Resolução BACEN nº 3231 DE 31/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004

Altera as condições aplicáveis aos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que tratam a Lei Complementar nº 93, de 1998, e o Decreto nº 4.892, de 2003.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de dezembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, contratados até 30 de junho de 2010, ficam sujeitos às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.869, de 17.06.2010, DOU 18.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às seguintes condições:"

I - limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos financiamentos referidos no § 1º, inciso I, à necessidade dos investimentos;

II - prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento:

a) para financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil reais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;

b) para financiamentos de valores acima de R$15.000,00 (quinze mil reais), até dezessete anos, incluídos até 24 meses de carência;

III - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:

a) 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos contratos de valor original de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.580, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pela Resolução BACEN nº 3.679, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
"a) até R$5.000,00 (cinco mil reais): 3% a.a. (três por cento ao ano);"

b) 3% a.a. (três por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$15.000,00 (quinze mil reais); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.580, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pela Resolução BACEN nº 3.679, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
"b) acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00 (quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);"

c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.580, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pela Resolução BACEN nº 3.679, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
"c) acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"

d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.580, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pela Resolução BACEN nº 3.679, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
"d) acima de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"

V - benefícios de adimplemento: aplicados por parcela de financiamento, conforme tabela constante deste inciso: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.869, de 17.06.2010, DOU 18.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"V - benefícios: condicionados à execução das ações previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes, normas e formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento operativo, conforme tabela constante deste inciso:"

a) bônus de adimplência fixo, em função da região de localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada parcela, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos;

b) bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por cento), para os financiamentos concedidos na Região Nordeste e área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e de até 5% (cinco por cento), para os financiamentos nas demais regiões, concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cada parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, quando essa se efetive por valor inferior ao valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;

Região de localização do imóvel objeto do financiamento  Bônus fixo  Bônus adicional de adimplência de até 
Região semi-árida do Nordeste e área da Adene nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES)  40%  10% 
Restante da Região Nordeste  30%  10% 
Regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, exceto São Paulo  18%  5% 
Região Sul e São Paulo  15%  5% 

VI - remuneração do agente financeiro:

a) para os financiamentos concedidos até 07 de março de 2004, a remuneração dos agentes financeiros será a taxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) incidentes sobre o saldo devedor das operações;

b) para os financiamentos concedidos a partir de 08 de março de 2004, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.869, de 17.06.2010, DOU 18.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - remuneração do agente financeiro: para os financiamentos concedidos com base na Resolução nº 3.176, de 8 de março de 2004, bem como para os contratos firmados com base nesta resolução, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor, acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.256, de 17.12.2004, DOU 20.12.2004)"
"VI - remuneração do agente financeiro: para os financiamentos concedidos com base na Resolução nº 3.176, de 8 de março de 2004, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor, acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários."

§ 1º Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem também os seguintes itens:

I - investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, inclusive até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para a contratação de assistência técnica para a implantação e o acompanhamento da execução do projeto de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo do Fundo de Terras;

II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas.

§ 2º O valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o § 1º, inciso I, não pode exceder, por beneficiário, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor.

§ 3º O valor de cada parcela de amortização será obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso V do caput tem por teto R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento por mutuário ou, no caso de operações coletivas, por beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.869, de 17.06.2010, DOU 18.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Nos financiamentos de até R$15.000,00 (quinze mil reais) no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário quitará apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses do financiamento."

§ 5º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso V terá por teto R$1.000,00 (um mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento.

§ 6º Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária concederá, na forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de até 9% a.a.(nove por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação do pagamento.

§ 7º Os instrumentos de crédito devem conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

§ 8º A remuneração do agente financeiro poderá ser periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência e do volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.

§ 9º A concessão, a cada ano, dos bônus de adimplência de que trata o inciso V do caput será condicionada à execução das ações previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.869, de 17.06.2010, DOU 18.06.2010)

§ 10. Os agentes financeiros deverão observar a relação, encaminhada anualmente pela Unidade Técnica Estadual, dos beneficiários que não terão direito aos benefícios de adimplemento previstos no inciso V do caput deste artigo em função do não cumprimento das exigências de que trata o § 9º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.869, de 17.06.2010, DOU 18.06.2010)

Art. 2º Quando o financiamento dos investimentos básicos previstos no art. 1º, § 1º, inciso I, for substituído por financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive do componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de maio de 2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.

Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.176, de 8 de março de 2004.

HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programas Especiais - 12

SEÇÃO: Fundo de Terras e da Reforma Agrária - 1

1. Os financiamentos para aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às seguintes condições:

a) limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos financiamentos referidos no inciso I da alínea a do item 2, à necessidade dos investimentos;

b) prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento:

I - para financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil reais), até 14 (quatorze) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

II - para financiamentos de valores acima de R$15.000,00 (quinze mil reais), até 17 (dezessete) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do fundo;

d) encargos financeiros: aplicáveis em função do montante financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:

I - até R$5.000,00 (cinco mil reais): 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00 (quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

III - acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - acima de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) benefícios: condicionados à execução das ações previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes, normas e formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento operativo, conforme tabela abaixo:

I - bônus de adimplência fixo, em função da região de localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada parcela, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos;

II - bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por cento), para os financiamentos concedidos na Região Nordeste e área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) e de até 5% (cinco por cento), para os financiamentos nas demais regiões, concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cada parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, quando essa se efetive por valor inferior ao valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do fundo;

Região de localização do imóvel objeto do financiamento  Bônus fixo  Bônus adicional de adimplência de até 
Região semi-árida do Nordeste e área da Adene nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES)  40%  10% 
Restante da Região Nordeste  30%  10% 
Regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, exceto São Paulo  18%  5% 
Região Sul e São Paulo  15%  5% 

f) remuneração do agente financeiro: para os financiamentos concedidos com base na Resolução nº 3176, de 08.03.2004, taxa fixa de 0,7% a.a.(sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor, acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) os financiamentos a que se refere a alínea a incluem também os seguintes itens:

I - investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da família durante os primeiros 6 (seis) meses do projeto e os investimentos para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, inclusive até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para a contratação de assistência técnica para a implantação e o acompanhamento da execução do projeto de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo do fundo;

II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas;

b) o valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o inciso I da alínea anterior não pode exceder, por beneficiário, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento ou R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que for menor;

c) o valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

d) nos financiamentos de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário quita apenas os juros correspondentes aos 12 (doze) primeiros meses do financiamento;

e) a soma dos bônus de adimplência de que trata a alínea e tem por teto R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento;

f) em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do fundo concederá, na forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de até 9% a.a.(nove por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pro-rata pelo período de antecipação do pagamento;

g) os instrumentos de crédito devem conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros podem ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

h) a remuneração do agente financeiro poderá ser periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência e do volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.

3. Quando o financiamento dos investimentos básicos previstos no inciso I da alínea a do item anterior for substituído por financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive do componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução nº 5, de 15.05.2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.