Portaria MPS nº 296 de 09/11/2009

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e ao amparo do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 26, de 19 de janeiro de 2007 , publicada no DOU, de 21 de janeiro de 2007.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Institucional;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria-Geral;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

d) Diretoria de Recursos Humanos; e

e) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Benefícios;

b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

c) Diretoria de Atendimento;

IV - unidades e órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Procuradorias-Regionais;

e) Procuradorias-Seccionais;

f) Auditorias-Regionais; e

g) Corregedorias-Regionais.

§ 1º Fazem parte da Administração Central os órgãos constantes dos incisos I, II e III.

§ 2º A estrutura organizacional do INSS, para atender às suas finalidades legais, observa os seguintes princípios:

a) ampliação da proteção social e melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos usuários;

b) reconhecimento automático de direitos;

c) contratualização da gestão;

d) promoção do fortalecimento e integração gerencial do nível estratégico da organização;

e) transparência nas decisões estratégicas;

f) descentralização decisória com foco em resultados;

g) maior autonomia às instâncias técnicas dos órgãos e unidades descentralizadas, com o provimento dos recursos necessários;

h) gestão por processos, com características empreendedoras; e

i) profissionalização de todos os níveis da organização.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1º As deliberações do Presidente terão a forma de resoluções, instruções normativas e outros atos administrativos.

§ 2º Resolução do Presidente disciplinará a forma e a expedição dos atos de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções gratificadas, integrantes da estrutura regimental do INSS, serão efetuadas em conformidade com a legislação.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência do Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, os Coordenadores-Gerais, os Assessores e os Superintendentes Regionais serão nomeados por indicação do Presidente.

§ 4º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 5º Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.

§ 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.

§ 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente, ouvido o Procurador-Chefe.

§ 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas das Diretorias de Orçamento, Finanças e Logística; Recursos Humanos; Benefícios; Saúde do Trabalhador; Atendimento; Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral serão nomeados pelo Presidente, por indicação dos respectivos Diretores, Auditor-Geral e Corregedor-Geral.

§ 9º Os Auditores-Regionais e os Corregedores-Regionais serão nomeados pelo Presidente, por indicação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral, respectivamente.

§ 10. Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente.

Art. 5º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos por indicação de seus titulares:

I - o Presidente, por Diretor, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - os Diretores, por Coordenador-Geral da respectiva Diretoria, designado pelo Presidente;

III - o Procurador-Chefe, pelo Subprocurador-Chefe, e, na ausência deste, por um Coordenador-Geral da Procuradoria Federal Especializada, indicado pelo Procurador-Chefe e designado pelo Presidente;

IV - o Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da Auditoria-Geral, designado pelo Presidente;

V - o Corregedor-Geral, por um dos Gerentes da Corregedoria-Geral, designado pelo Presidente;

VI - os Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na inexistência deste, por Chefe de Divisão de sua Coordenação-Geral, designado pelo Presidente;

VII - o Chefe de Gabinete e o Chefe da Assessoria da Comunicação Institucional, por servidor lotado naquela unidade administrativa, designado pelo Presidente;

VIII - os Superintendentes Regionais, por um Gerente-Executivo vinculado à Superintendência Regional ou Chefe de Divisão da Superintendência Regional, designado pelo Presidente; e

IX - os Gerentes-Executivos, por um Chefe de Divisão ou Serviço da Gerência-Executiva, ou Gerente de Agência da sua circunscrição e, na impossibilidade desses, por Chefe de Seção da Gerência-Executiva, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, previstos neste Regimento, serão substituídos por titular da mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por servidor designado por ato da autoridade que possui competência para nomeação ou designação do substituído.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente

Art. 6º Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - coordenar a comunicação institucional no âmbito do INSS;

V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 4º do art. 4º;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social propostas de:

a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;

b) alteração do Regimento Interno do INSS; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VI do art. 38;

X - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

XII - decidir sobre:

a) Plano Anual de Ação e proposta orçamentária anual;

b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação;

d) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e

e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 7º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades.

Art. 8º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais e aos Gerentes de Agência da Previdência Social incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 9º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação.

Art. 10. Ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, aos Superintendentes Regionais em conjunto com os Chefes dos Serviços de Orçamento, Finanças e Contabilidade e aos Gerentes-Executivos em conjunto com os Chefes das Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade, incumbe promover o credenciamento dos ordenadores de despesas e dos gestores financeiros, no âmbito de sua circunscrição.

Art. 11. Ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade incumbe promover o provisionamento, o pagamento e o ressarcimento de benefícios administrados pelo INSS, junto aos agentes pagadores de benefícios.

Art. 12. Ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, aos Superintendentes Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe representar o INSS perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal, para a prática dos atos necessários à obtenção de certidões relativas ao pagamento de tributos e contribuições federais, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como para a retificação de documentos de arrecadação de receitas federais.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;

V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e

VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 14. À Coordenação de Normas, Acordos e Convênios compete:

I - coordenar, orientar, assistir, avaliar e supervisionar os órgãos e unidades do INSS nas ações de elaboração de normas, procedimentos, acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, em especial os que forem assinados pelo Presidente;

II - propor e institucionalizar instrumentos normativos de orientação de procedimentos, de forma a garantir a padronização e uniformização na elaboração de normas, acordos, convênios e demais atos administrativos no âmbito do INSS;

III - propor política de gestão documental, com ênfase no gerenciamento e controle eletrônico dos documentos;

IV - promover a interlocução, em articulação com as áreas técnicas competentes, com órgãos, organismos internacionais e demais entidades com as quais o INSS mantém acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;

V - controlar os prazos de vigência dos atos administrativos assinados pelo Presidente;

VI - articular-se com a Assessoria de Comunicação Institucional para a divulgação dos atos administrativos; e

VII - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das atividades da área.

Art. 15. À Divisão de Suporte à Presidência compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo ao Gabinete; e

II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos Serviços de Apoio, de Divulgação e Publicação, e de Gerenciamento de Convocação.

Art. 16. Ao Serviço de Gerenciamento de Convocação compete:

I - gerenciar a emissão de passagens aéreas para servidores e colaboradores eventuais, nos deslocamentos em objeto de serviço, inclusive para servidores removidos e seus dependentes;

II - prestar suporte técnico aos usuários do sistema informatizado, para cadastramento de convocações e propostas de viagens dos servidores e colaboradores eventuais do INSS; e

III - executar as convocações e propostas de viagens da Presidência e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente.

Art. 17. Ao Serviço de Apoio compete:

I - controlar o trâmite de documentos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente e supervisionar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

II - gerenciar o acervo documental dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente;

III - requisitar reparos em material permanente e instalações; e

IV - gerenciar o suprimento de materiais permanentes e de consumo e executar serviços reprográficos aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente.

Art. 18. Ao Serviço de Divulgação e Publicação compete gerenciar a divulgação em Boletim de Serviço - BS, e a publicação em veículos oficiais, de matérias do INSS, em âmbito nacional.

Art. 19. À Assessoria de Comunicação Institucional compete assessorar o Presidente na coordenação da comunicação gerencial e normativo-operacional, no âmbito do INSS.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Presidente na elaboração e no acompanhamento dos programas do Plano Plurianual - PPA, e do Planejamento Estratégico do INSS;

II - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, Diretorias e outras unidades administrativas;

III - coordenar a integração das ações constantes do PPA, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a estudos sócio-econômicos, adequação da estrutura regimental e desenvolvimento organizacional;

V - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou privados que desenvolvam atividades congêneres, visando à cooperação técnica;

VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS, bem como propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com sua área de atuação;

VII - supervisionar os projetos em execução no âmbito do INSS, buscando seu alinhamento com as diretrizes estratégicas;

VIII - acompanhar o desempenho dos órgãos e unidades do INSS, bem como elaborar relatórios de avaliação de resultados;

IX - propor ao Presidente o relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o art. 6º, VI; e

X - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.

