Portaria CAT nº 26 de 18/03/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2008
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST."
§ 1º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º ................
1 - ...................
2 - ...................
3 - ...................
4 - ...................
5 - ...................
6 - ...................
7 - ...................
8 - ...................
9 - ...................
10 - .................
11 - .................
12 - .................
13 - 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 65, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 56,29% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
2 - 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
3 - 20,39% (vinte inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;
4 - 12,72% (doze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
5 - 12,62% (doze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
6 - 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
7 - 78,68% (setenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
8 - 60,78% (sessenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;
9 - 74,54% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
10 - 38,74% (trinta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
11 - 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
12 - 34,60% (trinta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
13 - 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH."
Parágrafo único. na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do art. 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no parágrafo único do art. 1º desta portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 162, de 27.08.2009, DOE SP de 28.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de agosto de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 119, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009)"
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 37, de 06.02.2009, DOE SP de 07.02.2009)"
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA - ST | |||
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 | 56,29 | |||
2 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 67,87 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 67,87" | ||||||
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 20,39 | |||
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 12,72 | |||
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 12,62 | |||
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas s preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 16,05 | |||
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 78,68 | |||
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 60,78 | |||
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 74,54 | |||
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99.1 | 38,74 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1, 3808.99.1 38,74" | ||||||
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 48,43 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "11 desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.94.1, 3808.94.29 48,43" | ||||||
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 34,60 | |||
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 48,32 | |||
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 48,32 | |||
15 | (Revogada pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) | | | |||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "15 removedores 2710.11.49 48,32" | ||||||
16 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 48,32 | |||
17 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 48,32 | |||
18 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 48,32 | |||
19 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 48,32 | |||
20 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 48,32 | |||
21 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 48,32 | |||
22 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 48,32 | |||
23 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 48,32 | |||
24 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 48,32 | |||
25 | naftalina | 2902.90.20 | 48,32 | |||
26 | antiferrugem | 2917.11.10 | 48,32 | |||
27 | clarificante | 2923.90.90 | 48,32 | |||
28 | controlador de metais | 2931.00.39 | 48,32 | |||
29 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 48,32 | |||
30 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 48,32 | |||
31 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 48,32 | |||
32 | (Revogada pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) | | | |||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "32 ceras artificiais e preparadas 3404.20, 3404.90.11, 3404.90.12 48,32" | ||||||
33 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 48,32 | |||
34 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 48,32 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "34 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 48,32" | ||||||
35 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 48,32 | |||
36 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 48,32 | |||
37 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 48,32 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "37 redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 48,32" | ||||||
38 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 50, de 06.03.2009, DOE SP de 10.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) | 3923.29.10 | 48,32 | |||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "38 sacos de lixo 3923.29.10 48,32" | ||||||
39 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 48,32 | |||
40 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 48,32 | |||
41 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.10.00, 9603.90.00 | 48,32 |
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)