Portaria SRA nº 3 de 21/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2005

Aprova a Norma de Execução PNCF nº 01/2005, que dispõe sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRA nº 14, de 31.05.2011, DOU 15.07.2011.

2) Ver Portaria SRA nº 21, de 21.07.2005, DOU 25.07.2005, que altera a Norma de Execução PNCF nº 01, aprovada por esta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada

"O Secretário de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XV do art. 8º, e o art. 18 do Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 5º. da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Execução PNCF nº 01, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 10, de 17 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, Seção 1.

EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO

ANEXO I

NORMA DE EXECUÇÃO PNCF Nº 01, de 17 de fevereiro de 2005.

Dispõe sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

O Secretário de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 8º, inciso XV, e 18 do Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,

Resolve:

Definir os procedimentos de movimentação de recursos financeiros do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados a financiamentos para compra de terra e implantação de infraestrutura e demais despesas elegíveis no âmbito do Programa Nacional de CréditoFundiário, entre outras disposições:

I - AGENTES DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA

A - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

1. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, é o Gestor Financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme determinado pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

2. Compete ao BNDES:

a) receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando à conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;

b) remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

c) liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;

d) disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades, conforme modelos no ANEXO II;

e) apresentar mensalmente, até o dia 05 (cinco) os balancetes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e anualmente o balanço, até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte;

f) credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

B - Agentes Financeiros

3. Compete aos agentes financeiros do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

a) abrir e manter contas para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a saber:

I - Conta SAT AE - refere-se à conta para movimentação de recursos para financiamento de terra, referente à linha CPR/NPT, no âmbito da UG 490005;

II - Conta SAT FT - refere-se à conta para movimentação de recursos para financiamento de terra, referente à linha CPR/NPT, no âmbito da UG 490003;

III - Conta SIC FT - refere-se à conta para movimentação de recursos para financiamento de Subprojetos de Infraestrutura Comunitária, referente à linha CPR/NPT, no âmbito da UG 490003, sendo esses recursos repassados aos respectivos beneficiários e reembolsados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelo Acordo de Empréstimo;

IV - Conta CAF - refere-se à conta para movimentação de recursos para financiamento de terra e investimentos básicos;

V - Conta Banco da Terra - refere-se à conta para recebimento de recursos provenientes de reembolsos de financiamentos oriundos do Programa Banco da Terra;

VI - Conta SAT (BB) - refere-se à conta para recebimento de recursos provenientes de reembolsos de financiamentos oriundos do Programa de Combate à Pobreza Rural;

VII - Conta Cédula da Terra (BNB) - refere-se à conta para recebimento de recursos provenientes de reembolsos de financiamentos oriundos do Programa Cédula da Terra.

b) remunerar todos os recursos disponíveis nas contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo, de acordo com a legislação vigente;

c) desenvolver sistemas de informação, compatíveis com os parâmetros de financiamentos determinados pela legislação pertinente;

d) fornecer ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária informações tempestivas sobre a administração de seus recursos e os do Acordo de Empréstimo, devendo seguir o padrão de relatórios descritos no ANEXO II desta NORMA;

e) fornecer os relatórios financeiros mensalmente, até o dia 20 de cada mês. Os relatórios de operações, semanalmente. Ambos por meio eletrônico;

f) fornecer ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, semanalmente, extratos de todas as contas de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo;

g) repassar mensalmente ao Gestor Financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, até o décimo quinto dia de cada mês, todas as receitas, oriundas de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, apuradas na forma de remuneração, parcelas de pagamentos, juros e rebates/bônus concedidos, apurados até o último dia do mês anterior, devendo ser identificados e classificados em rendimentos, capital e juros;

h) colher e manter arquivo, em instrumento próprio, as assinaturas dos responsáveis das UTEs, autorizados pelo DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO a movimentar recursos de sua competência;

i) aceitar propostas para contratação somente nos moldes previstos nesta NORMA;