Art. 21. À Divisão da Ação de Planejamento compete:

I - supervisionar e avaliar a execução das ações constantes do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;

II - gerenciar os sistemas que subsidiam a elaboração, a supervisão e a avaliação do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;

III - propor ferramentas gerenciais de suporte às ações de planejamento;

IV - desenvolver estudos visando o aprimoramento dos planos, programas e metas, em conjunto com as áreas do INSS; e

V - gerenciar a atualização das informações de desempenho dos programas e ações do PPA.

Art. 22. À Divisão de Apoio à Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver estudos sobre a estruturação e a localização de unidades administrativas até o nível de Gerência-Executiva;

II - elaborar, em articulação com o Gabinete, Diretorias e outras unidades administrativas, proposta de adequação da estrutura regimental;

III - sistematizar os indicadores propostos pelas áreas do INSS;

IV - consolidar a elaboração do relatório anual de prestação de contas; e

V - elaborar relatórios periódicos de desempenho e acompanhamento da gestão.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, de acordo com as diretrizes de modernização da Previdência Social; e

II - coordenar as atividades de prospecção de Tecnologias da Informação e Comunicações - TIC, e seleção de produtos tecnológicos de mercado para atendimento das necessidades do INSS.

Art. 24. À Coordenação de Planejamento em Tecnologia da Informação compete:

I - elaborar planos de modernização relacionados à tecnologia da informação;

II - avaliar a execução de planos e projetos de modernização relacionados à tecnologia da informação; e

III - coordenar:

a) a implantação de planos de melhoria da gestão tecnológica;

b) os processos de aquisição e desenvolvimento de soluções tecnológicas;

c) as ações de segurança da informação; e

d) a realização e o suporte tecnológico de videoconferências.

Art. 25. Ao Serviço de Controle de Demandas em Tecnologia da Informação compete:

I - identificar e organizar o portfólio de demandas de ações e projetos envolvendo TIC;

II - supervisionar e avaliar a execução de ações e projetos demandados pelos usuários de sistemas e TIC;

III - articular junto às áreas demandantes a definição de priorização de desenvolvimento de sistemas;

IV - acompanhar e realizar a gestão do contrato entre o INSS e a Dataprev; e

V - elaborar relatórios de gestão do atendimento aos usuários de TIC no INSS.

Art. 26. Ao Serviço de Modelagem de Solução em Tecnologia da Informação compete:

I - identificar, analisar, avaliar, propor e planejar soluções tecnológicas para automação de processos operacionais e gerenciais;

II - pesquisar, elaborar, analisar, avaliar e propor arquiteturas de softwares e modelos e arquiteturas técnicas de sistemas de informações para atendimento das demandas;

III - supervisionar e avaliar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações; e

IV - supervisionar e avaliar as ações e projetos de implantação da Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas - MDS, da Previdência Social.

Art. 27. Ao Serviço de Controle de Recursos Tecnológicos compete:

I - elaborar estudos e pesquisas, de acordo com as metodologias e melhores práticas de gestão para prospecção, planejamento e elaboração de propostas de critérios para a instalação e acompanhamento de ativos de rede lógica; e

II - propor soluções, bem como avaliar e acompanhar a execução das medidas propostas pela Dataprev, relacionadas à segurança da informação.

Art. 28. Ao Serviço de Prospecção de Soluções em Tecnologia da Informação compete:

I - realizar estudos, pesquisas, prospecção, avaliação e seleção de produtos tecnológicos;

II - elaborar e propor diretrizes, metodologias, normas, padrões e melhores práticas de gestão; e

III - estabelecer, em conjunto com as áreas de negócio, diretrizes, planos e projetos de modernização e expansão da capacidade tecnológica do INSS.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 29. À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, para o aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;

VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

VII - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VIII - acompanhar e avaliar a eficácia das atividades conduzidas no INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, assim como propor medidas corretivas;

IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;

X - analisar e encaminhar, ao Presidente, demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;

XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Auditorias-Regionais;

XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;

XIII - propor ao Presidente o Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna e promover sua execução.

Art. 30. À Divisão de Auditoria em Sistemas e Projetos compete:

I - assessorar o Auditor-Geral em assuntos pertinentes à segurança em tecnologia da informação;

II - assessorar as Coordenações-Gerais de Auditoria, com informações de tecnologia da informação que possam auxiliar no planejamento de ações de auditoria, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

III - assessorar tecnicamente as Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e de Auditoria em Gestão Interna na execução das ações de auditoria que envolvam sistemas informatizados e projetos de tecnologia da informação, a fim de garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações previdenciárias;

IV - executar auditorias preventivas e corretivas, avaliar os riscos e recomendar ações preventivas e corretivas nos sistemas corporativos em desenvolvimento e produção, assim como em projetos, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

V - avaliar e supervisionar o cumprimento das recomendações decorrentes das ações de auditoria em sistemas e projetos; e

VI - propor ao Auditor-Geral o encaminhamento à Corregedoria-Geral de solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar.

Art. 31. À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:

I - assessorar o Auditor-Geral:

a) na elaboração e acompanhamento do Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna;

b) no planejamento de ações que propiciem a consecução dos propósitos inerentes às diretrizes e metas institucionais da Auditoria-Geral; e

c) no desenvolvimento de metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação das políticas, programas, projetos e demais atividades de auditoria;

II - promover a gestão do conhecimento, a interlocução de políticas e a cooperação técnica em gestão pública com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas;

III - planejar e coordenar ações relativas à obtenção e à análise de dados destinados a prevenir, coibir, inibir e reprimir os atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS;

IV - planejar, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Auditor-Geral e pelas Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e de Auditoria em Gestão Interna, as ações de prestação de informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle externo; e

V - coordenar a normatização e a uniformização dos procedimentos no âmbito da Auditoria-Geral.

Art. 32. À Divisão de Controle e Padronização de Procedimentos compete:

I - orientar a uniformização de procedimentos na aplicação da legislação nas ações do âmbito de sua Divisão;

II - elaborar, propor e manter a documentação dos atos normativos; e

III - supervisionar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Coordenação de Planejamento e Avaliação, as ações de prestação de informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle externo.

Art. 33. Ao Serviço de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Auditor-Geral e pelas Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e de Auditoria em Gestão Interna e pela Coordenação de Planejamento e Avaliação, compete distribuir, supervisionar e prestar informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle externo.

Art. 34. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos compete:

I - avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos, para efeito de produção de informações gerenciais e estratégicas; e

II - gerenciar as demandas de prospecção de dados, assim como sua execução, durante a realização de ações de auditorias ordinárias e extraordinárias.

Art. 35. Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e de Auditoria em Gestão Interna compete, observadas suas áreas de atuação:

I - gerenciar as ações de auditorias preventivas e corretivas executadas pelas Auditorias-Regionais, avaliar os riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

II - avaliar os controles internos da gestão quanto a sua eficácia, eficiência e efetividade, resguardando os interesses da Instituição;

III - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

IV - supervisionar a implementação das recomendações emanadas da Auditoria-Geral e dos órgãos de controle externo;

V - propor ao Auditor-Geral:

a) políticas e diretrizes de atuação preventiva e corretiva em consonância com o modelo de gestão por resultados;

b) cooperação técnica e intercâmbio com órgãos de controle interno e externo; e

c) o encaminhamento à Corregedoria-Geral de solicitação de apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;

VI - avaliar os resultados das diretrizes gerais estabelecidas para o desenvolvimento de planos, programas e metas do INSS; e

VII - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos.

Parágrafo único. À Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna compete, ainda, avaliar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial.

Art. 36. Às Divisões de Auditoria em Benefícios e Saúde do Trabalhador, e de Auditoria em Gestão Interna cabe exercer as atividades determinadas por suas respectivas Coordenações-Gerais.

Art. 37. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;

VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;

VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação, reestruturação e localização das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal; e

VIII - expedir pareceres normativos e vinculantes, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e do Advogado-Geral da União.

