Portaria SEDH nº 2.607 de 09/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010
Publica o Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
(Revogado pela Resolução SEDH Nº 1 DE 09/06/2015):
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971 e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, dando cumprimento à decisão do Colegiado em sua 201ª reunião ordinária,
Resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que com esta se edita.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, órgão colegiado, instituído pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, alterada pela Lei nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade a promoção e a defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos e, especificamente:
I - promover verificações e estudos visando à eficácia e ao aperfeiçoamento das normas asseguradoras dos Direitos Humanos, inscritos na Constituição Federal e na legislação nacional, nos tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil;
II - receber representações que contenham denúncias de violações de Direitos Humanos, apurar sua procedência e sugerir providências junto às autoridades responsáveis pela cessação dos abusos praticados;
III - realizar apurações de violações de Direitos Humanos, suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar o pleno exercício desses direitos;
IV - encaminhar às autoridades competentes o resultado de apurações, estudos ou diligências promovidos por sua iniciativa ou decorrentes denúncias e representações que lhe tenham sido apresentadas;
V - promover entendimentos com as administrações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sobre as políticas de proteção e promoção dos Direitos Humanos e com elas colaborar no aperfeiçoamento de seus serviços nas áreas de Justiça e de Segurança Pública, inclusive na preparação de pessoal especializado;
VI - promover a divulgação de conteúdos sobre Direitos Humanos, incentivando a produção de material didático para utilização em universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos e por via dos meios de comunicação social, inclusive em campanhas de esclarecimento e promoção de Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Seção I
Da Composição
Art. 2º O CDDPH tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o presidirá;
II - representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - representante do Ministério Público Federal;
IV - presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - professor titular de Direito Constitucional de Instituição Federal de Ensino Superior;
VI - professor titular de Direito Penal de Instituição Federal de Ensino Superior;
VII - presidente da Associação Brasileira de Imprensa;
VIII - presidente da Associação Brasileira de Educação;
IX - líderes da maioria e minoria da Câmara dos Deputados;
X - líderes da maioria e minoria do Senado Federal.
§ 1º Os representantes de órgãos públicos, entidades sociais e das Casas Legislativas, uma vez indicados, com seus respectivos suplentes, bem assim os professores de Direito Constitucional e de Direito Penal, estes eleitos pelo Conselho, também com seus suplentes, serão nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º Os professores de Direito Constitucional e de Direito Penal e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º O presidente do CDDPH, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros.
§ 4º O presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 5º O presidente comunicará aos órgãos públicos, entidades sociais e Casas Legislativas com assento no Conselho a ausência injustificada de seus representantes, quando se der o registro de três faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões ordinárias, no período de um ano.
§ 6º Os professores de Direito Constitucional e de Direito Penal perderão automaticamente o mandato se faltarem, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou intercaladas, no período de um ano.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 3º O CDDPH, com sede na Capital Federal, é composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário
II - Comissões Especiais
Subseção I
Do Plenário
Art. 4º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos seis vezes ao ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre com indicação da pauta da convocação.
§ 1º As reuniões serão públicas, divulgando-se as deliberações em órgão oficial da União.
§ 2º As reuniões plenárias serão realizadas com a presença mínima de 07 (sete) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º Nas reuniões plenárias, os representantes de órgãos e entidades públicos e privados convidados, ou integrantes de Comissões Especiais, terão assegurado o direito à voz.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 5º As Comissões Especiais, criadas com finalidade e prazo definidos, serão presididas por membro do Conselho, titular ou suplente, podendo integrá-las, por designação do Plenário, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que atuem nas respectivas áreas de competência.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais determinar diligências, tomar depoimento de autoridades, inquirir testemunhas e solicitar ao Plenário do CDDPH que requisite informações e documentos às repartições públicas.
§ 1º A Comissão Especial poderá criar Subcomissões quando verificar, dentro do seu objeto, a necessidade de especializar a investigação ou averiguação a seu cargo, ou em benefício da celeridade, comunicando ao coordenador da Câmara Temática a que se subordina.
§ 2º As Comissões Especiais apresentarão relatórios parciais de sua atividade englobando os das Subcomissões, e, para encerramento, relatório conclusivo, contendo a descrição fiel dos fatos apurados e das ações desenvolvidas, sugerindo ao Plenário recomendações e providências.
CAPÍTULO III
DE OUTROS MECANISMOS DE ATUAÇÃO E ASSESSORAMENTO Seção I
Das Câmaras Temáticas
Art. 7º Para atender às suas finalidades institucionais, o CDDPH contará com as seguintes Câmaras Temáticas, coordenadas por um conselheiro, eleito em Plenário, e com funcionamento permanente:
I - Desenvolvimento e Direitos Humanos;
II - Acesso à Justiça e Segurança Pública;
III - Direitos Individuais e Coletivos e
IV - Assuntos Normativos e Estudos Legislativos.
