controle da erosão;

XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais de conservação do solo e água, sementes e mudas, e de outras relacionadas às suas competências;

XIV - exercer a fiscalização relacionada a organismos geneticamente modificados, na forma da legislação específica, em articulação com a SEDESA/DT;

XV - autorizar previamente o embarque, inclusive no SISCOMEX, das importações e exportações de insumos agropecuários, conforme legislação vigente;

XVI - elaborar relatório anual das atividades do serviço com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal; e

XVII - emitir parecer com vista à autorização ou não de exportação ou importação de sementes, mudas ou plantas matrizes, em consonância com legislações específicas.

Art. 20. Ao Serviço ou Seção de Política e Desenvolvimento Agropecuário (SEPDAG/DT-UF) compete:

I - promover, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas ao desenvolvimento rural e às políticas de crédito e investimentos públicos, em especial no que se refere a:

a) credito rural;

b) cooperativismo e associativismo rural;

c) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologias agropecuárias;

d) assistência técnica e extensão rural;

e) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuária;

f) indicação geográfica e produtos de origem;

g) zoneamento agropecuário e seguro rural;

h) estoques públicos;

i) armazenagem e estocagem de produtos agropecuários e insumos;

j) segurança alimentar;

l) agroenergia;

m) gestão dos armazéns e estoques de café;

n) fomento da produção integrada, agroecológica, orgânica, agroindustrial, agroflorestal e extrativista;

o) certificação, sustentabilidade e rastreabilidade;

p) novos produtos e estímulo aos processos de agregação de valor e de agroindustrialização;

q) atenção ao consumidor;

r) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e orgânicos;

s) proteção, manejo e conservação de solo e água;

t) agricultura irrigada;

u) plantío direto;

v) recuperação de áreas agricultáveis, pastagens e agroflorestais degradadas;

w) agricultura de precisão;

x) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento das espécies vegetais e animais; e

y) manejo zootécnico e bem estar animal;

II - promover, orientar, estimular, controlar e fiscalizar a execução de convênios, ajustes, acordos e contratos voltados ao fomento, investimentos, desenvolvimento e educação rurais;

III - promover as atividades relacionadas com o registro genealógico, as competições turfísticas e hípicas e apoiar a realização de exposições, leilões, feiras agropecuárias e outras aglomerações;

IV - estimular a organização do setor agropecuário, em especial, a implantação de:

a) cooperativas e associações;

b) agroindústrias;

c) empresas e produtores de sementes e mudas;

d) prestadores de assistência técnica e extensão rural, autônomos ou não;

e) organizações de pesquisas e promoções setoriais;

f) estabelecimentos produtores e comerciais fertilizantes, corretivos, biofertilizantes e inoculantes;

g) empresas que fabricam, industrializam, fracionam, manipulam, comercializam e importam produtos de uso veterinário;

h) empresas prestadoras de serviços agrícolas e pecuários, leiloeiros e promotores de eventos;

i) laboratórios técnicos; e

j) empresas que fabricam e industrializam, importam e exportam agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - promover, em articulação com as cadeias produtivas, propostas de alterações de padrões e especificações de produtos agropecuários;

VI - implementar e acompanhar a execução de programas e projetos de fomento da heveicultura;

VII - participar das comissões regionais, estaduais e municipais de conservação do solo e água, sementes e mudas;

VIII - levantar dados sobre as atividades ligadas à agropecuária, coletar e transmitir informações e dados sobre a respectiva produção estadual;

IX - instruir processos administrativos decorrentes de infrações, de acordo com a legislação específica, procedendo a devida notificação;

X - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às suas atividades;

XI - acompanhar as ações relativas a investimentos públicos e aplicação de recursos públicos a fundo perdido;

XII - assessorar e apoiar ações relativas à política de crédito, zoneamento agropecuário, Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO e seguro rural;

XIII - apoiar ações relativas a programas de agroenergia e a políticas do café, da cana-de-açúcar e do cacau;

XIV - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às suas competências; e

XV - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

XVI - promover, orientar e acompanhar a execução e executar as atividades relativas ao desenvolvimento da agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção; (Inciso acrescentado pela Portaria MAPA nº 1.226, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