Art. 38. À Divisão de Ações Prioritárias compete:

I - acompanhar as ações judiciais que envolvam, por questões relacionadas à sua atuação profissional junto à Autarquia, o Presidente do INSS, Diretores e Coordenadores-Gerais, bem como pronunciar-se sobre a força executória das respectivas decisões;

II - assessorar o Presidente do INSS, Diretores e Coordenadores-Gerais a prestar informações em mandados de segurança a partir de subsídios encaminhados pelas respectivas autoridades; e

III - acompanhar as ações civis públicas e as ações judiciais relevantes, assim definidas pelo Procurador-Chefe.

Art. 39. À Subprocuradoria compete:

I - propor ao Procurador-Chefe o encaminhamento às autoridades competentes de proposta de autorização para desistência ou abstenção de ações e recursos judiciais, na forma da lei;

II - gerenciar e acompanhar projetos de interesse da Procuradoria Federal Especializada, em articulação com as demais áreas; e

III - desempenhar, por delegação do Procurador-Chefe, quaisquer das competências da Procuradoria Federal Especializada, permitida a subdelegação.

Art. 40. Ao Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle compete:

I - identificar, compilar e prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos órgãos aos quais a Procuradoria Federal Especializada encontra-se vinculada, administrativa e tecnicamente, bem como aos órgãos componentes do sistema de controle interno e externo da União;

II - acompanhar os processos de interesse da Procuradoria Federal Especializada junto aos órgãos de controle interno e externo;

III - exercer a orientação técnica quanto ao ajuizamento e à intervenção do INSS em ações civis públicas, de improbidade administrativa e ações populares, bem como as de ressarcimento ao Erário e outras atribuídas pelo Subprocurador-Chefe; e

IV - analisar e emitir parecer nos pedidos de representação judicial de agentes públicos pelas unidades da Procuradoria Federal Especializada, quando for o caso.

Art. 41. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete:

I - analisar e avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos para efeito de produção de informações gerenciais estratégicas;

II - articular-se com as Assessorias de Comunicação Institucional do INSS e da Advocacia-Geral da União para a divulgação de informações que digam respeito à atuação da Procuradoria Federal Especializada;

III - assessorar e acompanhar os projetos externos nos quais esteja envolvida a Procuradoria Federal Especializada, bem como coordenar a execução daqueles indicados pelo Procurador-Chefe que se desenvolvam no âmbito interno;

IV - requisitar diligências, informações, processos e outros documentos necessários ao pleno desempenho de suas atribuições;

V - sugerir a expedição de normas e orientações visando otimizar a atuação das Procuradorias;

VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal os pedidos de apuração de falta funcional praticada por Procurador Federal no exercício de suas atribuições, opinando sobre sua viabilidade, quando for o caso; e

VII - coordenar e orientar a execução de projetos que estejam sob acompanhamento dos Serviços Regionais de Assuntos Estratégicos das Procuradorias-Regionais.

Art. 42. Ao Serviço de Gerenciamento Estratégico compete:

I - analisar e opinar nos processos e denúncias de faltas funcionais e irregularidades envolvendo procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada;

II - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

III - apoiar a Coordenação de Assuntos Estratégicos em todas as suas atribuições, bem como realizar pesquisas determinadas pelo Subprocurador-Chefe.

Art. 43. À Coordenação de Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais compete:

I - supervisionar a atuação das Procuradorias no Juizado Especial Federal, monitorando os resultados e avaliando as condições de trabalho;

II - propor ao Subprocurador-Chefe providências para adaptação das Procuradorias às reais necessidades do serviço;

III - sistematizar as normas legais aplicáveis ao Juizado Especial Federal e difundi-las às Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;

IV - propor ao Subprocurador-Chefe a elaboração de normas internas necessárias à regulamentação da atuação das Procuradorias nos Juizados Especiais Federais; e

V - analisar, consolidar e padronizar a atuação das Procuradorias na realização de acordos, conciliações e desistências de ações judiciais.

Art. 44. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa compete:

I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades relativas às matérias de pessoal, patrimônio imobiliário, licitações e contratos;

II - supervisionar e orientar o cumprimento de sentenças e ordens judiciais de repercussão regional ou nacional relativas à matéria administrativa, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória a ser proferido pelo órgão de execução a Procuradoria-Geral Federal;

III - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria administrativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 ;

IV - emitir pareceres em matéria administrativa, visando à fixação de orientação jurídica do INSS;

V - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados a matéria administrativa, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;

VI - realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria administrativa;

VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Central do INSS, nas questões afetas a matéria administrativa; e

VIII - estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades relativas a matéria administrativa, exercidas pelas Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais.

Art. 45. Às Divisões de Licitações e Contratos, de Patrimônio Imobiliário e de Pessoal, observada sua área de atuação, compete:

I - emitir pareceres e notas técnicas visando a fixação da orientação jurídica do INSS;

II - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e

III - definir diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais.

Art. 46. À Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria de benefícios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 ;

II - coordenar, orientar e uniformizar as atividades de representação judicial e extrajudicial relativas a benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do INSS e da Procuradoria Federal Especializada;

III - definir, em conjunto com a área responsável na Procuradoria-Geral Federal e ouvido o Procurador-Chefe, as teses jurídicas e estratégias processuais para atuação no contencioso judicial em matéria de benefícios;

IV - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central do INSS nas questões afetas a matéria de benefícios; e

V - orientar os órgãos componentes da Administração Central do INSS, com o suporte da Divisão de Contencioso de Benefícios, sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de atuação.

Art. 47. À Divisão de Consultoria de Benefícios compete:

I - emitir pareceres e notas técnicas em matéria de benefícios, com vistas a fixar a orientação jurídica do INSS, observada sua área de atuação;

II - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados com suas competências, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria de benefícios;

IV - definir diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal em matéria de benefícios; e

V - acompanhar os mecanismos de processamento das informações da consultoria de benefícios, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

Art. 48. À Divisão do Contencioso de Benefícios compete:

I - emitir pareceres e notas técnicas em matéria jurídica relacionada ao contencioso administrativo e judicial de benefícios, a fim de fixar a orientação jurídica aos órgãos do INSS, observada sua área de atuação;

II - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso de benefícios, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

III - supervisionar, em conjunto com a Divisão de Ações Prioritárias, a tramitação das ações civis públicas em matéria de benefícios e o cumprimento das respectivas decisões; e

IV - definir diretrizes para supervisão das atividades de contencioso judicial, exercidas pelas Procuradorias-Regionais, Procuradorias-Seccionais e demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal que atuam em matéria de benefícios.

Art. 49. À Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos Judiciais compete:

I - definir diretrizes para supervisão das atividades de cálculos e pagamentos judiciais em processos judiciais previdenciários, em que seja interessado o INSS, exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - definir diretrizes e estratégias, em articulação com as áreas de benefícios, visando à uniformização de procedimentos de cálculos judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada;

III - orientar o desenvolvimento, validar e gerenciar os sistemas e procedimentos de cálculos e pagamentos judiciais no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e com a área responsável na Advocacia-Geral da União;

IV - orientar e equacionar divergências suscitadas pelos Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais das Procuradorias-Seccionais, em processos judiciais previdenciários de competência da Procuradoria Federal Especializada;

V - orientar e controlar a programação de pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, extraídos das ações de acidente do trabalho, em cada exercício financeiro, no âmbito do INSS;

VI - consolidar e manter os relatórios mensais e anuais das atividades dos Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais das Procuradorias-Seccionais, inclusive quanto à economia obtida; e

VII - atuar em conjunto com outras estruturas administrativas da Advocacia-Geral da União ou autarquias responsáveis pela elaboração de cálculos para processos em que o INSS seja interessado, exceto nas ações tributárias e da dívida ativa previdenciária.

