Portaria MPS nº 26 de 19/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 296, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009.

2) Ver Resolução INSS nº 71, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Ação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exercício 2010.

3) Ver Resolução INSS nº 62, de 09.12.2008, DOU 11.12.2008, que aprova o Manual de Procedimentos para Adequação da Infra-Estrutura das Agências da Previdência Social.

4) Ver Portaria INSS nº 1.003, de 17.10.2008, DOU 21.10.2008, rep. DOU 29.10.2008, que delega competências relacionadas aos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do Anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de setembro de 2001 e as demais disposições em contrário.

NELSON MACHADO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e

c) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada:

1. Procuradorias Regionais; e

2. Procuradorias Seccionais;

b) Corregedoria-Geral;

c) Auditoria-Geral;

d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

e) Diretoria de Recursos Humanos;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Benefícios; e

b) Diretoria de Atendimento;

IV - unidades e órgãos descentralizados:

a) Gerências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade;

e) Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais;

f) Auditorias Regionais; e

g) Corregedorias Regionais.

§ 1º Fazem parte da Administração Central os órgãos constantes dos Incisos I, II e III, com exceção dos itens 1 e 2 da alínea a do inciso II.

§ 2º A estrutura organizacional do INSS, para atender às suas finalidades legais, observa os seguintes princípios:

a) promoção do fortalecimento e integração gerencial do nível estratégico da Organização;

b) compartilhamento de compromissos;

c) transparência nas decisões estratégicas;

d) descentralização decisória com foco em resultados;

e) maior autonomia às instâncias técnicas dos órgãos e unidades descentralizadas, com o provimento dos recursos necessários;

f) gestão por processos, com características empreendedoras, visando ampliação e melhoria dos serviços prestados aos usuários e da proteção social; e

g) profissionalização da Organização.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.

Parágrafo único. As deliberações do Presidente terão a forma de resoluções e outros atos normativos.

Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções gratificadas, integrantes da estrutura regimental do INSS, serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência do Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

§ 3º O Chefe de Gabinete, os Coordenadores-Gerais, o Gerente de Projeto, os Assessores e os Gerentes Regionais serão nomeados por indicação do Presidente.

§ 4º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

§ 5º Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.

§ 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.

§ 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente, ouvido o Procurador-Chefe.

§ 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas das Diretorias de Orçamento, Finanças e Logística; Recursos Humanos; Benefícios; Atendimento; Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral serão nomeados pelo Presidente, por indicação dos respectivos Diretores, Auditor-Geral e Corregedor-Geral.

§ 9º Os Auditores Regionais e os Corregedores Regionais serão nomeados pelo Presidente, por indicação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral, respectivamente.

§ 10. Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente.

Art. 5º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos por indicação de seus titulares:

I - o Presidente, por Diretor, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - os Diretores, por Coordenador-Geral da respectiva Diretoria, designado pelo Presidente;

III - o Procurador-Chefe, pelo Subprocurador-Chefe, e, na ausência deste, por um Coordenador-Geral da Procuradoria Federal Especializada, indicado pelo Procurador-Chefe e designado pelo Presidente;

IV - o Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da Auditoria-Geral, designado pelo Presidente;

V - o Corregedor-Geral, por um dos Gerentes da Corregedoria-Geral, designado pelo Presidente;

VI - os Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na inexistência deste, por Chefe de Divisão de sua Coordenação-Geral, designado pelo Presidente;

VII - os Gerentes Regionais, por um Gerente-Executivo vinculado à Gerência Regional ou Chefe de Divisão da Gerência Regional, designado pelo Presidente; e

VIII - os Gerentes-Executivos, por um Chefe de Divisão ou Serviço da Gerência-Executiva, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, previstos neste Regimento, serão substituídos por titular, da mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por servidor designado por ato da autoridade que possui competência para nomeação ou designação do substituído.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 6º Ao Presidente incumbe:

Nota: Ver Resolução INSS nº 37, de 18.06.2007, DOU 19.06.2007, que dispõe sobre procedimento para cumprimento de determinações judiciais proferidas em ações judiciais que envolvam Presidente, Diretores e Coordenadores-Gerais, bem como Procurador-Chefe e Coordenadores-Gerais.

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;

VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 4º do art. 4º;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social propostas de:

a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais;

b) alteração do Regimento Interno do INSS; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VIII - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VI do art. 33;

IX - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

X - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

XI - decidir sobre:

a) Plano Anual de Ação, proposta orçamentária anual e suas alterações;

b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

d) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e

e) a criação de comissões de ética nas Gerências Regionais e nas Gerências-Executivas.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 7º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Gerente de Projeto, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente.

Art. 8º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais, aos Auditores Regionais e aos Corregedores Regionais incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 9º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, aos Gerentes Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;

V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente;

VI - coordenar a comunicação gerencial e a disseminação de informações institucionais, no âmbito do INSS; e

VII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 11. À Divisão de Suporte à Presidência compete:

I - assessorar a Presidência nas atividades de secretaria em reuniões;

II - orientar e supervisionar as atividades dos Serviços de Protocolo, Apoio, Divulgação e Publicação, e Gerenciamento de Convocação; e

III - propor ao Gabinete ações de modernização administrativa.

Art. 12. Ao Serviço de Gerenciamento de Convocação compete:

I - gerenciar a emissão de passagens aéreas, em âmbito nacional, para servidores e colaboradores eventuais nos deslocamentos em objeto de serviço, bem como para servidores removidos e seus dependentes;

II - prestar suporte técnico aos usuários do sistema informatizado, para cadastramento de convocações e propostas de viagens do INSS; e

III - executar as convocações e propostas de viagens da Presidência e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente.

Art. 13. Ao Serviço de Apoio compete:

I - controlar o trâmite de documentos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente e supervisionar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

II - supervisionar a emissão e a vigência dos atos normativos da Presidência do INSS;

III - gerenciar o acervo documental dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente;

IV - requisitar reparos em material permanente e instalações; e

V - gerenciar o suprimento de materiais permanentes e de consumo e executar serviços reprográficos aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente.

Art. 14. Ao Serviço de Divulgação e Publicação compete gerenciar a divulgação em Boletim de Serviço e publicação em veículos oficiais, de matérias do INSS, em âmbito nacional.

Art. 15. Ao Serviço de Protocolo compete:

I - receber, conferir, cadastrar, autuar, expedir e distribuir processos e documentos do INSS, inclusive de malotes, correspondências unitárias postadas, publicações, periódicos e folder; e

II - atender as consultas do público externo sobre a tramitação dos processos e documentos protocolados no INSS.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Presidente na elaboração e no acompanhamento dos programas do Plano Plurianual - PPA, afetos ao INSS e do Planejamento Estratégico do INSS;

II - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, Diretorias e outras unidades orgânicas;

III - coordenar a integração das ações constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a estudos sócio-econômicos, adequação da estrutura regimental e desenvolvimento organizacional;

V - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou privados, que desenvolvam atividades congêneres, visando à cooperação técnica;

VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS, bem como propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;

VII - supervisionar os projetos em execução no âmbito do INSS, buscando seu alinhamento com as diretrizes estratégicas; e

VIII - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.

Art. 17. À Divisão da Ação de Planejamento compete:

I - supervisionar e avaliar a execução das ações constantes do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação, mediante indicadores globais de gestão, propondo os ajustes necessários;

II - gerenciar os sistemas que subsidiam a elaboração, a supervisão e a avaliação do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;

III - propor ferramentas gerenciais de suporte às ações de planejamento;

IV - desenvolver estudos visando o aprimoramento dos planos, programas e metas, em conjunto com as áreas do INSS; e

V - gerenciar a atualização das informações de desempenho dos programas e ações do Plano Plurianual, afetos ao INSS.

Art. 18. À Divisão de Apoio à Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver estudos sobre a estruturação e a localização de unidades orgânicas até o nível de Gerências-Executivas;

II - sistematizar os indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS; e

III - elaborar relatórios semestrais de atividades e consolidar o relatório de gestão anual.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, de acordo com as diretrizes de modernização da Previdência Social;

II - coordenar as atividades de prospecção de Tecnologias da Informação e Comunicações - TIC, e seleção de produtos tecnológicos de mercado para atendimento das necessidades do INSS; e

III - representar o INSS em eventos e relacionamentos com órgãos externos, nos assuntos relativos às TIC.

Art. 20. À Coordenação de Planejamento em Tecnologia da Informação compete:

I - elaborar planos de modernização da organização envolvendo tecnologia da informação;

II - avaliar a execução de planos e projetos de modernização envolvendo tecnologia da informação; e

III - coordenar:

a) a implantação de planos de melhoria da gestão;

b) os processos de aquisição de soluções; e

c) as ações de segurança da informação.

Art. 21. Ao Serviço de Controle de Demandas em Tecnologia da Informação compete:

I - identificar, recepcionar, cadastrar e organizar o portfólio de demandas de ações e projetos envolvendo TIC no INSS;

II - identificar, em conjunto com as áreas de negócios, planos e projetos de modernização tecnológica do INSS;

III - supervisionar e avaliar a execução de ações e projetos demandados pelos usuários de sistemas e TIC no INSS;

IV - articular junto às áreas demandantes a definição de priorização de desenvolvimento de sistemas;

V - manter as áreas demandantes continuamente informadas sobre as ações e projetos de TIC em curso; e

VI - elaborar relatórios de gestão do atendimento aos usuários de TIC no INSS.

Art. 22. Ao Serviço de Modelagem de Solução em Tecnologia da Informação compete:

I - identificar, analisar, avaliar, propor e planejar soluções tecnológicas para automação de processos operacionais e gerenciais do INSS;

II - pesquisar, elaborar, analisar, avaliar e propor arquiteturas de softwares e modelos e arquiteturas técnicas de sistemas de informações para atendimento das demandas dos usuários do INSS;

III - supervisionar e avaliar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações do INSS;

IV - supervisionar e avaliar as ações e projetos de implantação da Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas - MDS, da Previdência Social no INSS;

V - gerenciar as demandas de sistemas informatizados e respectivas métricas de esforço para desenvolvimento; e

VI - gerenciar as atividades e projetos de administração de dados e inteligência de negócios no INSS.

Art. 23. Ao Serviço de Controle de Recursos Tecnológicos compete:

I - elaborar estudos e pesquisas, de acordo com as metodologias e melhores práticas de gestão de TIC, para estimativa e estabelecimento dos custos médios de propriedade e a identificação e quantificação dos benefícios de soluções tecnológicas do INSS; e

II - propor métricas, parâmetros, valores unitários, volumes e níveis de qualidade de serviços a serem contratados para manutenção da infra-estrutura tecnológica do INSS.

Art. 24. Ao Serviço de Prospecção de Soluções em Tecnologia da Informação compete:

I - realizar estudos, pesquisas, prospecção, avaliação e seleção de produtos tecnológicos de mercado para atendimento das necessidades do INSS;

II - estabelecer metodologias e critérios de avaliação de TIC para o INSS;

III - elaborar e propor diretrizes, metodologias, normas, padrões e melhores práticas de gestão de TIC no INSS;

IV - aperfeiçoar a gestão de TIC mediante o estabelecimento de convênios e parcerias; e

V - estabelecer, em conjunto com as áreas de negócio, diretrizes, planos e projetos de modernização e expansão da capacidade tecnológica do INSS.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 25. À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, para o aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;

VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

VII - obter em fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VIII - acompanhar e avaliar a eficácia das atividades conduzidas no INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, assim como propor, quando necessário, medidas corretivas;

IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;

X - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;

XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Auditorias Regionais; e

XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises.

XIII - elaborar o Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna - PAAAI e submeter ao Presidente; e

XIV - Executar o Plano de Auditoria.

Art. 26. À Divisão de Auditoria em Sistemas e Projetos compete:

I - assessorar o Auditor-Geral em assuntos pertinentes à segurança em tecnologia da informação;

II - assessorar as Coordenações-Gerais de Auditoria, com informações de tecnologia da informação que possam auxiliar no planejamento de ações de auditoria, interagindo, para isso, com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

III - assessorar tecnicamente as Coordenações-Gerais de Auditoria na execução de suas ações de auditoria que envolvam sistemas informatizados e projetos de tecnologia da informação, a fim de garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações previdenciárias;

IV - executar auditorias preventivas e corretivas, avaliar os riscos e recomendar ações preventivas e corretivas nos sistemas corporativos em desenvolvimento e produção, assim como em projetos, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

V - avaliar e supervisionar o cumprimento das recomendações decorrentes das ações de auditoria em sistemas e projetos; e

VI - propor ao Auditor-Geral o encaminhamento à Corregedoria-Geral de solicitação de apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar.

Art. 27. À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:

I - assessorar o Auditor-Geral:

a) na elaboração e acompanhamento do Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna - PAAAI;

b) no planejamento de ações que propiciem a consecução dos propósitos inerentes às diretrizes e metas institucionais da Auditoria;

c) no desenvolvimento de metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação das políticas, programas, projetos e demais atividades de auditoria;

II - promover a gestão do conhecimento, a interlocução de políticas e a cooperação técnica em gestão pública com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas;

III - planejar e coordenar ações relativas à obtenção e à análise de dados destinados a prevenir, coibir, inibir e reprimir os atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS;

IV - planejar, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Auditor-Geral e pelas Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e Gestão Interna, as ações de prestação de informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle externo do Governo Federal; e

V - coordenar a normatização e a uniformização dos procedimentos no âmbito da Auditoria.

Art. 28. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos compete:

I - avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos, para efeito de produção de informações gerenciais estratégicas; e

II - gerenciar as demandas de prospecção de dados, assim como sua execução, durante a realização de ações de auditorias ordinárias e extraordinárias, quando necessário.

Art. 29. À Divisão de Controle e Padronização de Procedimentos compete:

I - orientar a uniformização de procedimentos na aplicação da legislação nas ações do âmbito de sua Divisão;

II - elaborar, propor e manter a documentação dos atos normativos; e

III - supervisionar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Coordenação de Planejamento e Avaliação, as ações de prestação de informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle externo do Governo Federal.

Art. 30. Ao Serviço de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, de acordo com as diretrizes emanadas do Auditor-Geral e das Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e Auditoria em Gestão Interna e da Coordenação de Planejamento e Avaliação, compete distribuir, supervisionar e prestar informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle externo do Governo Federal.

Art. 31. Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e em Gestão Interna, compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas às suas áreas de atuação:

a) de auditorias preventivas e corretivas, avaliar os riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

b) de ações de auditoria nas respectivas Divisões das Auditorias Regionais;

II - avaliar os controles internos da gestão quanto a sua eficácia, eficiência e efetividade, resguardando os interesses da Instituição;

III - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

IV - supervisionar a implementação das recomendações emanadas da Auditoria Interna e dos órgãos de controle externo;

V - propor:

a) ao Auditor-Geral políticas e diretrizes de atuação preventiva e corretiva em consonância com o modelo de gestão por resultados;

b) cooperação técnica e intercâmbio com órgãos de controle interno e externo;

VI - avaliar os resultados das diretrizes gerais estabelecidas para o desenvolvimento de planos, programas e metas da Presidência;

VII - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e

VIII - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidades quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar.

Parágrafo único. À Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna compete, ainda, avaliar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial.

Art. 32. Às Divisões de Auditoria em Benefícios e Benefícios por Incapacidade, e em Gestão Interna cabe exercer as atividades determinadas por suas respectivas Coordenações-Gerais.

Art. 33. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais;

VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e

VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias Regionais e Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal.

VIII - expedir pareceres normativos e vinculantes, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e do Advogado-Geral da União.

Art. 34. À Divisão de Ações Prioritárias compete:

I - acompanhar as ações judiciais que envolvam, por questões relacionadas à sua atuação profissional junto à Autarquia, o Presidente do INSS, Diretores e Coordenadores-Gerais, bem como pronunciar-se sobre a força executória das respectivas decisões;

II - assessorar o Presidente do INSS, Diretores e Coordenadores-Gerais a prestar informações em mandados de segurança a partir de subsídios encaminhados pelas respectivas autoridades; e

III - acompanhar as ações judiciais relevantes, assim definidas pelo Procurador-Chefe.

Art. 35. À Subprocuradoria compete:

I - propor ao Procurador-Chefe o encaminhamento às autoridades competentes de proposta de autorização para desistência ou abstenção de ações e recursos judiciais, na forma da lei;

II - gerenciar e acompanhar projetos de interesse da Procuradoria Federal Especializada do INSS em articulação com as demais áreas; e

III - desempenhar, por delegação do Procurador-Chefe, quaisquer das competências da Procuradoria Federal Especializada, permitida a subdelegação.

Art. 36. Ao Serviço de Atendimento aos Órgãos de Controle compete:

I - identificar, compilar e prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos aos quais a Procuradoria Federal Especializada encontra-se vinculada, administrativa e tecnicamente, bem como aos órgãos componentes do sistema de controle interno e externo da União; e

II - acompanhar os processos de interesse da Procuradoria Federal Especializada junto ao Tribunal de Contas da União.

Art. 37. Ao Serviço de Procedimentos Disciplinares compete:

I - coordenar e acompanhar a instrução dos procedimentos de natureza disciplinar, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, para o cumprimento do disposto no art. 33, VI deste Regimento Interno;

II - opinar sobre a pertinência do encaminhamento de representação disciplinar ao Procurador-Geral Federal, para a apuração de denúncias relativas à atuação dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada;

III - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades no âmbito do INSS; e

IV - compilar e instruir processos relacionados a possíveis faltas funcionais pela utilização indevida do correio eletrônico.

Art. 38. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete:

I - analisar e avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos para efeito de produção de informações gerenciais estratégicas;

II - planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, ações referentes à gestão de tecnologia da informação e do conhecimento, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

III - assessorar e acompanhar os projetos externos nos quais esteja envolvida a Procuradoria Federal Especializada, bem como coordenar a execução daqueles indicados pelo Procurador-Chefe que se desenvolvam no âmbito interno;

IV - requisitar diligências, informações, processos e outros documentos necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, no âmbito do INSS; e

V - sugerir a expedição de normas e orientações visando otimizar a atuação das Procuradorias.

Art. 39. À Coordenação de Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais compete:

I - compilar as decisões das Turmas Recursais, de forma a orientar e uniformizar a atuação das Procuradorias em conjunto com as Coordenações-Gerais e Coordenação de Tribunais Superiores;

II - supervisionar a atuação das Procuradorias no Juizado Especial Federal, monitorando os resultados e avaliando as condições de trabalho;

III - propor ao Subprocurador-Chefe providências para adaptação das Procuradorias às reais necessidades do serviço, considerado o incremento da demanda nos Juizados Especiais;

IV - sistematizar as normas legais aplicáveis ao Juizado Especial Federal e difundi-las às Procuradorias Regionais e Seccionais;

V - propor ao Subprocurador-Chefe a elaboração de normas internas necessárias à regulamentação da atuação das Procuradorias nos Juizados Especiais Federais; e

VI - analisar, consolidar e padronizar a atuação das Procuradorias na realização de acordos, conciliações e desistências de ações judiciais.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa compete:

I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades relativas às matérias de pessoal, patrimônio imobiliário, licitações e contratos, incluídos inquéritos e ações penais do contencioso administrativo e judicial no âmbito do INSS;

II - supervisionar e orientar o cumprimento de sentenças e ordens judiciais de repercussão regional ou nacional relativas à matéria administrativa;

III - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria administrativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993;

IV - emitir pareceres em matéria administrativa, visando a fixação de orientação jurídica do INSS;

V - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados à matéria administrativa, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;

VI - realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria administrativa; e

VII - estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades relativas à matéria administrativa exercidas pelas Procuradorias Regionais e Seccionais.

Art. 41. À Divisão de Licitações e Contratos compete:

I - emitir pareceres jurídicos e notas técnicas em matéria de licitações e contratos de interesse do INSS;

II - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados com licitações e contratos, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e

III - definir, em relação às questões afetas às licitações e contratos, diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias.

Art. 42. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:

I - emitir pareceres jurídicos e notas técnicas em matéria de patrimônio imobiliário, de interesse do INSS;

II - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados com patrimônio imobiliário, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e

III - definir, em relação ao patrimônio imobiliário, diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias.

Art. 43. À Divisão de Pessoal compete:

I - emitir pareceres jurídicos e notas técnicas em matéria de pessoal, de interesse do INSS;

II - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados com questões de pessoal, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e

III - definir, em relação a questões de pessoal, diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias.

Art. 44. À Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria de benefícios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993;

II - coordenar, orientar e uniformizar as atividades de representação judicial e extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas a benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do INSS e da Procuradoria Federal Especializada;

III - assessorar juridicamente a Diretoria de Benefícios do INSS;

IV - orientar os órgãos componentes da Direção Central do INSS, com o suporte da Divisão de Contencioso de Benefícios, sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de atuação; e

V - promover a melhoria das ações empreendidas em juízo em matéria de benefícios.

Art. 45. À Divisão de Consultoria de Benefícios compete:

I - emitir pareceres e notas técnicas em matéria de benefícios, visando a fixar a orientação jurídica do INSS;

II - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados com suas competências, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria de benefícios;

IV - definir, em seu âmbito de competência, diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias Regionais e Seccionais; e

V - acompanhar os mecanismos de processamento das informações da consultoria de benefícios, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

Art. 46. À Divisão do Contencioso de Benefícios compete:

I - emitir pareceres e notas técnicas em matéria jurídica relacionada ao contencioso administrativo e judicial de benefícios, visando a fixar a orientação jurídica aos órgãos do INSS;

II - definir diretrizes para supervisão das atividades de contencioso de benefícios exercidas pelas Procuradorias Regionais e Seccionais e pela Coordenação dos Tribunais Superiores;

III - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso de benefícios, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação; e

IV - supervisionar a tramitação das ações civis públicas em matéria de benefícios e o cumprimento das respectivas decisões.

Art. 47. À Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais compete:

I - definir diretrizes para supervisão das atividades de cálculos e pagamentos judiciais em processos judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada/INSS, exercidas pelas Procuradorias Regionais e Seccionais;

II - definir diretrizes e estratégias, em articulação com as áreas de benefícios, de recursos humanos e de administração do patrimônio do INSS, visando à uniformização de procedimentos de cálculos judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada/INSS;

III - orientar o desenvolvimento, validar e gerenciar os sistemas e procedimentos de cálculos e pagamentos judiciais no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

IV - orientar e equacionar divergências suscitadas pelas Seções de Cálculos e Pagamentos Judiciais, em processos judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada;

V - orientar e controlar a programação de pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, em cada exercício financeiro, no âmbito do INSS;

VI - orientar e controlar a lotação dos servidores das Seções e Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais, inclusive para subsidiar a área de recursos humanos acerca da necessidade de provimento das vagas existentes; e

VII - consolidar e manter os relatórios mensais e anuais das atividades dos Setores e Seções de Cálculos e Pagamentos Judiciais, inclusive quanto à economia obtida pelo INSS.

Art. 48. À Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias compete:

I - coordenar e orientar as atividades de administração, gestão, planejamento e orçamento no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

II - subsidiar as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria Federal Especializada com os resultados da supervisão técnica exercida;

III - estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade das Procuradorias;

IV - propor parâmetros e critérios para a realização de remoções e abertura de vagas para concursos; e

V - emitir parecer sobre questões relativas aos advogados constituídos.

Art. 49. À Coordenação dos Tribunais Superiores, vinculada tecnicamente às Coordenações-Gerais, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - atuar nos processos judiciais de interesse do INSS e das instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como daquelas que a Advocacia-Geral da União designar no uso de suas atribuições legais, no âmbito dos Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização;

II - promover a sistematização e a uniformização da atuação diante dos Tribunais, a fim de orientar as Procuradorias Regionais e Seccionais atuantes nos Tribunais e Turmas Recursais em conjunto com as Coordenações-Gerais e Coordenação de Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar a atuação recursal das Procuradorias Regionais;

IV - informar, imediatamente, às Coordenações-Gerais respectivas, as decisões relevantes proferidas por Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização, relacionadas às suas competências regimentais;

V - divulgar, periodicamente, a toda Procuradoria Federal Especializada, a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização;

VI - encaminhar ao Subprocurador-Chefe, sempre que uma matéria tiver seu entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, proposta fundamentada de autorização para não interposição de recurso e, quando cabível, de alteração de norma administrativa interna do INSS; e

VII - pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos originários dos Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização.

Art. 50. À Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias compete:

I - apoiar a Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias nas atividades de coordenação e supervisão das Procuradorias Seccionais e demais extensões da Procuradoria Federal Especializada, visando a uniformização de procedimentos;

II - manter atualizados os cadastros de localização de Procuradorias, procuradores e servidores de todas as unidades e demais extensões da Procuradoria Federal Especializada;

III - elaborar estudos propondo a adequação da força de trabalho;

IV - acompanhar, inclusive propondo correções, as metas operacionais afetas à Procuradoria Federal Especializada; e

V - acompanhar e gerir a execução orçamentária das ações da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 51. À Divisão de Sistemas da Procuradoria compete:

I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas corporativos, bem como dos sistemas já em funcionamento na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, propondo à Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento e atualização;

II - avaliar a infra-estrutura tecnológica à disposição da Procuradoria Federal Especializada e apresentar à Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias propostas para modernização e padronização dos recursos de informática e suprimento de suas deficiências quantitativas, em consonância com as unidades da Procuradoria nos estados;

III - disseminar as informações de interesse da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, com o objetivo de subsidiar e auxiliar a defesa jurídica da Autarquia, utilizando os meios tecnológicos existentes;

IV - acompanhar os projetos e atividades de informatização das Unidades da Procuradoria, bem como das entidades vinculadas, visando subsidiar a Procuradoria nas suas funções de gestão; e

V - facilitar o acesso de informações internas e externas à Procuradoria.

Art. 52. Às Procuradorias Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:

I - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;

II - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993.

§ 1º Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria Seccional Federal Especializada junto ao INSS instalada na respectiva capital.

§ 2º No caso de Tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria Regional, as competências previstas no inciso I serão exercidas pela Procuradoria Seccional correspondente.

§ 3º As Procuradorias Regionais deverão pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos originários nos tribunais e órgãos judiciais recursais de sua área de atuação.

§ 4º A descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais será gerenciada pela Procuradoria Regional de sua área de abrangência.

Art. 53. Ao Setor Técnico Administrativo compete exercer as atividades de apoio, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo Procurador Regional.

Art. 54. À Divisão de Administração Técnico-Jurídica compete exercer as atividades de administração que lhe forem delegadas pelo Procurador Regional.

Art. 55. À Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais compete:

I - atuar nos processos que tramitem perante os Juizados Especiais Federais;

II - atuar, juntamente com os demais serviços da Procuradoria Regional, no sentido de uniformizar a jurisprudência de sua área de abrangência, remetendo as conclusões às Coordenações-Gerais e Coordenação dos Juizados Especiais Federais;

III - promover, em articulação com o Serviço de Tribunais, estudos objetivando propor ao Procurador Regional a expedição de diretrizes de atuação, em matéria de recurso no Juizado Especial, às Procuradorias da respectiva região; e

IV - acompanhar os processos eletrônicos definidos pelo Procurador Seccional, ouvido o Procurador Regional.

Art. 56. À Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais compete:

I - orientar e executar as atividades de cálculos e pagamentos em processos judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada, em sua área de abrangência, e verificar se o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em sede administrativa, está em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo, exceto as de natureza fiscal e administrativa;

II - orientar, gerenciar e controlar as atividades exercidas pelos Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais das Procuradorias Seccionais, em âmbito regional, sob a supervisão da Divisão de Cálculos e Pagamentos Judiciais da Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, objetivando a uniformização de procedimentos;

III - elaborar, conferir e analisar cálculos judiciais nos processos de sua área de abrangência, inclusive os originários de Tribunais, Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Tribunais Superiores, exceto os de natureza fiscal e administrativa, ressalvada, a competência da área de recursos humanos para apurar os valores principais devidos nas ações de pessoal;

IV - elaborar, conferir e analisar os cálculos de acréscimos e cominações legais nos processos judiciais de pessoal;

V - diligenciar na obtenção das relações de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, junto aos Tribunais de sua região, e enviá-las aos Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais de sua área de abrangência, e à Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

VI - elaborar, controlar e atualizar a relação de precatórios e RPV, expedidos pelos Tribunais de sua região, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

VII - executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos materiais de instrução, conferência e pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, em sua área de abrangência, cabendo-lhe diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VIII - alimentar e atualizar o Sistema de Controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

IX - manter os dados e sistemas de controle de precatórios e requisições de pequeno valor atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica;

X - acompanhar e monitorar a evolução dos pagamentos de precatórios e RPV, em âmbito regional, inclusive para evitar pagamentos em duplicidade e diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

XI - requisitar informações e avocar processos judiciais de precatórios, a critério do Procurador Regional, nos quais o valor individual, por autor, seja igual ou superior a cem mil reais, para análise da regularidade do processo e legitimidade da despesa;

XII - orientar os procedimentos e os atos materiais de instrução, emissão e conferência de guias para recebimento de valores devidos ao INSS, oriundos de processos judiciais de responsabilidade e competência da Procuradoria Federal Especializada, em âmbito regional;

XIII - elaborar, organizar, compilar, consolidar e manter relatórios mensais e anuais das atividades dos Setores e da Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais, em âmbito regional, inclusive quanto à economia obtida pelo INSS, para envio à Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

XIV - organizar a realização periódica de cursos, treinamentos, capacitação e reciclagem dos servidores da área de cálculos e pagamentos judiciais, em âmbito regional, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

XV - cumprir as determinações e atender às requisições da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais; e

XVI - no caso da Procuradoria Regional do Distrito Federal, sem prejuízo das competências comuns às demais Seções, compete elaborar, conferir e analisar cálculos, precatórios e requisições de pequeno valor nos processos originários dos Tribunais Superiores, exceto os de natureza fiscal e administrativa, ressalvada a competência da área de recursos humanos para apurar os valores principais devidos nas ações de pessoal.