j) acatar as propostas enviadas pelas UTEs e proceder à contratação, sendo o teor das propostas de inteira responsabilidade das UTEs de acordo com o previsto nos Manuais Operacionais e Regulamentos;

k) conferir a regularidade dos documentos enviados pelas UTEs de forma a garantir a correta contratação das operações, de acordo com o previsto nos Manuais Operacionais e Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

l) alimentar tempestivamente o SRC, disponibilizado pelo MDA, após o recebimento da proposta até a efetiva contratação do financiamento, ou, alternativamente, assegurar a alimentação do sistema por meio de intercâmbio eletrônico de dados;

m) liberar os recursos referentes à compra de terras diretamente ao vendedor, após o registro em cartório;

n) celebrar contrato de repasse e gestão de recursos financeiros com as associações beneficiárias, relativo ao repasse de valores não reembolsáveis após determinação expressa da UTE responsável;

o) abrir 02 (duas) contas correntes (bloqueada e de livre movimentação) para as associações beneficiárias, destinadas ao repasse de recursos do SIC após determinação expressa da UTE responsável;

p) aplicar os recursos do SIC transferidos às contas bloqueadas das associações beneficiárias em fundos de investimentos e/ou caderneta de poupança, mediante expressa autorização da Unidade Técnica Estadual;

q) repassar, após a celebração do contrato de repasse, os recursos do SIC para a conta bloqueada. A transferência dos recursos da conta bloqueada para a de livre movimentação será executada mediante autorização da UTE;

r) liberar os recursos referentes à SIC/SIB conforme orientação das UTEs a débito da conta bloqueada para a conta de livre movimentação;

s) liberar os recursos referentes aos demais custos, conforme orientação das UTEs, previstos no projeto que estejam de acordo com a legislação vigente;

t) cobrar extrajudicialmente por via administrativa e receber dos mutuários as parcelas dos financiamentos pactuados, observando, em caso de inadimplência, o disposto nesta NORMA.

II - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

4. Os agentes financeiros fazem jus, para operações de financiamento, a uma remuneração mensal de:

a) taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor;

b) acréscimo de 3% (três por cento) sobre os pagamentos das parcelas efetuados pelos mutuários.

5. Para as operações de repasse os agentes financeiros farão jus a uma taxa fixa de 0,7% (sete décimos por cento) sobre os valores repassados às associações beneficiárias, no ato da assinatura do contrato.

6. Essas remunerações não devem ser debitadas dos valores a serem repassados às associações, mas dos recursos do Fundo de Terras, no caso dos contratos de SAT ou da linha CAF, ou da conta SIC AE no caso dos repasses para SIC.

III - A MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS

7. A conta SIC AE - será utilizada para repasses de recursos SIC às associações beneficiárias e pagamento da remuneração dos Agentes Financeiros pelos serviços prestados. Por determinação da Secretaria de Reordenamento Agrário do MDA, poderão ser suspensos os saques desta conta para repasses aos beneficiários do Programa. As remunerações dos Agentes Financeiros pelos serviços prestados nos repasses de recursos SIC sempre serão sacadas desta conta.

8. A conta SIC FT - será, exclusivamente, utilizada para repasses de recursos SIC, mediante autorização expressa da Secretaria de Reordenamento Agrário do MDA, não comportando débitos das remunerações dos agentes financeiros.

9. A conta SAT AE - será utilizada para financiamentos de terra e outros custos previstos nos Manuais, no âmbito do CPR.

10. A conta SAT FT - será utilizada para financiamentos de terra e outros custos previstos nos Manuais no âmbito do CPR. Somente deverá ser utilizada quando a conta SAT AE não tiver saldo disponível suficiente. Não é necessária autorização prévia do MDA.

11. A conta CAF - será utilizada para financiamentos de SAT e SIB no âmbito da linha CAF.

12. Os valores referentes às remunerações devidas aos Agentes Financeiros serão debitados dos rendimentos das contas de financiamentos.

