Portaria SRA nº 10 de 17/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Aprova a Norma de Execução PNCF nº 03/2004, que dispõe sobre as condições e procedimentos necessários ao reescalonamento das dívidas contraídas por força de contrato de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRA nº 3, de 21.02.2005, DOU 24.02.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XV do art. 8º, e o art. 18 do Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Execução PNCF nº 03/2004, que dispõe sobre as condições e procedimentos necessários ao reescalonamento das dívidas contraídas por força de contrato de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DINO SANDRO BORGES DE CASTILHOS

ANEXO
NORMA DE EXECUÇÃO PNCF Nº 03, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Estabelece norma de execução do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que dispõe sobre as condições e procedimentos necessários ao reescalonamento das dívidas contraídas por força de contrato de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 1º Estabelecer as condições e procedimentos necessários ao reescalonamento das dívidas contraídas por força de contrato de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundamentados nos seguintes dispositivos:

art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 4 de fevereiro de 1998;

arts. 16 e 17 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003;

art. 24 e parágrafo único do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução nº 42, de 13 de abril de 2004, do CONDRAF.

Art. 2º Poderá requerer perante as Unidades Técnicas Estaduais o reescalonamento das dívidas oriundas das operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária o mutuário que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - tenha sofrido umas das seguintes contingências impeditivas do adimplemento:

a) frustração de safra em decorrência de granizo, seca, tromba d´água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método definido de controle;

b) circunstâncias estranhas à vontade do mutuário impeditivas de acesso aos créditos produtivos ou impeditivas de produção no lote;

II - não tenha sido anteriormente beneficiado com reescalonamento, repactuação ou renegociação de dívidas;

III - não esteja inadimplente, salvo na hipótese descrita no § 6º dessa disposição;

IV - não haja recebido aporte financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária por força de novo contrato.

§ 1º Por ocasião da operação, o mutuário deverá pagar o mínimo de 15% (quinze porcento) do montante objeto do reescalonamento, sem o benefício da concessão de qualquer bônus.

§ 2º Os valores objeto do reescalonamento serão incluídos no saldo devedor e redivididos nas parcelas restantes. As parcelas pagas no vencimento gozarão do benefício do bônus previstos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e no contrato.

§ 3º O reescalonamento deverá observar as finalidades, os limites de crédito, os juros, os bônus de adimplência fixos e adicionais, os prazos de financiamento e de carência e as demais condições previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional vigente à época do aperfeiçoamento do contrato.

§ 4º Preenchidos os requisitos, as Unidades Técnicas Estaduais autorizarão os agentes financeiros a procederem o reescalonamento, ressalvados, em quaisquer casos, a fiscalização e o controle pelo Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O ato será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando houver e tiver atuação na Unidade Federativa.

§ 5º No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do aperfeiçoamento do termo de reescalonamento, o beneficiário apresentará, com apoio das Unidades Técnicas Estaduais, plano de recuperação e revitalização do projeto, de forma a conferir consistência na sua capacidade de pagamento, sob pena de ficar impedido seu acesso a outros programas de crédito rural.

§ 6º Os mutuários inadimplentes em até 2 (duas) parcelas até a data da publicação desta norma poderão, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, requerer o reescalonamento."