Portaria SEFAZ nº 239 de 22/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2010

Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 184/2009-SEFAZ, de 06.10.2009.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá/MT, 22 de outubro de 2010.

CUMPRA-SE.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 239/2010

Ordem Numérica
Distância em Km
Carga:Seca n/Fracionada
Carga:
Frigorífica
Transporte de Carga:
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
1
0001 a 0050
29,22
40,32
23,96
26,88
27,76
35,35
2
0051 a 0100
33,16
45,77
28,85
30,51
31,51
40,13
3
0101 a 0150
35,61
49,14
30,98
32,76
33,83
43,09
4
0151 a 0200
38,41
53,00
33,42
35,34
36,49
46,47
5
0201 a 0250
42,36
58,46
36,85
38,97
40,24
51,25
6
0251 a 0300
55,10
76,03
47,93
50,69
52,34
66,67
7
0301 a 0350
59,69
82,37
51,93
54,92
56,71
72,23
8
0351 a 0400
64,08
88,43
55,75
58,95
60,87
77,53
9
0401 a 0450
78,46
108,28
68,26
72,19
74,54
94,94
10
0451 a 0500
87,07
120,16
75,75
80,10
82,72
105,35
11
0501 a 0550
91,59
126,39
79,68
84,26
87,01
110,82
12
0551 a 0600
95,38
131,62
82,98
87,75
90,61
115,40
13
0601 a 0650
99,15
138,78
85,30
89,86
94,59
119,29
14
0651 a 0700
103,38
142,66
89,94
95,11
98,21
125,08
15
0701 a 0750
106,56
147,05
92,71
98,03
101,23
128,94
16
0751 a 0800
112,73
155,57
98,08
103,71
107,10
136,41
17
0801 a 0850
115,58
159,50
100,56
106,33
109,80
139,85
18
0851 a 0900
119,84
165,38
104,26
110,26
113,85
145,01
19
0901 a 0950
123,95
171,05
107,84
114,04
117,75
149,98
20
0951 a 1000
125,50
173,19
109,19
115,46
119,23
151,86
21
1001 a 1100
128,93
177,93
112,17
118,62
122,49
156,01
22
1101 a 1200
135,68
187,24
118,04
124,83
128,90
164,17
23
1201 a 1300
142,59
196,77
124,05
131,18
135,46
172,53
24
1301 a 1400
149,98
206,97
130,48
137,98
142,48
181,47
25
1401 a 1500
154,77
213,58
134,65
142,39
147,03
187,27

Ordem Numérica
Distância em Km
Carga:
Seca n/Fracionada
Carga:
Frigorífica
Transporte de Carga:
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
Frete R$ / Ton.
26
1501 a 1600
164,74
227,35
141,68
148,27
153,21
194,40
27
1601 a 1700
172,71
238,34
148,53
155,44
160,62
203,79
28
1701 a 1800
188,44
260,04
162,06
169,59
175,25
222,36
29
1801 a 1900
196,28
270,86
168,80
176,65
182,54
231,61
30
1901 a 2000
207,27
286,03
178,25
186,54
192,76
244,58
31
2001 a 2200
217,74
300,48
187,26
195,97
202,50
256,94
32
2201 a 2400
228,21
314,93
196,26
205,39
212,23
269,28
33
2401 a 2600
238,68
329,37
205,26
214,81
221,97
281,64
34
2601 a 2800
244,33
346,51
211,10
219,59
230,71
290,05
35
2801 a 3000
258,03
356,09
221,91
232,23
239,97
304,48
36
3001 a 3200
270,86
373,79
232,94
243,78
251,90
319,62
37
3201 a 3400
281,28
388,17
241,90
253,15
261,59
331,91
38
3401 a 3600
291,69
402,53
250,85
262,52
271,27
344,20
39
3601 a 3800
301,14
415,57
258,98
271,02
280,06
352,33
40
3801 a 4000
312,60
431,39
268,84
281,34
290,72
365,74
41
4001 a 4200
342,82
473,09
294,82
308,54
318,82
401,10
42
4201 a 4400
382,41
527,73
328,88
344,17
355,65
447,42
43
4401 a 4600
394,92
544,99
339,63
355,43
367,27
462,05
44
4601 a 4800
406,38
560,80
349,49
365,74
377,93
475,46
45
4801 a 5000
417,84
576,62
359,34
376,06
388,59
488,88
46
5001 a 5200
431,39
595,32
370,99
388,25
401,19
504,72
47
5201 a 5400
442,85
611,13
380,85
398,57
411,85
518,13
48
5401 a 5600
454,31
626,95
390,71
408,88
422,51
531,55
49
5601 a 5800
466,82
644,21
401,46
420,13
434,14
546,17
50
5801 a 6000
478,28
660,02
411,32
430,45
444,80
559,59

OBSERVAÇÕES:

1. Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina/compensados.

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 239/2010

Distância em Km
Transporte gado Vivo
R$/Caminhão
R$ / Carreta
 
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
481,10
652,90
687,28
721,64
756,00
51 à 100
593,34
805,26
847,64
890,02
932,40
101 à 150
696,70
945,50
995,28
1.045,04
1.094,80
151 à 200
801,82
1.088,18
1.145,46
1.202,72
1.260,00
201 à 250
979,77
1.329,67
1.399,66
1.469,64
1.539,63
251 à 300
1.295,31
1.757,94
1.850,45
1.942,98
2.035,50
Acima de 301
1,93
3,40
3,77
4,05
4,23

Observações.:

1. Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;

2. O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:

2.1. carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs;

2.2. carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;

2.3. carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;

2.4) carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.

ANEXO III - - PORTARIA Nº 270/2010 (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 270, de 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação)

Descrição
Unid
Índice do Frete por Passageiro
Asfalto Índice/Passag.
Terra Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,169483
0,233887
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,201988
0,278743

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias (30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

1. fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

2. fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003). (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 270, de 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação)