Portaria SEAP nº 266 de 28/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2004

Torna público o Regimento Interno do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República tendo em vista o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, e no uso da atribuição que lhe confere o seu art. 3º, § 6º, resolve:

Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH

ANEXO I
CONSELHO NACIONAL DE AQÜICULTURA E PESCA
CONTRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
CONAPE
REGIMENTO INTERNO DO CONAPE
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE AQÜICULTURA E PESCA CONAPE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate nos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao CONAPE compete:

I - Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

c) a regulamentação da cessão de águas púbicas da União para a exploração da aqüicultura bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

II - Propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;

III - Propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV - Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

V - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VI - Promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

VII - Propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VIII - Definir diretrizes e programas de ação; e

IX - Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONAPE é órgão colegiado de composição paritária, integrado por vinte e sete representantes de órgãos do Poder Executivo e, em igual número, por representantes de entidades da sociedade civil organizadas em âmbito nacional.

Parágrafo único. Cada um dos representantes de que trata este artigo terá um suplente.

Seção I
Do setor governamental

Art. 4º Os representantes dos órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos titulares dos órgãos representados.

Parágrafo único. Os representantes indicados terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Seção II
Das entidades da sociedade civil organizada

Art. 5º As entidades da sociedade civil organizada, de âmbito nacional, serão eleitas em assembléias em cada um dos três segmentos, convocadas especialmente para esta finalidade.

§ 1º O plenário do CONAPE designará uma comissão eleitoral composta por cinco entidades da sociedade civil, sendo dois representantes das entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores; dois representantes da área empresarial e um representante da área acadêmica e de pesquisa, para organizar e realizar o processo eleitoral. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEAP nº 148, de 12.04.2006, DOU 13.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O plenário do CONAPE designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral."

§ 2º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CONAPE, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O resultado das eleições de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades da sociedade civil organizada eleitas para integrar o CONAPE.

§ 4º O Presidente do CONAPE divulgará, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de instrumento adequado, as entidades eleitas na forma deste artigo.

§ 5º As entidades da sociedade civil organizada eleitas terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidas.

§ 6º O processo eleitoral de que trata este artigo poderá ser acompanhado pelo Ministério Público Federal.

Art. 6º As entidades da sociedade civil organizada eleitas escolherão seus titulares e respectivos suplentes junto ao CONAPE de acordo com seus regimentos e estatutos.

§ 1º Os representantes legais das entidades da sociedade civil organizada eleitas indicarão os titulares e respectivos suplentes ao presidente do CONAPE.

§ 2º O Presidente do CONAPE divulgará, por meio de instrumento adequado, os nomes dos titulares e suplentes indicados pelas entidades da sociedade civil organizada eleitas.

Seção III
Da representação, participação e substituição

Art. 7º A ausência, sem justificativa, de representação do órgão ou da entidade, por duas reuniões plenárias consecutivas ou três alternadas, implicará a perda do direito de voz e de voto do representante, por doze meses.

§ 1º A ausência do representante deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva do CONAPE à entidade representada, alertando-a das penalidades regimentais.

§ 2º O representante do órgão ou da entidade penalizada poderá comparecer às reuniões na condição de observador.

Art. 8º Os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil organizada poderão substituir seus representantes, mediante comunicação prévia, por escrito, à presidência do CONAPE, que divulgará, por instrumento apropriado, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação, a substituição solicitada.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O CONAPE é presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, substituído, em caso de ausência ou impedimento temporário, pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 10. Para exercer suas competências, o CONAPE dispõe da seguinte estrutura funcional:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONAPE
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONAPE
Seção I
Do Plenário

Art. 11. Ao Plenário compete:

I - Deliberar sobre propostas encaminhadas previamente pelos conselheiros à Secretaria;

II - Aprovar a pauta proposta para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Aprovar a ata da reunião anterior, no início de cada reunião;

IV - Convocar reuniões extraordinárias por proposta de maioria dos membros do plenário;

V - Deliberar, mediante moções e resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade, no caso de empate;

VI - Deliberar sobre o calendário de atividades e orçamento anual apresentados pelo Presidente para apreciação do Plenário;

VII - Aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CONAPE, a criação e a extinção de Comitês e Grupos Temáticos, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração, observado o disposto no art. 24 deste Regimento;

VIII - Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, precedida por conferências estaduais, e quando possível por conferências municipais;

IX - Solicitar informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho aos órgãos da administração pública e entidades privadas; e

X - Aprovar, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, este Regimento Interno e, a qualquer tempo, as propostas de alteração.