Art. 50. À Coordenação de Gerenciamento e Prevenção de Litígios compete:

I - planejar, promover e coordenar ações, em articulação com os órgãos da Administração Central, que contribuam para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões administrativas do INSS, em matéria de benefícios, para minimizar a ocorrência de litígios judiciais;

II - elaborar propostas de teses jurídicas e estratégias processuais para atuação no contencioso judicial em matéria de benefícios;

III - acompanhar, consolidar, sistematizar e divulgar a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e das Turmas Nacional e Regionais de Uniformização em matéria de benefícios, bem como dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, nas ações acidentárias, e Turmas Recursais;

IV - comunicar ao Procurador-Chefe a jurisprudência contrária ao INSS firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com proposta fundamentada de autorização para não interposição de recurso, elaboração de Parecer Normativo ou Súmula da Advocacia-Geral da União - AGU, bem como, se for o caso, de adequação de atos normativos do INSS; e

V - auxiliar a área responsável da Procuradoria-Geral Federal na promoção, sistematização e uniformização da atuação diante do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização em matéria de benefícios.

Art. 51. À Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias compete:

I - coordenar e orientar as atividades de administração, gestão, planejamento e orçamento no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

II - subsidiar as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria Federal Especializada com análises referentes à administração, gestão, planejamento e orçamento no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

III - estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade das Procuradorias;

IV - sugerir à Procuradoria-Geral Federal parâmetros e critérios para a fixação da lotação ideal de Procuradores Federais nas unidades da Procuradoria Federal Especializada, bem como para a realização de remoções e abertura de vagas para concursos;

V - emitir parecer sobre questões relativas aos ex-advogados constituídos; e

VI - promover a capacitação e o treinamento dos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS.

Art. 52. À Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias compete:

I - apoiar a Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias nas atividades de coordenação e supervisão das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, visando à uniformização de procedimentos;

II - manter atualizados os cadastros de localização de Procuradorias, procuradores e servidores de todas as unidades da Procuradoria Federal Especializada;

III - elaborar estudos propondo a adequação da força de trabalho;

IV - acompanhar, inclusive propondo correções, as metas operacionais afetas à Procuradoria Federal Especializada; e

V - acompanhar e gerir a execução orçamentária das ações da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 53. À Divisão de Sistemas da Procuradoria, observadas as competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, compete:

I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas corporativos, bem como dos sistemas já em funcionamento na Procuradoria Federal Especializada, propondo à Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento e atualização;

II - avaliar a infra-estrutura tecnológica à disposição da Procuradoria Federal Especializada e apresentar à Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias propostas para modernização e padronização dos recursos de informática e suprimento de suas deficiências quantitativas, em consonância com as unidades da Procuradoria nos Estados;

III - disseminar as informações de interesse da Procuradoria Federal Especializada, com o objetivo de subsidiar e auxiliar a defesa jurídica da Autarquia, utilizando os meios tecnológicos existentes;

IV - acompanhar os projetos e atividades de informatização das unidades da Procuradoria; e

V - gerenciar o acesso de informações internas e externas à Procuradoria, bem como a utilização e o desenvolvimento dos sistemas que aproveitem à defesa do INSS em juízo, em articulação com as estruturas correlatas da AGU.

Art. 54. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade;

II - submeter ao Presidente proposta de:

a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio e orçamento, finanças e contabilidade;

b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais, serviços administrativos e as decorrentes da folha de pagamento de benefícios administrados pelo INSS;

c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente;

e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores de benefícios administrados pelo INSS; e

f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;

III - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o orçamento;

IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida e propor as ações corretivas;

V - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

VI - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, conciliando a execução e sua contabilização;

VII - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

VIII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação;

IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas no âmbito de sua competência;

X - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil, além dos sistemas das áreas de logística, licitações e contratos, engenharia e patrimônio do INSS;

XI - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando ações corretivas;

XII - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

XIII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;

XV - gerenciar as atividades de logística e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento da Administração Central do INSS e nas contratações centralizadas;

XVI - especialmente no que se refere às contratações centralizadas e nacionais:

a) autorizar a abertura de processo licitatório, decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;

b) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio para execução das licitações;

c) formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

d) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;

e) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual;

f) reconhecer, em conjunto com a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, despesas de exercícios anteriores, exceto despesas de pessoal; e

g) ratificar os atos de dispensa de licitação e de inexigibilidade;

XVII - determinar que se proceda à cobrança administrativa, afeta à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, inclusive de agente público, nos casos de ocorrência de danos que resultem em prejuízo ao Erário;

XVIII - autorizar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos órgãos de assistência direta, órgãos seccionais e órgãos específicos singulares do INSS; e

XIX - designar servidores, para compor Comissão de Tomada de Contas Especial para apurar prejuízos causados ao Erário, no âmbito da Administração Central.

Art. 55. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:

I - orientar, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de logística, padronizando a atuação das unidades descentralizadas;

II - propor, ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, atualizações, alterações e elaboração de normas das atividades de logística;

III - gerenciar custos operacionais desenvolvendo e implementando ações e projetos; e

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 56. À Coordenação de Acompanhamento e Controle de Logística compete:

I - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução de atividades logísticas e a atuação das unidades descentralizadas;

II - manter atualizado o cadastro de usuários do sistema oficial de serviços gerais do Governo Federal no âmbito das unidades do INSS;

III - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de projetos e planos na área de logística que venham a ser instituídos; e

IV - analisar estudos e relatórios gerenciais, submetendo-os à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 57. À Divisão de Gerenciamento de Documentação, Suprimentos e Serviços Gerais compete:

I - orientar, avaliar, e supervisionar as ações de logística das unidades descentralizadas;

II - orientar e supervisionar o acesso às unidades do INSS, em conjunto com a área responsável pela gestão dos imóveis e do controle do patrimônio mobiliário;

III - gerenciar e controlar material permanente, material de consumo e veículos;

IV - orientar e supervisionar os Centros de Documentação Previdenciária - CEDOCPREV;

V - planejar e propor a política de gestão de documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos e serviços de arquivo;

VI - orientar quanto à classificação, avaliação, seleção, arranjo e descrição de documentos para fins de transferência, recolhimento e preservação;

VII - elaborar pareceres e trabalhos relacionados com assuntos arquivísticos; e

VIII - gerenciar o sistema de cadastramento, tramitação, localização, acompanhamento e transferência de documentos e processos no âmbito do INSS.

Art. 58. À Divisão de Acompanhamento de Contratos e Despesas Operacionais compete:

I - orientar, avaliar e supervisionar as ações de logística das unidades descentralizadas;

II - monitorar os gastos operacionais das Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas e unidades vinculadas;

III - coletar dados para atualização e uniformização de procedimentos relativos a contratos e despesas operacionais; e

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 59. Ao Serviço de Gerenciamento de Contratos compete:

I - orientar e supervisionar os procedimentos de gestão de contratos das unidades descentralizadas;

II - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos relativos a serviços a serem executados de forma contínua e outros serviços pertinentes à área de recursos logísticos, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

III - elaborar minutas de editais-padrão de contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação.

Art. 60. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas de orçamento, finanças e contabilidade, de forma planejada, facilitando a integração dos programas e o processo decisório de alocação de recursos, promovendo a articulação entre as unidades e órgãos do INSS;

II - coordenar e supervisionar o processo de programação orçamentária e financeira do INSS;

III - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, a elaboração da proposta orçamentária anual do INSS, buscando sua compatibilização com o PPA e com o Plano Anual de Ação;

IV - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição:

a) da compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pelo Presidente do INSS, com o PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA, com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, com decretos e portarias de ajustes da execução orçamentária e financeira;

b) da consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades e órgãos do INSS;

c) de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

V - propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, em articulação com as áreas envolvidas, a conciliação dos valores inerentes aos contratos vigentes, às novas contratações, termos aditivos ou apostilamentos aos limites orçamentários estabelecidos na forma da legislação;

VI - coordenar as atividades de Tomada de Contas Especial, em âmbito nacional;

VII - coordenar as atividades relacionadas aos pagamentos de benefícios administrados pelo INSS; e

VIII - coordenar as atividades relacionadas aos procedimentos pertinentes à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS.

