Portaria SEFAZ nº 282 de 22/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, para o exercício de 2011, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondentes às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, totalizará R$ 58.145.523,25 (cinquenta e oito milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três Reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 176, de 30.06.2011, DOE MT de 01.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, totalizará R$ 56.567.597,88 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 134, de 19.05.2011, DOE MT de 20.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"
  "§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, totalizará R$ 58.145.523,25 (cinquenta e oito milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três Reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 176, de 30.06.2011, DOE MT de 01.07.2011)"
  "§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, totalizará R$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil Reais)."

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas operações mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando a diferença entre o valor global anual estimado e o valor do imposto apurado registrado nos sistemas de controle da Secretaria de Estado de Fazenda atingir o percentual equivalente a 23% (vinte e três por cento) do valor global anual indicado no § 1º, a diferença excedente será acrescida ao montante global anual estimado.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às operações aludidas no § 1º do art. 1º:

I - a substituição, pelo regime de estimativa de que trata este ato, do valor correspondente ao ICMS Garantido Integral, ao valor do ICMS devido por substituição tributária, bem como ao valor do ICMS lançado pelo regime de estimativa por operação, exclusivamente no que concerne às operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a recolhimento do imposto mediante DAR-1/AUT, em nome do contribuinte arrolado no Anexo desta Portaria;

II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;

§ 1º O disposto no inciso I do caput não alcança o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, cuja apuração e recolhimento deverão ser efetuados em conformidade com o estatuído no art. 78 do RICMS/MT.

§ 2º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:

I - as operações internas são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 3º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das operações mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 4º Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 5º Fica vedado, ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de atacado e distribuição de mercadorias.

§ 6º Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:

I - substituição tributária, cujo recolhimento seja de sua responsabilidade;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem;

III - ação fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2011, desde que decorrentes de antecipação de pagamento.

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte estimado informará ao fornecedor que este não deverá proceder à retenção do ICMS devido por substituição tributária, ficando a cargo do estabelecimento mato-grossense a obrigação de efetuar o respectivo recolhimento em seu próprio nome, hipótese em que o remetente deverá consignar no campo "informações complementares" da respectiva Nota Fiscal: "ICMS-substituição tributária devido e recolhido pelo destinatário - estimativa segmentada - Portaria nº 282/2010-SEFAZ";

II - a inobservância do disposto no inciso anterior implicará ao estabelecimento estimado a desconsideração do valor do ICMS devido por substituição tributária destacado na Nota Fiscal e recolhido pelo remetente da mercadoria, o qual não será computado para fins de comprovação do recolhimento do valor do ICMS estimado para o estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria, serão responsáveis em relação às operações subsequentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2011, deverão ser efetuados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência.

§ 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.

§ 2º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, para que efetuem no mesmo prazo, o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 5º Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.

Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 1º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o art. 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).

Art. 7º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

Art. 8º A Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores (AMAD), bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a promover, até 20 de abril de 2011, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2010 no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria. (Expressão "Unidade de Política e Tributação - UPTR" com redação dada pelo Portaria SEFAZ nº 293, de 16.11.2011, DOE MT de 17.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 10. A Assessoria de Política Tributária (APTR), poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2010 no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) promover o cancelamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda dos valores incorporados e/ou rateados.

Art. 11. A avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na comercialização e estimativa mensal fixada para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre.

Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista neste artigo, a Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos da Superintendência de Fiscalização - GFOS/SUFIS avaliará as diferenças havidas na comercialização, encaminhando, se for o caso, às Unidades de Política e Tributação - UPTR e de Pesquisa Econômica e Aplicada - UPEA, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SARP), proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada. (Expressão "Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos da Superintendência de Fiscalização - GFOS/SUFIS" e "Unidades de Política e Tributação - UPTR e de Pesquisa Econômica e Aplicada - UPEA" com redação dada pelo Portaria SEFAZ nº 293, de 16.11.2011, DOE MT de 17.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista neste artigo, a Gerência de Fiscalização do Atacado que integra a estrutura da Superintendência de Fiscalização avaliará as diferenças havidas na comercialização, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política e Tributação (APTR) e de Pesquisa Econômica e Aplicada (APEA), ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SARP), proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada."