XVII - orientar, acompanhar a execução e executar as atividades relativas à implementação dos mecanismos de garantia da qualidade orgânica e do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica; e (Inciso acrescentado pela Portaria MAPA nº 1.226, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

XVIII - implementar e coordenar as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MAPA nº 1.226, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

Art. 21. À Seção do Café (SECAF/SEPDAG-UF) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) guarda e conservação de café estocado;

b) movimentação de café estocado, mediante carga, descarga, pesagem, ensacamento e reemblocamento;

c) comercialização de café; e

d) escrituração do estoque e de amostra de café;

II - fiscalizar os serviços de vigilância, conservação e limpeza, executados nas Unidades Armazenadoras de Café;

III - promover a conservação das instalações, dos equipamentos e bens móveis das Unidades Armazenadoras de Café;

IV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às suas atividades;

V - acompanhar, orientar e realizar auditorias técnico-fiscal e operacional em Unidades Armazenadoras;

VI - acompanhar as ações relativas a investimentos públicos e aplicação de recursos públicos na produção cafeeira;

VII - assessorar e apoiar ações relativas à política de crédito do FUNCAFÉ; e

VIII - elaborar relatório anual das atividades com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 22. Ao Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF), em articulação com as demais unidades organizacionais finalísticas da Superintendência Federal, compete:

I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância agropecuária, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;

II - instruir processos administrativos, de acordo com a legislação pertinente;

III - coletar, processar e manter os dados do Sistema de Informações de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, do Ministério;

IV - participar das comissões relacionadas às suas competências;

V - acompanhar, orientar e realizar auditorias nas unidades subordinadas tecnicamente;

VI - promover a articulação com as autoridades aduaneiras, policiais e outras relacionadas ao comercio internacional, para harmonizar as ações de vigilância;

VII - promover:

a) expedição de certificado sanitário para trânsito internacional de animais, vegetais ou partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal ou vegetal, materiais biológicos ou genéticos animal ou vegetal;

b) colheita de amostras de produtos de origens animal e vegetal para análise laboratorial, com fins de desembaraço aduaneiro e liberação para consumo ou comercialização, conforme legislação específica;

c) análise e tratamento no licenciamento de importação e exportação, em especial apoio aos SVAs e aos UVAGROs, conforme legislação vigente;

d) quarentena, na forma definida pelas normas específicas; e

e) fiscalização de produtos e insumos agropecuários e dar destinação aos mesmos, conforme legislação específica;

VIII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 23. Ao Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA-[local]/VIGIAGRO-UF) e à Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO-[local]/VIGIAGRO-UF), em articulação com as unidades organizacionais finalísticas da Superintendência Federal, compete:

I - executar as atividades de vigilância agropecuária em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;

II - realizar exames de animais, a inspeção de produtos e derivados de origens animal e vegetal, de vegetais e partes de vegetais, de materiais genéticos vegetal e animal, bem como de forragens, boxes, caixas e materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal, produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - examinar, em articulação com as autoridades aduaneiras, a bagagem de passageiros, acompanhada ou não, com vistas a detectar produtos e derivados de origens animal ou vegetal, produtos para alimentação animal e produtos veterinários que podem veicular agentes etiológicos de pragas e de doenças;

IV - aplicar medidas de:

a) desinfecção e desinfestação em animais e vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento, embalagens e veículos, quando se fizer necessário; e

b) apreensão, interdição ou destruição de animais, vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento e embalagens, quando passíveis de veicular agentes de doenças ou pragas que constituem ameaça à agropecuária nacional;

V - expedir certificados sanitários para trânsito internacional de animais, vegetais ou partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal ou vegetal, materiais biológicos e de multiplicação vegetal, ou materiais genéticos animal;

VI - coletar amostras de produtos de origens animal e vegetal para análise laboratorial, com fins de desembaraço aduaneiro e liberação para consumo ou comercialização;

VII - análise e tratamento no licenciamento de importação e exportação, conforme legislação vigente;

VIII - propor quarentena, na forma definida pelas normas específicas;

IX - realizar fiscalização de produtos e insumos agropecuários, dar destinação aos produtos e insumos fiscalizados, conforme legislação específica; e

X - elaborar relatórios específicos, conforme legislação própria, bem como o relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Parágrafo único. Ao Serviço de Vigilância Agropecuária e à Unidade de Vigilância Agropecuária, compete, ainda, promover a execução de outras atividades de defesa agropecuária, de inspeção e de fiscalização de produtos agropecuários, consoantes disposições específicas.

