Portaria CAT nº 45 de 25/02/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2009
Altera a Portaria CAT nº 26/2008, de 18.03.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 26/2008, de 18 de março de 2008:
I - o art. 1º:
"Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o art. 2º:
"Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do art. 1º do Decreto nº 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no parágrafo único do art. 1º desta portaria." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria CAT nº 26/2008, de 18 de março de 2008, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA - ST |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 | 56,29 |
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, | |
| | 3307.90.00 | 67,87 |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 20,39 |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 12,72 |
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 12,62 |
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas s preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 16,05 |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 78,68 |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 60,78 |
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 74,54 |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1 | 38,74 |
11 | desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.94.1, 3808.94.29 | 48,43 |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 34,60 |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 48,32 |
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 48,32 |
15 | removedores | 2710.11.49 | 48,32 |
16 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 48,32 |
17 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 48,32 |
18 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 48,32 |
19 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 48,32 |
20 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 48,32 |
21 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 48,32 |
22 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 48,32 |
23 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 48,32 |
24 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 48,32 |
25 | naftalina | 2902.90.20 | 48,32 |
26 | antiferrugem | 2917.11.10 | 48,32 |
27 | clarificante | 2923.90.90 | 48,32 |
28 | controlador de metais | 2931.00.39 | 48,32 |
29 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 48,32 |
30 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 48,32 |
31 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 48,32 |
32 | ceras artificiais e preparadas | 3404.20 3404.90.11 3404.90.12 | 48,32 |
33 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 48,32 |
34 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 | 48,32 |
35 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 48,32 |
36 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 48,32 |
37 | redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 48,32 |
38 | sacos de lixo | 3923.29.10 | 48,32 |
39 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 48,32 |
40 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 48,32 |
41 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.10.00, 9603.90.00 | 48,32 |
" (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.