Art. 57. Ao Serviço de Tribunais compete:

I - atuar nos processos judiciais no âmbito dos tribunais e órgãos recursais situados na capital da unidade da Federação em que se encontra instalada a Procuradoria Regional; e

II - encaminhar para a respectiva Procuradoria Seccional a intimação referente aos agravos de instrumento interpostos em face do INSS nos tribunais sob sua responsabilidade.

Art. 58. À Seção de Orientação da Atuação Recursal compete:

I - orientar e esclarecer os Serviços e Seções do Contencioso Judicial das Procuradorias Seccionais vinculadas à respectiva Procuradoria Regional quanto aos procedimentos e técnicas a serem observados na atuação recursal;

II - promover estudos objetivando propor ao Procurador Regional a expedição de diretrizes de atuação, em matéria recursal, às Procuradorias da respectiva região federal; e

III - divulgar, periodicamente, a toda a Procuradoria, a jurisprudência atualizada dos tribunais que lhes competir o acompanhamento.

Art. 59. Ao Serviço de Matéria de Benefícios compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de benefícios;

II - acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público, nos feitos relativos a matéria de benefícios;

III - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria de benefícios, bem como em sua manutenção ou concessão;

IV - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza fiscal e administrativa;

V - auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na prestação de informações em mandados de segurança em matéria relativa a benefícios, bem como interpor os recursos cabíveis;

VI - supervisionar a atuação das procuradorias localizadas na sua área de abrangência nos feitos de natureza previdenciária e assistencial;

VII - prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria de benefícios; e

VIII - emitir pareceres sobre matéria de benefícios.

Art. 60. À Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias compete as atribuições relacionadas com a representação judicial do INSS nas ações acidentárias que tramitam na Justiça Comum Estadual, assim como as relativas às ações regressivas de cobrança previstas no art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 61. À Seção de Matéria de Benefícios compete exercer as atividades de apoio, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo Chefe do Serviço de Matéria de Benefícios.

Art. 62. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de conteúdo administrativo;

II - acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público, nos feitos relativos a matéria de licitações e contratos, patrimônio imobiliário e de pessoal;

III - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria administrativa;

IV - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza de benefícios;

V - auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa, bem como interpor os recursos cabíveis;

VI - supervisionar a atuação das procuradorias jurisdicionadas nos feitos de natureza administrativa;

VII - prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria administrativa;

VIII - emitir pareceres sobre matéria administrativa; e

IX - examinar e opinar, prévia e conclusivamente, acerca das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço.

Art. 63. À Seção de Matéria Administrativa compete exercer as atividades de apoio, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo Chefe do Serviço de Matéria Administrativa.

Art. 64. Às Procuradorias Seccionais, subordinadas técnica e administrativamente às Procuradorias Regionais, compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993.

Art. 65. Ao Setor Técnico-Administrativo da Procuradoria Seccional "A" compete exercer as atividades de apoio, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo Procurador Seccional.

Art. 66. Ao Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais compete:

I - executar as atividades de cálculos e pagamentos em processos judiciais de competência da Procuradoria Seccional, excetuando-se os de natureza fiscal e administrativa, e ressalvada a competência da área de recursos humanos para elaborar os cálculos de liquidação de decisão judicial, na apuração dos valores principais devidos nas ações de pessoal;

II - elaborar, conferir e analisar os cálculos de acréscimos e cominações legais nos processos judiciais de pessoal;

III - proceder, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, à elaboração, conferência e análise dos cálculos de liquidação de decisão judicial, e verificar se o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em sede administrativa, está em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo;

IV - nas capitais onde não há Procuradoria Regional, diligenciar a obtenção das relações de precatórios acidentários junto aos Tribunais de Justiça, e enviá-las à Seção de Gerenciamento de Cálculos de Pagamentos Judiciais de sua região, e à Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais até o dia quinze de agosto do ano requisitorial;

V - elaborar, controlar e atualizar a relação dos precatórios e das RPV expedidos pelos Tribunais de sua região, sob a orientação e supervisão da Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais a que estiver tecnicamente subordinada;

VI - executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos materiais de instrução, conferência e pagamento de precatórios e RPV, cabendo-lhe diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VII - acompanhar e monitorar a evolução dos pagamentos de precatórios e RPV, inclusive para evitar pagamentos em duplicidade;

VIII - alimentar e atualizar o Sistema de Controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, sob a orientação e supervisão da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

IX - manter os dados de controle de precatórios e RPV atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica;

X - executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos materiais de instrução, emissão e conferência de guias para recebimento de valores devidos ao INSS, oriundos de processos judiciais de responsabilidade e competência da Procuradoria Federal Especializada;

XI - elaborar, organizar e manter relatórios mensais e anuais das atividades do Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, inclusive quanto à economia obtida pelo INSS;

XII - elaborar relatórios sobre a necessidade de realização periódica de cursos, treinamentos, capacitação e reciclagem dos servidores da área de cálculos e pagamentos judiciais;

XIII - atender às requisições da Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais a que estiver tecnicamente subordinada; e

XIV - cumprir as determinações e atender às requisições da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais.

Parágrafo único. Nas Procuradorias Seccionais "C", as atribuições previstas neste artigo são de competência do Serviço/Seção de Matéria de Benefícios.

Art. 67. Ao Serviço/Seção de Matéria de Benefícios compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou interessados, no âmbito de sua atuação, em matéria de benefícios;

II - acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público, nos feitos relativos a matéria de benefícios;

III - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria de benefícios, bem como em sua manutenção ou concessão;

IV - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza fiscal e administrativa;

V - auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na prestação de informações em mandados de segurança em matéria relativa a benefícios, bem como interpor os recursos cabíveis;

VI - prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria de benefícios; e

VII - emitir pareceres sobre matéria de benefícios.

Art. 68. À Seção/Setor de Matéria Administrativa compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de conteúdo administrativo;

II - acompanhar inquéritos policiais, ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público nos feitos relativos a matéria de licitações e contratos, patrimônio imobiliário e de pessoal;

III - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria administrativa;

IV - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza de benefícios;

V - auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa, bem como interpor os recursos cabíveis;

VI - prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e Gerência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria administrativa;

VII - emitir pareceres sobre matéria administrativa; e

VIII - examinar e opinar, prévia e conclusivamente, acerca das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço.

Art. 69. À Seção/Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais, localizada onde houver Turma Recursal instalada e que não seja sede de Procuradoria Regional, compete:

I - acompanhar e reunir, para fins de fornecê-la aos Serviços de Gerenciamento das Demandas dos Juizados Especiais Federais e às Coordenações-Gerais respectivas, as decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da respectiva área de atuação;

II - representar o INSS perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da unidade da Federação em que se encontrem instaladas; e

III - exercer, perante os Juizados Especiais Federais outras funções atribuídas pela Coordenação dos Juizados Especiais Federais.

Art. 70. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade;

II - submeter ao Presidente proposta de:

a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;

b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;

c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente;

e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores; e

f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;

III - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o orçamento;

IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

V - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

VI - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;

VII - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

VIII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;

IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência;

X - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

XI - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

XII - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

XIII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;

XV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS;

XVI - instaurar as comissões de Tomada de Contas Especial;

XVII - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento da administração central do INSS e nas contratações centralizadas; e

XVIII - especialmente no que se refere às contratações centralizadas e nacionais:

a) autorizar a abertura de processo licitatório, decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;

b) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio para execução das licitações;

c) formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

d) adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na área de licitações e contratos;

e) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual;

f) reconhecer despesas de exercícios anteriores, exceto despesas de pessoal;

g) autorizar despesas; e

h) ratificar os atos de dispensa de licitação e de inexigibilidade.

Art. 71. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:

I - orientar, planejar, coordenar, e supervisionar as atividades de logística, padronizando a atuação das unidades descentralizadas;

II - gerenciar custos, desenvolvendo e implementando ações e projetos;

III - gerenciar a aquisição, utilização, manutenção e desfazimento de bens móveis, materiais e serviços; e

IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 72. À Coordenação de Acompanhamento e Controle de Logística compete:

I - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução de atividades logísticas;

II - orientar e avaliar a utilização de sistema oficial de serviços gerais do Governo Federal;

III - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de projetos e planos na área de logística que venham a ser instituídos;

IV - analisar estudos e relatórios gerenciais, submetendo-os à Coordenação-Geral;

V - propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos; e

VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 73. À Divisão de Acompanhamento de Contratos e Despesas Operacionais compete:

I - orientar, avaliar e supervisionar as unidades descentralizadas;

II - monitorar os gastos operacionais das Gerências Regionais, Gerências-Executivas e unidades vinculadas;

III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária; e

IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Acompanhamento e Controle de Logística.

Art. 74. Ao Serviço de Gerenciamento de Contratos compete:

I - orientar, avaliar e supervisionar as unidades descentralizadas;

II - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos relativos a serviços a serem executados de forma contínua e outros serviços pertinentes à área de recursos logísticos, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

III - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;

IV - propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos; e

V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Acompanhamento e Controle de Logística.

Art. 75. À Divisão de Gerenciamento de Documentação, Suprimentos e Serviços Gerais compete:

I - orientar, avaliar e supervisionar as unidades descentralizadas;

II - propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

III - orientar e supervisionar ações de segurança patrimonial em conjunto a Divisão de Patrimônio Imobiliário;

IV - avaliar e supervisionar a aquisição e a alienação dos bens móveis patrimoniais da Instituição;

V - gerenciar o material de consumo por meio de sistema informatizado;

VI - analisar as novas aquisições de material permanente e de consumo, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

VII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Acompanhamento e Controle de Logística.

Art. 76. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de forma planejada, facilitando a integração dos programas e o processo decisório de alocação de recursos, promovendo a articulação entre as unidades e órgãos do INSS;

II - coordenar e supervisionar o processo de programação orçamentária e financeira do INSS;

III - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica da Presidência, a elaboração da proposta orçamentária do INSS, buscando sua compatibilização com o Plano Plurianual e com o Plano Anual de Ação;

IV - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição:

a) da compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pelo Presidente do INSS, com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual -LOA, com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, com decretos e portarias de ajustes da execução orçamentária e financeira;

b) da consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades e órgãos do INSS;

c) de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

V - coordenar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com os agentes prestadores de serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios administrados pelo INSS;

VI - propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a conciliação dos valores inerentes às novas contratações, termos aditivos ou apostilamentos aos limites orçamentários estabelecidos na forma da legislação em vigor; e

VII - coordenar as atividades relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios quanto ao cumprimento de normas e rotinas contratuais.

Art. 77. À Divisão de Controle Financeiro compete:

I - executar as atividades relacionadas ao controle físico e financeiro da arrecadação efetuada pela rede de prestadores de serviços;

II - executar as atividades relacionadas ao controle físico e financeiro das despesas de benefícios administrados pelo INSS;

III - gerir, controlar e efetuar a remuneração à rede prestadora de serviços da Previdência Social, pela execução dos serviços de arrecadação e pagamento dos benefícios administrados pelo INSS; e

IV - propor diretrizes para a elaboração de projetos e sistemas que envolvam atividade de arrecadação e pagamento dos benefícios administrados pelo INSS.

Art. 78. À Divisão de Relacionamento com Agentes Pagadores compete:

I - executar as atividades relacionadas à contratação de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS e de arrecadação das Guias da Previdência Social - GPS;

II - executar as atividades relacionadas ao cadastro de agentes contratados para pagamento de benefícios;

III - executar as atividades relacionadas ao controle de títulos e ações do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS;

IV - supervisionar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios quanto ao cumprimento de normas e rotinas contratuais; e

V - executar as atividades relacionadas à atualização do domicílio bancário das Unidades Gestoras do INSS no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e ao credenciamento de movimentadores de contas das Gerências Regionais, inclusive para liberação de valores caucionados e judiciais.

Art. 79. À Divisão de Análise, Monitoramento e Controle de Resultados compete:

I - avaliar e coordenar, sem prejuízo da competência atribuída a outros setores, a execução orçamentária, bem como propor ajustes dos limites orçamentários e financeiros e a solicitação de créditos suplementares;

II - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação afeta à execução orçamentária e financeira;

III - oferecer subsídios e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação à administração financeira;

IV - gerenciar a evolução física e financeira das ações orçamentárias vinculadas à folha de pagamento de pessoal e do FRGPS;

V - participar dos estudos necessários ao planejamento e à elaboração do relatório de gestão do INSS; e

VI - elaborar previsão da receita própria e supervisionar a sua realização, promovendo os ajustes necessários, em articulação com as Coordenações de Orçamento e Finanças e de Contabilidade.

Art. 80. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento do Atendimento compete:

I - exercer as atividades relacionadas ao controle e acompanhamento do atendimento das demandas encaminhadas à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, oriundas dos órgãos de controle interno, externo e Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

II - subsidiar o Coordenador-Geral nas questões relacionadas à resolutividade e celeridade de atendimento das demandas existentes nos diversos setores da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

III - supervisionar a tramitação dos processos no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 81. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira do INSS e do FRGPS;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos e unidades do INSS, a proposta orçamentária do INSS, submetendo-a ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária e financeira do INSS; e

IV - orientar e supervisionar tecnicamente as áreas de orçamento e finanças dos órgãos e unidades do INSS.

Art. 82. À Divisão de Programação Orçamentária compete:

I - executar as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária das ações asseguradas no orçamento anual aprovado para o INSS e FRGPS;

II - executar as atividades relacionadas à elaboração de proposta orçamentária do INSS;

III - executar as atividades relacionadas à movimentação de créditos orçamentários; e

IV - avaliar e supervisionar o desempenho da execução orçamentária do INSS.

Art. 83. À Divisão de Programação Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas à programação financeira do INSS;

II - elaborar fluxo de caixa, bem como boletins e demonstrativos financeiros;

III - avaliar o desempenho da execução financeira do INSS;

IV - executar as atividades relacionadas aos créditos das entidades terceiras, administrados pelo INSS; e

V - executar as atividades relacionadas às transferências, repasses e sub-repasses de recursos financeiros.

Art. 84. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do FRGPS e da Folha de Pagamento de Pessoal do INSS;

II - executar as atividades relacionadas à atualização do rol de responsáveis das Unidades Gestoras do INSS, no âmbito da Administração Central;

III - executar as atividades relacionadas ao cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito da Administração Central; e

IV - executar as atividades relacionadas à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, e à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS.