Art. 24. A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA-[local]/DT-UF), observada sua jurisdição, compete:

I - executar as atividades de:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) inspeção de produtos de origens animal e vegetal;

c) fiscalização sanitária agropecuária;

d) vigilância sanitária agropecuária;

e) desenvolvimento agropecuário;

f) fiscalização de insumos agropecuários; e

g) logística e suporte administrativos;

II - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - acompanhar, orientar e realizar auditorias técnico-fiscal e operacional;

IV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às atividades de defesa sanitária, inspeção e fiscalização agropecuárias, inclusive, dados quantitativos e qualitativos;

V - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às suas competências; e

VI - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

VII - promover, orientar e acompanhar a execução e executar as atividades relativas ao desenvolvimento da agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção; (Inciso acrescentado pela Portaria MAPA nº 1.226, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

VIII - orientar, acompanhar a execução e executar as atividades relativas à implementação dos mecanismos de garantia da qualidade orgânica e do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica; e (Inciso acrescentado pela Portaria MAPA nº 1.226, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

IX - realizar inspeção e fiscalização relacionadas à produção orgânica, na sua área de atuação. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MAPA nº 1.226, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

Art. 25. À Estação Quarentenária (EQ-[local]/DT-UF), compete:

I - executar as atividades relativas à defesa agropecuária, em especial de quarentena;

II - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - acompanhar auditorias operacionais e técnico-fiscais;

IV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações agropecuárias;

V - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões relacionadas às suas competências; e

VI - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 26. À Unidade Armazenadora de Café (UAC-[local]/SEPDAG-UF) compete:

I - exercer as atividades de:

a) guarda e conservação de café estocado; e

b) movimentação de café estocado, mediante carga, descarga, pesagem, ensacamento e reemblocamento;

II - escriturar o estoque e manter arquivo de amostras de café;

III - efetuar levantamento da produção de café na região de influência da Unidade;

IV - acompanhar e controlar a execução dos serviços de vigilância, conservação e limpeza realizadas junto à Unidade;

V - zelar pela conservação das instalações, dos equipamentos e bens móveis da UAC;

VI - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

VII - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações agropecuárias;

VIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões relacionadas às suas competências; e

IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 27. Ao Centro de Desenvolvimento Agropecuário (CDA-[local]/DT-UF), compete:

I - executar as atividades de apoio ao desenvolvimento agropecuário, em especial, as seguintes:

a) cooperativismo e associativismo rural;

b) pesquisa e difusão de informações e transferência de tecnologia agropecuária;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) indicação geográfica e produtos de origem;

e) zoneamento agropecuário;

f) climatologia;

g) agroenergia;

h) fomento da produção em sistemas integrados, agroecologia e ações de produção orgânica e programas extrativistas;

i) engenharia agrícola, incluindo mecanização e aviação agrícolas e agricultura de precisão;

j) sustentabilidade;

l) rastreabilidade;

m) novos produtos e estímulo a processos de agregação de valor e de agroindustrialização;

n) proteção, manejo e conservação de solo e água;

o) agricultura irrigada, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, pastagens e agroflorestais degradadas; e

p) manejo zootécnico e bem estar animal;

II - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - acompanhar auditorias operacionais;

IV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações agropecuárias;

V - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às suas competências; e

VI - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 28. Ao Centro de Mecanização e Aviação Agrícola (CMAV-[local]/DT-UF), compete:

I - executar as atividades de promoção da mecanização e aviação agrícolas, inclusive de combate a incêndios;

II - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - acompanhar auditorias operacionais;

IV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações agropecuárias;

V - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões relacionadas às suas competências; e

VI - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual das superintendências.

