Portaria DPC nº 263 de 05/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2012
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM- 03/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas" (NORMAM-03/DPC), aprovada pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de fevereiro de 2004; alterada pela Portaria nº 41/DPC, de 26 de maio de 2004 , publicada no DOU de 1 de junho de 2004 (Mod 1); pela Portaria nº 74/DPC, de 15 de setembro de 2004 , publicada no DOU de 27 de setembro de 2004 (Mod 2); pela Portaria nº 37/DPC, de 27 de abril de 2005 , publicada no DOU de 3 de maio de 2005 (Mod 3); pela Portaria nº 60/DPC, de 18 de agosto de 2005 , publicada no DOU de 30 de agosto de 2005 (Mod 4); pela Portaria nº 13/DPC, de 1 de fevereiro de 2006 , publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 76/DPC, de 3 de agosto de 2006 , publicada no DOU de 9 de agosto de 2006 (Mod 6); pela Portaria nº 115/DPC, de 30 de novembro de 2006 , publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006, (Mod 7); alterada pela Portaria nº 126/DPC, de 22 de dezembro de 2006 , publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006 (Mod 8); alterada pela Portaria nº 17/DPC, de 28 de fevereiro de 2007 , publicada no DOU de 2 de março de 2007 (Mod 9); alterada pela Portaria nº 71/DPC, de 11 de julho de 2007 , publicada no DOU de 18 de julho de 2007 (Mod 10); alterada pela Portaria nº 50/DPC, de 30 de abril de 2008 , publicada no DOU de 7 de maio de 2008 (Mod 11); alterada pela Portaria nº 114/DPC, de 15 de setembro de 2009 , publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (Mod 12); alterada pela Portaria nº 115/DPC, de 20 de junho de 2011, publicada no DOU de 21 de junho de 2011 (Mod 13); e alterada pela Portaria nº 244, de 6 de dezembro de 2011 , publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011 (Mod 14); conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 15.
I - No Índice:
a) Nos Anexos:
1. Incluir os seguintes anexos:
1.1 "5-E -DECLARAÇÃO DE FREQUÊNCIA PARA MOTONAUTAS"; e
1.2 "5-F - ATESTADO DE EMBARQUE PARA ARRAISAMADOR";
2. No Anexo 6-B - "CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DE MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS":
2.1 Substituir o título pelo seguinte:
"CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DE MARINAS, DE ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, DE ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS, DE CLUBES NÁUTICOS, DE ESCOLAS NÁUTICAS E DE REVENDEDORES/CONCESSIONÁRIAS"; e
3. No Anexo 6-C - "DECLARAÇÃO":
3.1 Substituir o título pelo seguinte:
"DECLARAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE AMADOR";
II - No Capítulo 1 - "CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES":
a) No item 0108 - "DEFINIÇÕES":
1. Acrescentar após a definição "Embarcação de Médio Porte" o seguinte texto:
"Embarcação de propulsão mecânica - O termo embarcação de propulsão mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores."; e
2. Acrescentar após a definição "Entidades Desportivas Náuticas" o seguinte texto:
"Escolas Náuticas - entidades devidamente cadastradas e reconhecidas nas CP/DL/AG aptas para a realização de cursos voltados para as categorias de Amadores.";
III - No Capítulo 4 - "NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES":
a) No item 0417 - "DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS":
1. Substituir o texto pelo seguinte:
"As embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Quando em navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes laranja; e
Quando em navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha com paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes laranja.