IV - UNIDADES TÉCNICAS ESTADUAIS

13. As UTEs deverão encaminhar ao DCF, no início de cada exercício, em consonância com os POAs, cronograma com detalhamento mensal para utilização de recursos. No mês de julho de cada exercício esse cronograma deverá ser reavaliado e readequado pelas UTEs, conforme a execução do semestre anterior e reenviado ao DCF até o último dia útil de julho.

14. Cabe às UTEs a responsabilidade pela manutenção e atualização dos registros nos sistemas de informação disponibilizados pelo DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO.

15. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá suspender a qualquer tempo a habilitação das UTEs para autorizar contratações, em caso de descumprimento às normas e diretrizes do PNCF.

16. As UTEs são os responsáveis pelo encaminhamento aos Agentes Financeiros de propostas com autorização para contratação, devidamente aprovadas pelo CEDRS.

17. É indispensável que as UTEs procedam à verificação dos custos para a contratação das propostas. Os valores apurados deverão compor o valor para financiamento, caso contrário o proponente deverá arcar com todos os gastos que ultrapassarem o limite previsto no PNCF.

18. Cabe à UTE a responsabilidade pela autorização para liberação de recursos provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e/ou do Acordo de Empréstimo, disponíveis nos Agentes Financeiros.

19. As UTEs deverão encaminhar aos Agentes Financeiros para contratação, além dos documentos dispostos no ANEXO I desta NORMA, os seguintes documentos, reunidos em uma só pasta, com suas páginas numeradas, dispostas em ordem crescente e rubricadas pelo agente responsável:

a) ofício extraído do SIG;

b) a proposta de financiamento assinada pelos proponentes ou responsáveis legalmente instituídos;

c) as condições do financiamento, prazo, taxa de juros, bônus, cumprimento de condições, etc, conforme disposto na Resolução Bacen nº 3.231/2004, Manual Operacional e Regulamento Operativo;

d) a proposta impressa pelo SAC e o Oficio extraído do SAC devidamente assinada pelo representante legal da UTE.

20. A UTE deverá apresentar aos Agentes Financeiros, através o Sistema de Monitoramento e Controle do DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO, informação sobre o cumprimento do projeto, objeto de financiamento, objetivando a concessão de bônus conforme trata a Res. CMN nº 3.231/2004, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento da parcela a ser paga pelo beneficiário.

21. As UTEs deverão enviar ao DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO, cópia do documento publicado que designa o (s) responsável (eis) pela autorização para liberação de recursos provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e/ou do Acordo de Empréstimo, disponíveis nos Agentes Financeiros.

22. As UTEs deverão comunicar tempestivamente ao DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO qualquer alteração quanto aos responsáveis pela autorização de liberação dos recursos do PNCF. A substituição deverá respeitar o princípio da publicidade.

V - PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO

23. As UTEs encaminharão às Superintendências Estaduais/Regionais dos agentes financeiros, via SIG, os cnpjs e cpfs, de vendedores, compradores e coobrigados logo após a aprovação pela UTE, para que os Agentes Financeiros possa fazer a verificação de restrições e procedimentos de cadastro e demais providências, antecipadamente.

24. Os agentes financeiros deverão informar o resultado às UTEs em até 5 (cinco) dias úteis, solicitando providências, em caso de inaptidão, para correção, substituição ou exclusão do(s) proponente(s).

25. Para os compradores e coobrigados, deverão os Agentes Financeiros consultar o BACEN, SPC e SERASA, CADIN, CERIC. Para os vendedores, deverão os Agentes Financeiros consultar o CADIN e CERIC.

26. Os Agentes Financeiros deverão conferir e analisar os documentos em até 5 (cinco) dias úteis, registrando no SRC. Em caso de documentação incompleta, comunicar ou devolver imediatamente a UTE.

27. Os Agentes Financeiros procederão à finalização do cadastro, confecção do contrato e envio ao cartório, devendo registrar esses movimentos no SRC.

28. Os contratos de SAT e SIC poderão ser assinados simultaneamente, devendo os recursos dos contratos de SIC ficar bloqueados até a efetivação do registro do contrato de SAT no cartório de registro de imóveis.

29. No ato da assinatura do SIC, os recursos deverão ser alocados em uma conta bloqueada, sendo liberados mediante autorização da UTE para a conta de movimentação do beneficiário/grupamento.

30. Após a assinatura do contrato, os Agentes Financeiros deverão liberar os recursos conforme previsto, preencher os respectivos dados de contratação no SRC e enviar cópias dos documentos, em até 48 horas, para arquivo na UTE.

31. No caso dos Agentes Financeiros que disponibilizarem troca eletrônica de informação, os registros no SRC serão realizados por meio desta troca eletrônica.

VI - PAGAMENTOS DAS PARCELAS

32. As parcelas deverão ser pagas até a data de vencimento. Os bônus incidirão sobre todos os valores pagos até a data prevista para pagamento.

33. As parcelas que não forem integralizadas até a data de seu vencimento deverão ser quitadas sem direito aos bônus previstos e terão prioridade sobre qualquer pagamento.

34. Para quitação das parcelas, primeiro serão abatidos os juros correspondentes e posteriormente a amortização.

35. As parcelas em aberto continuarão a receber incidência de juros até sua total quitação.

36. Os mutuários só terão direito ao bônus mediante a comprovação de execução do projeto previsto no ato do financiamento, o pagamento em dia da parcela e com as parcelas anteriores devidamente quitadas.

37. O bônus adicional será informado aos Agentes Financeiros pelas UTEs, após apurado o respectivo valor, de acordo com o sistema implantado e disponibilizado pelo MDA.

38. Os Agentes Financeiros estão autorizados a receber valores inferiores às parcelas com direito a bônus, desde que o pagamento parcial seja efetuado até o vencimento. Sobre o restante da parcela a ser paga deverão incidir os juros previstos para o financiamento e não caberá bônus caso seja quitada após a data de vencimento prevista originalmente no contrato (salvo os casos de reescalonamento previstos nesta NORMA).

39. Os pagamentos antecipados terão direito aos bônus previstos na cláusula décima primeira do contrato de financiamento, limitados a três parcelas, até o oitavo ano e somente poderão ser descontados os juros após o prazo previsto na Res. CMN nº 3.231/2004. Os juros para pagamentos antecipados serão calculados pro rata.

VII - PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS

40. Qualquer alteração nos contratos de financiamentos deverá ser solicitada inicialmente às UTEs.

41. Cabe às UTEs, após apreciados pelos respectivos CEDRS, encaminhar e autorizar aos Agentes Financeiros a adotar as providências necessárias para implementar os casos de reescalonamento e alteração de mutuários, nos termos previstos no Capítulo VII, desta NORMA.

42. A alteração do número de mutuários de um grupamento ou do valor de financiamento poderá acarretar no enquadramento do contrato, em novas condições de financiamento. Obedecer-se-á a legislação regente do contrato, em particular o disposto no art. 13 do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, devendo a redução do número de beneficiários do grupamento ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

43. Os custos referentes a qualquer alteração nos contratos correrão por parte do interessado, exceto em casos expressamente autorizados pela SRA.

44. Cabe exclusivamente ao MDA autorizar novos aportes financeiros aos contratos já estabelecidos, precedidos de rito processual próprio.

45. Em caso de morte de coobrigados, em financiamentos concedidos a grupamentos, observar-se-á o Código Civil e a legislação complementar para a substituição. A retirada do(s) eventual(is) herdeiro(s) deverá obedecer o estabelecido no art. 13 do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Não havendo substitutos legais, deverá o grupamento assumir os direitos e obrigações da porção em causa.

46. Em caso de morte de mutuário, para financiamentos individuais, observar-se-á o Código Civil e a legislação complementar para a substituição. Não havendo substitutos legais, a dívida será considerada vencida e o objeto deverá ser recolhido ao patrimônio da União.