Seção III
Das Unidades de Apoio Operacional

Art. 29. À Divisão de Apoio Administrativo (DAD/SFA-UF) ou Serviço de Apoio Administrativo (SAD/SFA-UF) compete:

I - promover e coordenar a execução das atividades de administração geral e processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

II - realizar os procedimentos licitatórios e de elaboração de contratos e convênios, bem como os de alienação de bens móveis;

III - propor indicadores de desempenho administrativo;

IV - programar e promover auditorias nas unidades organizacionais subordinadas ou vinculadas tecnicamente;

V - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

VI - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas e de gestão;

VII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais;

VIII - promover o apoio logístico às atividades da SFA/MAPA; e

IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 30. À Seção de Atividades Gerais (SAG/DAD-UF) ou (SAG/SAD-UF) compete:

I - orientar e controlar a execução das atividades relativas à administração de comunicações administrativas, logística, transporte, material e patrimônio, reprografia, zeladoria, almoxarifado, limpeza, conservação, vigilância, bem como às demais atividades auxiliares;

II - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

IV - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

V - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 31. Ao Setor de Material e Patrimônio (SMP/SAG-UF) compete:

I - processar os pedidos de compra de material e contratação de serviços;

II - elaborar:

a) editais e divulgar licitações; e

b) mapas e outros instrumentos licitatórios;

III - analisar a documentação de fornecedores e prestadores de serviço:

IV - controlar a entrega de materiais consumo e de bens móveis,

V - controlar a execução de serviços prestados;

VI - calcular multas a serem aplicadas, consoante legislação;

VII - incluir os dados dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, on line, e outros sistemas definidos na legislação e pela Secretaria Executiva, e arquivar a documentação de referencia;

VIII - classificar, registrar e cadastrar bens patrimoniais, elaborando demonstrativo contábil;

IX - proceder a mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuições de bens móveis;

X - manter organizada e atualizada a documentação relativa aos bens móveis e imóveis da Superintendência Federal;

XI - executar os procedimentos de alienação de bens moveis, conforme legislação específica; e

XII - promover a legalização e manter atualizados os registros cadastrais dos bens imóveis jurisdicionados à Superintendência Federal, junto aos órgãos competentes.

XIII - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

XIV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas;

XV - gerenciar os contratos de terceirização de mão-de-obra, de serviços e outros, na forma da legislação;

XVI - promover o apoio às atividades da SFA/MAPA; e

XVII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 32. Ao Setor de Transporte (STR/SAG-UF) compete:

I - gerenciar, orientar, manter sistema de controle e fiscalizar a utilização dos veículos;

II - promover a recuperação, manutenção e revisão dos veículos;

III - levantar e analisar custos de manutenção e a conservação dos veículos, bem como do consumo de combustíveis;

IV - acompanhar a execução dos específicos contratos de prestação de serviço;

V - elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV, bem como a proposta de alienação dos veículos inservíveis ou antieconômicos;

VI - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

VII - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

VIII - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 33. Ao Setor de Protocolo (SPR/SAG-UF) compete:

I - orientar, manter controle e executar o sistema de protocolo;

II - atuar documentos e constituir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

III - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

IV - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

V - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 34. Ao Serviço ou Seção de Recursos Humanos (SRH/DAD-UF) ou (SRH/SAD-UF) compete:

I - zelar pela aplicação da legislação de pessoal no que tange a direitos e deveres.

II - orientar e controlar a execução das atividades relativas a:

a) registros funcionais;

b) preparo de pagamento de pessoal;

c) concessão de benefícios sociais e assistências;

d) exames periódicos;

e) férias e aposentadorias; e

f) concessão de licenças;

III - promover a realização de perícias médicas;

IV - controlar as atividades de estagiários;

V - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

VI - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

VII - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

VIII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 35. Ao Setor de Administração de Pessoal (SAP/SRHUF) compete:

I - organizar e manter o cadastro funcional dos servidores públicos;

II - controlar férias e freqüência dos servidores;

III - controlar as licenças médicas, submetidas ou não, à Junta Médica para fins de perícias;

IV - instruir processos relativos à concessão de direitos e vantagens ao servidor;

V - expedir declarações e certidões, com base nos registros cadastrais do servidor;

VI - distribuir e controlar os benefícios sócio-funcionais concedidos aos servidores;

VII - manter o registro da localização de servidor público na Superintendência Federal;

VIII - acessar e alimentar o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, com dados financeiros e cadastrais dos servidores;

IX - elaborar a folha de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista;

X - organizar e manter atualizados os registros e as fichas financeiras dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

