Resolução SEDH nº 1 DE 09/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2015

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH.

O Plenário do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.607, de 9 de dezembro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

p/Conselho

ANEXO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, órgão colegiado instituído pela Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.

Art. 2º Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal, e nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

Art. 3º A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.

Parágrafo único. O CNDH desempenhará sua missão institucional tendo como orientação os Princípios Relativos ao Status das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris) estabelecidos na Resolução A/RES/48/134 de 20 de dezembro de 1993 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS:

Art. 4º Cabe ao CNDH zelar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:

I - promover, atuando com autonomia, medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;

II - fiscalizar e monitorar as políticas públicas de direitos humanos e o programa nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

III - atuar visando à consolidação do Sistema Nacional de Direitos Humanos e desenvolver ações para sua articulação e seu fortalecimento;

IV - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades, promovendo a articulação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais visando à reparação ou integridade do direito violado.

V - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento;

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em especial com os órgãos integrantes dos Sistemas Internacional e Regional de Direitos Humanos, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

VIII - promover e acompanhar as medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País;

IX - acompanhar processos administrativos e judiciais que estejam, relacionados, direta ou indiretamente, a graves violações de direitos humanos, bem como a defesa dos bens e interesses sobre sua proteção, conforme deliberação do Plenário;

X - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;

XI - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;

XII - realizar campanhas com a finalidade de mobilizar a sociedade sobre temas de relevância pública em direitos humanos;

XIII - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;

XIV - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;

XV - representar:

a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XIII, e aplicação das respectivas penalidades;

b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal; e

d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos.

XVI - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;

XVII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros e conselheiras, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento; e

XVIII - elaborar e divulgar relatórios de suas atividades para prestação de contas das suas ações.

Art. 5º Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.986, de 2014, o CNDH poderá, para o cumprimento de suas atribuições:

I - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;

II - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; e

III - requerer aos órgãos públicos e privados os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo devem ser atendidas na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da estrutura

Art. 6º O CNDH tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Subcomissões; e

V - Secretaria Executiva.

§ 1º O CNDH elaborará, de forma participativa, a cada 2 (dois) anos, seu Plano Nacional de Atuação, que estabelecerá prioridades e o planejamento estratégico do órgão incorporando as diretrizes traçadas pelas Conferências Nacionais de Direitos Humanos e pelo Programa Nacional de Direitos Humanos.

§ 2º O Plenário do CNDH poderá criar ou extinguir Comissões com a finalidade de estudar e propor soluções de temas que envolvam direitos humanos.

Seção II

Da Composição

Art. 7º O CNDH é integrado pelos seguintes membros:

I - representantes de órgãos públicos:

a) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

b) Procurador-Geral da República;

c) 2 (dois) Deputados Federais;

d) 2 (dois) Senadores;

e) 1 (um) de entidade de magistrados;

f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

g) 1 (um) do Ministério da Justiça;

h) 1 (um) da Polícia Federal; e

i) 1 (um) da Defensoria Pública da União.

II - representantes da sociedade civil:

a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;

b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil titulares de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos; e

c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

§ 1º Os representantes dos órgãos públicos, bem como os suplentes serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.

§ 2º Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes são eleitos em encontro nacional, convocado pelo CNDH, por meio de edital a ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato vigente, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.

§ 3º As organizações da sociedade civil buscarão na composição de seus representantes assegurar a representatividade de raça e etnia, de gênero e geracional.

§ 4º O processo eleitoral para a eleição das organizações da sociedade civil será disciplinado em resolução específica.

§ 5º O CNDH indicará os membros que farão parte da Comissão Eleitoral para a escolha das organizações da sociedade civil, podendo indicar observadores.

§ 6º Os representantes indicados na alínea b do inciso II exercerão o mandato por 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 7º Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida à paridade entre os partidos de situação e de oposição.

§ 8º Os representantes dos órgãos públicos contarão com 2 (dois) suplentes.

§ 9º A suplência das organizações da sociedade civil indicadas na alínea b do Inciso II deste artigo, será constituída pelas 9 (nove) organizações da sociedade civil subsequentemente mais votadas.

§ 10. A ausência de representante titular ou suplente dos órgãos públicos ou da organização da sociedade civil por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) alternadas sem justificativa implicará na substituição do conselheiro ou conselheira por outro indicado pela entidade ou órgão que representa.

Seção III

Do Plenário

Art. 8º O Plenário é a instância máxima do CNDH, composta por todos os seus membros, que se reunirá:

I - ordinariamente, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, via correio eletrônico, conforme calendário fixado pelo Plenário em sua primeira reunião ordinária anual; e

II - extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros e conselheiras, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da reunião.

§ 1º O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto à essa atribuição.

§ 2º O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros e conselheiras titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.

§ 3º O quórum para votação do Plenário é de maioria absoluta.

§ 4º As decisões do CNDH serão aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos na Lei nº 12.986, de 2014 e em seu Regimento Interno.