Art. 61. À Divisão de Análise e Controle de Demandas compete:

I - acompanhar e controlar o atesto da disponibilidade orçamentária dos processos judiciais de pessoal do INSS;

II - supervisionar a elaboração e a proposição de atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação afeta à execução orçamentária, financeira e contábil;

III - coordenar o fluxo de consultas e coordenar e acompanhar sua solução, em relação à aplicação da legislação orçamentária, financeira e contábil, articulando-se com todas as unidades da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

IV - exercer as atividades relacionadas ao controle e acompanhamento do atendimento das demandas encaminhadas à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, oriundas dos órgãos de controle interno, externo; e

V - supervisionar a elaboração do relatório de gestão do INSS, no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 62. À Divisão de Controle Financeiro compete:

I - realizar o provisionamento dos benefícios administrados pelo INSS;

II - executar as atividades relacionadas ao controle físico e financeiro das despesas de benefícios administrados pelo INSS;

III - acompanhar e controlar o ingresso das receitas oriundas da licitação da folha de pagamento de benefícios administrados pelo INSS;

IV - controlar e efetuar, quando for o caso, a remuneração dos agentes pagadores dos benefícios administrados pelo INSS;

V - propor diretrizes para a elaboração de projetos e sistemas relacionados aos sistemas de controle financeiro; e.

VI - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Financeiro - SCF, realizadas pelas Gerências-Executivas.

Art. 63. Ao Serviço de Supervisão e Disseminação de Informações compete:

I - subsidiar o Coordenador-Geral nas questões relacionadas à resolutividade e celeridade de atendimento das demandas existentes nos diversos setores da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

II - supervisionar a tramitação dos processos no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - acompanhar as questões relacionadas com sistemas de informações, no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

IV - executar as atividades de credenciamento dos ordenadores de despesas e dos gestores financeiros das unidades gestoras das Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas e da Administração Central do INSS para a movimentação de contas bancárias, bem como para a liberação dos depósitos efetuados em garantia vinculados à Instituição; e

V - disseminar informações de orçamento, finanças e contabilidade para as áreas competentes.

Art. 64. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira, no âmbito do INSS;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos e unidades do INSS, a proposta orçamentária do INSS, submetendo-a ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária e financeira do INSS;

IV - orientar e supervisionar tecnicamente as áreas de orçamento e finanças dos órgãos e unidades do INSS; e

V - supervisionar as atividades relacionadas aos procedimentos pertinentes à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, no âmbito do INSS.

Art. 65. À Divisão de Programação Orçamentária compete:

I - executar as atividades relacionadas à programação orçamentária das ações asseguradas no orçamento anual do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, bem como de ações asseguradas no orçamento anual de outros órgãos com execução a cargo do INSS;

II - executar as atividades relacionadas à elaboração de proposta orçamentária e dos créditos suplementares, visando atender a programação anual das ações orçamentárias do INSS e do FRGPS, bem como daquelas ações de outros órgãos cuja execução está a cargo do INSS;

III - executar as atividades relacionadas à movimentação de créditos orçamentários, suprindo as unidades do INSS; e

IV - avaliar e supervisionar o desempenho da execução orçamentária no âmbito do INSS.

Art. 66. À Divisão de Programação Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas à programação financeira do INSS, bem como de ações asseguradas no orçamento anual de outros órgãos com execução a cargo do INSS;

II - elaborar fluxo de caixa, bem como boletins e demonstrativos financeiros;

III - avaliar o desempenho da execução financeira no âmbito do INSS; e

IV - executar as atividades relacionadas às movimentações financeiras, suprindo as unidades do INSS.

Art. 67. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do FRGPS e da Folha de Pagamento de Pessoal do INSS;

II - executar as atividades relacionadas à atualização do rol de responsáveis e ao cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito das Unidades Gestoras, cuja execução é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - executar as atividades de emissão e envio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, relativas à Folha de Pagamento de Pessoal;

IV - orientar as unidades do INSS quanto aos procedimentos relativos à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, à Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF; e

V - orientar tecnicamente as áreas de orçamento e finanças dos órgãos e unidades do INSS no que concerne à execução orçamentária e financeira.

Art. 68. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - orientar e supervisionar os registros dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS;

II - acompanhar a elaboração e promover a análise dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais do INSS;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas com o Sistema de Contabilidade, no âmbito do INSS;

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão contábil do INSS;

VI - coordenar a atualização do rol de responsáveis de todos os órgãos e unidades do INSS;

VII - executar as atividades relacionadas ao cadastramento de usuários nas Unidades Gestoras do INSS;

VIII - executar as atividades relativas à inclusão, exclusão e alteração cadastral das Unidades Gestoras do INSS, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, conforme habilitação atribuída às Setoriais Contábeis pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem como perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - supervisionar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e congêneres, celebrados com o INSS; e

X - coordenar as atividades inerentes à Tomada de Contas Especial em âmbito nacional.

Art. 69. À Divisão de Acompanhamento Contábil da Despesa compete:

I - supervisionar as atividades dos órgãos e unidades descentralizadas do INSS, observando o adequado e tempestivo registro da execução da despesa;

II - orientar os usuários quanto aos procedimentos contábeis inerentes à gestão orçamentária e financeira no âmbito do INSS;

III - acompanhar e analisar os pagamentos de benefícios administrados pelo INSS;

IV - avaliar os registros nas contas do Grupo Despesa, relativas ao INSS e ao FRGPS; e

V - solicitar providências às Setoriais Contábeis com relação às impropriedades detectadas nos registros contábeis da execução da despesa.

Art. 70. À Divisão de Acompanhamento de Tomada de Contas Especial compete:

I - orientar e supervisionar as atividades das comissões de Tomada de Contas Especial no âmbito do INSS;

II - supervisionar, controlar e acompanhar a tramitação dos processos de Tomada de Contas Especial até o julgamento no órgão de controle externo;

III - propor padrões, sistemas e métodos de trabalho para o controle e acompanhamento de procedimentos de Tomada de Contas Especial a ser instaurada, em andamento e concluída;

IV - analisar os procedimentos realizados em processos concluídos pelas comissões de Tomada de Contas Especial;

V - examinar e manifestar-se, no que se refere à Tomada de Contas Especial, sobre as determinações do TCU e recomendações dos órgãos de controle interno e externo;

VI - controlar e acompanhar os acórdãos e decisões do TCU, referentes ao INSS, quando provenientes de prejuízo ao Erário e passíveis de Tomada de Contas Especial; e

VII - articular-se com as áreas do INSS visando ao aprimoramento das rotinas e procedimentos que precedem a Tomada de Contas Especial.

Art. 71. À Divisão de Acompanhamento Contábil do Patrimônio compete:

I - acompanhar e controlar a padronização das atividades dos órgãos e unidades descentralizadas, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e fatos contábeis do patrimônio;

II - analisar e avaliar a consistência das demonstrações contábeis do INSS, solicitando providências às Setoriais Contábeis das impropriedades detectadas nos registros contábeis do patrimônio;

III - acompanhar e divulgar as atualizações do Plano de Contas da Administração Pública, da Tabela de Eventos e do Manual Siafi, quando inerentes ao patrimônio;

IV - acompanhar e controlar a escrituração de créditos a receber, inscritos ou não em Dívida Ativa, indicando a utilização de contas contábeis em níveis de detalhamento adequados às suas evidenciações;

V - acompanhar e controlar a escrituração da gestão patrimonial, ou seja, dos bens imóveis, permanentes e de consumo; e

VI - propor ao Coordenador de Contabilidade medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis relacionadas à escrituração contábil do patrimônio, bem como no atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 72. À Divisão de Acompanhamento Contábil da Receita compete:

I - exercer e acompanhar a execução relacionada à contabilização das receitas administradas pelo INSS;

II - analisar e avaliar a consistência das demonstrações contábeis do INSS, solicitando providências às Setoriais Contábeis das impropriedades detectadas nos registros contábeis da execução da receita;

III - orientar os órgãos e unidades descentralizadas do INSS acerca dos procedimentos que envolvam a contabilização da receita do INSS; e

IV - elaborar demonstrativos de acompanhamento das receitas do INSS.