XI - expedir guias financeiras relativas à movimentação de servidores, e declarações à vista dos elementos constantes da ficha financeira de servidor ativo, inativo e pensionista;

XII - preparar processos relativos ao pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;

XIII - acompanhar as atividades de estagiários;

XIV - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

XV - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

XVI - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

XVII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 36. Ao Setor de Desenvolvimento de Pessoal (SDP/SRH-UF) compete:

I - prestar apoio na execução de programas e propostas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

II - identificar as necessidades de treinamento e realização de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, em articulação com as demais unidades organizacionais da SFA/MAPA;

III - cadastrar agentes internos de treinamento, além de manter cadastro de consultores, instrutores e de empresas especializadas;

IV - providenciar a inscrição de servidores em cursos de treinamento e em outros eventos similares;

V - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

VI - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

VII - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

VIII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 37. Ao Serviço ou Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/DAD-UF) ou (SEOF/SAD-UF) compete:

I - processar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Superintendência Federal, em conformidade com as normas dos Sistema de Administração Financeira - SIAFI e dos Sistemas de Contabilidade e Auditoria;

II - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;

III - executar atividades relativas às inclusão, alteração e exclusão de informações no Sistema SIAFI;

IV - manter documentos e registros financeiros para fins de auditoria;

V - apropriar no SIAFI as folhas de pagamento;

VI - emitir parecer de execução financeira e contábil e orientar o processo de prestação de contas relacionado a contratos e convênios;

VII - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;

VIII - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;

IX - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

X - elaborar relatório anual das atividades com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Art. 38. À Seção de Tecnologia da Informação (STI/DADUF) ou (STI/SAD-UF), compete:

I - orientar e manter sistemas de controle, bem como, executar atividades relacionadas com a tecnologia de informação, sistemas informatizados, bancos de dados, rede de comunicação eletrônica, computadores e demais equipamentos;

II - identificar as necessidades, implementar as soluções, acompanhar e efetuar a manutenção, bem como avaliar os sistemas informatizados;

III - levantar as necessidades de capacitação técnica relacionada aos sistemas informatizados e indicar os meios de atendimento;

IV - gerir as atividades de implementação das tecnologias da rede local e remota projetadas;

V - instalar, configurar, controlar e acompanhar a performance e manter Ativos de Rede, Servidores e serviços de rede, monitorando o funcionamento;

VI - proceder a instalação e a utilização de sistema operacional, de aplicativos e de software;

VII - identificar as necessidades de atualização dos recursos e equipamentos de informática e software;

VIII - propor, promover e orientar:

a) normas técnicas referentes à execução das atividades relacionadas à manutenção do ambiente; e

b) normas e padrões técnico-operacionais;

IX - informar aos administradores das redes remotas os aspectos que podem afetar as redes sob suas responsabilidades;

X - executar serviços nas máquinas próprias da rede local da SFA/MAPA, incluindo o gerenciamento de discos, fitas, cópias de segurança e restauração de dados;

XI - oferecer suporte técnico aos usuários de informática da Superintendência Federal, respondendo às consultas sobre procedimentos e solucionando problemas;

XII - acompanhar a execução de contratos relacionados à informática;

XIII - interagir com a unidade organizacional responsável pela tecnologia de informação, da Secretaria-Executiva, para planejamento de suas ações e busca de solução de problema específico;

XIV - administrar o acervo de softwares;

XV - propor abertura de processo administrativo de acordo com a legislação pertinente;

XVI - prestar apoio às atividades da SFA/MAPA; e

XVII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 39. Ao Superintendente Federal ou Superintendente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da SFA/MAPA;

II - assessorar e representar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da política agrícola traçada para a respectiva Unidade da Federação;

III - aprovar a proposta orçamentária e financeira da SFA/MAPA, a ser encaminhada ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - recomendar a suspensão de recursos financeiros aos órgãos e entidades conveniadas, tendo em vista os resultados das auditorias técnico-fiscal, administrativa e financeira realizadas;

V - celebrar, mediante aprovação do Secretário-Executivo, convênios, acordos, ajustes ou contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à execução de atividades de responsabilidade da SFA;

VI - promover:

a) articulações com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de planos, projetos e programas do Ministério; e

b) celebração de Termos de Cooperação Técnica;

