Portaria MP nº 263 de 20/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009

Aprova as normas que regulamentam a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas que regulamentam a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em função do desempenho institucional e individual, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A GDAIE será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007, respeitando a seguinte distribuição:

I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Art. 3º O ocupante de um dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS de níveis 5 e 6 ou equivalentes, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O ocupante de um dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS de níveis 5 e 6 ou equivalentes, receberá o valor máximo da GDAIE, em seu aspecto individual."

Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente, iniciando-se nos meses de março e setembro, e produzirão efeitos financeiros nos meses subsequentes, por igual período.

§ 1º As avaliações serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007.

§ 3º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 4º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 5º O servidor beneficiário da GDAIE que obtiver, na avaliação de desempenho, pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 6º (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O primeiro período de avaliação de desempenho, a contar da data de início de exercício, do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria e que estiver retornando de licença sem remuneração, cessão sem direito à gratificação, ou situações não previstas nesta Portaria, não poderá ser inferior a dois terços, e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.
Parágrafo único. Nos casos em que o período for inferior a dois terços o servidor receberá a título de parcela individual o equivalente a quarenta pontos."

Art. 7º O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não esteja em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente fará jus à GDAIE:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal diferentes dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A pontuação referente à avaliação institucional do servidor a que se referem os incisos I e II será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 9º O primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de pagamento da GDAIE, terá início na data de publicação do Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação compreenderá o período de 12 de dezembro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho individual apurado para o ciclo de 1º de março de 2009 a 31 de agosto de 2009 poderá ser utilizado para o pagamento da GDAIE relativo ao ciclo compreendido pelo período de 15 de dezembro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação."

Art. 10. O primeiro período de avaliação de desempenho, a contar da data de início de exercício, do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria e que estiver retornando de licença sem remuneração, cessão sem direito à GDAIE, ou situações não previstas nesta Portaria, não poderá ser inferior a quatro meses, e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.

Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua avaliação de desempenho individual, vinte pontos, a título de parcela individual da GDAIE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua avaliação de desempenho individual, vinte pontos, a título de parcela individual da GDAIE, aplicando-se a avaliação institucional relativa ao período."

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 11. A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, será realizada pela chefia imediata, mediante Relatório de Desempenho Individual - RDI, conforme o Anexo I desta Portaria, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador, e observará as seguintes considerações:

I - considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência;

II - em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior aos avaliados procederá à avaliação de todos os servidores que foram subordinados à chefia exonerada no período a ser avaliado;

III - no caso de movimentação do servidor, a avaliação de desempenho individual será realizada na unidade administrativa em que o servidor permanecer por maior tempo durante o período;

IV - (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e"

V - (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - as avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos."

Art. 12. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os seguintes critérios de avaliação dos fatores de desempenho, constantes do Anexo I desta Portaria:

I - produtividade no trabalho:

a) capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos; e

b) capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - iniciativa: capacidade de dar início a ações e apresentar ideias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação;

IV - disciplina: capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas, com relação às responsabilidades assumidas;

V - trabalho em equipe:

a) capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores; e

b) capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos do órgão;

VI - comprometimento com o trabalho: capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão;

VII - conhecimento e autodesenvolvimento:

a) capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; e

b) capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.

Parágrafo único. A cada um dos dez critérios de avaliação definidos nos incisos I a VII do caput deste artigo deve ser atribuído um dos seguintes níveis de pontuação, conforme o desempenho do avaliado:

I - insuficiente: 1 ponto;

II - regular: 2 pontos; e

III - excelente: 3 pontos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os seguintes fatores de avaliação, conforme parâmetros constantes do Anexo I desta Portaria:
I - produtividade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, observada ainda a capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - iniciativa: capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação;
IV - disciplina: capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas, com relação às responsabilidades assumidas;
V - trabalho em equipe: capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores, e, ainda, capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos do órgão;
VI - comprometimento com o trabalho: capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão; e
VII - conhecimento e autodesenvolvimento: capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição."

Art. 13. Para fins desta Portaria, são consideradas Unidades de Avaliação - UA, a Secretaria de Planejamento e Investimento Estratégicos - SPI/MP e a Secretaria do Patrimônio da União - SPU/MP, ambos desta Pasta.

Parágrafo único. Outras unidades administrativas poderão ser incluídas como unidades de avaliação, desde que recebam em seus quadros os servidores de que trata o art. 2º da Lei nº 11.539, de 2007. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

§ 1º (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º São considerados responsáveis pela observância dos critérios mencionados no caput deste artigo, o dirigente de Recursos Humanos e os dirigentes máximos das unidades de avaliação, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MP, com a anuência da Secretaria-Executiva - SE/ MP."

§ 2º (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma Unidade de Avaliação não atenda aos critérios estabelecidos, caberá ao dirigente de Recursos Humanos, como responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios, propor à SPOA/MP, nos termos previstos nesta Portaria, a revisão das avaliações efetuadas."

Art. 14. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos I e III do art. 116; inciso XIX do art. 117, arts. 121 e 122, da Lei nº 8.112, de 1990:

I - até o último dia útil do mês que finaliza cada período de avaliação, para inserção e envio dos dados cadastrais pelo servidor, por meio do sistema informatizado denominado Sistema GDAIE;

II - até o quinto dia útil do mês subsequente que finaliza o período de avaliação, para que as Unidades de Avaliação ratifiquem os dados cadastrais informados pelo servidor, relativos ao período, e os enviem às chefias imediatas;

III - até o sétimo dia útil do mês subsequente que finaliza o período de avaliação, para que as chefias imediatas ratifiquem, validem, procedam e enviem as avaliações para as Unidades de Avaliação;

IV - até o décimo terceiro dia útil do mês subsequente que finaliza o período de avaliação, para que as Unidades de Avaliação preencham e encaminhem o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI, Anexo II desta Portaria, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA/MP; e

V - até o último dia útil do mês subsequente ao que finaliza o período de avaliação, para processamento dos dados referentes às avaliações individual e institucional.

Art. 15. À COGEP/SPOA/MP cabe os seguintes procedimentos:

I - atualizar a base de dados do Sistema GDAIE;

II - estabelecer o cronograma de ações;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - supervisionar, monitorar e coordenar os procedimentos do Sistema durante o processo de avaliação;

V - monitorar a consolidação das informações das Unidades de Avaliação, no que se refere aos RDIs e às RCDIs;

VI - verificar a existência de homogeneidade ou disparidade de notas nas Unidades de Avaliação e notificar os responsáveis para que se cumpra efetivamente o processo de avaliação de desempenho;

VII - fechar o ciclo de avaliação;

VIII - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento;

IX - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação e informá-los à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho;

X - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente; e

XI - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções, visando a seu aprimoramento.

Art. 16. A guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho de cada carreira e cargo de que trata o art. 1º desta Portaria será de responsabilidade da COGEP/SPOA/MP.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão de lotação dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, no que se refere ao alcance dos objetivos e metas organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com suas atividades. (Redação dada ao caput pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria."

§ 1º (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de setenta pontos."

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho institucional será calculado a partir dos seguintes parâmetros:

I - os servidores em exercício neste Ministério receberão de acordo com o resultado da média aritmética do percentual de realização das metas estabelecidas para a respectiva unidade de avaliação; e

II - os servidores em exercício fora deste Ministério receberão o percentual resultante da avaliação de desempenho institucional do Ministério, calculado a partir da média aritmética do resultado das avaliações institucionais das unidades, nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 13 da Lei nº 11.539, de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras e aos ocupantes dos cargos constantes do caput do art. 1º desta Portaria, a parcela da GDAIE referente à avaliação de desempenho institucional será calculada da seguinte forma:
I - cinquenta pontos percentuais de seu valor corresponderão ao resultado da avaliação institucional da unidade administrativa em que o servidor estiver em exercício; e
II - os outros cinquenta pontos percentuais corresponderão aos resultados da avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão."

§ 3º (Revogado pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As avaliações de desempenho institucional, calculada nos termos do parágrafo anterior, que alcançarem rendimento igual ou inferior a trinta e cinco pontos, ou seja, cinquenta por cento do valor máximo da parcela institucional, corresponderão a zero."

§ 4º (Revogado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período avaliado."

§ 5º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades avaliadas, desde que a própria unidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades avaliadas."

Art. 17-A Fica delegada ao Secretário-Executivo deste Ministério a competência para fixar, anualmente, por ato que deverá ser publicado até o final do mês de agosto, as metas de desempenho institucional.

§ 1º Para o período de avaliação compreendido entre 15 de dezembro de 2008 e 31 de agosto de 2009, o cálculo da avaliação institucional considerará os resultados apurados com base nas metas do segundo ciclo constantes na Portaria SE/MP nº 201, de 11 de abril de 2008.

§ 2º Os resultados das avaliações de desempenho apuradas para os períodos de avaliação compreendidos entre 15 de dezembro de 2008 e 31 de agosto de 2009 gerarão efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação até 28 de fevereiro de 2010, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

§ 3º Para o período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2010, as metas deverão ser publicadas até o dia 30 de novembro de 2009. (Artigo acrescentado pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

Art. 17-B No ato a que se refere o caput do art. 17-A deverá ser definido o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. (Artigo acrescentado pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

Art. 17-C À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - CGPOF/SPOA caberá coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, a mensuração das metas e preparar os atos necessários à publicação dos resultados das avaliações de desempenho institucional. (Artigo acrescentado pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

Art. 17-D O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho, criado pelo art. 23 do Decreto nº 6.693, de 2008, terá, no âmbito deste Ministério, a seguinte composição e seus membros serão nomeados pelo Secretário-Executivo:

I - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Secretaria-Executiva; e

II - dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores avaliados. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MP nº 374, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 18. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individual; e

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções visando ao seu aprimoramento.

§ 1º Integrarão a CAD:

I - o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da SPOA/MP, que o presidirá;

II - o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da COGEP/SPOA/MP, na condição de Secretário-executivo;

III - um representante indicado pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP;

IV - um representante indicado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU/MP; e

V - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, sendo, preferencialmente, um da Carreira de Analista de Infraestrutura e um do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, ambos eleitos para esse fim. (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, sendo um da Carreira de Analista de Infraestrutura e um do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, ambos eleitos para esse fim."

§ 2º Para cada membro da CAD deverá haver um suplente designado.

§ 3º Para fins de acompanhamento, a COGEP/SPOA/MP encaminhará à CAD, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento de cada semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período.

§ 4º Não havendo servidores estáveis, poderão participar da CAD servidores em estágio probatório. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Art. 19. Os representantes indicados pelas Unidades de Avaliação para compor a CAD serão responsáveis pela condução do processo de avaliação na respectiva Unidade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Os representantes indicados pelas Unidades de Avaliação para compor a CAD serão responsável pela condução do processo de avaliação na respectiva Unidade.

Art. 20. O avaliado poderá interpor recurso, devidamente justificado, contra a avaliação da chefia imediata, devendo apresentá-lo à COGEP/SPOA/MP, no prazo de até dez dias, após a ciência do resultado da avaliação individual. (Redação dada ao caput pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. O avaliado poderá interpor recurso, devidamente justificado, contra a avaliação da chefia imediata, devendo apresentá-lo à COGEP/SPOA/MP, no prazo de até dez dias, contado da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração."

§ 1º A COGEP/SPOA/MP encaminhará o recurso de que trata este artigo à chefia imediata e dará ciência à CAD.

§ 2º Caso a chefia imediata não reconsidere a avaliação ou a reconsidere parcialmente, no prazo de cinco dias, o recurso será remetido à deliberação da CAD.

§ 3º A CAD deliberará no prazo máximo de quinze dias após o recebimento do recurso e deverá proferir decisão nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Portaria, encaminhando-a à COGEP/SPOA/ MP.

Art. 21. Nos casos de que trata o art. 16 do Decreto nº 6.693, de 2008, a CAD fará a análise da adequação funcional dos servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista, identificando as causas dos resultados obtidos e recomendando a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A percepção da GDAIE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 23. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério - SPOA/MP, por meio da COGEP/SPOA/MP e com o apoio técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/MP, fica responsável pela manutenção e acompanhamento do Sistema GDAIE, que servirá de ferramenta para processamento e pagamento da GDAIE.

Parágrafo único. As situações relativas ao envio e produção das informações necessárias ao processamento adequado do Sistema, não previstas neste instrumento, deverão ser encaminhadas à COGEP/SPOA/ MP.

Art. 24. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAD.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

MP SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃOCOORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOASRELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RDI Período: / / a / /

-Leia cada quesito antes de fazer a avaliação;

-Após análise criteriosa e imparcial, proceda a avaliação indicando os níveis/critérios que mais fielmente traduzam o desempenho do servidor que está sob sua subordinação. Esteja ciente que o resultado desta análise evidenciará o desempenho profissional do avaliado, estimulando a performance funcional que se deseja para a Administração Pública Federal; e

-Após o preenchimento, encaminhe este RDI à COCAR/COGEP, até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento.

Nome completo do avaliado Matrícula SIAPE 
Cargo efetivo Função Unidade de exercício 
Endereço Eletrônico (e-mail) Telefone 
Nome da chefia imediata Matrícula SIAPE 
Endereço eletrônico (e-mail) Telefone 

Níveis e critérios de avaliação dos fatores de desempenho: 1. Insuficiente; 2. Regular e 3. Excelente

Produtividade no Trabalho

1. capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos.  
2. capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  

Iniciativa

3. capacidade de dar início a ações e apresentar ideias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  

Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo

4. capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do MP e da unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.  

Disciplina

5. capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas, com relação às responsabilidades assumidas.  

Trabalho em equipe

6. capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores.  
7. capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos do órgão.  

Comprometimento com o trabalho

8. capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados e o cumprimento de prioridades e objetivos do MP.  

Conhecimento e autodesenvolvimento

9. capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do MP.  
10. capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pelo Ministério.  

1.  
2. SOMA DOS PONTOS - TOTAL  

CONCORDO com a avaliação  NÃO CONCORDO com a avaliação e estou ciente de que disponho de 10 (dez) dias para impetrar recurso mediante requerimento à COCAR/COGEP.  
Avaliado. Em / /  Carimbo e AssinaturaAvaliador. Em / /  Carimbo e AssinaturaTitular da Unidade. Em / /  
Carimbo e Assinatura

(Redação dada ao Anexo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
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MP  SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA COORDENAÇAO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP COORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS - COCARDIVISÃO DE AVALIAÇÃO, CARGOS E CARRREIRAS - DICARRELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL - RDI   

Servidor avaliado: Matrícula SIAPE:  
Unidade Lotação/Avaliação:  Unidade de Exercício: 
Cargo Efetivo:  Função:  
Correio eletrônico:  Telefone:   

Nome da chefia imediata:  Telefone:  
Correio eletrônico:   

AVALIAÇÃO: FATORES DE DESEMPENHO   Desempenho  Pontuação Parcial (PP)  Pesos (PS)  Pontuação com Peso (PC) 
1) produtividade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, observada ainda a capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade           
2) iniciativa: capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa           
3) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação           
4) disciplina: capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas, com relação às responsabilidades assumidas           
5) trabalho em equipe: capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores, e, ainda, capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos do órgão           
6) comprometimento com o trabalho: capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão           
7) conhecimento e autodesenvolvimento: capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição            

Observações: Pesos: de 1 a 3 (na ordem crescente de importância) Pontuação máxima da avaliação individual - PMA (35 x dos pesos ÷ 7)  PMA  
Avaliação aferida - AFE ( das PC)  AFE   
Índice de desempenho individual - IDI (AFE × 100% ÷ PMA)  IDI   
Pontuação de desempenho individual - PDI (aplicar Tabela de valor do ponto da Gratificação, Anexo III, da Lei nº 11.539/2007).  PDI   
Concordo com a avaliação   Não concordo com a avaliação e estou ciente de que disponho de 10 dias para impetrar recurso, mediante requerimento dirigido à COGEP/COCAR/DICAR.   
Data, assinatura e carimbo do AVALIADO Em / / . Data, assinatura e carimbo do AVALIADOR Em / / . Data, assinatura e carimbo do TITULAR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO/ AVALIAÇÃO Em / / .
   "

ANEXO II

MP SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃOCOORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOASii. RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL RCDI 
Período da avaliação: De / / a / /  Unidade de avaliação: 

Cargo: ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

Matrícula SIAPE Nome do Servidor RDI Classe Padrão GDAIE 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

Cargo: ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Matrícula SIAPE Nome do Servidor RDI Classe Padrão GDAIE 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

Responsável pelo preenchimento deste RCDI. Em / /

Carimbo e Assinatura

(Redação dada ao Anexo pela Portaria MP nº 355, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, rep. DOU 22.10.2009)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
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MP  SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA  COORDENAÇAO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEPCOORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS - COCARDIVISÃO DE AVALIAÇÃO, CARGOS E CARRREIRAS - DICARRELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL RCDI  

Período de Avaliação de ......./....../....... a ......../......../........  Unidade de Avaliação:   

Cargo: Analista de Infraestrutura  
Unidade de Exercício  SIAPE  Servidor  IDI  PDI  
     
     
     
     
     
     
     
      

Cargo: Especialista em Infraestrutura Sênior  
Unidade de Exercício  SIAPE  Servidor  IDI  PDI  
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem aos critérios estabelecidos na legislação vigente. Encaminhe-se a CO CAR/COGEP/SPOA. 
Data, assinatura e carimbo do Responsável pelo preenchimento. Em / / . Data, assinatura e carimbo do titular da unidade de exercício. Em / / .
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