Quando em navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho manual luz vermelha.";
b) No item 0435 - "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO INTERIOR":
1. Na tabela, item 19 e coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE":
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"OBRIGATÓRIO (dispensado para as emb. com comprimento menor ou igual à 12 m)";
2. Na tabela, item 22 e coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE":
2.1Substituir o texto pelo seguinte:
"DISPENSADO"; e
3. Na tabela, item 22 e coluna "IATES":
3.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"OBRIGATÓRIO (porte de 01 facho manual de luz vermelha)";
c) No item 0436 - "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO COSTEIRA":
1. Na tabela, item 04 e coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE":
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"OBRIGATÓRIO 02 foguetes manuais estrela vermelha com paraquedas; 02 fachos manuais luz vermelha; 02 sinais fumígenos flutuantes laranja";
2. Na tabela, item 04 e coluna "IATE":
2.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"OBRIGATÓRIO 02 foguetes manuais estrela vermelha com paraquedas; 02 fachos manuais luz vermelha; 02 sinais fumígenos flutuantes laranja"; e
3. Na tabela, item 23 e coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE":
3.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"OBRIGATÓRIO (dispensado para as emb. com comprimento menor ou igual à 12 m)"; e
d) No item 0437 - "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO OCEÂNICA":
1. Na tabela, item 23 e coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE":
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"OBRIGATÓRIO (dispensado para as emb. com comprimento menor ou igual à 12 m)";
IV - No Capítulo 5 - "HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES":
a) No item 0503 - "COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES":
1. Na alínea c) "Habilitação":
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"Os Amadores serão habilitados por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e serão cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA), nas seguintes categorias:
Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto jet-ski.
Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto jet-ski.
Arrais-Amador -apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto jet-ski.
Motonauta - apto para conduzir jet-ski nos limites da navegação interior.
Observação 1: o CPA, o MSA e o ARA habilitados a partir de 2 de julho de 2012 deverão estar também habilitados na categoria de Motonauta se desejarem conduzir jet-ski.
Observação 2: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas antes de 02 de julho de 2012 deverão obter a habilitação de Motonauta por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir jet-ski.
Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior."; e
2. Na alínea d) "Correspondência com categorias profissionais":
2.1 Nas subalíneas 2), 3), 4) e 5):
2.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"2) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Mestre-Amador, os seguintes profissionais:
- Oficiais da MB do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha;
- Oficiais da MB do Corpo de Engenheiros Navais oriundos do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha;
- Aquaviários da seção de convés de nível 3 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC;
- todos os Militares da MB com graduação igual ou superior a Cabo, desde que sua especialidade contemple conhecimentos correlatos àqueles previstos no programa constante do Anexo 5-A para habilitação nesta categoria;
- Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial Avançado para a Condução de Embarcações de Estado no Serviço Público na Navegação Costeira (EANC); e
- Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o extinto Curso Especial Avançado para o Serviço Público (EASP), substituído pelo EANC.
3) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Arrais-Amador os seguintes profissionais:
- Aquaviários da seção de convés de nível 2 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC;
- Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial para Condução de Embarcações de Estado no Serviço Público (ECSP); e
-Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o extinto Curso Especial Básico para Serviço Público (EBSP), substituído pelo ECSP.
4) A CHA não será obrigatória para os profissionais acima citados, bastando a apresentação de sua própria identidade emitida pela Marinha do Brasil ou a CIR. As CP, DL ou AG poderão, quando solicitadas, emitir a CHA correspondente a esses profissionais, devendo fazer constar no campo "Observações" o seguinte texto: Correspondência com Categorias Profissionais (indicar, posto/graduação ou nível do Aquaviário).