VII - promover as atividades relativas a planejamento e acompanhamento, inclusive organização e modernização administrativa, o desenvolvimento de pessoas e ao apoio técnico-operacional e de comunicação social;

VIII - apresentar relatório de desempenho operacional, nos prazos determinados pelas autoridades superiores;

IX - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados a SFA/MAPA;

X - designar e dispensar servidores para as funções gratificadas, observada sua instancia de competência;

XI - indicar representantes da SFA/MAPA em ações ou eventos específicos;

XII - homologar licitação para aquisição de material ou execução de obras e serviços, inclusive autorizar sua abertura e anular processos licitatórios;

XIII - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação;

XIV - regulamentar as atividades relacionadas às competências da SFA/MAPA, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as instâncias de competências e as orientações normativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA;

XV - aplicar penalidades de multas e suspender empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais, por inadimplência dos contratos;

Art. 40. Ao Chefe da Divisão Técnica incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas a sua unidade organizacional;

II - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas dos órgãos do Ministério;

III - homologar as autorizações de concessão, renovação e de cancelamento dos registros, atendidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, de:

a) materiais genético animal e vegetal;

b) produtos, subprodutos e derivados de origens animal e vegetal;

c) produtos veterinários;

d) alimentos, aditivos e complementos para animais;

e) corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes;

f) vinhos, bebidas, vinagres e fermentados acéticos;

g) produtos orgânicos;

h) estabelecimentos produtores, manipuladores, fracionadores, industriais, importadores ou exportadores de animais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários e daqueles que prestam serviços especializados na agropecuária; e

i) estabelecimentos criatórios de animais vivos, inclusive ratitas;

IV - homologar, atendidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes:

a) a aprovação da rotulagem de produtos;

b) o credenciamento e o cadastramento de prestadores de serviços, autônomos ou não, para a execução de atividades de defesa agropecuária e de certificação de qualidade;

c) a autorização da importação e exportação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis de aves, atendidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

V - apoiar as atividades relativas a planejamento e acompanhamento, organização e modernização administrativa, desenvolvimento de pessoas, manutenção e adequação dos equipamentos eletrônicos;

VI - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade, observadas sua instância de competência e orientações técnico-normativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA;

VII - controlar e avaliar os cronogramas de execução físico-financeira estabelecidos nos projetos técnicos, bem como compatibilizar as ações dos agentes envolvidos;

VIII - promover e realizar auditorias nas unidades subordinadas relativas às atividades de defesa, inspeção e fiscalização de produtos agropecuários, vigilância, desenvolvimento e demais ações técnicas para a agropecuária;

IX - aprovar a programação operacional das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.

Art. 41. Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas à unidade organizacional;

II - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências;

III - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas do órgão setorial do Ministério;

IV - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação, cujas despesas correm à conta dos recursos alocados à Superintendência Federal;

V - orientar e controlar, nos aspectos técnico-normativos, a execução das atividades de execução orçamentária e financeira;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VI - acompanhar, avaliar e orientar os procedimentos administrativos relativos a contratações, licitações e aquisições;

VII - apoiar as atividades relativas a planejamento e acompanhamento, organização e modernização administrativa, desenvolvimento de pessoas, adequação e manutenção dos equipamentos eletrônicos e de comunicação social e apoio técnico-operacional; e

VIII - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade organizacional, observadas sua instância de competência e orientações técnico-normativas do órgão setorial do MAPA.

Art. 42. Aos Chefes de Serviço, de Seção, de Setor, de Estação, de Unidade e de Centro incumbe:

I - programar, orientar e controlar a execução das atividades afetas a sua unidade organizacional;

II - instruir, observadas as competências da unidade organizacional, os processos técnico-administrativos para concessão, renovação e cancelamento de:

a) registro de materiais genético animal e vegetal, de produtos de origem animal, de produtos veterinários, de alimentos para animais, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes, inoculantes, de vinhos, bebidas e vinagres, de produtos orgânicos e dos respectivos estabelecimentos que os produzem, manipulam, fracionam ou importam;

b) estabelecimentos que prestam serviços especializados na agropecuária, estabelecimentos criatórios de animais vivos, inclusive ratitas; e

c) credenciamentos técnicos;

III - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas dos órgãos do Ministério;

IV - apoiar e acompanhar a execução de ações técnicas decorrentes de acordos internacionais, contratos e convênios; e

V - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade organizacional, observada sua instância de competências.

Parágrafo único. Ao Chefe da Unidade Armazenadora de Café incumbe, em especial, o controle da guarda, da conservação e da movimentação do café estocado.

Art. 43. Aos Responsáveis Técnicos, consoante suas atribuições profissionais e observadas as atividades de competência das unidades organizacionais em que forem alocados, incumbe:

I - programar e gerenciar a execução das atividades sob sua responsabilidade, observadas sua instância de competência;

II - emitir pareceres;

III - autorizar a concessão, renovação e cancelamento dos registros, na forma definida em normas estabelecidas pelos órgãos competentes, de:

a) materiais genético animal e vegetal;

b) produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal;

c) produtos veterinários;

d) alimentos, aditivos e complementos para animais;

e) corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes;

f) vinhos, bebidas, vinagres e fermentados acéticos;

g) produtos orgânicos;

h) estabelecimentos produtores, manipuladores, fracionadores, industriais, importadores ou exportadores de animais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários e daqueles que prestam serviços especializados na agropecuária; e

i) estabelecimentos criatórios de animais vivos, inclusive ratitas;

IV - aprovar, atendidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes:

a) rotulagem de produtos; e

b) o credenciamento e o cadastramento de prestadores de serviços, autônomos ou não, para a execução de atividades de defesa agropecuária e de certificação de qualidade;

V - autorizar a importação e exportação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis de aves, atendidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

VI - instruir os processos técnico-administrativos;

VII - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas dos órgãos do Ministério;

VIII - apoiar e acompanhar a execução de ações técnicas decorrentes de acordos internacionais, contratos e convênios; e

IX - emitir certificados e documentos definidos nas normas e manuais específicos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Cabe ao Secretário-Executivo do MAPA, no prazo de cento e oitenta dias, redefinir os parâmetros técnicos para a distribuição, a cada Superintendência Federal, dos Cargos em Comissão referentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, e das Funções Gratificadas FG, de chefia e de assistência intermediária, a partir de subsídios apresentados pelo Titulares das Superintendências Federais, e propor:

I - específicas alocações dos cargos em comissão de Superintendente Federal ou Superintendente;

II - os quantitativos de Divisões, Serviços, Seções, Setores, Unidades e de Responsáveis Técnicos de cada SFA/MAPA;

III - os mecanismos de organização da força de trabalho para estruturação dos segmentos especializados de atuação, para os quais serão indicados os correspondentes Responsáveis Técnicos; e

IV - a identificação e a localização das Unidades Descentralizadas;

V - as estruturas organizacionais específicas e os respectivos organogramas das SFA's/MAPA, seguindo a estrutura básica estabelecida no art. 3º, incisos I, II e III, deste Anexo I;

VI - os critérios de seleção de ocupantes dos cargos de confiança e de Responsabilidade Técnica; e

VII - o cronograma de atualização das normas e regulamentos técnico-normativos e operacionais e de elaboração dos manuais e demais instrumentos de padronização de procedimentos;

§ 1º Os parâmetros técnicos deverão observar a amplitude da ação finalística exercida na área de jurisdição de cada SFA/MAPA, da força de trabalho, das ações descentralizadas, da interiorização das atividades e outros indicadores de gestão.

§ 2º A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será instalada consoante programação, coordenação e orientação da Secretaria-Executiva, em articulação com os órgãos específicos singulares envolvidos.

§ 3º O Secretário-Executivo do MAPA editará as normas administrativas e operacionais relacionadas à implantação da Unidade referida no parágrafo anterior.

§ 4º Cabe também ao Secretário-Executivo a expedição dos atos de instalação das Unidades Descentralizadas das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)

Art. 45. O servidor público nomeado para cargo efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com lotação e localização na Superintendência Federal, só poderá ter remanejado pelo Titular da SFA/MAPA, observadas as disposições e os prazos definidos em normas específicas.

§ 1º A alteração da lotação e localização inicialmente definida também é objeto de decisão do Titular da SFA/MAPA, desde que não gere despesas.