Art. 85. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - orientar e supervisionar os registros dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS;

II - elaborar os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas com o Sistema de Contabilidade, no âmbito do INSS;

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão contábil do INSS;

VI - coordenar a atualização do rol de responsáveis de todos os órgãos e unidades do INSS;

VII - analisar e supervisionar os registros das movimentações ocorridas nos estoques da Dívida Ativa de origem previdenciária e não previdenciária, dos parcelamentos e dos débitos administrativos;

VIII - supervisionar a elaboração dos inventários de materiais de consumo, permanente e bens imóveis para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários;

IX - executar as atividades relacionadas ao cadastramento de usuários nas Unidades Gestoras do INSS;

X - executar as atividades relativas à inclusão, exclusão e alteração cadastral das Unidades Gestoras do INSS, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, conforme habilitação atribuída às Setoriais Contábeis pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem como perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

XI - orientar e supervisionar tecnicamente as áreas de orçamento, finanças e contabilidade das Unidades do INSS.

Art. 86. À Divisão de Análise e Conciliação Contábil compete:

I - executar o registro da despesa, análise das contas e sua comprovação;

II - supervisionar as atividades dos órgãos e unidades do INSS, observando o adequado e tempestivo registro dos dados contábeis em nível nacional;

III - orientar os usuários quanto aos procedimentos contábeis inerentes à gestão orçamentária no âmbito do INSS;

IV - executar a apropriação, análise e conciliação dos pagamentos de benefícios administrados pelo INSS, tendo por base os sistemas de benefícios;

V - avaliar os registros nas contas do grupo Despesa relativas ao INSS e ao FRGPS, promovendo os acertos inconsistentes; e

VI - assessorar o Coordenador de Contabilidade e propor a emissão de instruções nos assuntos relativos à análise e conciliação contábil.

Art. 87. À Divisão de Controle e Acompanhamento de Tomada de Contas Especial compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas à Tomada de Contas Especial no âmbito do INSS;

II - supervisionar a tramitação e o julgamento dos processos de Tomada de Contas Especial nos órgãos de controle externo;

III - propor padrões, sistemas e métodos de trabalho para o controle e acompanhamento de Tomada de Contas Especial em andamento, concluída e a ser instaurada;

IV - supervisionar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e congêneres, celebrados com o INSS; e

V - assessorar o Coordenador de Contabilidade e propor adequações necessárias das normas e orientações referentes à Tomada de Contas Especial.

Art. 88. À Divisão de Acompanhamento Contábil da Receita compete:

I - exercer as atividades relacionadas à contabilização das receitas previdenciárias e não previdenciárias;

II - elaborar normas referentes a procedimentos contábeis da receita previdenciária e não previdenciária;

III - orientar os representantes contábeis do INSS acerca de todos os procedimentos que envolvam a arrecadação das receitas previdenciárias e não previdenciárias;

IV - elaborar demonstrativos de acompanhamento da receita previdenciária e não previdenciária; e

V - assessorar o Coordenador de Contabilidade e propor a emissão de instruções nos assuntos relativos à receita previdenciária e não previdenciária.

Art. 89. À Divisão de Acompanhamento Contábil do Patrimônio compete:

I - supervisionar as atividades relativas à gestão patrimonial dos sistemas de controle de material de consumo e permanente e de bens imóveis, solicitando, quando necessário, regularização de inconsistência ocorrida na respectiva gestão e propondo alteração de catálogos, visando adequação ao SIAFI;

II - receber e conferir os inventários de material de consumo e permanente, bem como o de bens imóveis, elaborando relatórios gerenciais, bem como a conciliação contábil sobre o controle físico e financeiro dos bens adquiridos, fornecidos e em estoque, alienados e recebidos em dação, em doação, em cessão definitiva, por apreensão, em comodato e outros;

III - definir, anualmente, a exata composição do patrimônio do INSS, por meio do balanço;

IV - gerenciar a receita arrecadada e o dispêndio público com bens imóveis de propriedade do INSS em cada exercício;

V - propor ao Coordenador de Contabilidade a emissão de instruções gerais para a escrituração contábil do patrimônio;

VI - gerenciar as atualizações das contas patrimoniais no SIAFI;

VII - supervisionar a escrituração de créditos a receber, bem como daqueles que venham a ser inscritos em Dívida Ativa, indicando a disponibilização de contas contábeis em níveis de detalhamento adequados às necessidades da gestão, enfatizando as atualizações monetárias, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais que são incorporados ao valor original inscrito;

VIII - propor ao Coordenador de Contabilidade procedimentos que contribuam para a racionalização das ações de controle patrimonial; e

IX - assessorar o Coordenador de Contabilidade no fornecimento periódico de informações sobre os resultados dos trabalhos realizados na gestão patrimonial e no atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 90. À Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário compete:

I - orientar, planejar, coordenar, avaliar e supervisionar tecnicamente as atividades relacionadas às áreas de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;

II - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística quanto:

a) à proposição dos planos e programas da área de engenharia e patrimônio imobiliário;

b) ao estabelecimento das diretrizes gerais para a avaliação dos serviços prestados;

c) à proposição de critérios para a avaliação dos resultados das operações; e

d) ao atendimento dos assuntos demandados pelos órgãos de controle interno e externo;

III - propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:

a) alienação e aquisição de bens imóveis;

b) normas relativas às atividades da área de engenharia e patrimônio imobiliário; e

c) plano de obras e serviços de engenharia, considerando as propostas apresentadas pelos órgãos e unidades do INSS;

IV - orientar e supervisionar a aplicação dos recursos orçamentários referentes às contratações no âmbito da área de engenharia e patrimônio imobiliário, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Nota: Ver art. 2º da Portaria INSS nº 1.003, de 17.10.2008, DOU 21.10.2008, rep. DOU 29.10.2008, que delega à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, no âmbito da Administração Central, as competências que especifica.

Art. 91. À Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário compete:

I - orientar, avaliar, coordenar e supervisionar os órgãos e unidades do INSS nas ações do âmbito de sua Coordenação;

II - assessorar a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio no planejamento, coordenação, controle, orientação e supervisão das atividades;

III - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, bem como os planos de obras, de reformas e adaptações de imóveis e de manutenções;

IV - supervisionar a realização de licitações nas áreas de engenharia e de patrimônio imobiliário;

V - gerenciar as ações direcionadas ao patrimônio imobiliário realizadas pelos órgãos e unidades do INSS e os projetos e ações referentes à área de engenharia, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados; e

VI - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos, relativos a obras e serviços pertinentes à área de engenharia e patrimônio imobiliário, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 92. À Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos nas ações do âmbito de sua Divisão;

II - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, para possibilitar a padronização e a desburocratização;

III - analisar e orientar projeto básico, projeto executivo, perícias e laudo de avaliação;

IV - instruir, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da administração central, processos de manutenções e engenharia de avaliações;

V - avaliar as atividades relacionadas às manutenções e engenharia de avaliação; e

VI - assessorar a Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário nas ações do âmbito de sua Divisão.

Art. 93. À Divisão de Projetos e Obras compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos nas ações do âmbito de sua Divisão;

II - analisar e orientar projeto básico e projeto executivo;

III - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, para possibilitar a padronização e a desburocratização;

IV - instruir, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da Administração Central, processos na área de projetos e obras de engenharia;

V - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos, relativos a projetos, obras e serviços pertinentes à área de engenharia, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

VI - assessorar a Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário nas ações do âmbito de sua Divisão.

Art. 94. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos nas ações do âmbito de sua Divisão;

II - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, para possibilitar a padronização e a desburocratização;

III - avaliar as atividades referentes à gestão do patrimônio imobiliário;

IV - analisar e orientar quanto à aquisição, alienação e permuta de imóveis, cessões e locações de imóveis de terceiros para uso do INSS e de imóveis próprios a terceiros;

V - propor, orientar e coordenar o Plano Nacional de Desimobilização;

Nota: Redação conforme publicação oficial

VI - instruir e fiscalizar, no âmbito da administração central, processos na área do patrimônio imobiliário; e

VII - assessorar a Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário nas ações do âmbito de sua Divisão.

Art. 95. Ao Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais compete:

I - orientar e executar as atividades referentes à ocupação dos imóveis funcionais; e

II - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, relativos à ocupação dos imóveis funcionais.

Art. 96. Ao Serviço de Imóveis de Uso Especial compete:

I - orientar, supervisionar e avaliar as atividades referentes aos imóveis de uso especial; e

II - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, referentes aos imóveis de uso especial.

Art. 97. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos compete:

I - coordenar as atividades relativas às contratações de serviços gerais, aquisições e execução financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Administração Central;

II - coordenar as contratações nacionais e as centralizadas, deliberadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

III - autorizar a abertura de processo licitatório, decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;

IV - constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio para execução das licitações;

V - formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

VI - adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na área de licitações e contratos;

VII - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual;

VIII - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, exceto despesas de pessoal;

IX - autorizar despesas e conceder suprimento de fundos; e

X - ratificar os atos de dispensas de licitações e inexigibilidade no âmbito da Coordenação-Geral.

Parágrafo único. As atribuições dispostas nos incisos III a X são de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, quando se tratar de licitações e contratações centralizadas e nacionais.

Art. 98. À Coordenação de Compras e Serviços compete:

I - coordenar as atividades das Divisões que lhe são subordinadas e fornecer suporte e assessoria ao Coordenador-Geral;

II - planejar e aprovar as necessidades de compras e contratações dos serviços, estabelecendo controle de prioridade das demandas provenientes dos órgãos do INSS;

III - coordenar e supervisionar as ações de planejamento no âmbito da Coordenação, e atender as solicitações da Ouvidoria-Geral da Previdência Social e de órgãos de controle; e

IV - propor ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, a designação de gestores dos contratos e a emissão de atestados de capacidade técnica na sua área de atuação propostas pelas Divisões/Serviços da Coordenação.

Art. 99. À Divisão de Gestão de Contratos e Controle de Pagamentos compete:

I - elaborar indicadores de acompanhamento e avaliação de gestão em sua área de atuação;

II - gerenciar os documentos relativos à emissão de autorização de pagamentos e gestão de contratos;

III - exercer atividades e atos necessários referentes ao envio, emissão, controle e acompanhamento, conferência das faturas de compras e serviços, ordens de serviço, notas fiscais, e demais documentos que impliquem na liquidação do pagamento;

IV - subsidiar o Coordenador de Compras e Serviços nas atividades necessárias à gestão contratual, e supervisionar a atuação dos gestores de contratos;

V - subsidiar as unidades do INSS com informações sobre a utilização dos serviços contratados de natureza nacional e/ou centralizados; e

VI - formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores.

Art. 100. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - realizar as atividades de execução orçamentária e financeira necessárias ao funcionamento da Administração Central;

II - elaborar relatórios gerenciais da movimentação financeira e orçamentária;

III - efetuar recebimentos e pagamentos;

IV - receber e gerenciar as garantias (caução, seguro-garantia e fiança bancária) dos fornecedores;

V - efetuar os pagamentos referentes às despesas com diárias e indenizações oriundas de deslocamentos e convocações de servidores da Administração Central;

VI - manter atualizado o cadastro de autógrafos das autoridades da Administração Central;

VII - manter atualizado o rol de responsáveis da Unidade Gestora da Administração Central;

VIII - executar a conciliação de contas no SIAFI; e

IX - prestar assessoramento em assuntos orçamentários ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos.

Art. 101. Ao Serviço de Contabilidade compete:

I - executar as atividades relativas ao controle e registro contábil das ações financeiras e demais atividades vinculadas à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

II - executar a conciliação e conformidade contábil da Unidade Gestora vinculada à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade, no âmbito da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos; e

V - supervisionar os inventários de materiais de consumo e permanente para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito da Administração Central.

Art. 102. Ao Serviço de Administração de Contratos compete:

I - executar as atividades de gestão dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos e Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - emitir relatório sobre vigência de contratos de natureza continuada, fornecendo subsídios ao Coordenador de Compras e Serviços, para a instrução de processos administrativos e identificação prévia da necessidade de novas contratações;

III - submeter ao Coordenador de Compras e Serviços a designação de gestores/fiscais dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e

IV - informar ao Coordenador-Geral, com antecedência mínima de seis meses, os contratos e convênios que não puderem ser renovados.

Art. 103. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:

I - executar as atividades relativas às licitações e contratações de serviços gerais, necessárias ao funcionamento da Administração Central, e das contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

II - administrar os imóveis operacionais vinculados à Administração Central;

III - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação; e

IV - submeter, por meio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as propostas de novas contratações e termos aditivos relativos a serviços a serem executados de forma contínua, vinculadas ao funcionamento das unidades, com valores de alçada regulamentados em ato próprio da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 104. Ao Serviço de Suprimentos e Materiais compete:

I - executar as atividades relativas às licitações e contratações de materiais de consumo/permanente, necessários ao funcionamento da Administração Central, e das contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, concentradas na Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

II - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição, promovendo o inventário dos bens de consumo e permanente;

III - praticar atos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;

IV - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação;

V - propor a aplicação ou retirada das penalidades a fornecedores nos casos de contratos de vigência imediata para aquisição de bens;

VI - propor a constituição de comissões de recebimento de materiais e comissões de fechamento de inventários; e

VII - submeter, por meio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as propostas de aquisição de material permanente, com valores regulamentados em ato próprio da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 105. Ao Serviço de Administração de Transportes compete:

I - gerenciar e executar as atividades referentes à administração dos transportes;

II - gerenciar a necessidade de solicitação de concessão de suprimentos de fundos para atendimento de aquisições de bens ou serviços de pequeno porte de caráter urgente, conforme legislação vigente; e

III - identificar os veículos passíveis de desfazimentos, considerados ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis e informar ao setor competente para alienação.

Art. 106. À Diretoria de Recursos Humanos, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - propor ao Presidente, em articulação com as demais Diretorias:

a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e

c) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de recursos humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à administração e ao desenvolvimento de pessoas;

III - gerenciar os planos e programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;

V - aprovar:

a) a participação de servidores no Programa de Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e

b) as ações de capacitação de âmbito nacional;

VI - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Gerentes-Executivos;

VII - apoiar as áreas do INSS no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e

VIII - executar as ações de administração de pessoal no âmbito da administração central do INSS.

Art. 107. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar, reavaliar as atividades relativas à valorização do servidor por meio da capacitação e desenvolvimento de pessoas, promovendo a articulação entre as unidades da Administração Central, as Gerências Regionais e as Gerências-Executivas;

II - subsidiar o Diretor de Recursos Humanos na proposição de diretrizes para os órgãos e unidades do INSS, quanto à elaboração de planos, programas, objetivos e metas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

III - gerenciar os planos, programas, objetivos e metas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

IV - deliberar sobre os pedidos de dispensa de ponto e licença capacitação para fins de aperfeiçoamento de servidores lotados na Administração Central;

V - planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem;

VI - gerenciar contratos, convênios e parcerias relativas aos processos de educação corporativa, mantendo intercâmbio técnico com estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições congêneres, especialmente com escolas de governo;

VII - coordenar as ações de processos seletivos internos;

VIII - manifestar-se sobre os pedidos de participação no Programa de Pós-Graduação, dos afastamentos para fins de aperfeiçoamento e de participação em capacitação fora do País;

IX - manifestar-se sobre os pedidos de dispensa de ponto e Licença Capacitação para fins de aperfeiçoamento de servidores lotados na Administração Central;

X - manifestar-se sobre projetos de capacitação para servidores, em âmbito nacional; e

XI - promover:

a) a uniformização de procedimentos para capacitação de servidores, orientando os órgãos e unidades descentralizadas e supervisionando a realização dessas atividades; e

b) a aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional e qualidade de vida dos servidores.