47. Para os contratos de financiamentos no âmbito do Programa Banco da Terra, firmados na vigência dos Decretos nºs 3.027, de 13 de abril de 1999 e 3.475, de 19 de maio de 2000, os casos de reescalonamento poderão ser autorizados diretamente pelas UTEs ao Agentes Financeiros desde que:

a) o mutuário tenha sofrido uma das seguintes contingências impeditivas do adimplemento:

I - frustração de safra em decorrência de granizo, seca, tromba d´água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método definido de controle;

II - circunstâncias estranhas à vontade do mutuário impeditivas de acesso aos créditos produtivos ou impeditivas de produção no lote;

b) não tenha sido anteriormente beneficiado com reescalonamento, repactuação ou renegociação de dívidas;

c) o mutuário não esteja inadimplente, salvo na hipótese descrita no item 49;

d) o mutuário não tenha recebido aporte financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária após o contrato original;

e) por ocasião da operação, o mutuário pague um mínimo de 15% (quinze por cento) do montante objeto do reescalonamento sem o benefício da concessão de qualquer bônus;

f) os valores objeto do reescalonamento sejam incluídos no saldo devedor e redivididos nas parcelas restantes. As parcelas pagas no vencimento gozarão do benefício do bônus previsto nas Resoluções do Conselho monetário Nacional e no contrato;

48. Excepcionalmente, os casos de inadimplência em até 2 (duas) parcelas até publicação desta NORMA, enquadrados nas condições previstas, terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta para requerer o reescalonamento.

49. O reescalonamento deverá observar as finalidades, os limites de crédito, os juros, os bônus de adimplência fixos e adicionais, os prazos de financiamento e de carência e as demais condições previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional vigente à época do aperfeiçoamento do contrato.

50. Preenchidos os requisitos, as Unidades Técnicas Estaduais autorizarão os agentes financeiros a procederem ao reescalonamento, ressalvados, em quaisquer casos, a fiscalização e o controle pelo Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O ato será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando houver e tiver atuação na Unidade Federativa.

51. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do aperfeiçoamento do termo de reescalonamento, o beneficiário deverá apresentar, com apoio das Unidades Técnicas Estaduais, plano de recuperação e revitalização do projeto, de forma a conferir consistência na sua capacidade de pagamento, sob pena de ficar impedido seu acesso a outros programas de crédito rural.

VIII - PROCEDIMENTOS QUANTO À INADIMPLÊNCIA

52. Os Agentes Financeiros deverão proceder bimestralmente à cobrança ordinária aos contratos que permanecerem com parcelas vencidas e não pagas por até 360 (trezentos e sessenta) dias.

53. Os contratos com mais de cinqüenta por cento quitado da sua amortização vencida, terão até cento e oitenta dias, a partir do vencimento da parcela parcialmente descoberta, para a quitação total. Após este prazo, os Agentes Financeiros deverão seguir o disposto no item anterior.

54. Os contratos que contenham parcelas com pagamento em aberto, sem renegociação aprovada, no total ou mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor da amortização, num período de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ter seus titulares e coobrigados inabilitados para operações de crédito, devendo os Agentes Financeiros inscrevê-los nos respectivos órgãos de proteção e controle.

55. Após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverá a dívida ser baixada da carteira do Agente Financeiro e apresentada sua inscrição na Dívida Ativa. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária apresentará o débito aos Órgãos competentes do Governo Federal para a execução da garantia.

GLOSSÁRIO

SRC - Sistema de Registro de Cadastro

UTE - Unidade Técnica Estadual

UTN - Unidade Técnica Nacional

SAT - Subprojetos de Aquisição de Terras

SIC - Subprojetos de Investimentos Comunitários

NORMA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA

ANEXO II

PERFIL DE RELATÓRIOS FINANCEIROS

Descrição do perfil de arquivo a ser enviado ao MDA - Fundo de Terras

MODELO 1 - BB

ARQUIVO 01

Arquivo de operações contratadas com recurso do Fundo de Terras - Banco da Terra, com dados físicos e financeiros das operações.