5) Mediante requerimento ao CP/DL/AG, todos os Aquaviários, Militares da MB e outros interessados, que comprovarem conter nos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do Anexo 5-A poderão ser habilitados nas categorias de Capitão-Amador ou Mestre-Amador, conforme o caso. Nestes casos é obrigatória a emissão da CHA na categoria correspondente.";
b) No item 0504 - "PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO":
1. Na alínea a) "Da Inscrição":
1.1 Nas subalíneas 3), 4), 5), 6), 7) e 8):
1.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"3) Recibo da Taxa de Inscrição (valor consta do Anexo 1-C);
Obs: Estão dispensadas do pagamento da indenização para emissão de CHA na categoria de Veleiro as pessoas carentes participantes de projetos governamentais destinados à formação de mentalidade marítima;
4) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- acompanhado e com uso de coletes; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva;
5) O atestado médico descrito no item anterior é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade;
6) Autorização dos pais ou tutor para menores de dezoito anos, quando se tratar da categoria de Veleiro;
7) Para a categoria de Motonauta, o interessado deverá apresentar à CP/DL/AG declaração de marina, de entidade desportiva náutica, de associação náutica, de clube náutico, de revendedores/concessionárias de jet-ski, de empresas especializadas em treinamento e formação de condutores de embarcações, inclusive de jet-ski, ou de escola náutica, cadastrados e que atendam ao previsto na alínea b), do item 0603, atestando que realizou aulas práticas, com, no mínimo, quatro horas de duração. O modelo de declaração consta do Anexo 5-E. As aulas deverão ter como propósito fornecer ao aluno as noções básicas de operação do jet-ski de modo a proporcionar a condução desse tipo de embarcação com segurança, tanto para seu condutor quanto para as demais embarcações envolvidas no tráfego aquaviário e como para banhistas. O treinamento deverá abordar os seguintes assuntos: limites operacionais do equipamento, técnicas de pilotagem, cumprimento do RIPEAM quando na presença de outras embarcações, regras para saída e aproximação segura de praias, cumprimento das áreas seletivas para navegação e situações de emergência; e
8) Para a categoria de Arrais-Amador, o interessado deverá apresentar à CP/DL/AG declaração de marina, de entidade desportiva náutica, de associação náutica, de clube náutico ou de escola náutica cadastradas, ou ainda de Amador, atestando que possui, no mínimo dez horas de embarque, acompanhado de pessoal qualificado, em embarcações de esporte e/ou recreio. O modelo de declaração consta do Anexo 5-F.";
2. Na alínea b) "Do Exame de Habilitação":
2.1 No primeiro parágrafo:
2.3 Substituir o texto pelo seguinte:
"O exame é constituído de prova escrita, devendo o candidato saber ler e escrever. No caso de reprovação não será permitida nova tentativa imediata. A nova tentativa será realizada de acordo com programação estabelecida pela CP/DL/AG.";
3. Na alínea c) "Entidades autorizadas a realizar exames para amador":
3.1 Na subalínea 1) "Clubes Náuticos":
3.2 No inciso 1.4:
3.3 Substituir o texto pelo seguinte:
"1.4 - deverão ministrar aulas práticas aos seus alunos, com uma carga horária mínima de: vinte horas para os alunos de Veleiro, dez horas para Arrais-Amador e quatro horas para os de Motonauta. Será considerado válido para contagem de carga horária o embarque dos alunos em veleiros quando em competição;";
4. Inserir nova alínea f) com o seguinte texto:
"f) Habilitação de Motonauta para as categorias de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão Amador
O CPA, o MSA ou o ARA habilitado após 2 de julho de 2012, interessado em obter a habilitação de Motonauta deverá apresentar à CP/DL/AG declaração de marina, de entidade desportiva náutica, de associação náutica, de clube náutico, de revendedores/concessionárias de jet-ski, de empresas especializadas em treinamento e formação de condutores de embarcações e jet-ski ou de escola náutica cadastrados e que atendam ao previsto na alínea b), do item 0603, atestando que realizou no mínimo quatro horas de aulas práticas em jet-ski. O modelo de declaração consta do Anexo 5-E."; e
5. Renomear a antiga alínea "f) Considerações Gerais" para "g) Considerações Gerais":
5.1 Na subalínea 2):
5.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"2) Será aceita a habilitação do estrangeiro, emitida pela Autoridade Marítima do país de origem. O estrangeiro que desejar ser habilitado nas categorias de Amador deverá cumprir o estabelecido neste item.";
c) No item 0505 - "DISPENSA DA HABILITAÇÃO":
1. Substituir o texto pelo seguinte:
"Os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação."; e