Art. 108. Ao Serviço Técnico de Apoio à Capacitação, e observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - efetuar convocações de servidores para participação em eventos de capacitação promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos e processos seletivos internos;

II - gerenciar material de apoio instrucional para eventos de capacitação da Administração Central e, também, para eventos de âmbito nacional;

III - prestar apoio logístico à realização das ações de capacitação destinadas aos servidores da Administração Central;

IV - organizar e gerenciar a documentação técnica das atividades de capacitação e dos processos seletivos internos; e

V - agendar e administrar o uso dos equipamentos multimídia e instalações físicas da Administração Central destinados à realização de eventos de capacitação.

Art. 109. Ao Serviço de Qualidade de Vida do Servidor compete:

I - promover e estimular ações de saúde ocupacional;

II - promover e estimular o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos servidores;

III - promover parcerias com instituições públicas e empresas privadas, buscando realizar ações voltadas para a cidadania e o bem-estar dos servidores; e

IV - estimular a participação de servidores em ações de responsabilidade social nas localidades em que trabalham, contribuindo para ampliar a ação social do INSS.

Art. 110. À Divisão de Educação a Distância, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - coordenar as ações de educação a distância desenvolvidas por meio da Universidade Corporativa da Previdência Social - Uni-PREV;

II - propor ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas:

a) contratação de cursos, palestras e conferências;

b) desenvolvimento de novos cursos a distância;

c) atualizações e melhorias dos cursos a distância da Uni-PREV; e

d) aquisição de equipamentos telemáticos;

III - avaliar e propor melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas de educação a distância;

IV - buscar novas tecnologias de ensino a distância e propor soluções; e

V - identificar e disseminar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, tecnologias e instrumentos educacionais inovadores.

Art. 111. À Divisão de Educação Presencial, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - orientar e supervisionar a execução de projetos, diretrizes e metodologias, relativos à capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da Administração Central, das Gerências Regionais e das Gerências-Executivas;

II - elaborar, coordenar e executar projetos voltados à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores da Administração Central;

III - elaborar e coordenar a execução de projetos de educação presencial em âmbito nacional;

IV - acompanhar e controlar a utilização dos recursos orçamentários dos programas de capacitação;

V - analisar projetos de capacitação para servidores lotados na Administração Central, nas Gerências Regionais, bem como os de âmbito nacional;

VI - analisar os pedidos de servidores para participação no Programa de Pós-Graduação, para afastamentos e para participação em ações de capacitação fora do País; e

VII - analisar os pedidos de dispensa de ponto e Licença Capacitação para fins de aperfeiçoamento de servidores lotados na Administração Central.

Art. 112. À Divisão de Planejamento e Avaliação de Capacitação, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - planejar, em articulação com as áreas da Administração Central e das Gerências Regionais, ações voltadas à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

II - analisar e compatibilizar programas de capacitação propostos pela Administração Central e Gerências Regionais às diretrizes de gestão de pessoas do INSS;

III - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de educação continuada, promovendo sua implementação na Instituição;

IV - propor ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas:

a) parcerias com instituições de ensino superior, escolas de governo, órgãos de formação profissional e instituições congêneres, para implementação de ações de educação continuada;

b) programas e ações estratégicas de capacitação e desenvolvimento, em articulação com as áreas da Administração Central e das Gerências Regionais nas diversas modalidades, no País ou no exterior;

c) celebração de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, de forma a possibilitar o efetivo suporte à concretização das ações de capacitação e desenvolvimento; e

d) propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação;

V - desenvolver metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações de desenvolvimento de pessoas;

VI - supervisionar e avaliar a execução física e orçamentária das metas de capacitação da Instituição;

VII - emitir relatórios gerenciais de ações de capacitação; e

VIII - apoiar a implementação do Banco de Competências do INSS e estimular sua utilização.

Art. 113. À Coordenação de Capacitação, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - coordenar, articular e integrar as ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

II - propor ações relacionadas ao aperfeiçoamento das atividades de desenvolvimento de pessoas;

III - coordenar e apoiar a implementação de acordos de cooperação e protocolos de compromissos na área de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

IV - subsidiar o Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;

V - assessorar o Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas no acompanhamento das ações relativas ao desenvolvimento de pessoas; e

VI - coordenar e supervisionar as ações que viabilizem a implementação das diretrizes e metas de competência da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 114. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativas a cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos judiciais, promovendo a descentralização das ações e a articulação entre as Gerências Regionais e entre as Gerências-Executivas;

II - subsidiar:

a) a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes relativas ao provimento e à administração do Quadro de Pessoal do INSS e à elaboração e reestruturação de carreiras;

b) a Procuradoria Federal Especializada na instrução de processos judiciais, referentes à matéria de pessoal; e

III - orientar e supervisionar as ações de administração de recursos humanos nas unidades descentralizadas.

Art. 115. Ao Serviço de Recursos Humanos da Administração Central compete:

I - analisar os processos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;

II - analisar requerimentos relativos à administração de recursos humanos;

III - expedir atos relativos à administração de pessoal;

IV - administrar a lotação e o exercício dos servidores e estagiários;

V - manter atualizados os Sistemas de Administração de Pessoal;

VI - executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e procedimentos judiciais, seguindo orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos e da Diretoria de Recursos Humanos;

VII - executar as atividades referentes ao estágio probatório; e

VIII - executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica.

Art. 116. Ao Serviço de Atividades Técnico-Administrativas compete:

I - elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão, de funções comissionadas e de funções gratificadas;

II - manter controle das alterações e prestar informações relativas ao Quadro de Funções do INSS;

III - prestar informações sobre assuntos inerentes à área de Administração de Recursos Humanos;

IV - controlar e supervisionar atividades relativas à distribuição de estagiários;

V - executar atividades de tramitação de documentação da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;

VI - controlar e supervisionar os serviços realizados nos equipamentos de informática da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos; e

VII - controlar e supervisionar a movimentação de material de consumo e de material permanente da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.

Art. 117. Ao Serviço de Administração de Carreiras compete:

I - realizar estudos e propor diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos ou de estruturação de carreiras do INSS;

II - propor instrumentos de avaliação de desempenho;

III - supervisionar e analisar os sistemas de avaliação de desempenho; e

IV - executar atividades relacionadas ao planejamento e à realização de concursos públicos.

Art. 118. À Divisão de Sistemas e Controle de Cadastro e de Pagamentos compete:

I - assessorar o Coordenador-Geral de Recursos Humanos no gerenciamento do Quadro de Pessoal;

II - elaborar e propor normas relativas à sua área de atuação;

III - implementar medidas para efetivação do pagamento dos servidores;

IV - supervisionar e avaliar atividades relativas aos Sistemas de Administração de Pessoal;

V - orientar as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação; e

VI - orientar e supervisionar as atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica, nas unidades descentralizadas.

Art. 119. À Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos compete:

I - promover a orientação e a uniformização de procedimentos na aplicação da legislação referente a direitos e deveres dos servidores;

II - simplificar procedimentos relativos à administração de recursos humanos;

III - elaborar, propor e manter documentação dos atos normativos de recursos humanos; e

IV - orientar procedimentos dos órgãos e unidades descentralizadas relativos à administração de recursos humanos.

Art. 120. À Divisão de Procedimentos Judiciais em Recursos Humanos compete:

I - subsidiar a Procuradoria Federal Especializada nas prestações de informações em mandados de segurança;

II - orientar e uniformizar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que envolvam servidores;

III - supervisionar as atividades inerentes ao cumprimento de decisões judiciais nas unidades descentralizadas;

IV - orientar a elaboração de planilhas de cálculos judiciais a serem implantadas em folha de pagamento;

V - analisar a instrução de processos constituídos pelas Gerências Regionais e Gerências-Executivas, relativos a decisões judiciais que envolvam servidores; e

VI - orientar e supervisionar o cadastramento das ações judiciais.

Art. 121. À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:

I - assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das ações relativas à administração de recursos humanos;

II - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das atividades de administração de recursos humanos;

III - coordenar e supervisionar as ações que viabilizem a implementação das diretrizes da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;

IV - subsidiar o Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;

V - elaborar o relatório de gestão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;

VI - elaborar e propor convênios e contratos de interesse da Administração de Recursos Humanos; e

VII - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 122. À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude, em articulação com a Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Risco do MPS;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, comissões disciplinares, sindicâncias e comissões de ética;

VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

VIII - encaminhar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas especial;

IX - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros;

X - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no âmbito de cada Gerência Regional e Gerência-Executiva, bem como promover a administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a essas; e

XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Corregedorias Regionais.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 123. À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) o reconhecimento pela Previdência Social de direito ao recebimento de benefícios por esta administrados;

b) as atividades de perícia médica, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e

c) a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas;

V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, controle interno de benefícios, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social; e

VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas em decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais.

Art. 124. À Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Benefícios compete:

I - sistematizar e difundir atos oficiais de benefícios por meio eletrônico;

II - articular com o Gabinete da Presidência a apresentação e divulgação dos atos de benefícios;

III - manter atualizada a página de divulgação eletrônica da Diretoria de Benefícios na rede de divulgação interna da Previdência Social - Intranet;

IV - classificar, organizar e manter a memória técnica das normas e informações relativas a benefícios, para fins de pesquisa; e

V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Benefícios.

Art. 125. À Divisão de Gerenciamento e Informações de Benefícios compete:

I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial da execução dos projetos e atividades relativas à área de benefícios, consolidando estas informações;

II - aperfeiçoar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção, revisão de direitos, recurso, consignação e compensação previdenciária;

III - desenvolver, em articulação com a Secretaria de Políticas da Previdência Social do MPS, análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios previdenciários e assistenciais;

IV - coordenar e consolidar a elaboração do Plano de Ação da Diretoria de Benefícios e acompanhar a sua execução;

V - coordenar e consolidar a elaboração de relatórios de gestão das atividades da Diretoria de Benefícios;

VI - coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos sistemas de informações gerenciais de benefícios; e

VII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Benefícios.

Art. 126. À Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios compete:

I - monitorar as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios, acordos internacionais, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

II - elaborar e encaminhar à Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações relatórios de inconsistências e sugestões de melhorias nos sistemas operacionais;

III - elaborar e propor ao Diretor de Benefícios atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos voltados para as atividades do Monitoramento Operacional;

IV - realizar ações voltadas para a melhoria do controle interno na área de benefícios;

V - acompanhar a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados nos benefícios administrados com indícios de irregularidade e falhas existentes, apontadas pelos órgãos de controle interno e externo;

VI - recomendar à Gerência Regional ações corretivas sobre as falhas e irregularidades detectadas; e

VII - receber e atender as postulações oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social e proceder à distribuição e o monitoramento da apuração das denúncias e comunicar as soluções.

Art. 127. À Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informação compete:

I - propor ao Diretor de Benefícios alternativas para o aperfeiçoamento da sistematização dos mecanismos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios, acordos internacionais, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, demandados pelas Coordenações-Gerais, bem como propor correções das oscilações ocorridas em desacordo com as ações implementadas; e

II - propor ao Diretor de Benefícios o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento dos aplicativos dos sistemas de benefícios e a atualização dos sistemas utilizados na área de benefícios, em articulação com as áreas envolvidas, bem como sua validação.

Art. 128. À Divisão de Procedimentos dos Serviços de Benefícios e à Divisão de Procedimentos dos Serviços de Benefícios por Incapacidade, respeitadas as áreas de atuação, compete:

I - apoiar a Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações na identificação de oscilações e de correções nos sistemas corporativos da área de benefícios, propostas pela Coordenação, orientando as unidades descentralizadas sobre ações e procedimentos;

II - analisar e consolidar informações provenientes das unidades descentralizadas e das Divisões das Coordenações-Gerais, relativas aos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade; e

III - desenvolver ações de melhorias e atualização dos aplicativos dos sistemas corporativos de benefícios e benefícios por incapacidade.

Art. 129. À Coordenação-Geral de Benefícios compete:

I - normatizar e gerenciar as atividades de:

a) reconhecimento inicial de direitos;

b) manutenção do reconhecimento de direitos;

c) revisão de direitos;

d) convênios e acordos internacionais;

e) consignações em benefícios;

f) recursos de benefícios;

g) compensação previdenciária;

h) gerenciamento de benefícios; e

i) administração de cadastro de segurados e beneficiários;

II - promover a orientação e a uniformização de procedimentos;

III - propor ao Diretor de Benefícios diretrizes para celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais;

IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos;

V - propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos, inclusive as que forem identificadas pela Diretoria de Atendimento;

VI - coordenar as ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito a benefícios com indícios de irregularidade e falhas existentes;

VII - gerenciar e propor ações de melhorias do controle do Sistema de Óbitos;

VIII - colaborar na elaboração do material a ser divulgado no sítio da Previdência Social na internet;

IX - subsidiar a Coordenação de Educação Previdenciária, da Diretoria de Atendimento, na elaboração de material de divulgação;

X - acompanhar e consolidar o planejamento plurianual e o planejamento estratégico e operacional em sua área de competência;

XI - gerenciar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras; e

XII - receber e atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social, proceder à apuração das demandas e comunicar as soluções.

Art. 130. Às Divisões de Reconhecimento Inicial de Direitos, de Revisão de Direitos, de Convênios e Acordos Internacionais, de Consignações em Benefícios, de Recursos de Benefícios, de Manutenção de Direitos e de Compensação Previdenciária compete:

I - elaborar e propor à Coordenação-Geral de Benefícios atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

II - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais dos órgãos e unidades descentralizadas e responder às consultas; e

III - planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 131. À Divisão de Convênios e Acordos Internacionais, além das atribuições do art. 130, compete acompanhar os procedimentos relativos ao provisionamento às empresas e propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 132. À Divisão de Consignações em Benefícios, além das atribuições do art. 130, compete:

I - formalizar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos às consignações decorrentes das operações de arrendamento mercantil, nos benefícios realizados pelas instituições financeiras conveniadas; e

II - acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos ao provisionamento dos descontos das mensalidades nos benefícios às entidades conveniadas.

Art. 133. À Divisão de Recursos de Benefícios, além das atribuições previstas no art. 130, compete:

I - propor à Coordenação-Geral de Benefícios o intercâmbio e a articulação com o Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS, nas matérias de sua competência que lhes sejam comuns; e

II - propor ao CRPS a uniformização de jurisprudência, conforme a competência dos seus órgãos.

Art. 134. À Divisão de Manutenção de Direitos, além das atribuições previstas no art. 130, compete:

I - validar mensalmente os cálculos relativos aos pagamentos de benefícios; e

II - acompanhar os mecanismos de processamento e controle do Sistema de Óbitos.

