Portaria CAT nº 45 de 25/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2009

Altera a Portaria CAT nº 26/2008, de 18.03.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 26/2008, de 18 de março de 2008:

I - o art. 1º:

"Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

II - o art. 2º:

"Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do art. 1º do Decreto nº 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no parágrafo único do art. 1º desta portaria." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria CAT nº 26/2008, de 18 de março de 2008, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA - ST
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00
56,29
2
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00,
3307.49.00,
 
 
 
3307.90.00
67,87
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
20,39
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3401.20.90
3402.20.00
12,72
5
detergentes líquidos
3402.20.00
12,62
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas s preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
3402
16,05
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
78,68
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
60,78
9
facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
74,54
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10
3808.91.1
3808.92.1
3808.99.1
38,74
11
desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.94.1,
3808.94.29
48,43
12
amaciante/suavizante
3809.91.90
34,60
13
esponjas para limpeza
3924.10.00 3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
48,32
14
álcool etílico para limpeza
2207.10.00,
2207.20.10
48,32
15
removedores
2710.11.49
48,32
16
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2710.11.90
48,32
17
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2801.10.00,
2828.10.00, 2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
48,32
18
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
48,32
19
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
48,32
20
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
28.15
48,32
21
desumidificador de ambiente
2827.20.90
48,32
22
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
48,32
23
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00
2901.10.00
48,32
24
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
48,32
25
naftalina
2902.90.20
48,32
26
antiferrugem
2917.11.10
48,32
27
clarificante
2923.90.90
48,32
28
controlador de metais
2931.00.39
48,32
29
flutuador 4x1
2933.69.19
48,32
30
limpa-bordas
3402.90.39
48,32
31
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03
48,32
32
ceras artificiais e preparadas
3404.20
3404.90.11
3404.90.12
48,32
33
neutralizador/eliminador de odor
38.02
48,32
34
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
2815.30.00,
2842.10.90, 2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.99
48,32
35
kit teste ph/cloro, fita-teste
3822.00.90
48,32
36
produtos para limpeza pesada
3824.90.49
48,32
37
redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
2806.10.20
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
48,32
38
sacos de lixo
3923.29.10
48,32
39
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
48,32
40
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89,
8516.79.90
48,32
41
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.10.00,
9603.90.00
48,32

" (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.