Art. 73. À Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário compete:

I - orientar, planejar, coordenar, avaliar e supervisionar tecnicamente as atividades relacionadas às áreas de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;

II - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, quanto:

a) à proposição dos planos e programas da área de engenharia e patrimônio imobiliário;

b) ao estabelecimento das diretrizes gerais para a avaliação dos serviços prestados;

c) à proposição de critérios para a avaliação dos resultados das operações; e

d) ao atendimento dos assuntos demandados pelos órgãos de controle interno e externo;

III - propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:

a) alienação e aquisição de bens imóveis;

b) normas relativas às atividades da área de engenharia e patrimônio imobiliário; e

c) plano de obras e serviços de engenharia, considerando as propostas apresentadas pelos órgãos e unidades do INSS;

IV - no âmbito da Administração Central:

a) designar representante para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras, serviços e contratos; e

b) aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais; e

V - orientar e supervisionar a aplicação dos recursos orçamentários referentes às contratações no âmbito da área de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 74. À Coordenação de Engenharia e Patrimônio Imobiliário compete:

I - orientar, avaliar, coordenar e supervisionar os órgãos e unidades do INSS nas ações relacionadas à engenharia e patrimônio imobiliário;

II - acompanhar o planejamento, a coordenação, o controle, a orientação e a supervisão das atividades, no âmbito da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;

III - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, bem como os planos de obras, de reformas e adaptações de imóveis e de manutenções;

IV - supervisionar a realização de licitações nas áreas de engenharia e de patrimônio imobiliário, desde a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, bem como a realização de perícias e laudo de avaliação;

V - gerenciar as ações direcionadas ao patrimônio imobiliário realizadas pelos órgãos e unidades do INSS e os projetos e ações referentes à área de engenharia, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados; e

VI - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos, relativos a obras e serviços pertinentes à área de engenharia e patrimônio imobiliário, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 75. À Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos nas ações relacionadas à manutenção e engenharia de avaliação;

II - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;

III - analisar e orientar projeto básico, projeto executivo, perícias e laudo de avaliação, no que concerne à manutenção e engenharia de avaliação;

IV - instruir e supervisionar processos de manutenção e engenharia de avaliação; e

V - avaliar as atividades relacionadas às manutenções e engenharia de avaliação.

Art. 76. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos nas ações relacionadas ao patrimônio imobiliário;

II - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;

III - avaliar as atividades referentes à gestão do patrimônio imobiliário;

IV - analisar e orientar quanto à aquisição, alienação e permuta de imóveis, cessões e locações de imóveis de terceiros para uso do INSS e de imóveis próprios a terceiros;

V - propor, orientar e coordenar o Plano Nacional de Desimobilização; e

VI - instruir e supervisionar processos na área do patrimônio imobiliário.

Art. 77. À Divisão de Projetos e Obras compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos nas ações relacionadas aos projetos e obras;

II - analisar e orientar projeto básico e projeto executivo, no que concerne a projetos e obras;

III - elaborar editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;

IV - instruir, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da Administração Central, processos na área de projetos e obras de engenharia; e

V - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos, relativos a projetos, obras e serviços pertinentes à área de engenharia, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 78. Ao Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais compete:

I - orientar e executar as atividades referentes à ocupação dos imóveis funcionais; e

II - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, relativos à ocupação dos imóveis funcionais.

Art. 79. Ao Serviço de Imóveis de Uso Especial compete:

I - orientar, supervisionar e avaliar as atividades referentes aos imóveis de uso especial; e

II - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, referentes aos imóveis de uso especial.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos compete:

I - coordenar as atividades relativas às contratações de logística, aquisições e execução financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Administração Central;

II - coordenar as contratações nacionais e as centralizadas, deliberadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

III - em relação às licitações e contratações para a Administração Central:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;

c) constituir comissões, designar pregoeiro e equipe de apoio;

d) formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual; e

g) reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, exceto despesas de pessoal; e

IV - gerenciar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis relacionadas com a Unidade Gestora, cuja execução é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos.

Art. 81. À Coordenação de Compras e Serviços compete:

I - coordenar as atividades das Divisões que lhe são subordinadas e fornecer suporte e assessoria ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos;

II - planejar e aprovar as necessidades de compras e contratações dos serviços, estabelecendo controle de prioridade das demandas provenientes dos órgãos do INSS;

III - coordenar e supervisionar as ações de planejamento no âmbito da Coordenação, e atender as solicitações dos órgãos de controle interno e externo; e

IV - propor ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, a designação de gestores dos contratos e a emissão de atestados de capacidade técnica na sua área de atuação propostas pelas Divisões e Serviços da Coordenação.

Art. 82. À Divisão de Gestão de Contratos e Controle de Pagamentos compete:

I - elaborar indicadores de acompanhamento e avaliação de gestão em sua área de atuação;

II - gerenciar os documentos relativos à emissão de autorização de pagamentos e gestão de contratos;

III - exercer atividades e atos necessários referentes ao envio, emissão, controle e acompanhamento, conferência das faturas de compras e serviços, ordens de serviço, notas fiscais, e demais documentos que impliquem na liquidação do pagamento;

IV - subsidiar o Coordenador de Compras e Serviços nas atividades necessárias à gestão contratual, e supervisionar a atuação dos gestores de contratos;

V - subsidiar as unidades do INSS com informações sobre a utilização dos serviços contratados de natureza nacional ou centralizados; e

VI - formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores.

Art. 83. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - realizar as atividades de execução orçamentária e financeira necessárias ao funcionamento da Administração Central;

II - elaborar relatórios gerenciais da movimentação financeira e orçamentária;

III - efetuar recebimentos e pagamentos;

IV - receber e gerenciar as garantias, tais como: caução, seguro-garantia e fiança bancária dos fornecedores;

V - efetuar os pagamentos referentes às despesas com diárias e indenizações dos deslocamentos e convocações oriundas da Administração Central;

VI - manter atualizado o cadastro de autógrafos das autoridades da Administração Central e o rol de responsáveis da Unidade Gestora da Administração Central, no âmbito da Unidade Gestora, cuja execução é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos; e

VII - executar a conciliação de contas no Siafi.

Art. 84. Ao Serviço de Contabilidade compete:

I - executar as atividades relativas ao controle e registro contábil das ações financeiras e demais atividades vinculadas à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

II - executar a conciliação e conformidade contábil da Unidade Gestora vinculada à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade, no âmbito da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos; e

V - supervisionar os inventários de materiais de consumo e permanente para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito da Administração Central.

Art. 85. Ao Serviço de Administração de Contratos compete:

I - orientar e auxiliar os gestores e fiscais nas atividades de gestão dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos e Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - emitir relatório sobre vigência de contratos de natureza continuada, fornecendo subsídios ao Coordenador de Compras e Serviços, para a instrução de processos administrativos e identificação prévia da necessidade de novas contratações;

III - submeter ao Coordenador de Compras e Serviços a designação de gestores ou fiscais dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

IV - informar ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, com antecedência mínima de seis meses, os contratos e convênios que não puderem ser renovados; e

V - submeter, por intermédio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as propostas de prorrogações, repactuações e termos aditivos relativos a serviços a serem executados de forma contínua, vinculados ao funcionamento das unidades, segundo valores de alçada aprovados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 86. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:

I - executar as atividades relativas às licitações e contratações de serviços gerais, necessárias ao funcionamento da Administração Central, e das contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

II - administrar os imóveis operacionais vinculados à Administração Central;

III - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação; e

IV - submeter, por intermédio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as propostas de novas contratações relativas a serviços a serem executados de forma contínua, vinculadas ao funcionamento das unidades, segundo valores de alçada aprovados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 87. Ao Serviço de Suprimentos e Materiais compete:

I - executar as atividades relativas às licitações e contratações de materiais de consumo e permanente, necessários ao funcionamento da Administração Central, e das contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

II - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição, bem como promovendo o seu inventário;

III - praticar atos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;

IV - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua área de atuação;

V - propor a aplicação ou retirada das penalidades a fornecedores nos casos de contratos de vigência imediata para aquisição de bens;

VI - propor a constituição de comissões de recebimento de materiais e comissões de fechamento de inventários; e

VII - submeter, por intermédio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as propostas de aquisição de material permanente, segundo valores de alçada aprovados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 88. Ao Serviço de Administração de Transportes compete:

I - gerenciar e executar as atividades referentes à administração dos transportes;

II - gerenciar a necessidade de solicitação de concessão de suprimentos de fundos para atendimento de aquisições de bens ou serviços de pequeno porte de caráter urgente, conforme legislação vigente; e

III - identificar os veículos passíveis de desfazimentos, considerados ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis e informar ao setor competente para alienação.

Art. 89. Ao Serviço de Protocolo compete:

I - receber, conferir, cadastrar, autuar, expedir e distribuir processos e documentos do INSS, inclusive de malotes, correspondências unitárias postadas, publicações, periódicos e folder; e

II - atender as consultas do público externo sobre a tramitação dos processos e documentos protocolados na Administração Central.

Art. 90. À Diretoria de Recursos Humanos compete:

I - propor ao Presidente, em articulação com as demais Diretorias:

a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e

c) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de recursos humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à administração e ao desenvolvimento de pessoas;

III - gerenciar os planos e programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;

IV - aprovar:

a) a participação de servidores no Programa de Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e

b) as ações de capacitação de âmbito nacional;

V - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes Regionais;

VI - apoiar as áreas do INSS no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e

VII - executar as ações de administração de pessoal no âmbito da Administração Central do INSS.

Art. 91. Ao Serviço de Qualidade de Vida do Servidor compete:

I - planejar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a realização de ações de qualidade de vida e responsabilidade socioambiental;

II - disseminar a Política de Qualidade de Vida e Responsabilidade Socioambiental;

III - acompanhar as ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores na Administração Central e nas unidades descentralizadas;

IV - firmar parcerias para realizar ações voltadas à sua área de atuação; e

V - realizar estudos, pesquisas e acompanhar tendências para apresentar propostas com vistas à implantação de novos projetos.

Art. 92. À Coordenação-Geral de Educação Continuada compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de educação continuada;

II - elaborar o Plano Anual de Capacitação;

III - instituir os direcionadores e metodologias educacionais para a educação continuada, promovendo a uniformização de procedimentos;

IV - gerenciar os planos, programas e metas de educação continuada e avaliar os seus resultados;

V - planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem;

VI - gerenciar a rede de colaboradores de educação continuada;

VII - manifestar-se sobre a participação de servidores em Programa de Pós-Graduação, no País e no exterior e nos afastamentos para aperfeiçoamento no exterior;

VIII - coordenar os processos seletivos internos para as ações de educação continuada;

IX - recepcionar, analisar e autorizar as demandas por ações de educação continuada propostas pelas unidades da Administração Central; e

X - autorizar os projetos de educação continuada propostos pelas Superintendências Regionais.

Art. 93. Ao Serviço Técnico de Apoio à Capacitação compete:

I - efetuar convocações de servidores para participação em eventos de capacitação promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos e processos seletivos internos;

II - gerenciar material de apoio instrucional para eventos de capacitação da Administração Central e, também, para eventos de âmbito nacional; e

III - prestar apoio logístico à realização das ações de capacitação destinadas aos servidores da Administração Central.

Art. 94. À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:

I - propor ao Coordenador-Geral de Educação Continuada:

a) os direcionadores educacionais a serem adotados pelas ações de educação continuada;

b) metodologias relacionadas ao aperfeiçoamento das atividades educacionais;

c) convênios, acordos e parcerias com instituições de ensino superior, escolas de governo, órgãos de formação profissional e instituições congêneres; e

d) programas e projetos estratégicos de educação continuada, em articulação com as áreas da Administração Central e das Superintendências Regionais nas diversas modalidades, no País ou no exterior;

II - elaborar o Plano Anual de Capacitação e a proposta orçamentária, em articulação com as áreas da Administração Central e das Superintendências Regionais;

III - analisar as demandas de educação continuada, definindo as modalidades e metodologias educacionais a serem aplicadas;

IV - subsidiar o Coordenador-Geral de Educação Continuada nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;

V - acompanhar as ações educacionais verificando o impacto destas no alcance dos objetivos institucionais;

VI - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução física e orçamentária dos programas e metas de educação continuada;

VII - emitir relatórios gerenciais consolidando os resultados alcançados pelas ações de educação continuada; e

VIII - apoiar a implementação da rede de colaboradores do INSS.

Art. 95. À Divisão de Planejamento e Avaliação compete:

I - realizar, em conjunto com as áreas, o levantamento de necessidades de capacitação da Administração Central e consolidar o das Superintendências Regionais, observando os objetivos e metas institucionais;

II - realizar estudos e pesquisas sobre metodologias educacionais;

III - desenvolver metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações educacionais; e

IV - elaborar relatórios gerenciais e de acompanhamento de execução física e orçamentária dos programas e metas de educação continuada.

Art. 96. À Coordenação de Educação a Distância compete:

I - coordenar, supervisionar e integrar as ações de educação continuada na modalidade a distância;

II - subsidiar o Coordenador-Geral de Educação Continuada nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Educação Continuada na elaboração do Plano Anual de Capacitação;

IV - orientar as Superintendências Regionais quanto às diretrizes e procedimentos relativos às ações de educação continuada na modalidade a distância;

V - opinar sobre as solicitações de participação em Programa de Pós-Graduação e ações de aperfeiçoamento, no País e no exterior, na modalidade a distância;

VI - promover melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas e metodologias utilizadas para a produção dos cursos a distância; e

VII - articular com a Coordenação de Educação Presencial na elaboração de programas, projetos e ações de educação continuada que envolvam modalidades mistas de educação.

Art. 97. À Divisão de Produção Técnica compete:

I - produzir cursos na modalidade a distância, de acordo com as metodologias educacionais adotadas pela área;

II - propor à Coordenação de Educação a Distância melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas utilizadas para a produção dos cursos a distância;

III - definir os requisitos técnicos para a criação e configuração dos cursos no ambiente virtual de aprendizagem; e

IV - elaborar orientações técnicas para construção dos objetos de aprendizagem em ambiente virtual.

Art. 98. À Coordenação de Educação Presencial compete:

I - coordenar, supervisionar e integrar as ações de educação continuada na modalidade presencial em âmbito nacional;

II - propor ações relacionadas ao aperfeiçoamento das atividades de educação continuada;

III - subsidiar o Coordenador-Geral de Educação Continuada nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;

IV - orientar as Superintendências Regionais quanto às diretrizes e procedimentos relativos às ações presenciais;

V - opinar sobre as solicitações de participação de servidores em Programa de Pós-Graduação, no País e no exterior, na modalidade presencial, bem como dos servidores da Administração Central em eventos externos; e

VI - articular com a Coordenação de Educação a Distância na elaboração de programas, projetos e ações de educação continuada que envolvam modalidades mistas de educação.

Art. 99. À Divisão de Educação Presencial compete:

I - opinar sobre os projetos relativos à educação presencial das Superintendências Regionais, orientando e supervisionando a sua execução;

II - elaborar projetos de educação continuada na modalidade presencial, em âmbito nacional, e coordenar sua execução; e

III - acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos orçamentários dos programas de educação continuada.

Art. 100. À Coordenação de Desenvolvimento de Produtos e Recursos Educacionais compete:

I - gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, os recursos tecnológicos de suporte às ações de educação continuada nas modalidades presencial e a distância e à rede de colaboradores;

II - prospectar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, soluções tecnológicas para sustentar os processos de educação continuada nas modalidades presencial e a distância e à rede de colaboradores;

III - catalogar e armazenar conteúdos para a implementação da biblioteca virtual; e

IV - identificar e disseminar, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, tecnologias e instrumentos educacionais inovadores.