Art. 135. À Divisão de Administração de Cadastros de Benefícios compete:

I - desenvolver estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direitos aos benefícios, buscando o reconhecimento automático de direitos, mediante a utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e

II - gerenciar a qualidade dos dados cadastrais utilizados no reconhecimento, manutenção e revisão do direito ao benefício.

Art. 136. À Divisão de Acompanhamento e Gerenciamento de Benefícios compete:

I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial da execução dos projetos e atividades relativas à área da Coordenação-Geral de Benefícios, consolidando estas informações; e

II - promover estudos e pesquisas, com as demais Divisões, para aprimorar as atividades inerentes à área de competência da Coordenação-Geral de Benefícios.

Art. 137. À Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade compete:

I - normatizar e gerenciar as atividades de perícia médica, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

II - promover a orientação e a uniformização de procedimentos, supervisionando essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

III - propor ao Diretor de Benefícios:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças ocupacionais; e

b) a celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais;

IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos;

V - propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade, inclusive as identificadas pela Diretoria de Atendimento;

VI - promover orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;

VII - propor critérios e parâmetros para a execução das atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, dispondo sobre o credenciamento e descredenciamento de entidades e profissionais;

VIII - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e órgãos descentralizados;

IX - colaborar na elaboração do material a ser divulgado no sítio da Previdência Social na internet;

X - subsidiar a Coordenação de Educação Previdenciária, da Diretoria de Atendimento, na elaboração de material de divulgação;

XI - propor, por meio do Diretor de Benefícios, ações de melhoria do atendimento;

XII - coordenar:

a) as ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito a benefícios por incapacidade com indícios de irregularidade e falhas existentes; e

b) a integração das atividades e estabelecer diretrizes para os sistemas de benefícios por incapacidade;

XIII - receber e atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social, proceder à apuração das demandas e comunicar a solução;

XIV - elaborar, desenvolver e acompanhar projetos relativos aos benefícios por incapacidade;

XV - acompanhar e consolidar o planejamento plurianual, o planejamento estratégico e operacional em sua área de competência;

XVI - propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras; e

XVII - homologar a folha de pagamento dos profissionais e entidades de saúde credenciados, encaminhando o atesto para execução na Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 138. À Divisão de Planejamento e Projetos compete:

I - elaborar e acompanhar projetos de benefícios por incapacidade;

II - acompanhar e consolidar o planejamento plurianual e o planejamento operacional da área de benefícios por incapacidade;

III - propor ações de melhoria e adequação de rotinas no âmbito da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade; e

IV - promover a integração das atividades de benefícios por incapacidade.

Art. 139. À Divisão de Acompanhamento e Controle Gerencial de Benefícios por Incapacidade compete:

I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial das atividades relativas à área da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, consolidando estas informações; e

II - elaborar relatórios estatísticos das atividades da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade.

Art. 140. À Divisão de Reabilitação Profissional compete:

I - orientar, acompanhar, supervisionar e uniformizar os procedimentos operacionais relativos à reabilitação profissional;

II - orientar tecnicamente e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos técnicos de reabilitação profissional;

III - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

IV - avaliar os resultados dos programas de reabilitação profissional e propor medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

V - propor ao Coordenador-Geral de Benefícios por Incapacidade o estabelecimento de parcerias, acordos e convênios em matéria de reabilitação profissional; e

VI - propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.

Art. 141. À Divisão de Serviço Social compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos à atividade do Serviço Social;

II - orientar tecnicamente e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos técnicos de serviço social;

III - implementar ações que possibilitem ao segurado o reconhecimento de seus direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social;

IV - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos; e

V - propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.

Art. 142. À Divisão de Gerenciamento dos Benefícios Assistenciais compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia;

II - implementar ações que possibilitem a revisão do direito ao benefício de prestação continuada;

III - acompanhar a execução do convênio interministerial para administração dos benefícios assistenciais de prestação continuada;

IV - propor e elaborar atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos relativos à operacionalização dos benefícios assistenciais; e

V - propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.

Art. 143. À Coordenação de Perícias Médicas compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades e procedimentos de perícia médica e de controle operacional de benefícios por incapacidade;

II - elaborar e propor ao Coordenador-Geral de Benefícios por Incapacidade atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

III - planejar, orientar, acompanhar e supervisionar os sistemas operacionais de perícia médica; e

IV - propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.

Art. 144. À Divisão de Perícias Ocupacionais compete:

I - elaborar e propor ao Coordenador de Perícias Médicas atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos relativos a doenças ocupacionais e acidente de trabalho; e

II - propor diretrizes para o reconhecimento previdenciário de exposição ocupacional a agentes nocivos.

Art. 145. À Divisão de Controle Operacional de Benefícios por Incapacidade compete:

I - monitorar os sistemas de benefícios por incapacidade;

II - desenvolver atividades que viabilizem o funcionamento das unidades de execução no que se refere à operacionalização dos sistemas;

III - acompanhar, supervisionar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas quanto à operacionalização dos sistemas de benefícios por incapacidade;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais dos profissionais e entidades de saúde credenciados e dos órgãos e unidades descentralizadas quanto ao credenciamento e descredenciamento de médicos e entidades de saúde, para emissão de pareceres especializados e exames complementares; e

V - propor e acompanhar a execução das metas físicas, orçamentárias e financeiras.

Art. 146. À Diretoria de Atendimento compete:

I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;

III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;

IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;

V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento;

VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento;

VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;

VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e da Diretoria de Benefícios;

IX - propor ao Presidente:

a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;

b) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;

c) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social; e

e) a expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede;

X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;

XIII - promover o intercâmbio com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social, buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo Federal; e

XIV - estabelecer diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP.

Art. 147. À Divisão de Disseminação de Informações da Rede de Atendimento compete:

I - propor ao Diretor de Atendimento plano de comunicação com a rede de atendimento;

II - articular-se com o Gabinete da Presidência para a divulgação interna de informações relativas à rede de atendimento;

III - disseminar as informações da rede de atendimento a partir das propostas sistematizadas pelas áreas técnicas competentes; e

IV - gerenciar os arquivos de documentos eletrônicos para garantir a segurança das informações e dados produzidos no âmbito da Diretoria.

Art. 148. À Coordenação de Gerenciamento de Projetos Especiais compete gerenciar projetos relacionados às atribuições da Diretoria de Atendimento.

Art. 149. À Coordenação de Educação Previdenciária compete:

I - estabelecer diretrizes para a gestão da Educação Previdenciária;

II - articular-se com as unidades do Ministério da Previdência Social, do INSS e da DATAPREV, tendo em vista a realização de estudos e a adoção de medidas que conduzam à melhoria da execução, acompanhamento e avaliação da Educação Previdenciária;

III - executar os acordos e parcerias ratificados pelo INSS e Ministério da Previdência Social, nos assuntos de sua competência;

IV - propor projetos e ações, com o objetivo de institucionalizar a educação previdenciária nas escolas; e

V - assessorar o Diretor de Atendimento em assuntos de sua competência.

Art. 150. À Divisão de Gerenciamento da Educação Previdenciária compete:

I - organizar e elaborar relatórios periódicos de divulgação das atividades de Educação Previdenciária;

II - estabelecer procedimentos relativos à utilização do sistema de gerenciamento de informações;

III - avaliar os procedimentos relativos à utilização do sistema de gerenciamento de informações quanto a sua adequação e execução;

IV - orientar e supervisionar a execução das ações e metas de Educação Previdenciária;

V - propor normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades realizadas pelos núcleos de educação previdenciária;

VI - propor convênios e parcerias, visando o aumento da eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela Educação Previdenciária;

VII - desenvolver e implantar mecanismos de aferição sistemática de desempenho dos núcleos de educação previdenciária; e

VIII - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 151. Ao Serviço de Suporte Técnico compete:

I - organizar, sistematizar e controlar o cadastro dos coordenadores e integrantes dos núcleos de educação previdenciária e das entidades parceiras;

II - participar do processo de planejamento e programação das atividades referentes à educação previdenciária;

III - consolidar as informações contidas nos relatórios dos núcleos de educação previdenciária, divulgando os resultados às áreas interessadas; e

IV - promover o atendimento às diligências ou pedidos de informação dos núcleos de educação previdenciária.

Art. 152. À Coordenação-Geral de Suporte à Rede compete:

I - assegurar a disponibilidade de recursos tecnológicos necessários aos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

II - gerenciar as atividades das unidades organizacionais subordinadas;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento na elaboração de planos de expansão, redução, inovação e adequação da rede de atendimento;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na proposição de modernização tecnológica;

V - coordenar ações e supervisionar serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento;

VI - coordenar e supervisionar, em articulação com a Diretoria de Benefícios a implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos de suporte à rede de atendimento, controle e avaliação do desempenho da rede de atendimento e atendimento remoto; e

VII - acompanhar a execução de inventário dos recursos de Tecnologia de Informação e Comunicações do INSS e a atualização das bases de dados.

Art. 153. À Coordenação de Gerenciamento de Serviços à Rede de Atendimento compete:

I - coordenar e supervisionar, em articulação com as áreas demandantes, ações pertinentes aos serviços de suporte à rede atendimento remoto, planos de implantação dos sistemas corporativos e demandas de equipamentos de informática para a rede de atendimento; e

II - exercer funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral de Suporte à Rede.

Art. 154. À Divisão de Planejamento e Controle de Equipamentos de Informática compete:

I - identificar necessidades de equipamentos de informática no âmbito da rede de atendimento e propor as ações necessárias para atender as demandas;

II - gerenciar as alocações de produtos e serviços de tecnologia da informação nas unidades do INSS;

III - assegurar que os produtos e serviços de tecnologia da informação sejam utilizados de acordo com os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e provedores de serviços e soluções, quando for o caso; e

IV - consolidar e disponibilizar informações sobre o parque computacional.

Art. 155. À Divisão de Operacionalização de Sistemas Informatizados compete:

I - elaborar planos de implantação de sistemas corporativos, em articulação com as áreas envolvidas;

II - gerenciar a implantação de sistemas corporativos, orientando o processo de operacionalização nas áreas envolvidas;

III - disseminar as melhores práticas no uso dos sistemas corporativos; e

IV - avaliar o desempenho dos sistemas corporativos de atendimento, e suas respectivas manutenções, acionando as áreas responsáveis pelo desenvolvimento e produção.

Art. 156. À Divisão de Avaliação e Controle da Rede de Comunicação de Dados compete:

I - assessorar a elaboração de planos e a implantação de projetos de modernização tecnológica da rede de atendimento;

II - assessorar a elaboração de planos e projetos de soluções de atendimento remoto;

III - supervisionar e avaliar o desempenho da rede de comunicação de dados das unidades de atendimento; e

IV - avaliar o impacto na rede de atendimento da aplicação de padrões relativos à segurança de dados e informações, em consonância com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

Art. 157. À Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento compete:

I - acompanhar e controlar a qualidade do atendimento;

II - gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento dos usuários dos serviços do INSS; e

III - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas competências.

Art. 158. À Coordenação de Gerenciamento da Rede de Atendimento compete:

I - disponibilizar dados relativos ao controle da qualidade do atendimento, a fim de viabilizar a produção de informações;

II - planejar e executar ações voltadas para a melhoria contínua do atendimento aos usuários do INSS;

III - orientar e promover a implantação dos padrões de qualidade do atendimento; e

IV - orientar e coordenar as atividades de supervisão nas unidades de atendimento do INSS, visando manter a qualidade no atendimento.

Art. 159. À Divisão de Planejamento e Modernização da Rede de Atendimento compete:

I - elaborar critérios técnicos para a localização, alteração de vinculação e instalação das unidades de atendimento fixas e móveis;

II - realizar estudos relacionados à adequação da criação, estruturação, classificação, vinculação, e extinção de unidades de atendimento, fixas e móveis, face aos critérios técnicos estabelecidos;

III - promover estudos técnicos para fixação de abrangência e zona de influência das unidades de atendimento, em articulação com as áreas de Benefícios e Procuradoria Federal Especializada; e

IV - elaborar critérios técnicos e operacionais para celebração de parcerias visando à ampliação da rede de atendimento.

Art. 160. À Divisão de Padronização de Procedimentos e Métodos da Rede de Atendimento compete:

I - propor medidas de racionalização dos fluxos de atendimento;

II - promover estudos técnicos para identificar as necessidades de sinalização interna e externa dos Órgãos e Unidades do INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social;

III - orientar e promover estudos de adaptação de áreas físicas e de mobiliário das unidades de atendimento, em articulação com a Divisão responsável por projetos e obras da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;

IV - desenvolver estudos com relação à fixação de padrões de qualidade do atendimento, em articulação com a Divisão de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento e a área de Benefícios; e

V - estabelecer procedimentos e métodos para implementação de produtos e serviços a serem disponibilizados nas unidades de atendimento e canais remotos.

Art. 161. À Divisão de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento compete:

I - elaborar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e resolutividade do atendimento;

II - elaborar critérios para fins de aferição de desempenho das Gerências Regionais, Gerências-Executivas e das unidades que compõem a rede de atendimento;

III - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade, recomendando ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

IV - subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na elaboração de estudos para a lotação de servidores nas unidades descentralizadas;

V - elaborar e disponibilizar relatórios sobre o desempenho das Gerências Regionais, Gerências-Executivas e unidades de atendimento;

VI - realizar estudos e pesquisas propondo o aprimoramento ou desenvolvimento de ferramentas gerenciais, para o acompanhamento de dados estatísticos;

VII - avaliar o desempenho das unidades de atendimento por meio de indicadores; e

VIII - avaliar os níveis de satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela rede atendimento.

Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente, Seccionais e Específicos Singulares

Art. 162. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - submeter ao Presidente proposta de:

a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;

III - manter informado o Presidente sobre:

a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;

c) as ações de gestão interna; e

d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, bem como em relação à compensação previdenciária;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de planejamento do INSS;

V - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;

VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais;

VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias Regionais e Seccionais, as Auditorias Regionais, as Corregedorias Regionais, bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;

VIII - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando-se os prazos legais;

IX - encaminhar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas especial;

X - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;

XI - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários; e

XII - fazer cumprir as deliberações do Presidente.

Art. 163. Ao Serviço Técnico Administrativo das Diretorias, Procuradoria Federal Especializada e Auditoria-Geral compete:

I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;

II - levantar a necessidade de material permanente e de consumo;

III - manter registro de material permanente;

IV - solicitar reparos em material permanente e instalações;

V - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;

VI - providenciar extração de cópias xerográficas;

VII - providenciar a protocolização de documentos;

VIII - manter arquivo da freqüência de servidores e estagiários;

IX - viabilizar as convocações dos servidores da unidade; e

X - controlar o acervo documental, aplicar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e atender as consultas ao acervo.

