Portaria SEFAZ nº 290 de 22/02/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 fev 2001

Dispõe sobre o levantamento de estoque de biscoitos e macarrão, por contribuinte varejista, para efeito de creditamento do ICMS já anteriormente antecipado ou retido na fonte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo ICMS nº 46/00, de 15 de dezembro de 2000;

Considerando a nova sistemática de cobrança do ICMS da farinha de trigo e de seus derivados, estabelecida pelo Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001;

Considerando a suspensão determinada pelo Decreto acima citado, da antecipação tributária da retenção na fonte, na aquisição de biscoitos e macarrão, pelo contribuinte varejista deste Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes varejistas, que possuírem estoques de biscoito e macarrão, em 28 de fevereiro de 2001, deverão para efeito de creditar-se do ICMS retido ou antecipado e o pago relativo à operação anterior, preencher o "MAPA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE BISCOITO E MACARRÃO", conforme Anexo Único, desta Portaria, que deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I - descrição do produto;

II - números das Notas Fiscais da última aquisição dos meses de janeiro e fevereiro de 2001;

III - unidade;

IV - quantidade;

V - valor médio;

VI - total em R$;

VII - total geral do Estoque;

VIII - valor do crédito a ser utilizado.

§ 1º As mercadorias faturadas pelo fornecedor até 28 de fevereiro de 2001, que sofreram retenção na fonte e tenha entrado no estabelecimento após esta data, deve ser escriturada no livro de Registro de Entrada de Mercadoria, com o aproveitamento do ICMS retido e do destacado na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 432, de 13.03.2001, DOE SE de 22.03.2001)

§ 2º Na hipótese do faturamento pelo fornecedor ter ocorrido após a data acima indicada, somente será permitido o aproveitamento do ICMS destacado na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 432, de 13.03.2001, DOE SE de 22.03.2001)

Art. 2º O mapa de levantamento de estoque de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá ser confeccionado em (02) duas vias, ficando a primeira em poder do contribuinte e a segunda entregue no protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

Parágrafo único. A via destinada ao contribuinte deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 3º Para efeito de encontrar o valor do ICMS a ser utilizado a título de crédito, o contribuinte deverá encontrar a base de cálculo que terá como parâmetro o estoque levantado na data acima indicada.

§ 1º A base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo será obtida tomando-se como base a média aritmética entre a última aquisição ocorrida no mês de janeiro e no mês fevereiro de 2001.

§ 2º Na hipótese de não se ter aquisição em um dos meses acima indicado, deverá ser utilizado o mês imediatamente anterior.

§ 3º Para encontrar o valor do ICMS a ser utilizado como crédito do ICMS, deverá ser aplicado sobre a base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 22,10% (vinte e dois inteiros e dez centésimos por cento).

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda autorizará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrada no protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito tributário encontrado na forma do § 3º do artigo 3º desta Portaria.

§ 1º O crédito do ICMS a ser utilizado pelo contribuinte deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS".

§ 2º Não ocorrendo a autorização no prazo indicado no "caput" deste artigo, o contribuinte fica autorizado a lançar o respectivo crédito na forma indicada no parágrafo anterior.

§ 3º O lançamento do crédito tributário de que trata esta Portaria, ficará sujeito a homologação pelo Fisco.

Art. 5º A partir de 1º de março de 2001, os contribuintes substituídos em relação as aquisições de biscoito e macarrão deverão promover as respectivas saídas, com débito de imposto.

Art. 6º O contribuinte que possua Termo de Acordo para recolhimento do ICMS, em momento posterior ao da passagem na primeira repartição fazendária deste Estado, relativamente às entradas ocorridas no mês de fevereiro de 2001, deverá efetuar o recolhimento do ICMS no prazo indicado no referido termo.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2001.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da fazenda, em Aracaju, 22 de fevereiro de 2001.

SONIA MARIA SANTANA SANTOS

Secretária - Adjunto

ANEXO

ANEXO ÚNICO
PORTARIA Nº 290/2001-SEFAZ
MAPA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE BISCOITO E MACARRÃO
Descrição do Produto
N.º da Nota Fiscal de aquisição
Unidade
Quant.
Valor Médio
 
Total Em R$























































































































 
 
 
 
 
 
 
TOTAL GERAL DO ESTOQUE
10.000,00
Valor do crédito a ser utilizado (10.000,00 X 22,10%)
2.210,00