Portaria SEFAZ nº 270 de 13/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2010
"Inclui no anexo da Portaria nº 239/2010, o anexo III, com índice do frete relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.".
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e
Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Incluir no anexo da Portaria nº 239/2010, de 22.10.2010, o Anexo III desta Portaria, com índice do frete relativo às prestações de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, nas modalidades de fretamento contínuo e 2 turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2010.
CUMPRA-SE.
(Original assinado)
Jonil Vital de Souza
Secretário Adjunta da Receita Pública
Em Substituição Legal - Portaria nº 51/2007
ANEXO III - PORTARIA Nº 270/2010Descrição | Unid. | Índice do Frete por Passageiro | ||
Asfalto Índice/Passag. | Terra Índice/Passag. | |||
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus) | Km | 0,169483 | 0,233887 | |
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van) | Km | 0,201988 | 0,278743 |
Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias (30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.
Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.
1. fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).
2. fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).