Seção V
Das Unidades e Órgãos Descentralizados

Art. 164. Às Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente, compete:

Nota: Ver art. 1º da Portaria INSS nº 1.003, de 17.10.2008, DOU 21.10.2008, rep. DOU 29.10.2008, que delega às Gerências Regionais e Executivas as competências que especifica.

I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

II - submeter ao Presidente o Plano de Ação da Gerência Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento dos órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:

a) coordenação, orientação, consolidação, acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito da Gerência Regional;

b) coordenação, acompanhamento, avaliação e consolidação do processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da Gerência Regional;

c) coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Gerência Regional;

d) realização de tomada de contas especial no âmbito da Gerência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

e) planejamento e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços; e

f) desempenho das atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

IV - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal, mediante a elaboração, coordenação e execução da programação de capacitação e desenvolvimento de servidores no âmbito da Gerência Regional e unidades subordinadas, consoante as diretrizes da Diretoria de Recursos Humanos;

V - aprovar a programação anual de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

VI - autorizar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

VII - executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da Gerência Regional, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

VIII - implementar as diretrizes e ações definidas pela Diretoria de Atendimento e pela Diretoria de Benefícios;

IX - apoiar e executar, por meio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades de comunicação social, sob a supervisão da unidade responsável pela comunicação social no Ministério da Previdência Social;

X - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XI - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas jurisdicionadas; e

XII - prover o suporte logístico para o funcionamento da Procuradoria Seccional localizada na sua área de abrangência.

Art. 165. Ao Setor Técnico-Administrativo compete:

I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;

II - levantar a necessidade de material permanente e de consumo;

III - manter registro de material permanente;

IV - solicitar reparos em material permanente e instalações;

V - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;

VI - providenciar extração de cópias xerográficas;

VII - providenciar a protocolização de documentos;

VIII - executar as convocações dos servidores da unidade; e

IX - gerenciar o acervo documental, aplicar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e atender as consultas ao acervo.

Art. 166. Ao Serviço de Recursos Humanos, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, compete:

I - apoiar as Gerências-Executivas no Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas;

II - analisar e submeter ao Gerente Regional a Programação Anual de Capacitação das Gerências-Executivas de sua área de abrangência;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas de sua área de abrangência;

IV - apoiar a execução das ações de capacitação das Gerências-Executivas e das ações de âmbito nacional realizadas em sua área de abrangência;

V - manter atualizadas as informações no Sistema Informatizado de Treinamento e Desenvolvimento;

VI - analisar demandas inerentes às áreas de Desenvolvimento de Pessoas e de Administração de Recursos Humanos;

VII - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação;

VIII - supervisionar as atividades e consolidar informações relativas à administração de recursos humanos;

IX - reconhecer despesas de pessoal, de exercícios anteriores, em conjunto com o Gerente Regional; e

X - assessorar o Gerente Regional em assuntos relativos à administração de recursos humanos.

Art. 167. À Seção de Recursos Humanos, relativamente aos servidores lotados na sede da Gerência Regional, compete:

I - executar as seguintes atividades de administração de recursos humanos, consoante diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos:

a) analisar requerimentos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;

b) expedir atos e efetuar registros relativos à administração de recursos humanos;

c) administrar a freqüência, a lotação e o exercício de servidores e estagiários;

d) manter atualizados os Sistemas de Administração de Pessoal;

e) executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e procedimentos judiciais;

f) executar atividades relativas ao estágio probatório;

g) subsidiar a Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS quanto às ações impetradas por servidores;

h) apreciar processos administrativos e judiciais interpostos por servidores, relativos à administração de recursos humanos;

i) executar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que envolvam servidores;

j) executar atividades relativas à progressão funcional;

l) elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão e de funções gratificadas do INSS;

m) manter controle das alterações e prestar informações relativas ao Quadro de Funções; e

n) executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica;

II - executar as demais atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação e orientação da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.

Art. 168. À Divisão de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - orientar, planejar, avaliar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as áreas de recursos logísticos, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e contabilidade da Gerência Regional e das Gerências Executivas;

II - reconhecer despesas de exercícios anteriores, excetuando despesas de pessoal, em conjunto com o Gerente Regional;

III - assessorar o Gerente Regional nos assuntos relacionados às áreas de recursos logísticos, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e contabilidade;

IV - coordenar as ações de planejamento no âmbito da Gerência Regional;

V - coordenar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

VI - ratificar ato autorizativo de despesa nos casos de inexigibilidade e dispensa de que trata o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 169. Ao Serviço de Logística, Licitação e Contratos compete:

I - planejar e executar os procedimentos de licitações, em todas as fases necessárias ao funcionamento de suas unidades, ouvindo as áreas técnicas quando se tratar de material e serviços especializados;

II - manter informações técnicas atualizadas, coordenar e operacionalizar as atividades junto aos sistemas públicos federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a patrimônio, material, transportes, divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento das licitações e contratos;

III - executar e supervisionar os procedimentos relativos a gestão contratual;

IV - solicitar a apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de bens patrimoniais;

V - propor à Divisão de Orçamento, Finanças e Logística a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

VI - formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores;

VII - coordenar e fiscalizar a área de transportes no âmbito da Gerência Regional e suas unidades vinculadas;

VIII - atuar como administrador responsável dos imóveis operacionais vinculados à Gerência Regional;

IX - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação;

X - suprir a necessidade de materiais no âmbito da Gerência Regional e suas unidades vinculadas;

XI - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição, promovendo o inventário dos bens de consumo e permanente;

XII - praticar atos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;

XIII - propor a constituição de Comissões de Recebimento de Materiais e Comissões de Fechamento de Inventários;

XIV - manter o controle físico de material permanente, estabelecendo critérios de movimentação interna e externa;

XV - submeter, por meio da Gerência Regional, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para analise e aprovação, as propostas de contratação de serviços contínuos, aquisição de material permanente e de consumo, com valores regulamentados em ato próprio da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

XVI - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 170. À Seção de Gestão Documental compete:

I - orientar, planejar, executar, avaliar, coordenar, supervisionar e gerenciar as atividades de:

a) produção documental, tramitação, uso, avaliação e arquivamento;

b) aplicação de procedimentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos; e

c) divulgação e publicação;

II - gerenciar o processo de avaliação e de destinação de documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;

III - planejar infra-estrutura para a preservação e acesso aos documentos;

IV - planejar a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos; e

V - manter cadastro atualizado dos arquivos, biblioteca, museus e da força de trabalho para a gestão documental no âmbito de sua área de abrangência.

Art. 171. Ao Serviço de Engenharia e Patrimônio compete:

I - executar o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e os planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais;

Nota: Redação conforme publicação oficial

II - aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica, fiscalizar obras e serviços e demais atos necessários à gestão contratual;

III - supervisionar os pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros, taxas, condomínios e aluguéis;

IV - gerenciar o patrimônio imobiliário do INSS;

V - executar a vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS, bem como dos equipamentos necessários ao seu funcionamento;

VI - executar e supervisionar a locação de bens imóveis de terceiros e a terceiros;

VII - autorizar e ratificar despesas;

VIII - analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;

IX - adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na sua área se atuação; e

X - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 172. Ao Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - executar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, no âmbito da Gerência Regional;

II - executar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária e financeira das ações asseguradas no orçamento anual aprovado para o INSS e FRGPS, no âmbito da Gerência Regional e das Gerências Executivas;

III - executar as atividades relacionadas com a elaboração de proposta orçamentária, no âmbito da Gerência Regional;

IV - supervisionar e gerenciar, com vistas à consolidação, as atividades relacionadas com a elaboração de proposta orçamentária no âmbito das Gerências Executivas;

V - executar as atividades relacionadas com a movimentação de créditos orçamentários e sub-repasses de recursos financeiros, no âmbito das Gerências Executivas;

VI - orientar e avaliar o desempenho da execução orçamentária e financeira no âmbito da Gerência Regional e das Gerências Executivas;

VII - executar as atividades relacionadas com a atualização do rol de responsáveis das Unidades Gestoras do INSS, no âmbito da Gerência Regional;

VIII - supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas com a atualização do rol de responsáveis das Unidades Gestoras, no âmbito das Gerências Executivas;

IX - executar as atividades relacionadas com o cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito da Gerência Regional;

X - executar as atividades relacionadas com a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS, no âmbito da Gerência Regional;

XI - manter atualizado o cadastro de usuários no SIAFI, em vigor;

XII - assessorar o Chefe da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística em assuntos financeiros de natureza técnica e administrativa;

XIII - assessorar tecnicamente as Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade junto às suas unidades jurisdicionadas;

XIV - orientar e coordenar as atividades relacionadas com a Tomada de Contas Especial, no âmbito da Gerência Regional e suas unidades jurisdicionadas; e

XV - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 173. À Seção de Contabilidade, vinculada tecnicamente ao Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade das Gerências Regionais, compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar os registros dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS, no âmbito da Gerência Regional e das Gerências Executivas;

II - elaborar os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS, no âmbito da Gerência Regional e das Gerências Executivas;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Sistema de Contabilidade, no âmbito Gerência Regional e das Gerências Executivas;

V - supervisionar e gerenciar a atualização do rol de responsáveis, no âmbito Gerência Regional e das Gerências Executivas;

VI - supervisionar a elaboração dos inventários de materiais de consumo, permanente e bens imóveis para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito Gerência Regional e das Gerências Executivas;

VII - exercer as atividades relacionadas ao cadastramento de usuários nas Unidades Gestoras da Gerência Regional e das Gerências Executivas;

VIII - supervisionar o registro da despesa, análise das contas e sua comprovação, da Gerência Regional e das Gerências Executivas; e

IX - proceder à contabilização dos processos de tomadas de contas em nível regional.

Art. 174. À Divisão de Atendimento compete:

I - assessorar a Gerência Regional no desempenho de suas competências;

II - coordenar, acompanhar e propor, no âmbito de sua abrangência, as ações de melhoria de atendimento dos serviços prestados pelas unidades de atendimento;

III - analisar os resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas, métodos de avaliação de produtividade e qualidade do atendimento, elaborando relatórios sobre o desempenho das Gerências-Executivas;

IV - consolidar e analisar os relatórios de desempenho de sistemas, de rede de dados e de serviços remotos elaborados pela Gerência-Executiva, objetivando subsidiar ações de melhoria para a rede de atendimento e suporte à rede;

V - coordenar e orientar a supervisão das unidades do INSS, visando manter a qualidade no atendimento;

VI - propor ao Gerente Regional a realização de estudos técnicos relacionados à localização, alteração de vinculação e instalação de unidades de atendimento;

VII - analisar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e resolutividade da rede de atendimento;

VIII - supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de informática; e

IX - coordenar e supervisionar as ações de educação previdenciária.

Art. 175. À Seção de Gerenciamento da Rede de Atendimento compete:

I - supervisionar e controlar a qualidade do atendimento;

II - disponibilizar os dados relativos ao controle da qualidade do atendimento;

III - orientar e promover a implantação dos padrões de qualidade do atendimento;

IV - assessorar a Divisão de Atendimento quanto às ações de supervisão das unidades do INSS;

V - aplicar os critérios técnicos estabelecidos para a localização, alteração de vinculação e instalação de unidades de atendimento;

VI - supervisionar a execução de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e resolutividade da rede de atendimento; e

VII - propor, em conjunto com a Divisão de Atendimento, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 176. À Seção de Suporte à Rede compete:

I - executar e supervisionar as ações pertinentes aos serviços de suporte à rede;

II - assessorar a Divisão de Atendimento em ações necessárias para atender as demandas de equipamentos de informática das unidades de atendimento;

III - supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de informática e elaborar e consolidar relatórios; e

IV - acompanhar o desempenho dos sistemas corporativos do INSS nas unidades de atendimento.

Art. 177. À Assessoria de Comunicação Social da Gerência Regional, subordinada tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social em conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;

II - promover a divulgação externa dos resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem;

VII - realizar atividades de relações públicas; e

VIII - coordenar, orientar e supervisionar, em sua área de abrangência, as atividades das Assessorias de Comunicação das Gerências-Executivas.

Parágrafo único. Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.

Art. 178. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Gerências Regionais, compete:

Nota: Ver art. 1º da Portaria INSS nº 1.003, de 17.10.2008, DOU 21.10.2008, rep. DOU 29.10.2008, que delega às Gerências Regionais e Executivas as competências que especifica.

I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;

VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;

IX - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Gerência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - executar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

XI - elaborar projeto de capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à Gerência Regional;

XII - executar as ações de capacitação autorizadas pelas Gerências Regionais;

XIII - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;

XIV - promover, em articulação com a Diretoria de Atendimento, as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, mantendo informada a Gerência Regional; e

XV - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Gerência Regional.

§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.

Art. 179. Ao Serviço/Seção de Atendimento da Gerência-Executiva, compete:

I - supervisionar e avaliar a qualidade do atendimento, garantindo agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

II - zelar pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento, especialmente as encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

III - propor ao Gerente-Executivo a elaboração de estudos técnicos para localização, instalação e desativação de unidades de atendimento;

IV - avaliar necessidades de parcerias, para ampliação da rede de atendimento;

V - supervisionar a execução de planos, projetos e programas voltados para a melhoria do atendimento;

VI - analisar os resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas, métodos de avaliação de produtividade e qualidade do atendimento;

VII - assessorar o Gerente-Executivo no desempenho de suas competências, notadamente nas relativas à melhoria do atendimento;

VIII - avaliar o desempenho dos sistemas de suporte à rede de atendimento, dos serviços de atendimento remoto e da rede de comunicação de dados;

IX - identificar necessidades de recursos tecnológicos e otimizar sua utilização;

X - acompanhar a implantação de sistemas de suporte à rede e de serviços de atendimento remoto;

XI - executar ações voltadas para a informação e conscientização acerca de direitos e deveres previdenciários;

XII - viabilizar a realização de parcerias firmadas em âmbito nacional e a execução de projetos e ações demandadas pela Coordenação de Educação Previdenciária;

XIII - propor ao Gerente-Executivo a celebração de parcerias locais, com o objetivo de fortalecer a disseminação dos direitos e deveres previdenciários;

XIV - acompanhar a execução das metas físicas e orçamentárias de Educação Previdenciária;

XV - promover reuniões dos núcleos de Educação Previdenciária da Gerência-Executiva;

XVI - orientar e supervisionar as ações de Educação Previdenciária no âmbito dos núcleos da Gerência-Executiva;

XVII - realizar estudos e pesquisas para conhecimento da segmentação e necessidades do publico externo;

XVIII - articular-se com a Comunicação Social visando a divulgação externa de assuntos de interesse da Educação Previdenciária, na Gerência-Executiva;

XIX - divulgar internamente as ações realizadas para o público externo; e

XX - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 180. Ao Serviço de Administração da Gerência-Executiva Tipo "A" compete:

I - gerenciar execução das atividades relacionadas com as áreas de recursos logísticos, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e contabilidade da Gerência-Executiva e unidades jurisdicionadas;

II - propor a constituição de comissões em sua área de atuação;

III - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com o Gerente-Executivo;