Art. 12. O enquadramento no regime de estimativa segmentada de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa segmentada de que trata esta Portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, conforme disposto no art. 198-A, § 3º, VI, do RICMS;

II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;

III - prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, o valor do ICMS Garantido Integral, do ICMS devido por substituição tributária, bem como do ICMS lançado pelo regime de estimativa por operação, lançado no período de referência e, caso constatada a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, do ICMS devido por substituição tributária, bem como do ICMS lançado pelo regime de estimativa por operação, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº 282/2010-SEFAZ";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, do ICMS devido por substituição tributária, bem como do ICMS lançado pelo regime de estimativa por operação, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 282/2010-SEFAZ".

Art. 12. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso sejam detectadas operações com estabelecimento atacadista não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 13. A Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores - AMAD encaminhará à Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto nos arts. 8º e 10º. (Expressão "Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP" com redação dada pelo Portaria SEFAZ nº 293, de 16.11.2011, DOE MT de 17.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores - AMAD encaminhará à Assessoria de Política e Tributação - APTR/SARP/SEFAZ-MT, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto nos arts. 8º e 10º."

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá determinar de ofício a forma de rateio dos valores caso não seja observado o disposto no Caput.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2010.

EDMILSON JOSE DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 329/2011-SEFAZ (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 329, de 08.12.2011, DOE MT de 08.12.2011) TABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ESTIMATIVA MENSAL (ICMS + FUNDEIC) SOMA
      JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO  
1 A Lugli Representação 13.160927-0 22.628,37 22.628,37 22.628,37 21.323,98 21.323,98 21.323,98 22.001,70 22.001,70 22.001,70 18.742,34 18.963,76 18.963,76 254.532,00
2 ABS Distribuição de Alimentos Ltda (ALLIANCE) 13.315191-3 168.133,71 168.133,71 168.133,71 163.038,15 163.038,15 163.038,15 153.652,21 153.652,21 153.652,21 163.179,94 165.107,70 165.107,70 1.947.867,55
3 ABS Distribuição de Alimentos Ltda (SOMA) 13.307109-0 183.266,58 183.266,58 183.266,58 181.184,71 181.184,71 181.184,71 177.380,40 177.380,40 177.380,40 145.909,73 147.633,47 147.633,47 2.066.671,74
4 Ágape Distribuidora de Alimentos Ltda 13.228252-6 92.998,46 92.998,46 92.998,46 101.482,30 101.482,30 101.482,30 103.825,40 103.825,40 103.825,40 95.523,38 96.651,87 96.651,87 1.183.745,59
5 Bom Dia Comércio Imp e Exportação Ltda 13.210651-5 102.982,14 102.982,14 102.982,14 104.870,48 104.870,48 104.870,48 105.565,13 105.565,13 105.565,13 102.454,71 103.665,08 103.665,08 1.250.038,12
6 Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda 13.193995-5 68.046,71 68.046,71 68.046,71 68.653,19 68.653,19 68.653,19 71.990,76 71.990,76 71.990,76 74.926,72 75.811,88 75.811,88 852.622,47
7 Claumar Alimentos Ltda 13.176531-0 80.367,06 80.367,06 80.367,06 75.716,84 75.716,84 75.716,84 71.385,06 71.385,06 71.385,06 58.449,95 59.140,46 59.140,46 859.137,75
8 Comercial de Alimentos JPM Ltda 13.282411-6 138.037,92 138.037,92 138.037,92 135.059,59 135.059,59 135.059,59 129.978,41 129.978,41 129.978,41 127.046,74 128.547,63 128.547,63 1.593.369,76
9 Comercial de Gêneros Alimentícios Bom Senhor Ltda 13.338290-7 44.186,37 44.186,37 44.186,37 39.063,67 39.063,67 39.063,67 37.027,92 37.027,92 37.027,92 36.468,18 36.899,00 36.899,00 471.100,07
10 Comercial Rio Cuiabá Ltda 13.193264-0 33.077,52 33.077,52 33.077,52 30.617,13 30.617,13 30.617,13 30.686,92 30.686,92 30.686,92 29.060,98 29.404,30 29.404,30 371.014,29
11 Comércio Regional de Alimentos Ltda 13.200880-7 141.602,34 141.602,34 141.602,34 144.594,24 144.594,24 144.594,24 145.716,99 145.716,99 145.716,99 4.322,89 4.322,89 4.322,89 1.308.709,38
12 Confrigo Comércio de Alimentos Ltda 13.208252-7 16.262,43 16.262,43 16.262,43 15.140,50 15.140,50 15.140,50 15.753,68 15.753,68 15.753,68 16.667,67 16.864,58 16.864,58 191.866,65
13 Deycon Comercio e Representações Ltda. 13.292.189-8 141.237,45 141.237,45 141.237,45 114.427,49 114.427,49 114.427,49 119.786,66 119.786,66 119.786,66 135.685,78 137.288,73 137.288,73 1.536.618,03
14 Dibox - Distrib. Produtos Alimentícios Broker Ltda 13.265814-3 406.978,67 406.978,67 406.978,67 409.428,49 409.428,49 409.428,49 292.695,78 292.695,78 292.695,78 227.113,96 229.797,02 229.797,02 4.014.016,82
15 CETAP-Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda 13.4016999-8             98.898,60 98.898,60 98.898,60 34.870,32 35.282,26 35.282,26 402.130,65
16 Dipalma Com. Distr. Log. Prod. Alimentícios Ltda 13.318691-1 388.338,58 388.338,58 388.338,58 389.287,07 389.287,07 389.287,07 399.079,76 399.079,76 399.079,76 475.934,10 447.442,72 447.442,72 4.900.935,77
17 Distribuidora de Verduras Goiano Ltda 13.301165-8 103.097,22 103.097,22 103.097,22 108.490,81 108.490,81 108.490,81 129.619,97 129.619,97 129.619,97 161.178,08 149.449,11 149.449,11 1.483.700,30
18 Distribuidora Marla de Alimentos Ltda 13.245569-2 24.444,91 24.444,91 24.444,91 23.743,34 23.743,34 23.743,34 23.939,74 23.939,74 23.939,74 22.380,57 22.644,97 22.644,97 284.054,48
19 Distribuidora Prod Alimentícios Sto André Ltda 13.206548-7 118.018,12 118.018,12 118.018,12 116.518,60 116.518,60 116.518,60 119.214,11 119.214,11 119.214,11 118.841,29 120.245,24 120.245,24 1.420.584,26
20 Forte Comercial Ltda 13.200172-1 75.026,81 75.026,81 75.026,81 70.235,22 70.235,22 70.235,22 73.086,03 73.086,03 73.086,03 75.730,92 76.625,58 76.625,58 884.026,26
21 Fujiyama Com de Gen Alimentícios Ltda 13.137290-4 12.138,99 12.138,99 12.138,99 7.631,40 7.631,40 7.631,40 7.024,84 7.024,84 7.024,84 7.322,36 7.408,87 7.408,87 102.525,79
22 Industrial e Comercial Almeida Ltda 13.182433-3 256.262,63 256.262,63 256.262,63 230.490,94 230.490,94 230.490,94 228.433,86 228.433,86 228.433,86 212.200,87 214.707,74 214.707,74 2.787.178,64
23 Irmãos Domingos Ltda 13.000158-9 278.772,65 278.772,65 278.772,65 298.102,71 298.102,71 298.102,71 294.715,29 294.715,29 294.715,29 295.239,01 298.726,87 298.726,87 3.507.464,70
24 JNB Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda 13.351563-0 28.451,76 28.451,76 28.451,76 27.668,44 27.668,44 27.668,44 28.249,60 28.249,60 28.249,60 31.683,10 32.057,40 32.057,40 348.907,29
25 JP Distribuidora de Alimentos Ltda 13.212338-0 61.844,66 61.844,66 61.844,66 61.418,94 61.418,94 61.418,94 64.107,55 64.107,55 64.107,55 66.965,97 67.757,08 67.757,08 764.593,59
26 Milênio Comércio de Alimentos Ltda 13.190726-3 67.560,27 67.560,27 67.560,27 71.991,49 71.991,49 71.991,49 72.504,54 72.504,54 72.504,54 76.054,54 76.953,03 76.953,03 866.129,50
27 Neva Comércio e Representações Ltda 13.163517-4 156.955,62 156.955,62 156.955,62 165.625,42 165.625,42 165.625,42 163.215,12 163.215,12 163.215,12 148.314,22 150.066,36 150.066,36 1.905.835,42
28 Norte e Sul Real Distribuidora e Logística Ltda 13.380273-6 426.563,01 426.563,01 426.563,01 446.000,46 446.000,46 446.000,46 457.586,09 457.586,09 457.586,09 506.542,32 512.526,46 512.526,46 5.522.043,92
29 Plena Comercial Ltda 13.197882-9 8.459,49 8.459,49 8.459,49 8.563,41 8.563,41 8.563,41 9.273,22 9.273,22 9.273,22 8.616,24 8.718,03 8.718,03 104.940,67
30 SE - Distribuidora de Alimentos Ltda 13.253084-8 105.136,61 105.136,61 105.136,61 132.915,28 132.915,28 132.915,28 136.002,86 136.002,86 136.002,86 169.392,51 171.393,66 171.393,66 1.634.344,08
31 Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda 13.341916-9 116.635,10 116.635,10 116.635,10 102.220,97 102.220,97 102.220,97 77.003,69 77.003,69 77.003,69 71.665,53 72.512,17 72.512,17 1.104.269,14
32 Suprilev - Comércio e Distribuição Ltda 13.187213-3 24.886,39 24.886,39 24.886,39 21.585,79 21.585,79 21.585,79 22.675,32 22.675,32 22.675,32 22.900,51 23.171,05 23.171,05 276.685,11
33 Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda 13.180386-7 144.945,23 144.945,23 144.945,23 150.252,73 150.252,73 150.252,73 155.266,57 155.266,57 155.266,57 163.030,36 164.956,35 164.956,35 1.844.336,66
34 Vale Formoso Distribuição Ltda 13.351968-6 4.322,89 4.322,89 4.322,89 4.322,89 4.322,89 4.322,89 4.322,89 4.322,89 4.322,89 137.250,85 138.923,36 138.923,36 454.003,58
35 Martins & Bruchmam Martins ltda 13.416592-6         417.246,04 417.246,04 417.246,04 417.246,04 417.246,04 417.246,04 417.246,04 417.246,04 3.337.968,32
36 Martins & Martins Neto ltda 13.416636-1         591.203,70 591.203,70 591.203,70 591.203,70 591.203,70 591.203,70 591.203,70 591.203,70 4.729.629,60
37 Neuri Zuffo 13.119248-5           37.910,31 37.910,31 37.910,31 37.910,31 37.910,31 37.910,31 37.910,31 265.372,17
38 Com. e Rep. Bornholdt Ltda. 13.191280-1           146.834,77 146.834,77 146.834,77 146.834,77 146.834,77 146.834,77 146.834,77 1.027.843,39
39 Dist. de Embalagens Rio Vermelho Ltda. 13201087-9           40.672,83 40.672,83 40.672,83 40.672,83 40.672,83 40.672,83 40.672,83 284.709,81
TOTAL 4.041.666,67 4.041.666,67 4.041.666,67 4.041.666,67 5.050.116,41 5.275.534,32 5.275.534,32 5.275.534,32 5.275.534,32 5.275.534,32 5.275.534,32 5.275.534,32 58.145.523,32

TABELA II - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ESTIMATIVA MENSAL (ICMS) SOMA
      JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO  
1 A Lugli Representação 13.160927-0 21.496,95 21.496,95 21.496,95 20.257,78 20.257,78 20.257,78 20.901,62 20.901,62 20.901,62 17.805,22 18.015,58 18.015,58 241.805,42
2 ABS Distribuição de Alimentos Ltda (ALLIANCE) 13.315191-3 159.727,02 159.727,02 159.727,02 154.886,24 154.886,24 154.886,24 145.969,60 145.969,60 145.969,60 155.020,94 156.852,31 156.852,31 1.850.474,17
3 ABS Distribuição de Alimentos Ltda (SOMA) 13.307109-0 174.103,25 174.103,25 174.103,25 172.125,47 172.125,47 172.125,47 168.511,38 168.511,38 168.511,38 138.614,25 140.251,79 140.251,79 1.963.338,15
4 Ágape Distribuidora de Alimentos Ltda 13.228252-6 88.348,54 88.348,54 88.348,54 96.408,19 96.408,19 96.408,19 98.634,13 98.634,13 98.634,13 90.747,21 91.819,27 91.819,27 1.124.558,31
5 Bom Dia Comércio Imp e Exportação Ltda 13.210651-5 97.833,03 97.833,03 97.833,03 99.626,96 99.626,96 99.626,96 100.286,87 100.286,87 100.286,87 97.331,98 98.481,83 98.481,83 1.187.536,21
6 Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda 13.193995-5 64.644,37 64.644,37 64.644,37 65.220,53 65.220,53 65.220,53 68.391,22 68.391,22 68.391,22 71.180,39 72.021,29 72.021,29 809.991,35
7 Claumar Alimentos Ltda 13.176531-0 76.348,71 76.348,71 76.348,71 71.931,00 71.931,00 71.931,00 67.815,81 67.815,81 67.815,81 55.527,45 56.183,44 56.183,44 816.180,86
8 Comercial de Alimentos JPM Ltda 13.282411-6 131.136,02 131.136,02 131.136,02 128.306,61 128.306,61 128.306,61 123.479,49 123.479,49 123.479,49 120.694,40 122.120,25 122.120,25 1.513.701,27
9 Comercial de Gêneros Alimentícios Bom Senhor Ltda 13.338290-7 41.977,05 41.977,05 41.977,05 37.110,49 37.110,49 37.110,49 35.176,52 35.176,52 35.176,52 34.644,77 35.054,05 35.054,05 447.545,07
10 Comercial Rio Cuiabá Ltda 13.193264-0 31.423,64 31.423,64 31.423,64 29.086,27 29.086,27 29.086,27 29.152,57 29.152,57 29.152,57 27.607,93 27.934,08 27.934,08 352.463,57
11 Comércio Regional de Alimentos Ltda 13.200880-7 134.522,22 134.522,22 134.522,22 137.364,53 137.364,53 137.364,53 138.431,14 138.431,14 138.431,14 4.106,75 4.106,75 4.106,75 1.243.273,91
12 Confrigo Comércio de Alimentos Ltda 13.208252-7 15.449,31 15.449,31 15.449,31 14.383,48 14.383,48 14.383,48 14.966,00 14.966,00 14.966,00 15.834,29 16.021,35 16.021,35 182.273,32
13 Deycon Comercio e Representações Ltda. 13.292.189-8 134.175,58 134.175,58 134.175,58 108.706,12 108.706,12 108.706,12 113.797,33 113.797,33 113.797,33 128.901,49 130.424,29 130.424,29 1.459.787,13
14 Dibox - Distrib. Produtos Alimentícios Broker Ltda 13.265814-3 386.629,74 386.629,74 386.629,74 388.957,07 388.957,07 388.957,07 279.011,01 279.011,01 279.011,01 215.758,26 218.307,17 218.307,17 3.816.166,03
15 CETAP-Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda               93.003,65 93.003,65 93.003,65 33.126,80 33.518,15 33.518,15 379.174,05
16 Dipalma Com. Distr. Log. Prod. Alimentícios Ltda 13.318691-1 368.921,65 368.921,65 368.921,65 369.822,72 369.822,72 369.822,72 379.125,77 379.125,77 379.125,77 452.137,40 425.070,58 425.070,58 4.655.888,98
17 Distribuidora de Verduras Goiano Ltda 13.301165-8 97.942,36 97.942,36 97.942,36 103.066,27 103.066,27 103.066,27 123.138,97 123.138,97 123.138,97 153.119,18 141.976,65 141.976,65 1.409.515,28
18 Distribuidora Marla de Alimentos Ltda 13.245569-2 23.222,66 23.222,66 23.222,66 22.556,17 22.556,17 22.556,17 22.742,75 22.742,75 22.742,75 21.261,54 21.512,72 21.512,72 269.851,76
19 Distribuidora Prod Alimentícios Sto André Ltda 13.206548-7 112.117,21 112.117,21 112.117,21 110.692,67 110.692,67 110.692,67 113.253,40 113.253,40 113.253,40 112.899,22 114.232,98 114.232,98 1.349.555,04
20 Forte Comercial Ltda 13.200172-1 71.275,47 71.275,47 71.275,47 66.723,46 66.723,46 66.723,46 69.431,73 69.431,73 69.431,73 71.944,37 72.794,30 72.794,30 839.824,95
21 Fujiyama Com de Gen Alimentícios Ltda 13.137290-4 11.532,04 11.532,04 11.532,04 7.249,83 7.249,83 7.249,83 6.673,60 6.673,60 6.673,60 6.956,25 7.038,42 7.038,42 97.399,50
22 Industrial e Comercial Almeida Ltda 13.182433-3 243.449,50 243.449,50 243.449,50 218.966,39 218.966,39 218.966,39 217.012,17 217.012,17 217.012,17 201.590,82 203.972,35 203.972,35 2.647.819,71
23 Irmãos Domingos Ltda 13.000158-9 264.834,02 264.834,02 264.834,02 283.197,57 283.197,57 283.197,57 279.979,53 279.979,53 279.979,53 280.477,06 283.790,53 283.790,53 3.332.091,47
24 JNB Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda 13.351563-0 27.029,17 27.029,17 27.029,17 26.285,02 26.285,02 26.285,02 26.837,12 26.837,12 26.837,12 30.098,95 30.454,53 30.454,53 331.461,93
25 JP Distribuidora de Alimentos Ltda 13.212338-0 58.752,43 58.752,43 58.752,43 58.347,99 58.347,99 58.347,99 60.902,17 60.902,17 60.902,17 63.617,67 64.369,23 64.369,23 726.363,91
26 Milênio Comércio de Alimentos Ltda 13.190726-3 64.182,26 64.182,26 64.182,26 68.391,92 68.391,92 68.391,92 68.879,31 68.879,31 68.879,31 72.251,82 73.105,38 73.105,38 822.823,02
27 Neva Comércio e Representações Ltda 13.163517-4 149.107,84 149.107,84 149.107,84 157.344,15 157.344,15 157.344,15 155.054,36 155.054,36 155.054,36 140.898,51 142.563,04 142.563,04 1.810.543,65
28 Norte e Sul Real Distribuidora e Logística Ltda 13.380273-6 405.234,86 405.234,86 405.234,86 423.700,44 423.700,44 423.700,44 434.706,79 434.706,79 434.706,79 481.215,21 486.900,13 486.900,13 5.245.941,72
29 Plena Comercial Ltda 13.197882-9 8.036,52 8.036,52 8.036,52 8.135,24 8.135,24 8.135,24 8.809,56 8.809,56 8.809,56 8.185,43 8.282,13 8.282,13 99.693,64
30 SE - Distribuidora de Alimentos Ltda 13.253084-8 99.879,78 99.879,78 99.879,78 126.269,52 126.269,52 126.269,52 129.202,72 129.202,72 129.202,72 160.922,88 162.823,98 162.823,98 1.552.626,88
31 Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda 13.341916-9 110.803,35 110.803,35 110.803,35 97.109,92 97.109,92 97.109,92 73.153,51 73.153,51 73.153,51 68.082,25 68.886,56 68.886,56 1.049.055,69
32 Suprilev - Comércio e Distribuição Ltda 13.187213-3 23.642,07 23.642,07 23.642,07 20.506,50 20.506,50 20.506,50 21.541,55 21.541,55 21.541,55 21.755,48 22.012,50 22.012,50 262.850,85
33 Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda 13.180386-7 137.697,97 137.697,97 137.697,97 142.740,09 142.740,09 142.740,09 147.503,24 147.503,24 147.503,24 154.878,85 156.708,54 156.708,54 1.752.119,83
34 Vale Formoso Distribuição Ltda 13.351968-6 4.106,75 4.106,75 4.106,75 4.106,75 4.106,75 4.106,75 4.106,75 4.106,75 4.106,75 130.388,31 131.977,19 131.977,19 431.303,40
35 Martins & Bruchmam Martins ltda 13.416592-6         396.383,73 396.383,73 396.383,73 396.383,73 396.383,73 396.383,74 396.383,73 396.383,73 3.171.069,85
36 Martins & Martins Neto ltda 13.416636-1         561.643,52 561.643,52 561.643,52 561.643,52 561.643,52 561.643,52 561.643,52 561.643,52 4.493.148,16
37 Neuri Zuffo 13.119248-5           36.014,79 36.014,79 36.014,79 36.014,79 36.014,79 36.014,79 36.014,79 252.103,56
38 Com. e Rep. Bornholdt Ltda. 13.191280-1           139.493,03 139.493,03 139.493,03 139.493,03 139.493,03 139.493,03 139.493,03 976.451,22
39 Dist. de Embalagens Rio Vermelho Ltda. 13201087-9           38.639,19 38.639,19 38.639,19 38.639,19 38.639,19 38.639,19 38.639,19 270.474,32
TOTAL 3.839.583,34 3.839.583,34 3.839.583,34 3.839.583,34 4.797.610,59 5.011.757,60 5.011.757,60 5.011.757,60 5.011.757,60 5.011.757,60 5.011.757,60 5.011.757,60 55.238.247,12

TABELA III - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ESTIMATIVA MENSAL (FUNDEIC) SOMA
      JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO  
1 A Lugli Representação 13.160927-0 1.131,42 1.131,42 1.131,42 1.066,20 1.066,20 1.066,20 1.100,09 1.100,09 1.100,09 937,12 948,19 948,19 12.726,60
2 ABS Distribuição de Alimentos Ltda (ALLIANCE) 13.315191-3 8.406,69 8.406,69 8.406,69 8.151,91 8.151,91 8.151,91 7.682,61 7.682,61 7.682,61 8.159,00 8.255,38 8.255,38 97.393,38
3 ABS Distribuição de Alimentos Ltda (SOMA) 13.307109-0 9.163,33 9.163,33 9.163,33 9.059,24 9.059,24 9.059,24 8.869,02 8.869,02 8.869,02 7.295,49 7.381,67 7.381,67 103.333,59
4 Ágape Distribuidora de Alimentos Ltda 13.228252-6 4.649,92 4.649,92 4.649,92 5.074,12 5.074,12 5.074,12 5.191,27 5.191,27 5.191,27 4.776,17 4.832,59 4.832,59 59.187,28
5 Bom Dia Comércio Imp e Exportação Ltda 13.210651-5 5.149,11 5.149,11 5.149,11 5.243,52 5.243,52 5.243,52 5.278,26 5.278,26 5.278,26 5.122,74 5.183,25 5.183,25 62.501,91
6 Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda 13.193995-5 3.402,34 3.402,34 3.402,34 3.432,66 3.432,66 3.432,66 3.599,54 3.599,54 3.599,54 3.746,34 3.790,59 3.790,59 42.631,12
7 Claumar Alimentos Ltda 13.176531-0 4.018,35 4.018,35 4.018,35 3.785,84 3.785,84 3.785,84 3.569,25 3.569,25 3.569,25 2.922,50 2.957,02 2.957,02 42.956,89
8 Comercial de Alimentos JPM Ltda 13.282411-6 6.901,90 6.901,90 6.901,90 6.752,98 6.752,98 6.752,98 6.498,92 6.498,92 6.498,92 6.352,34 6.427,38 6.427,38 79.668,49
9 Comercial de Gêneros Alimentícios Bom Senhor Ltda 13.338290-7 2.209,32 2.209,32 2.209,32 1.953,18 1.953,18 1.953,18 1.851,40 1.851,40 1.851,40 1.823,41 1.844,95 1.844,95 23.555,00
10 Comercial Rio Cuiabá Ltda 13.193264-0 1.653,88 1.653,88 1.653,88 1.530,86 1.530,86 1.530,86 1.534,35 1.534,35 1.534,35 1.453,05 1.470,21 1.470,21 18.550,71
11 Comércio Regional de Alimentos Ltda 13.200880-7 7.080,12 7.080,12 7.080,12 7.229,71 7.229,71 7.229,71 7.285,85 7.285,85 7.285,85 216,14 216,14 216,14 65.435,47
12 Confrigo Comércio de Alimentos Ltda 13.208252-7 813,12 813,12 813,12 757,03 757,03 757,03 787,68 787,68 787,68 833,38 843,23 843,23 9.593,33
13 Deycon Comercio e Representações Ltda. 13.292.189-8 7.061,87 7.061,87 7.061,87 5.721,37 5.721,37 5.721,37 5.989,33 5.989,33 5.989,33 6.784,29 6.864,44 6.864,44 76.830,90
14 Dibox - Distrib. Produtos Alimentícios Broker Ltda 13.265814-3 20.348,93 20.348,93 20.348,93 20.471,42 20.471,42 20.471,42 13.684,77 13.684,77 13.684,77 11.355,70 11.489,85 11.489,85 197.850,78
15 CETAP-Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda               5.894,95 5.894,95 5.894,95 1.743,52 1.764,11 1.764,11 22.956,59
16 Dipalma Com. Distr. Log. Prod. Alimentícios Ltda 13.318691-1 19.416,93 19.416,93 19.416,93 19.464,35 19.464,35 19.464,35 19.953,99 19.953,99 19.953,99 23.796,71 22.372,14 22.372,14 245.046,79
17 Distribuidora de Verduras Goiano Ltda 13.301165-8 5.154,86 5.154,86 5.154,86 5.424,54 5.424,54 5.424,54 6.481,00 6.481,00 6.481,00 8.058,90 7.472,46 7.472,46 74.185,01
18 Distribuidora Marla de Alimentos Ltda 13.245569-2 1.222,25 1.222,25 1.222,25 1.187,17 1.187,17 1.187,17 1.196,99 1.196,99 1.196,99 1.119,03 1.132,25 1.132,25 14.202,72
19 Distribuidora Prod Alimentícios Sto André Ltda 13.206548-7 5.900,91 5.900,91 5.900,91 5.825,93 5.825,93 5.825,93 5.960,71 5.960,71 5.960,71 5.942,06 6.012,26 6.012,26 71.029,21
20 Forte Comercial Ltda 13.200172-1 3.751,34 3.751,34 3.751,34 3.511,76 3.511,76 3.511,76 3.654,30 3.654,30 3.654,30 3.786,55 3.831,28 3.831,28 44.201,31
21 Fujiyama Com de Gen Alimentícios Ltda 13.137290-4 606,95 606,95 606,95 381,57 381,57 381,57 351,24 351,24 351,24 366,12 370,44 370,44 5.126,29
22 Industrial e Comercial Almeida Ltda 13.182433-3 12.813,13 12.813,13 12.813,13 11.524,55 11.524,55 11.524,55 11.421,69 11.421,69 11.421,69 10.610,04 10.735,39 10.735,39 139.358,93
23 Irmãos Domingos Ltda 13.000158-9 13.938,63 13.938,63 13.938,63 14.905,14 14.905,14 14.905,14 14.735,76 14.735,76 14.735,76 14.761,95 14.936,34 14.936,34 175.373,24
24 JNB Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda 13.351563-0 1.422,59 1.422,59 1.422,59 1.383,42 1.383,42 1.383,42 1.412,48 1.412,48 1.412,48 1.584,16 1.602,87 1.602,87 17.445,36
25 JP Distribuidora de Alimentos Ltda 13.212338-0 3.092,23 3.092,23 3.092,23 3.070,95 3.070,95 3.070,95 3.205,38 3.205,38 3.205,38 3.348,30 3.387,85 3.387,85 38.229,68
26 Milênio Comércio de Alimentos Ltda 13.190726-3 3.378,01 3.378,01 3.378,01 3.599,57 3.599,57 3.599,57 3.625,23 3.625,23 3.625,23 3.802,73 3.847,65 3.847,65 43.306,47
27 Neva Comércio e Representações Ltda 13.163517-4 7.847,78 7.847,78 7.847,78 8.281,27 8.281,27 8.281,27 8.160,76 8.160,76 8.160,76 7.415,71 7.503,32 7.503,32 95.291,77
28 Norte e Sul Real Distribuidora e Logística Ltda 13.380273-6 21.328,15 21.328,15 21.328,15 22.300,02 22.300,02 22.300,02 22.879,30 22.879,30 22.879,30 25.327,12 25.626,32 25.626,32 276.102,20
29 Plena Comercial Ltda 13.197882-9 422,97 422,97 422,97 428,17 428,17 428,17 463,66 463,66 463,66 430,81 435,90 435,90 5.247,03
30 SE - Distribuidora de Alimentos Ltda 13.253084-8 5.256,83 5.256,83 5.256,83 6.645,76 6.645,76 6.645,76 6.800,14 6.800,14 6.800,14 8.469,63 8.569,68 8.569,68 81.717,20
31 Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda 13.341916-9 5.831,76 5.831,76 5.831,76 5.111,05 5.111,05 5.111,05 3.850,18 3.850,18 3.850,18 3.583,28 3.625,61 3.625,61 55.213,46
32 Suprilev - Comércio e Distribuição Ltda 13.187213-3 1.244,32 1.244,32 1.244,32 1.079,29 1.079,29 1.079,29 1.133,77 1.133,77 1.133,77 1.145,03 1.158,55 1.158,55 13.834,26
33 Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda 13.180386-7 7.247,26 7.247,26 7.247,26 7.512,64 7.512,64 7.512,64 7.763,33 7.763,33 7.763,33 8.151,52 8.247,82 8.247,82 92.216,83
34 Vale Formoso Distribuição Ltda 13.351968-6 216,14 216,14 216,14 216,14 216,14 216,14 216,14 216,14 216,14 6.862,54 6.946,17 6.946,17 22.700,18
35 Martins & Bruchmam Martins ltda 13.416592-6         20.862,30 20.862,30 20.862,30 20.862,30 20.862,30 20.862,30 20.862,30 20.862,30 166.898,40
36 Martins & Martins Neto ltda 13.416636-1         29.560,19 29.560,19 29.560,19 29.560,19 29.560,19 29.560,19 29.560,19 29.560,19 236.481,52
37 Neuri Zuffo 13.119248-5           1.895,52 1.895,52 1.895,52 1.895,52 1.895,52 1.895,52 1.895,52 13.268,61
38 Com. e Rep. Bornholdt Ltda. 13.191280-1           7.341,74 7.341,74 7.341,74 7.341,74 7.341,74 7.341,74 7.341,74 51.392,17
39 Dist. de Embalagens Rio Vermelho Ltda. 13201087-9           2.033,64 2.033,64 2.033,64 2.033,64 2.033,64 2.033,64 2.033,64 14.235,49
TOTAL 202.083,33 202.083,33 202.083,33 202.083,33 252.505,82 263.776,72 263.776,72 263.776,72 263.776,72 263.776,72 263.776,72 263.776,72 2.907.276,22

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 329, de 08.12.2011, DOE MT de 08.12.2011)