d) No item 0506 - "EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR (CHA)":
1. Na alínea b) "Renovação":
1.1 Na subalínea 3):
1.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"3) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, podendo ser substituído pela CNH dentro da validade;"; e
2. Na alínea b) "Renovação":
2.1 Incluir como terceiro parágrafo o seguinte texto:
"Observação: o CPA, o MSA e o ARA habilitado antes de 2 de julho de 2012 deverá obter habilitação de Motonauta por ocasião da renovação da CHA para continuar a conduzir jet-ski. Para tanto, deverá apresentar à CP/DL/AG declaração de marina, de entidade desportiva náutica, de associação náutica, de clube náutico, de revendedores/concessionárias de jet-ski, de empresas especializadas em treinamento e formação de condutores de embarcações e jet-ski ou de escola náutica cadastrados e que atendam ao previsto na alínea b), do item 0603, atestando que realizaram no mínimo quatro horas de aulas práticas em jet-ski. O modelo de declaração consta do Anexo 5-E.";
V -No Capítulo 6 - "MARINAS E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS":
a) No título do Capítulo 6 - "MARINAS E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS":
1. Substituir o título pelo seguinte:
"MARINAS, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS, CLUBES NÁUTICOS E ESCOLAS NÁUTICAS";
b) No item 0601 - "APLICAÇÃO":
1. Substituir o texto pelo seguinte:
"Este capítulo estabelece os procedimentos para o cadastramento e as regras para o funcionamento de clubes náuticos, marinas, escolas náuticas e de outras entidades desportivas náuticas.";
c) No item 0603 - "REGRAS DE FUNCIONAMENTO":
1. Na alínea a) "Regras Gerais":
1.1 Na subalínea 2):
1.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"2) exigir dos proprietários, para efeito de guarda das embarcações, a apresentação da prova de propriedade e de legalização da embarcação na CP/DL/AG;";
2. Na alínea a) "Regras Gerais":
2.1 Na subalínea 5):
2.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"5) obter e divulgar aos associados os avisos aos navegantes, as informações meteorológicas e as demais informações de segurança marítima divulgadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e outros órgãos;"; e
3. Na alínea b) "Formação de Amadores":
3.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"1) As marinas, as entidades desportivas, as associações náuticas, os clubes e as escolas náuticas cadastradas poderão organizar cursos para formação das diversas categorias de Amadores, em suas sedes, devendo o currículo do curso atender, no mínimo, às instruções gerais e o programa para o exame de amadores na respectiva categoria.
Havendo número suficiente de candidatos, a entidade poderá solicitar à CP/DL/AG a realização dos exames de habilitação em suas dependências ou proximidades, de acordo com a conveniência e disponibilidade daquelas Organizações Militares.
As entidades mencionadas poderão fornecer os atestados dos Anexos 5-E e 5-F aos candidatos às categorias de Motonauta e Arrais-amador necessários para a inscrição, conforme previsto no item 0504.
2) Os revendedores/concessionárias de jet-ski e as empresas especializadas em treinamento e formação de condutores de embarcações, inclusive jet-ski, devidamente cadastradas nas CP/DL/AG, também poderão fornecer o atestado do Anexo 5-E de modo a permitir a inscrição de candidatos à categoria de Motonauta, de acordo com o inciso 7 da alínea a) do item 0504.
3) Especialmente para a categoria de Motonauta, as aulas práticas deverão abordar os seguintes tópicos: limites operacionais do equipamento, técnicas de pilotagem, cumprimento do RIPEAM quando na presença de outras embarcações, regras para saída e aproximação segura de praias, cumprimento das áreas seletivas para navegação e situações de emergência.
4) Os clubes náuticos que forem cadastrados nas CP, DL e AG e que possuírem cursos de formação de Amador em suas instalações poderão aplicar os respectivos exames em seus associados nas categorias de Veleiro, de Motonauta e de Arrais-Amador, conforme previsto no item 0504 c).";
VI - No Anexo 5-A - "INSTRUÇÕES GERAIS PARA O EXAME PARA AS CATEGORIAS DE AMADORES":
a) No item 1 - "PROCEDIMENTOS PARA O EXAME DE CAPITÃO-AMADOR":
1. No subitem 1.3 - "O assunto Navegação Eletrônica abordará os seguintes tópicos:":
1.1 No alínea b) "Navegação radar":
1.2 Incluir como subalínea 6) com o seguinte texto:
"6) Uso do Sistema Automático de Identificação (AIS).";
2. No subitem 1.7 - "Sobrevivência no Mar:":
1.1 Na alínea b):
1.2 Na subalínea 2):
1.3 Substituir o texto pelo seguinte:
2) "Navegação em balsas salva-vidas.";
3. No subitem 1.8 - "Bibliografia Recomendada":
3.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"Obs.: Os títulos abaixo especificados não esgotam a literatura a ser consultada pelo candidato.