Seção II
Dos Comitês e Grupos Temáticos

Art. 12. Os Comitês e Grupos Temáticos são órgãos da estrutura funcional do CONAPE e auxiliares do Plenário, aos quais compete estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída, na área de sua competência.

Seção III
Da Secretaria do CONAPE

Art. 13. Compete à Secretaria:

I - Prestar assessoria técnica, jurídica e administrativa ao CONAPE;

II - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CONAPE.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CONAPE
Seção I
Do Plenário

Art. 14. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CONAPE, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

§ 1º Participarão, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE, com direito a voz, personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, de entidades privadas e entidades de pesquisa das regiões, sempre que for convidado por algum dos conselheiros que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 15. O Plenário reunir-se-á, a cada seis meses, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros, com o mínimo de quinze dias de antecedência da realização da reunião.

§ 1º As reuniões serão presididas pelo presidente do CONAPE, ou pelo seu substituto regimental, e realizadas no local da sua sede na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 2º As reuniões serão realizadas em primeira chamada, com a presença de no mínimo a metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com quorum mínimo de um terço.

Art. 16. As deliberações das reuniões do Plenário do CONAPE ocorrerão da seguinte forma:

I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, calendário de atividades e orçamento anual, o quorum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros, sendo a matéria considerada aprovada por maioria absoluta dos membros presentes no plenário;

II - as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos, sem quorum mínimo.

Art. 17. As reuniões terão sua pauta organizada pela Secretaria, nelas havendo, necessariamente:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;

II - Informes, com o tempo máximo de 20 minutos;

III - leitura do expediente das comunicações da Ordem do Dia;

IV - deliberações;

V - Tribuna livre, com o tempo máximo de 3 minutos por orador; e

VI - encerramento.

Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art. 18. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria, para inclusão na pauta, com no mínimo trinta dias de antecedência da realização da reunião.

Parágrafo único. Poderá ser requerida urgência, na apreciação pelo Plenário, de qualquer matéria não constante da pauta, sendo que o requerimento de urgência deverá ser apresentado à Mesa, subscrito por um mínimo de dez conselheiros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.

Art. 19. As propostas de pauta e os documentos, a serem apreciados nas reuniões ordinárias, serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes do CONAPE com, no mínimo, vinte dias de antecedência da realização da reunião.

Art. 20. As deliberações do Plenário serão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.

Parágrafo único. Os resumos das atas das reuniões do CONAPE, depois de aprovados em Plenário, serão divulgados amplamente e arquivados na Secretaria Executiva.

Art. 21. A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Seção II
Dos Comitês e Grupos Temáticos

Art. 22. Os Comitês serão instituídos pelo plenário do CONAPE, que definirá no ato da criação a sua composição, com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

Art. 23. Os Comitês serão constituídos de forma paritária, terão no mínimo seis membros escolhidos dentre os membros do CONAPE, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, sendo seus nomes submetidos à aprovação do Plenário.

Parágrafo único. Poderão participar, como convidados, com direito a voz, personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades públicas ou privadas.

Art. 24. Cada Comitê terá um coordenador, um relator e um secretário, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário.