§ 5º As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros e conselheiras.

§ 6º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 7º As reuniões do CNDH serão públicas, devendo ser dada, previamente, ampla divulgação à pauta, salvo quando por deliberação do Plenário seja estabelecido o caráter sigiloso da reunião, especialmente para resguardar interesses e direitos de pessoas e coletividades ameaçadas.

Art. 9º São atribuições do Plenário:

I - defender as prerrogativas do CNDH;

II - analisar e deliberar, conforme atribuições do CNDH, sobre os assuntos trazidos na pauta.

III - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

V - elaborar o calendário anual na primeira reunião ordinária do CNDH;

VI - instalar, Comissões, Subcomissões, e Grupos de Trabalho;

VII - designar consultores e relatores especiais ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos;

VIII - convidar outros órgãos, entidades da sociedade civil, conselhos estaduais e municipais de direitos humanos e pessoas que possam subsidiar os debates das reuniões plenárias;

IX - facultar a palavra aos órgãos, entidades da sociedade civil e pessoas convidadas, bem como os demais participantes das reuniões plenárias;

X - convocar audiências públicas com a finalidade de coletar sugestões com vistas a subsidiar a proposição de medidas para cumprir com suas atribuições;

XI - aprovar e divulgar os relatórios apresentados pelas Comissões, Subcomissões e Grupos de Trabalho do CNDH, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

XII - deliberar sobre as sanções previstas na Lei nº 12.986, de 2014, sendo assegurados a ampla defesa e o direito ao contraditório, nos termos de Resolução específica do CNDH;

XIII - deliberar sobre casos omissos neste Regimento;

XIV - eleger os membros da Mesa Diretora e das Comissões; e

XV - elaborar sua proposta orçamentária, para fins de inclusão no orçamento da União, de modo a atender as despesas decorrentes de seu funcionamento.

Seção III

Da Mesa Diretora

Art. 10. A Mesa Diretora é instância colegiada incumbida de coordenar as atividades do CNDH para consecução dos fins previstos na Lei nº 12. 986, de 2014.

Art. 11. A Mesa Diretora será composta pela Presidência, Vice-Presidência, 2 (dois) conselheiros ou conselheiras representantes da sociedade civil e 2 (dois) conselheiros ou conselheiras representantes dos órgãos públicos, observada a paridade de gênero.

Art. 12. São atribuições da Mesa Diretora:

I - promover a articulação entre o Plenário e as Comissões;

II - elaborar a pauta das reuniões plenárias;

III - orientar as atividades da Secretaria-Executiva do CNDH;

IV - receber e apresentar ao Plenário do CNDH as denúncias de violações de direitos humanos encaminhadas ao CNDH, bem como indicar sua distribuição e processamento;

V - indicar membros para representar o CNDH em eventos e solenidades, no impedimento do Presidente; e

VI - indicar membros do CNDH para acompanhar a ocorrência de situações violadoras de direitos humanos nos Estados e Municípios.

Seção IV

Das Comissões

Art. 13. As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros e conselheiras titulares e suplentes do CNDH, por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos públicos, por profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada.

Art. 14. As Comissões poderão ser permanentes ou temporárias e terão suas competências definidas pelo Plenário do CNDH.

Art. 15. São atribuições das Comissões:

I - determinar diligências, colher declarações e solicitar informações e documento às repartições públicas, nos termos de Resolução específica do CNDH;

II - propor ao Plenário a criação de grupos de trabalho e Subcomissões;

III - convocar audiência pública, ad referendum do Plenário;

IV - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades, nos termos da Lei nº 12.986, de 2014;

V - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições da Lei nº 12.986, de 2014;

VI - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública;

VII - convidar órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e pessoas que possam subsidiar os debates e trabalhos das Comissões e Subcomissões;

VIII - produzir relatórios de suas atividades;

IX - encaminhar propostas de atos normativos, de recomendações para o aperfeiçoamento das políticas públicas, bem como de medidas emergenciais e estruturais objetivando cessar as violações aos direitos humanos;

X - acompanhar, quando necessário, a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas investigadas por violação de direitos humanos; e

XI - designar relator para os casos encaminhados às Comissões.

§ 1º As Comissões serão coordenadas por membros do CNDH.

§ 2º As Comissões, Subcomissões e os grupos de trabalho terão suas atribuições, seu objeto e vigência definidos no ato de sua criação.

Seção V

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 16. O CNDH terá seu Presidente e Vice-Presidente eleitos para mandato de 2 (dois) anos pelo Plenário.

§ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão exercidas por um representante dos órgãos públicos e por um representante da sociedade civil.

§ 2º Os conselheiros e conselheiras eleitos para Presidente e Vice-Presidente do CNDH alternarão as respectivas funções, decorrido um ano do mandato.

Art. 17. Em caso de renúncia ou vacância do Presidente ou Vice-Presidente será realizada nova eleição para o restante do mandato.

Art. 18. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - representar o CNDH nas suas relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento;

III - acompanhar a execução das atividades do CNDH;

IV - manifestar-se, ad referendum do Plenário, em casos de relevância e urgência, nos assuntos de competência do CNDH, para apreciação na primeira reunião subsequente;

V - propor ao Plenário do CNDH e à Secretaria Executiva iniciativas no sentido de dinamizar as atividades do CNDH e ampliar a sua área de atuação;

VI - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos nos casos em apuração no CNDH;

VII - assinar resoluções, moções e demais atos de competência do CNDH e ordenar sua publicação; e

VIII - exercer outros encargos que o Plenário lhe atribuir e que estejam previstos neste Regimento e em resoluções do CNDH.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em caso de afastamento temporário ou impedimento;

II - assistir ao Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, quando ocorrer delegação de competência; e

III - exercer atribuições designadas pelo o Plenário.

Seção VI

Das Atribuições dos Conselheiros e Conselheiras

Art. 20. São atribuições dos Conselheiros e Conselheiras:

I - colaborar para que o CNDH cumpra sua finalidade e objetivos;

II - participar das discussões e votações das matérias submetidas ao Plenário, com direito de voz e voto;

III - propor a apreciação de matérias, debates e reuniões extraordinárias do CNDH;

IV - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

V - participar das reuniões das Comissões, Subcomissões e grupos de trabalho que integrar;

VI - respeitar e fazer respeitar as deliberações adotadas pelo CNDH;

VII - zelar pela defesa dos direitos humanos;

VIII - representar o CNDH sempre que designado nos termos dos incisos V e VI do art. 12 deste Regimento, e também as Comissões e Subcomissões que integrar;

IX - acompanhar casos específicos que lhe forem designados;

X - indicar assuntos a constar na pauta das reuniões com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da data da realização da convocação da reunião; e

XI - encaminhar denúncias à Secretaria-Executiva do CNDH, a fim de que esta promova os encaminhamentos previstos no Regimento.

§ 1º Os representantes suplentes substituirão os conselheiros e conselheiras titulares na ausência destes.

§ 2º Os representantes suplentes poderão participar das reuniões, com ônus próprio, bem como ter direito a voz ainda que com a participação de seus respectivos titulares.

§ 3º Será destituído da função de conselheiro ou conselheira o membro titular ou suplente que abusar das prerrogativas conferidas pela Lei nº 12.986, de 2014, ou violar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.

§ 4º A destituição prevista no parágrafo anterior deve ser aplicada independentemente de representação aos órgãos competentes por outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrava ou civil.

§ 5º Para os fins previstos nos parágrafos anteriores será instaurado, por maioria absoluta do Plenário, processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão que destituir conselheiro ser tomada pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do CNDH.

§ 6º As disposições do § 3º deste artigo não se aplicam ao Procurador Geral da República, ao Ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e aos representantes do Congresso Nacional, podendo o Plenário, entretanto, deliberar e encaminhar representação aos órgãos competentes.

Seção VII

Secretaria Executiva

Art. 21. Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH competem à Secretaria Executiva, cabendo-lhe:

I - secretariar as reuniões do plenário e encaminhar a pauta com antecedência mínima de dez dias, observado o art. 12 deste Regimento;

II - solicitar documentos às repartições públicas por demanda do Plenário, do Presidente, da Mesa Diretora, das Comissões, das Subcomissões e dos grupos de trabalho;

III - receber denúncias de violações de direitos humanos e encaminhá-las à Mesa Diretora;

IV - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNDH;

V - informar ao CNDH o monitoramento das recomendações e requisições aprovadas em Plenário;

VI - manter e organizar a documentação e informações referentes aos trabalhos do CNDH;

VII - disponibilizar, quando solicitado, documentação às vítimas e familiares de casos analisados pelo CNDH, respeitando os limites e prazos garantidos na Lei nº 12.527, de 2011;

VIII - encaminhar aos conselheiros e conselheiras o cronograma anual de reuniões do CNDH; e

IX - encaminhar os relatórios do CNDH para divulgação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Este Regimento poderá ser modificado a qualquer tempo, por proposição aprovada por maioria absoluta do CNDH, em reunião especialmente destinada a essa finalidade.

Art. 23. As Comissões, Subcomissões e grupos de trabalho em atividade, criados no âmbito do extinto Conselho dos Direitos de Defesa da Pessoa Humana - CDDPH serão objeto de adequação para fins de ajuste à estrutura do CNDH.

Art. 24. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República proverá os recursos necessários à consecução das finalidades do CNDH, inclusive mediante a nomeação de servidor para sua Secretaria Executiva.

Art. 25. As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer em outras unidades da Federação sempre que o CNDH entender recomendável.

Art. 26. O Plenário definirá, por meio de resolução, as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.986, de 2014, o processo de destituição previsto no § 3º do art. 20 deste Regimento, bem como os fluxos e demandas do CNDH.