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Nome do Programa X(20) 
Tipo de arquivo (CONTRATOS) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Número Único da Operação no Banco 9(17) 
Número de Referência do BACEN 9(10) 
Número do contrato com o Banco 9(10) 
Nome do Beneficiário X(60) 
Nome da Unidade Conveniada (Associação de municípios) X(30) 
Nome do Município do empreendimento X(30) 
UF do município do empreendimento XX 
Data do Contrato com o beneficiário 99/99/9999 
Número de famílias no empreendimento 9(05) 
Área do empreendimento 9(05) 
Valor do contrato 9(12)V99 
Taxa de juros do contrato (ao ano, nominal, em percentual) 999V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguida de vírgula e duas posições centesimais.

Obs: Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

Sugestão BB: Será gerado um arquivo INICIAL com todas as operações contratadas. A partir daí, será gerado arquivo mensal contendo: NOVAS CONTRATAÇÕES e OPERAÇÕES ALTERADAS. (Neste caso, os dados serão substituídos nos novos arquivos que forem gerados).

O MDA deverá usar como critério para diferenciar as operações o campo NUMERO ÚNICO DA OPERAÇÃO. Durante o mês, as operações poderão ser TRANSFERIDAS ENTRE AGÊNCIAS ou sofrerem ALTERAÇÕES CADASTRAIS.

ARQUIVO 02A

Arquivo das parcelas das contratações com recurso do Fundo de Terras - Banco da Terra, com dados financeiros das operações.

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Nome do Programa X(20) 
Tipo de arquivo (CRONOGRAM) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Número do contrato com o Banco 9(10) 
Nº único da operação no Banco 9(17) 
Nº da referência BACEN 9(10) 
Nº do subcrédito do contrato com o Banco 999 
Tipo de cronograma (LIBERACAO/AMORTIZAR) X(09) 
Data do prevista do pagamento 99/99/9999 
Sinal do valor previsto - valor do capital (+) 
Valor previsto - Valor do capital 9(12)V99 
Sinal do valor realizado - Valor capital (+) 
Valor realizado - Valor capital 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguida de vírgula e duas posições centesimais.

Obs:

- Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

- Os sinais "padrão" estarão entre parênteses. Sinais diferentes do padrão são considerados estornos.

- Campo "Número do cronograma" quando cronograma de liberação de recursos refere-se à ordem de liberação dos recursos, e quando da amortização de pagamentos refere-se ao numero da parcela.

Arquivo 02B

Arquivo contendo a movimentação financeira nas operações com recursos do Fundo de Terras - Banco da Terra

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Nome do Programa X(20) 
Tipo de arquivo (LANÇAMENTO) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Nº único da Operação no Banco 9(17) 
Nº da referência BACEN 9(10) 
Nº do contrato com o banco 9(10) 
Nº do subcrédito do contrato com o banco 999 
Tipo de lançamento X(051) 
Data do lançamento 99/99/9999 
Sinal do lançamento(+) 
Valor do lançamento 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguidas de vírgula e duas posições centesimais.

Obs.: Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

- Os sinais "padrão" estarão entre parênteses. Sinais diferentes do padrão são considerados estornos.

MODELO 2 - BNB

ARQUIVO 01

Arquivo de operações contratadas com recurso do Fundo de Terras - Banco da Terra, com dados físicos e financeiros das operações.

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Tipo de arquivo (CONTRATOS) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Número do contrato com o Banco 9(17) 
Número Único da Operação no Banco 9(17) 
Número de Referência do BACEN 9(10) 
Nome do Beneficiário X(60) 
Nome da Unidade Conveniada (Associação de municípios) X(30) 
Nome do Município do empreendimento X(30) 
UF do município do empreendimento XX 
Data do Contrato com o beneficiário 99/99/9999 
Número de famílias no empreendimento 9(05) 
Área do empreendimento 9(05) 
Valor do contrato 9(12)V99 
Taxa de juros do contrato (ao ano, nominal, em percentual) 999V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguidas de vírgula e duas posições centesimais.