§ 1º As Câmaras Temáticas terão as seguintes finalidades:
I - supervisionar as atividades das Comissões e Subcomissões Especiais bem como as dos Grupos de Trabalho a elas vinculados;
I - apresentar, anualmente, plano de trabalho das ações a serem realizadas no Plenário e
III - promover estudos e seminários a fim de divulgar a temática dos Direitos Humanos e compartilhar experiências sobre a defesa e promoção desses Direitos, evitando violações aos mesmos;
§ 2º Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, três conselheiros, além do conselheiro coordenador:
I - o conselheiro coordenador de cada Câmara Temática será eleito em Plenário e exercerá a função até o fim do mandato, salvo manifestação expressa em contrário;
II - a necessária vinculação dos conselheiros a uma Câmara Temática específica é de livre escolha, e não os impedirá de participar de Comissões e Subcomissões Especiais ou Grupos de Trabalho vinculados a outras Câmaras e
III - as Câmaras Temáticas poderão convidar eventuais colaboradores de notório saber na respectiva área para participar do desenvolvimento dos trabalhos;
§ 4º As Câmaras Temáticas terão funcionamento permanente e a seguinte composição:
I - Comissões Especiais;
II - Subcomissões Especiais e
III - Grupos de Trabalho
§ 5º Compete aos coordenadores das Câmaras Temáticas:
I - participar das reuniões e nelas votar;
II - supervisionar o andamento das Comissões, Subcomissões Especiais e Grupos de Trabalho;
III - apresentar proposições, temas e relatar as matérias que lhes forem atribuídas e
IV - propor convocação de reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão, ordinariamente, pelo menos quatro vezes ao ano, sempre com indicação da pauta da convocação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEDH nº 1.475, de 19.07.2011, DOU 20.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Para atender às suas finalidades institucionais, o CDDPH contará com as seguintes Câmaras Temáticas, coordenadas por um conselheiro eleito em Plenário e com funcionamento permanente:
I - Desenvolvimento e Direitos Humanos;
II - Acesso à Justiça e Segurança Pública;
III - Direitos Individuais e Coletivos;
IV - Assuntos Normativos e Estudos Legislativos.
Parágrafo único. Cada Câmara Temática supervisionará as atividades das Comissões Especiais criadas pelo Plenário e vinculadas ao seu conteúdo, bem assim apresentará, anualmente, plano de ações buscando compartilhar experiências e soluções, enfrentando e prevenindo novas violações de Direitos Humanos."
Seção II
Da Coordenação-Geral
Art. 8º À Coordenação-Geral, vinculada ao gabinete do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cabe a execução dos serviços de secretaria do CDDPH, competindo-lhe:
I - coordenar o funcionamento dos órgãos do CDDPH;
II - propor ao Presidente, que submeterá ao Plenário, o plano anual de ação do CDDPH;
III - prestar assessoria direta ao Presidente;
IV - receber denúncias de violações de Direitos Humanos e promover o encaminhamento devido;
V - acompanhar o cumprimento das recomendações e requisições aprovadas em Plenário;
VI - prestar apoio logístico e operacional às ações das Câmaras Temáticas e Comissões Especiais;
VII - manter e organizar a documentação e informações referentes aos trabalhos do CDDPH;
VIII - propor a contratação de consultorias especiais;
IX - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Plenário ou pelo presidente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES Seção I
Do Presidente
Art. 9º Compete ao Presidente:
I - representar o CDDPH, ativa e passivamente;
II - dar posse aos conselheiros;
III - convocar e presidir as reuniões do Plenário, com indicação da pauta;
IV - promover, por distribuição, as relatorias de matérias afetas ao Plenário;
V - editar Resolução com a designação de membros de Comissões Especiais e dos Coordenadores das Câmaras Temáticas;
VI - expedir, ad referendum do Plenário, atos relativos ao funcionamento do CDDPH e à ordem dos trabalhos.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 10. Compete aos membros do CDDPH:
I - participar das reuniões e nelas votar;
II - propor convocação de reuniões extraordinárias;
III - apresentar proposições e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
IV - coordenar Câmara Temática e presidir ou participar de Comissão Especial, por deliberação do Plenário;
V - realizar apurações ou diligências locais sobre denúncias recebidas pelo CDDPH, por designação do Plenário ou do Presidente;
VI - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para o exercício de sua finalidade e competências, o CDDPH poderá solicitar o auxílio de força policial federal, mediante requisição do Presidente do colegiado.
Art. 12. O CDDPH poderá cooperar com organismos nacionais e internacionais vinculados à promoção e defesa dos Direitos Humanos.
Art. 13. Será solenemente comemorado pelo CDDPH, a cada ano, o dia 10 de dezembro, data de aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer Conselheiro, com aprovação do Plenário.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos por deliberação do Plenário.