Art. 25. O CONAPE contará com Comitês Temáticos permanentes para encaminhar discussões e elaborar propostas à consideração do Plenário, entre outras a serem definidas, nas seguintes áreas:

a) gestão da pesca continental;

b) gestão da pesca oceânica;

c) gestão da pesca costeira;

d) gestão da aqüicultura e continental;

e) gestão da aqüicultura marinha. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAP nº 144, de 17.06.2008, DOU 18.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25 O CONAPE contará com Comitês Temáticos permanentes para encaminhar discussões e elaborar propostas à consideração do Plenário, entre outras a serem definidas, nas seguintes áreas:
a) Participação social e acompanhamento da implantação das resoluções da Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
b) Legislação, ordenamento e gestão da aqüicultura e pesca;
c) Infra-estrutura e comercialização;
d) Questões tributárias: acordos, alíquotas e impostos;
e) Política de crédito;
f) Assuntos Internacionais; e
g) Treinamento, capacitação, pesquisa e transferência de tecnologia."

Art. 26. Os Grupos Temáticos serão instituídos por recomendação dos Comitês e ou Plenário do CONAPE, e terão sua missão específica designada, com a sua composição e período de encerramento determinado, podendo apresentar ao final dos trabalhos proposta de deliberação, a ser encaminhada pelo Presidente para decisão do Plenário.

Parágrafo único. O coordenador do grupo temático será um membro do comitê temático designado pelo seu coordenador ou pelo Plenário. Os demais integrantes poderão ser quaisquer outros conselheiros ou seus indicados, especialistas nos temas correspondentes.

Art. 27. Os pareceres emitidos pelos Comitês e Grupos Temáticos, deverão ser enviados pela Secretaria aos conselheiros do CONAPE, para serem deliberados pelo Plenário e obedecerão às seguintes etapas:

I - o presidente da reunião dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral, bem como, a lista de presença relativa às reuniões do respectivo Comitê ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na reunião; e

III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Parágrafo único. As matérias originárias dos Comitês e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da reunião do CONAPE deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de uma reunião.

Art. 28. Cada Comitê ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.

Seção III
Da Secretaria

Art. 29. A Secretaria é órgão constituído pelo Secretário e demais servidores designados, subordinados ao Presidente, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CONAPE.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONAPE
Seção I
Do Presidente do CONAPE

Art. 31. Ao Presidente do CONAPE incumbe:

I - Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - Constituir e organizar o funcionamento de Comitês e de Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões;

IV - Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

V - Divulgar no prazo de trinta dias a súmula das resoluções do Plenário; e

VI - Dar provimento às decisões do Conselho.

Seção II
Da Secretaria do CONAPE

Art. 32. À Secretaria do CONAPE incumbe:

I - Elaborar, registrar e encaminhar as correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência do CONAPE;

II - Secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

III - Divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as resoluções do CONAPE, assim como publicações técnicas referentes à aqüicultura e pesca;

IV - Organizar e encaminhar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário ou da Presidência; e,

V - Organizar e encaminhar a proposta de calendário de atividades e orçamento anual, encaminhando-a para apreciação do Plenário.

Seção III
Dos Conselheiros e Conselheiras do CONAPE

Art. 33. Aos conselheiros e conselheiras do CONAPE incumbe:

I - Comparecer às reuniões;

II - Debater e votar a matéria em discussão;

III - Requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria;

IV - Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V - Participar dos Comitês e Grupos Temáticos, com direito a voto;

VI - Proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

VII - Propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

VIII - Propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

IX - Propor ao Plenário a convocação de audiências com autoridades, realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos da agenda do CONAPE; e,

X - Apresentar questão de ordem nas reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos, dos quais faça parte.

Parágrafo único. Os conselheiros e conselheiras suplentes terão direito à voz e voto nas reuniões somente quando em substituição do titular.

Art. 34. É facultado a qualquer conselheiro ou conselheira pedir vista de matéria ainda não votada, uma única vez.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais vinte dias.

§ 2º Quando mais de um conselheiro ou conselheira pedir vista, o prazo fixado será comum.

§ 3º A matéria objeto de pedido de vista com a respectiva manifestação do Conselheiro ou Conselheira deverá ser incluída na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.

Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos dos integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 36. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 37. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.