Obs: Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

Será gerado um arquivo INICIAL com todas as operações contratadas. A partir daí, será gerado arquivo mensal contendo: NOVAS CONTRATAÇÕES e OPERAÇÕES ALTERADAS. (Neste caso, os dados serão substituídos nos novos arquivos que forem gerados).

O MDA deverá usar como critério para diferenciar as operações o campo NUMERO ÚNICO DA OPERAÇÃO. Durante o mês, as operações poderão ser TRANSFERIDAS ENTRE AGÊNCIAS ou sofrerem ALTERAÇÕES CADASTRAIS.

ARQUIVO 02A

Arquivo das parcelas das contratações com recurso do Fundo de Terras - Banco da Terra, com dados financeiros das operações.

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Tipo de arquivo (CRONOGRAM) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Número do contrato com o Banco 9(17) 
Nº único da operação no Banco 9(17) 
Nº da referência BACEN 9(10) 
Tipo de cronograma (LIBERACAO/AMORTIZAR) X(09) 
Data do prevista do pagamento 99/99/9999 
Data da realização do pagamento 99/99/9999 
Sinal do valor previsto - valor do capital (+) 
Valor previsto - Valor do capital 9(12)V99 
Sinal do valor realizado - Valor capital (+) 
Valor realizado - Valor capital 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguidas de vírgula e duas posições centesimais.

Obs:

- Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

- Os sinais "padrão" estarão entre parênteses. Sinais diferentes do padrão são considerados estornos

- Campo "Número do cronograma" quando cronograma de liberação de recursos refere-se à ordem de liberação dos recursos, e quando da amortização de pagamentos refere-se ao numero da parcela.

Arquivo 02B

Arquivo contendo a movimentação financeira nas operações com recursos do Fundo de Terras - Banco da Terra

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Tipo de arquivo (LANÇAMENTO) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Nº do contrato com o banco 9(17) 
Nº único da Operação no Banco 9(17) 
Nº da referência BACEN 9(10) 
Código do programa 999 
Data do lançamento 99/99/9999 
Tipo de lançamento 99 
Tipo de evento 99 
Sinal do lançamento(+) 
Valor do lançamento 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguidas de vírgula e duas posições centesimais.

Obs.: Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

- Os sinais "padrão" estarão entre parênteses. Sinais diferentes do padrão são considerados estornos.

Arquivo 02C

Arquivo contendo a inadimplência das operações com recursos do Fundo de Terras - Banco da Terra

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Tipo de arquivo (INADIMPLEN) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Nº do contrato com o banco 9(17) 
Nº único da Operação no Banco 9(17) 
Nº da referência BACEN 9(10) 
Código do programa 999 
Valor inadimplente 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguidas de vírgula e duas posições centesimais.

Obs.: Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

ARQUIVO EM COMUM AOS DOIS MODELOS:

Arquivo do controle financeiro do Fundo de Terras - Banco da Terra.

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Nome do Programa X(20) 
Tipo de arquivo (FINANCEIR) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Data do lançamento 99/99/9999 
UF de referência X(02) 
Sinal do Ingresso de recursos (+) 
Ingresso de recursos 9(12)V99 
Sinal do reembolso efetivo (+) 
Reembolso efetivo 9(12)V99 
Sinal da liberação de recursos (-) 
Liberação de recursos 9(12)V99 
Sinal do Subtotal (+) 
Subtotal 9(12)V99 
Valor da Taxa de remuneração 9(06)V9999999 
Sinal do valor da remuneração no dia (+) 
Valor da remuneração no dia 9(12)V99 
Sinal do saldo de recursos a liberar (+) 
Saldo de recursos a liberar 9(12)V99 
Sinal do rebate ou bônus de adimplência (+) 
Rebate ou Bônus de adimplência 9(12)V99 
Sinal do Juros (-) 
Juros 9(12)V99 
Sinal do saldo de recursos liberados (-) 
Saldo de recursos liberados 9(12)V99 
Sinal do saldo Total (+) 
Saldo Total 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Legenda:

0 - Preenchimento com zeros.

9 - Campo numérico com tamanho N (entre parênteses).

X - Campo Alfanumérico com tamanho N (entre parênteses).

Exemplo: notação 9(12)V99 - Doze posições numéricas seguida

de vírgula e duas posições centesimais.

Obs.: Datas definidas no padrão dia/mês/ano. Sinal dos

valores: "+" ou "-".

Arquivo do controle financeiro do Fundo de Terras - Banco da Terra.

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Nome do Programa X(20) 
Tipo de arquivo (RESUMOFIN) X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Banco 999 
Último dia do mês 99/99/9999 
UF de referência X(02) 
Sinal do Total Ingresso de recursos no mês 
Total Ingresso de recursos no mês 9(12)V99 
Sinal do Total global de ingresso de recursos 
Total global de ingresso de recursos 9(12)V99 
Sinal do Total de reembolso efetivo no mês 
Total de reembolso efetivo no mês 9(12)V99 
Sinal do Total global de reembolso efetivo 
Total global de reembolso efetivo 9(12)V99 
Sinal do Total de liberação de recursos no mês 
Total de liberação de recursos no mês 9(12)V99 
Sinal do Total global de liberação de recursos 
Total global de liberação de recursos 9(12)V99 
Sinal do Total de remuneração dos recursos no mês 
Total de remuneração dos recursos no mês 9(12)V99 
Sinal do Total global de remuneração dos recursos 
Total global de remuneração dos recursos 9(12)V99 
Sinal da Remuneração do agente financeiro no mês 
Remuneração do agente financeiro no mês 9(12)V99 
Sinal do Saldo de recursos a liberar 
Saldo de recursos a liberar 9(12)V99 
Sinal do Total de rebate ou bônus de adimplência no mês 
Total de rebate ou bônus de adimplência no mês 9(12)V99 
Sinal do Total global de rebate ou bônus de adimplência 
Total global de rebate ou bônus de adimplência 9(12)V99 
Sinal do Total de juros no mês 
Total de juros no mês 9(12)V99 
Sinal do Total global de juros 
Total global de juros 9(12)V99 
Sinal do Saldo de recursos liberados 
Saldo de recursos liberados 9(12)V99 
Sinal do Saldo Total 
Saldo Total 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Quantidade de registros 9(10) 

Obs:

- Datas definidas no padrão dia/mês/ano.

- O Saldo de recursos a liberar neste arquivo já deve estar deduzido a remuneração do agente financeiro.

- Este resumo é mensal, portanto só deve haver um registro por mês.

Perfil de Arquivo das informações sobre repasse

Cabeçalho do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 000000000 
Código do Banco 999 
Tipo de arquivo ("REPASSE") X(09) 
Data Inicial do arquivo 99/99/9999 
Data Final do arquivo 99/99/9999 

Corpo do arquivo

Campo TIPO 
Código do Programa 999 
Código do Banco 999 
Código da Agência do Banco 9999 
Número da Conta do Beneficiário 9(10) 
Nome do Beneficiário X(60) 
CPF ou CNPJ do Beneficiário X(14) 
Data do repasse 99/99/9999 
Valor do contrato 9(12)V99 

Final do arquivo

Campo TIPO 
Preenchimento 999999999 
Quantidade de registros 9(10) 

Códigos de Programa sugeridos

COD_PROGRAMA NOME_PROGRAMA 
BANCO DA TERRA 
CEDULA DA TERRA 
COMBATE POB. RURAL 

Obs.: Números de agência e conta sem o digito verificador"