Portaria INMETRO nº 621 DE 22/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2023

Altera a Portaria INMETRO Nº 293/2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a possibilidade de importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando Portaria Inmetro nº 293, de 8 de julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a possibilidade de importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial;

Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.008598/2023-14, resolve:

Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Portaria nº 293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"§ 2º O disposto neste regulamento não se aplica aos instrumentos de medição abarcados pela Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022." (NR)

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Art. 2º O subitem 2.3 do Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"2.3 O importador deve atender os demais requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022." (NR)

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Art. 3º O subitem 2.4.9 do Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"2.4.9 O fabricante deve atender os requisitos exigidos nos itens 2.1.7 a 2.1.14 da Portaria Inmetro nº 78, de 2022." (NR)

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Art. 4º Incluir o subitem 2.4.10 ao Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, com a seguinte redação:

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"2.4.10 A empresa deve ser capaz de adquirir, controlar e afixar, quando aplicável, as marcas de identificação de declaração da conformidade e de selagem, conforme previsto nas normas Inmetro/Dimel NIE-Dimel-077 e NIE-Dimel-123." (NR)

Art. 5º Fica revogado o Art. 4º da Portaria Inmetro nº 293, de 2021.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO