Portaria INMETRO nº 293 DE 08/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a possibilidade de importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 336, de 15 de julho de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a possibilidade de importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial, fixado no Anexo.

§ 1º O disposto neste regulamento se aplica aos instrumentos de medição objeto de regulamentação técnica metrológica.

§ 2º O disposto neste regulamento não se aplica aos instrumentos de medição abarcados pela Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INMETRO Nº 621 DE 22/12/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste regulamento não se aplica aos instrumentos de medição abarcados pela Portaria Inmetro nº 400, de 12 de agosto de 2013.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 336, de 15 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2019, seção 1, página 29.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 621 DE 22/12/2023):

Art. 4º A presente portaria tem validade até 31 de dezembro de 2023 a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 18 de julho de 2021.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 08 de maio de 2012, ou suas substitutas.

2. REQUISITOS TÉCNICOS

2.1 O importador e o fabricante mencionados no caput da presente portaria devem usar laboratórios próprios ou de terceiros acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre.

2.2 Na ausência de laboratório acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre para realizar os ensaios de instrumentos de medição importados previstos no art. 1º da presente portaria, o importador pode utilizar relatórios de ensaios emitidos por laboratórios no exterior que sejam acreditados por organismos de acreditação signatários do acordo de reconhecimento mútuo da ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation).

2.3 O importador deve atender os demais requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022. (Redação do subitem dada pela Portaria INMETRO Nº 621 DE 22/12/2023).

Nota: Redação Anterior:
2.3 O importador deve atender os demais requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 400, de 12 de agosto de 2013.

2.4 O fabricante fica isento de utilizar laboratório acreditado pela Cgcre desde que se submeta à auditoria do Inmetro/Dimel com vistas a confirmar a implantação dos seguintes requisitos:

2.4.1 O fabricante deve obter e manter a certificação ABNT NBR ISO 9001 de seu sistema de fabricação de instrumentos de medição.

2.4.2 O fabricante deve fornecer documento que contenha um termo de compromisso e as diretrizes de implantação para cada um dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

a) O termo de compromisso a ser assinado pela empresa deve declarar a aceitação das diretrizes estabelecidas no próprio documento; e

b) As diretrizes constantes do termo de compromisso dizem respeito às ações de implantação de cada um dos requisitos estabelecidos na presente portaria a serem cumpridas.

2.4.3 O fabricante deve eleger em seu quadro de pessoal um responsável que terá como encargo a coordenação da implantação e a respectiva manutenção dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.4.4 O fabricante deve calibrar os equipamentos de ensaio (padrões de medição) utilizados para realizar os ensaios previstos para a verificação inicial em laboratório acreditado pela Cgcre no escopo correspondente.

2.4.5 O fabricante deve manter os certificados de calibração de todos os equipamentos de ensaio (padrões de medição), incluindo declaração documentada com assinatura da pessoa responsável de que os equipamentos atendem ao erro máximo permitido para o uso pretendido.

2.4.6 O fabricante deve possuir sistema de identificação único do equipamento de ensaio (padrão de medição).

2.4.7 O fabricante deve identificar a situação de calibração do equipamento de ensaio (padrão de medição), afixando etiqueta com a data de validade da calibração, bem como possuir um plano de calibração dos padrões de medição utilizados, de forma a garantir a rastreabilidade de seus padrões de medição.

2.4.8 O fabricante deve ter procedimento documentado (procedimento operacional padrão) para retirar de uso todo equipamento de ensaio (padrão de medição) com data de calibração expirada ou com suspeitas de não atendimento aos limites de erros estabelecidos; e

2.4.9 O fabricante deve atender os requisitos exigidos nos itens 2.1.7 a 2.1.14 da Portaria Inmetro nº 78, de 2022. (Redação do subitem dada pela Portaria INMETRO Nº 621 DE 22/12/2023).

Nota: Redação Anterior:
2.4.9 O fabricante deve atender os requisitos exigidos nos itens 4.1.7 a 4.1.14 da Portaria Inmetro nº 400/2013.

2.4.10 A empresa deve ser capaz de adquirir, controlar e afixar, quando aplicável, as marcas de identificação de declaração da conformidade e de selagem, conforme previsto nas normas Inmetro/Dimel NIE-Dimel-077 e NIE-Dimel-123. (Redação do subitem dada pela Portaria INMETRO Nº 621 DE 22/12/2023).

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 A declaração de conformidade prevista no art. 1º desta portaria poderá ser, opcional e provisoriamente, concedida aos importadores e fabricantes, com a emissão de documento declaratório padronizado pelo Inmetro/Dimel que confirme a existência de recursos técnicos e operacionais próprios.

3.1.1 A declaração mencionada no caput será emitida somente nos casos de demora na conclusão do processo de autorização ou na necessidade premente de realização das verificações iniciais por inexequibilidade pelos órgãos competentes.

3.1.2 Para opção de apresentação de documento declaratório a que se refere o caput, o importador deverá atender o estabelecido no subitem 3.2 do presente regulamento.

3.2 Os importadores e os fabricantes devem recolher as taxas aplicáveis no valor constante ao da verificação inicial de cada instrumento de medição, nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos constantes da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados pela Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017 ou suas atualizações.

3.3 A autorização somente será outorgada aos importadores e fabricantes que atenderem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.