§ 2º Nos casos de remanejamento com ônus ou remoção para outra unidade organizacional, que caracterizam alteração da condição anteriormente definida, é necessária a autorização do Secretário-Executivo do MAPA.

Art. 46. O Fiscal Federal Agropecuário, quando ocupante de cargo em comissão e de funções gratificadas no âmbito da SFA/MAPA ou quando indicado como Responsável Técnico, receberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA no seu percentual máximo, calculado sobre o vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. O Fiscal Federal Agropecuário, quando ocupante de cargo em comissão e de funções gratificadas no âmbito da SFA/MAPA ou quando indicado como Responsável Técnico, não será computado para o calculo de média e desvio padrão da GDAFA, conforme art. 5º, do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001.

Art. 47. Os Titulares das Superintendências Federais apresentarão ao Secretário-Executivo, até 1º de outubro de cada ano, as prioridades e demandas operacionais das respectivas Superintendências Federais, para subsidiar o planejamento estratégico do MAPA, e permitir:

I - planejamento operacional;

II - adequação estrutural e funcional;

III - utilização de novas ferramentas de trabalho;

IV - desenvolvimento de recursos humanos;

V - remanejamento de servidores públicos;

VI - realocação de recursos humanos, com implantação sistêmica de planos de transferências motivadas; e

VII - a expansão do quadro de pessoal, via novas contratações.

Art. 48. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SFA, CONSOANTE DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 5.351, DE 21 DE JANEIRO DE 2005, E DO ANEXO I

SFA/UF Cargos em Comissão e Funções Gratificadas DAS/FG 
DAS FG 
 101.4 101.3 102.2 101.2 101.1 Total 
BA 11 24 
GO 20 
MG 19 39 
MS 11 24 
MT 22 
SC 11 24 
PA 11 24 
PR 17 21 55 
SP 22 47 
RS 21 35 
PE 22 
RJ 21 
CE 19 
ES 22 
RO 18 
PB 18 
TO 17 
MA 18 
AL 18 
DF 18 
SE 16 
PI 16 
AC 17 
AM 12 23 
RN 17 
AP 18 
RR 18 
TOTAL 10 17 27 39 160 255 111 11 630 

ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DA DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS, CHEFIAS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS NAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SFA, CONSOANTE DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 5.351, DE 21 DE JANEIRO DE 2005, E DO ANEXO I

SFA/UF Unidades Organizacionais 
Chefes de Divisão Técnica e de Apoio Administrativo - DT e DAD - Chefes de Serviços - SPA, STC, SEDESA, SIPAG, SEFAG, SEPDAG, VIGIAGRO, S AD, SRH, SEOF e/ou SVA -Chefes de Seção, de Estação, de Unidade e de Centro - SPA, STC, SEFAG, SEPDAG, SECAF, VIGIAGRO, SAG, SRH, SEOF, STI, UVAGRO, UTRA, CDA, CMAV, EQ e/ou UAC - Chefes de Setor - SMP, STR, SPR, SAP e/ou SDP - Responsáveis Técnicos - RT - 
BA 11 22 
GO 20 
MG 19 28 
MS 11 22 
MT 22 
SC 11 22 
PA 11 22 
PR 17 21 31 
SP 22 41 
RS 21 34 
PE 18 
RJ 21 
CE 16 
ES 15 
RO 14 
PB 14 
TO 13 
MA 15 
AL 13 
DF 11 
SE 10 
PI 12 
AC 13 
AM 12 20 
RN 13 
AP 13 
RR 13 
TOTAL 39 160 255 111 508 

ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DA DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SFA, CONSOANTE DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 5.351, DE 21 DE JANEIRO DE 2005, E DO ANEXO I

SFA/UF Unidades Organizacionais Descentralizadas 
Serviços de Vigilância Agropecuária - SVA - Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGRO - Unidades Técnicas Regionais - UTRA - Centros - CDA e CMAV - Estações Quarentenárias - EQ - Unidades Armazenadoras - UAC - 
BA 
GO 
MG 
MS 
MT 
SC 
PA 
PR 
SP 10 
RS 13 
PE 
RJ 
CE 
ES 
RO 
PB 
TO 
MA 
AL 
DF 
SE 
PI 
AC 
AM 
RN 
AP 
RR 
TOTAL 105 75 15 
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