a) Navegação: A Ciência e a Arte Vol. I - Navegação Costeira, Estimada e em Águas Restritas, de ALTINEU PIRES MIGUENS (www.dhn.mar.mil.br).
b) Navegação: A Ciência e a Arte Vol. II - Navegação Astronômica e Derrotas, de ALTINEU PIRES MIGUENS (www.dhn.mar.mil.br).
c) Capitão Amador Navegando Seguro em Cruzeiros de Alto Mar, de JAIME ROBERTO DA COSTA FELIPE.
d) Como Navegar pelo Sol, de GERALDO LUIZ MIRANDA DE BARROS.
e) Meteorologia e Oceanografia, usuário Navegantes, de PAULO ROBERTO VALGAS LOBO E CARLOS ALBERTO SOARES.
f) Sobrevivência no Mar, de CELSO AJ. DE REZENDE.";
b) No item 2 - "PROCEDIMENTOS PARA O EXAME DE MESTRE-AMADOR":
1. No subitem 2.2 - "Bibliografia recomendada":
1.1 Na alínea a):
1.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"a) Navegar é Fácil, de GERALDO LUIZ MIRANDA DE BARROS.";
2. No subitem 2.2 - "Bibliografia recomendada":
2.1 Na alínea c):
2.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"c) Navegação: A Ciência e a Arte Vol. I - Navegação Costeira, Estimada e em Águas Restritas, de ALTINEU PIRES MIGUENS (www.dhn.mar.mil.br).";
3. No subitem 2.2 - "Bibliografia recomendada":
3.1 Na alínea d):
3.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"d) Navegação Eletrônica e em condições especiais - Volume III, de ALTINEU PIRES MIGUENS (www.dhn.mar.mil.br).";
4. No subitem 2.2 - "Bibliografia recomendada":
4.1 Na alínea m):
4.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"m) Capitão Amador Navegando Seguro em Cruzeiros de Alto Mar, de JAIME ROBERTO DA COSTA FELIPE.";
5. No subitem 2.2 - "Bibliografia recomendada":
5.1 Na alínea o):
5.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"Sobrevivência no Mar de CELSO A. J. DE REZENDE."; e
6. No subitem 2.2 - "Bibliografia recomendada":
6.1 Na alínea p):
6.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"p) Meteorologia e Oceanografia, usuário Navegantes, de PAULO ROBERTO VALGAS LOBO E CARLOS ALBERTO SOARES.";
c) No item 3 - "PROCEDIMENTOS PARA O EXAME DE ARRAIS-AMADOR":
1. No subitem 3.2 - "Bibliografia recomendada":
1.2 Na alínea c):
1.3 Substituir o texto pelo seguinte:
"c) Navegar é Fácil, de GERALDO LUIZ MIRANDA DE BARROS."; e
d) No item 4 - "PROCEDIMENTOS PARA O EXAME DE MOTONAUTA ":
1. No subitem 4.1 - "Programa para exame de motonauta":
1.1 Na alínea 1):
1.2 Substituir o texto pelo seguinte:
"1) Luzes de navegação, luzes especiais e regras de governo."; e
2. No subitem 4.2 - "Bibliografia Recomendada";
2.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar- RIPEAM-72.
b) Navegar é Fácil, de GERALDO LUIZ MIRANDA DE BARROS.
c) Navegar Tranquilo Vol. 1, de HIVIR W. CATANHEDE.";
VII - Incluir o Anexo 5-E que acompanha esta portaria;
VIII - Incluir o Anexo 5-F que acompanha esta portaria;
IX - No Anexo 6-A - "MEMORIAL DESCRITO":
a) Substituir pelo Anexo 6-A que acompanha esta portaria;
X - No Anexo 6-B - "CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DE MARINAS, DE ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, DE ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS, DE CLUBES NÁUTICOS, DE ESCOLAS NÁUTICAS E DE REVENDEDORES/CONCESSIONÁRIAS":
a) Substituir pelo Anexo 6-B que acompanha esta portaria; e
XI - No Anexo 6-C - "DECLARAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE AMADOR":
a) Substituir pelo Anexo 6-C que acompanha esta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
(*) Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.