IV - coordenar as atividades dos serviços que lhe são subordinadas e fornecer suporte e assessoria à Gerência-Executiva;

V - acompanhar e controlar as ações de planejamento no âmbito da Gerência-Executiva;

VI - acompanhar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - assessorar o Gerente-Executivo em assuntos orçamentários, financeiros e contábeis de natureza técnica e administrativa;

VIII - promover e controlar a execução do Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e de planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais, em sua área de abrangência;

IX - gerenciar os bens imóveis do INSS, segundo diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - promover a produção de indicadores de acompanhamento e avaliação de gestão;

XI - analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;

XII - planejar, supervisionar e controlar a execução das atividades de administração de recursos humanos e de desenvolvimento de pessoas; e

XIII - ratificar ato autorizativo de despesa nos casos de inexigibilidade e dispensa de que trata o art. 26 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 181. À Seção de Logística, Licitações e Contratos e Engenharia da Gerência-Executiva compete:

I - planejar e executar os procedimentos de licitações, em todas as suas fases, necessárias ao funcionamento de suas unidades, ouvindo as áreas técnicas quando se tratar de material e serviços especializados;

II - manter informações técnicas atualizadas, coordenar e operacionalizar as atividades junto aos sistemas públicos federais de gestão da Administração Pública Federal referente a patrimônio, material, transportes, divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento das licitações e contratos;

III - executar os procedimentos relativos à gestão contratual;

IV - solicitar apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de bens patrimoniais;

V - propor a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

VI - formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores;

VII - supervisionar a área de transportes no âmbito da Gerência-Executiva e das unidades de atendimento;

VIII - atuar como administrador responsável dos imóveis operacionais vinculados à Gerência-Executiva;

IX - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação;

X - suprir a necessidade de materiais no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades vinculadas;

XI - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição, promovendo o inventário dos bens de consumo e permanente;

XII - praticar atos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;

XIII - propor a constituição de comissões de recebimento de materiais e comissões de fechamento de inventários;

XIV - manter o controle físico de material permanente, estabelecendo critérios de movimentação interna e externa;

XV - submeter à Gerência Regional, por meio da Gerência-Executiva, a análise e aprovação das propostas de contratação de serviços contínuos, aquisição de material permanente e de consumo, com valores de alçada regulamentados em ato próprio da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XVI - gerenciar as atividades de gestão documental;

XVII - gerenciar o processo de avaliação e de destinação de documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;

XVIII - planejar infra-estrutura para a preservação e acesso aos documentos;

XIX - manter cadastro atualizado dos arquivos, biblioteca, museus e da força de trabalho para a gestão documental;

XX - executar o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e os planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais;

Nota: Redação conforme publicação oficial

XXI - aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica, fiscalizar obras e serviços e demais atos necessários à gestão contratual;

XXII - executar os pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros, taxas, condomínios e aluguéis;

XXIII - gerenciar os bens imóveis do INSS, segundo diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XXIV - executar a vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS, bem como dos equipamentos necessários ao seu funcionamento;

XXV - executar a locação de bens imóveis de terceiros e a terceiros;

XXVI - autorizar despesas;

XXVII - analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas, de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;

XXVIII - adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos na sua área de atuação; e

XXIX - propor, em conjunto com o Serviço de Administração, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 182. À Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva compete:

I - executar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

II - executar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária e financeira das ações asseguradas no orçamento anual aprovado para o INSS e FRGPS, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

III - executar as atividades relacionadas com a elaboração de proposta orçamentária, no âmbito da Gerência-Executiva;

IV - executar as atividades relacionadas com a movimentação de créditos orçamentários e sub-repasses de recursos financeiros, no âmbito de suas unidades jurisdicionadas;

V - avaliar o desempenho da execução orçamentária e financeira no âmbito da Gerência-Executiva e de suas unidades jurisdicionadas;

VI - executar as atividades relacionadas com a atualização do rol de responsáveis das Unidades Gestoras do INSS, no âmbito da Gerência-Executiva;

VII - manter atualizado o rol de responsáveis das Unidades Gestoras, no âmbito da Gerência-Executiva;

VIII - executar as atividades relacionadas com o cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito da Gerência-Executiva;

IX - executar as atividades relacionadas com a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS, no âmbito da Gerência-Executiva;

X - manter atualizado o cadastro de usuários no SIAFI, no âmbito da Gerência-Executiva;

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a Tomada de Contas Especial, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

XII - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIII - proceder à contabilização dos processos de tomadas de contas;

XIV - supervisionar as atividades relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios quanto ao cumprimento de normas e rotinas contratuais; e

XV - propor, em conjunto com o Serviço de Administração, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 183. À Seção de Recursos Humanos da Gerência-Executiva compete:

I - executar as seguintes atividades de desenvolvimento de pessoas, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas:

a) realizar o levantamento das necessidades de capacitação, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas;

b) elaborar projetos de capacitação para servidores de sua área de abrangência e encaminhar para autorização do Gerente-Executivo;

c) executar as ações de capacitação aprovadas pelo Gerente Regional;

d) manter atualizadas as informações no Sistema Informatizado de Treinamento e Desenvolvimento;

e) analisar pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de capacitação, com ônus, sem ônus e com ônus limitado, bem como licença capacitação de servidores lotados nas unidades de sua área de abrangência; e

f) analisar pedidos de afastamento, para fora do País, de servidores lotados nas unidades de sua área de abrangência, propondo o encaminhamento à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas;

II - executar as demais atividades de desenvolvimento de pessoas, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas; e

III - executar as seguintes atividades de administração de recursos humanos, consoante diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos:

a) analisar requerimentos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;

b) expedir atos e efetuar registros relativos à administração de recursos humanos;

c) administrar a freqüência, a lotação e o exercício de servidores e estagiários;

d) manter atualizados os Sistemas de Administração de Pessoal;

e) executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e procedimentos judiciais;

f) executar atividades relativas ao estágio probatório;

g) subsidiar a Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS quanto às ações impetradas por servidores;

h) apreciar processos administrativos e judiciais interpostos por servidores, relativos à administração de recursos humanos;

i) executar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que envolvam servidores;

j) executar atividades relativas à progressão funcional, incluindo emissão de portarias;

l) elaborar atos de designação e dispensa de funções gratificadas e funções comissionadas técnicas;

m) manter controle das alterações e prestar informações relativas ao Quadro de Funções; e

n) executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica.

Art. 184. Ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade compete:

I - gerenciar as atividades da área médico-pericial, de reabilitação profissional e serviço social, inclusive aquelas efetuadas por executores indiretos;

II - supervisionar o desempenho dos gestores médicos do controle operacional do sistema de benefícios por incapacidade;

III - supervisionar a implantação dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade, em articulação com a Divisão/Serviço de Benefícios e Serviço/Seção de Atendimento;

IV - orientar e supervisionar a operacionalização dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade nos Órgãos e Unidades Descentralizadas relacionados às áreas de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

V - supervisionar os procedimentos operacionais e executar as ações de perícia médica relativas ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, e à Renda Mensal Vitalícia - RMV;

VI - submeter ao Gerente-Executivo, para aprovação, a escala de trabalho dos peritos médicos, conforme diretrizes da Diretoria de Benefícios;

VII - programar e divulgar a escala e agenda das perícias médicas de cada Agência da Previdência Social, bem como divulgar os resultados quantitativos de perícias realizadas, conforme diretrizes da Diretoria de Benefícios;

VIII - propor o credenciamento e descredenciamento de profissionais especializados e entidades de saúde;

IX - orientar e supervisionar os procedimentos operacionais dos profissionais especializados e entidades de saúde;

X - propor estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios que envolvam atuação da perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

XI - acompanhar a execução dos programas de reabilitação profissional e ações do serviço social e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

XII - propor ao Gerente-Executivo o estabelecimento de parcerias, acordos e convênios a fim de atender ao desenvolvimento dos programas de reabilitação profissional e das atividades do serviço social e de perícia médica;

XIII - promover a divulgação e acompanhamento dos atos normativos e manuais de sua área de atuação;

XIV - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional;

XV - gerenciar a concessão de recursos materiais necessários ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao reingresso no mercado de trabalho;

XVI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva legal de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho;

XVII - consolidar e encaminhar os dados estatísticos das atividades desenvolvidas à Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade;

XVIII - promover a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito nos casos identificados pela Auditoria do INSS e órgãos de controle externo, demandadas pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios e demais divisões da Diretoria de Benefícios;

XIX - subsidiar os Serviços de Atendimento no que se refere ao:

a) acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e

b) acompanhamento e análise dos resultados obtidos;

XX - propor ao Gerente-Executivo capacitação dos servidores que atuam nas áreas de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social;

XXI - receber e atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução;

XXII - executar e acompanhar as metas definidas no Plano de Ação; e

XXIII - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Parágrafo único. Os Chefes de Serviços/Seção Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverão pertencer à carreira de Perito Médico da Previdência Social, salvo exceções individualmente aprovadas pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade.

Art. 185. À Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de:

a) reconhecimento inicial de direitos;

b) manutenção ao reconhecimento de direitos;

c) revisão de direitos;

d) convênios e acordos internacionais; e

e) análise de defesas e recursos em processos administrativos de benefícios;

II - operacionalizar a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

III - promover a orientação e a uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas Agências da Previdência Social, fixas ou móveis, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;

IV - formalizar consulta aos órgãos e unidades da Diretoria de Benefícios, assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;

V - promover o gerenciamento de emissões de certidões;

VI - supervisionar a apreensão de documentos;

VII - propor credenciamentos, descredenciamentos e convênios;

VIII - analisar os processos de benefícios de limite de alçada da Gerência-Executiva;

IX - promover a validação mensal dos valores de benefícios a serem pagos;

X - gerenciar os direitos já reconhecidos nos sistemas de benefícios e em suas informações gerenciais;

XI - supervisionar, verificar, alimentar e controlar as informações relativas aos sistemas de controle de óbitos;

XII - propor estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

XIII - propor a realização de parcerias;

XIV - acompanhar a implantação dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade, em articulação com o Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade e o Serviço/Seção de Atendimento;

XV - orientar e supervisionar a operacionalização dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade nas APS;

XVI - acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais nas Agências da Previdência Social relativos ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, e à Renda Mensal Vitalícia -RMV;

XVII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de reconhecimento de direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

XVIII - implementar ações corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas pela Diretoria de Benefícios;

XIX - promover a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito nos casos identificados pela Auditoria do INSS e órgãos de controle externo, demandadas pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios e demais divisões da Diretoria de Benefícios;

XX - subsidiar os Serviços de Atendimento no que se refere ao:

a) acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e

b) acompanhamento e análise dos resultados obtidos;

XXI - propor treinamento e capacitação profissional à Seção de Recursos Humanos da Gerência-Executiva, observado o Plano de Capacitação Integrado do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social;

XXII - receber e atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução; e

XXIII - executar e acompanhar as metas definidas no Plano de Ação.

Art. 186. Ao Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII, XIV, XV, XVI, XVIII, XX, XXII e XXIII do art. 185.

Art. 187. Ao Serviço/Seção de Revisão de Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, III, IV, X, XII, XIV, XV, XIX, XX, XXI e XXIII do art. 185, além de:

I - oferecer recurso e contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS; e

II - propor ao CRPS o reexame de decisão em processos administrativos de benefícios.

Art. 188. Ao Serviço/Seção de Manutenção de Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, III, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, XX, XXI e XXIII do art. 185, além de:

I - adotar as medidas necessárias à implementação e acompanhamento de convênios;

II - proceder à análise das solicitações relativas à aplicação dos acordos internacionais, bem como manter intercâmbio com os organismos de ligação estrangeiros; e

III - acompanhar o pagamento de benefícios e de reembolso às empresas convenentes, prestados pela rede bancária e demais órgãos pagadores.

Art. 189. À Assessoria/Seção de Comunicação Social da Gerência-Executiva de capital, subordinada tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social da respectiva Gerência Regional, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com o Plano de Comunicação Social do subsistema de Comunicação Social da Previdência Social;

II - promover a disseminação de informações institucionais e a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VII - realizar atividades de relações públicas.

Art. 190. Às Agências da Previdência Social compete:

I - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional, serviço social, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;

II - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;

III - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto;

IV - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

V - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais; e

VI - executar as atividades de orientação, informação e conscientização da sociedade, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva.

Art. 191. Ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios das Agências da Previdência Social compete:

I - executar as atividades de:

a) orientação e informação aos beneficiários;

b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pelo Instituto;

c). perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

II - analisar os processos de benefícios de limite de alçada;

III - processar justificativa administrativa para reconhecimento de benefício;

IV - analisar e instruir os recursos de benefícios às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS;

V - expedir certidões;

VI - realizar pesquisas externas para reconhecimento de benefício; e

VII - verificar a regularidade e autenticidade de documentos.

Art. 192. Às Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade, subordinadas técnica e administrativamente às Gerências-Executivas, compete:

I - executar os serviços de reconhecimento inicial, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade; e

II - propor consulta formal às Divisões ou Serviços de Benefícios da Gerência-Executiva a que se vincula.

Art. 193. Ao Setor Administrativo das Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade "A" compete executar as atividades administrativas necessárias ao pleno funcionamento das Agências.

Art. 194. Às Seções/Setores de Perícia Médica e de Benefícios das Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade "A" e "B" e à Seção de Atendimento da Agência da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade "A", compete exercer as atribuições definidas pela chefia da supracitada Agência.

Art. 195. Às Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais compete:

I - executar os serviços de cumprimento de decisões judiciais para o reconhecimento inicial, restabelecimento, conversão e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

II - propor consulta formal às Divisões ou Serviços de Benefícios e à Procuradoria da Gerência-Executiva à qual se vincula; e

III - prestar informações e esclarecimentos à Procuradoria Federal Especializada e ao Poder Judiciário.

Art. 196. Aos Setores de Análise Inicial e de Coleta, Requisição e Distribuição de Documentos das Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais "A" e aos Setores de Implantação e de Revisão, Restabelecimento e Atualização das Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais "A" e "B" compete exercer as atribuições definidas pela chefia das supracitadas Agências.

Art. 197. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, por meio de suas Coordenações-Gerais; e

II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social.

Art. 198. Às Divisões de Auditoria em Benefícios e Benefícios por Incapacidade e Auditoria em Gestão Interna, subordinadas às Auditorias Regionais, observadas suas áreas de atuação, compete:

I - realizar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados, conforme as diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, nas áreas de:

a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios; e

b) logística, recursos humanos e orçamento, finanças e contabilidade;

II - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;

IV - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria Interna e dos órgãos de controle externo;

V - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e

VI - encaminhar à Corregedoria Regional solicitação de apuração de responsabilidades quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando o fato irregular.

Art. 199. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

V - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 200. As competências e atribuições não constantes deste Regimento poderão ser regulamentadas por ato do Presidente do INSS, que submeterá a nova regulamentação ao referendo do Ministro de Estado da Previdência Social."