Art. 101. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativas a cadastro, pagamento, benefícios, normas e procedimentos administrativos e judiciais, promovendo a descentralização das ações e a articulação entre as Superintendências Regionais e entre as Gerências-Executivas;

II - subsidiar:

a) a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes relativas ao provimento e à administração do Quadro de Pessoal do INSS e de reestruturação de carreiras;

b) os órgãos de representação judicial do INSS na instrução de processos judiciais referentes a matéria de pessoal; e

III - orientar e supervisionar as ações de administração de recursos humanos nas unidades descentralizadas.

Art. 102. À Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos compete:

I - promover a orientação e a uniformização de procedimentos na aplicação da legislação referente a direitos, deveres e proibições relativos à área de recursos humanos;

II - supervisionar os procedimentos relativos à administração de recursos humanos;

III - elaborar e propor atos normativos de recursos humanos;

IV - orientar e supervisionar procedimentos relativos à administração de recursos humanos e cumprimento de decisões judiciais nas unidades de recursos humanos;

V - subsidiar os órgãos de representação judicial do INSS na prestação de informações em demandas judiciais referentes a matéria de pessoal; e

VI - propor convênios e contratos de interesse da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, na sua área de competência.

Art. 103. Ao Serviço de Recursos Humanos da Administração Central compete:

I - analisar os processos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;

II - analisar requerimentos relativos à administração de recursos humanos;

III - expedir atos relativos à administração de pessoal;

IV - administrar a lotação e o exercício dos servidores e estagiários;

V - manter atualizados os sistemas de gestão de pessoas;

VI - executar atividades referentes a capacitação, cadastro, pagamentos, benefícios, normas e procedimentos administrativos e judiciais;

VII - executar as atividades referentes ao estágio probatório; e

VIII - executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica.

Art. 104. À Divisão de Desenvolvimento de Carreiras compete:

I - realizar estudos e propor diretrizes para o desenvolvimento de planos ou de estruturação de carreiras do INSS;

II - implementar, gerir e acompanhar a sistemática de avaliação de desempenho;

III - propor critérios para a avaliação de estágio probatório; e

IV - planejar e acompanhar a realização concursos públicos para provimento de cargo efetivo do INSS.

Art. 105. Ao Serviço de Suporte Técnico da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos compete:

I - supervisionar e prestar informações relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica dos servidores; e

II - supervisionar a gestão dos contratos e convênios firmados na área de administração de recursos humanos.

Art. 106. À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:

I - assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das ações relativas à administração de recursos humanos;

II - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das atividades de administração de recursos humanos;

III - coordenar e supervisionar as ações que viabilizem a implementação das diretrizes da Coordenação-Geral;

IV - subsidiar o Coordenador-Geral nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;

V - elaborar o relatório de gestão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;

VI - acompanhar o cumprimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo pelas unidades de recursos humanos; e

VII - supervisionar a gestão da folha de pagamento nas unidades de recursos humanos.

Art. 107. Ao Serviço de Apoio Técnico Operacional compete:

I - elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão, de funções comissionadas e de funções gratificadas;

II - manter controle das alterações e prestar informações relativas ao quadro de funções do INSS; e

III - controlar e supervisionar atividades relativas à distribuição de estagiários.

Art. 108. À Divisão de Cadastro compete:

I - elaborar e propor à Coordenação de Gestão de Pessoal atos relativos aos procedimentos pertinentes a sua área de atuação;

II - supervisionar o acesso aos sistemas corporativos de gestão de recursos humanos;

III - orientar e supervisionar os procedimentos das unidades de recursos humanos nos assuntos de sua área de atuação;

IV - implementar o controle das atualizações de informações cadastrais dos servidores nos sistemas corporativos de gestão de recursos humanos;

V - propor diretrizes para a gestão de recursos humanos; e

VI - instruir processos relativos a remoção, cessão, requisição, mandato classista, reintegração, anistia e reversão de aposentadoria.

Art. 109. À Divisão de Acompanhamento e Produção da Folha compete:

I - elaborar e propor à Coordenação de Gestão de Pessoal atos relativos aos procedimentos pertinentes a sua área de atuação;

II - orientar e supervisionar os procedimentos das unidades de recursos humanos nos assuntos de sua área de atuação;

III - implementar medidas que viabilizem o pagamento dos servidores;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos no repasse de valores a cargo do órgão, em razão de convênios e contratos;

V - supervisionar a execução da folha de pagamento de pessoal;

VI - promover medidas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais nas unidades descentralizadas de recursos humanos e no Serviço de Recursos Humanos da Administração Central;

VII - orientar e uniformizar procedimentos operacionais para cumprimento de decisões judiciais;

VIII - orientar a elaboração de planilhas de cálculos judiciais a serem implantadas em folha de pagamento;

IX - orientar e supervisionar o cadastramento das ações judiciais no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e

X - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a despesas com pessoal.

Art. 110. À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias-Regionais e das comissões de procedimentos disciplinares e comissões de ética;

VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

VIII - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros;

IX - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no âmbito do INSS; e

X - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Corregedorias-Regionais.

Parágrafo único. Compete aos Gerentes da Corregedoria-Geral executar as atividades definidas pelo Corregedor-Geral.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 111. À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) as bases dos dados cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;

d) os acordos internacionais, convênios e instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos, observadas as competências da Coordenação de Normas, Acordos e Convênios do Gabinete da Presidência;

e) a manutenção de direitos dos beneficiários; e

f) o pagamento aos beneficiários da Previdência e Assistência Social;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e consignação em benefícios, bem como para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, exercidas pelas Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;

V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, agentes pagadores, convênios e acordos internacionais, compensação previdenciária e monitoramento da operacionalização dos benefícios;

VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais; e

VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.

Art. 112. À Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Benefícios compete:

I - sistematizar e difundir atos oficiais de benefícios por meio eletrônico, observadas as diretrizes da Coordenação de Normas, Acordos e Convênios e da Assessoria de Comunicação Institucional; e

II - classificar, organizar e manter a memória técnica das normas e informações relativas a benefícios, para fins de pesquisa.

Art. 113. À Divisão de Gerenciamento e Informações de Benefícios compete:

I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial da execução dos projetos e atividades relativas à área de benefícios, consolidando estas informações;

II - aperfeiçoar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção, revisão de direitos, recurso, consignação e compensação previdenciária;

III - desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios previdenciários e assistenciais;

IV - coordenar e consolidar a elaboração do Plano de Ação da Diretoria de Benefícios e acompanhar a sua execução;

V - coordenar e consolidar a elaboração de relatórios de gestão das atividades da Diretoria de Benefícios; e

VI - coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos sistemas de informações gerenciais de benefícios.

Art. 114. À Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios compete:

I - monitorar as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social e as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios e acordos internacionais;

II - monitorar as decisões relativas às atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador;

III - elaborar e encaminhar à Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações relatórios de inconsistências e sugestões de melhorias nos sistemas operacionais;

IV - elaborar e propor, ao Diretor de Benefícios, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos voltados para as atividades do monitoramento operacional, observadas as diretrizes da Coordenação de Normas, Acordos e Convênios do Gabinete da Presidência;

V - realizar ações preventivas voltadas para a melhoria do controle interno na área de benefícios;

VI - acompanhar e supervisionar a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados nos benefícios administrados pelo INSS com indícios de irregularidades e falhas existentes, detectadas pelos órgãos de gerenciamento, execução ou controle interno e externo;

VII - recomendar à Superintendência Regional ações corretivas sobre as falhas e irregularidades detectadas; e

VIII - receber e atender as postulações oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social e proceder à distribuição e ao monitoramento da apuração das denúncias e comunicar as soluções.

Art. 115. À Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações compete:

I - propor ao Diretor de Benefícios:

a) alternativas para o aperfeiçoamento da sistematização dos mecanismos de atualização das bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios, acordos internacionais, e, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador, as relativas às atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, demandadas pelas Coordenações-Gerais, bem como propor correções das oscilações ocorridas em desacordo com as ações implementadas;

b) o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento dos aplicativos das bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social; e

c) o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento dos sistemas utilizados na área de benefícios e de saúde do trabalhador, em articulação com as áreas e órgãos envolvidos, bem como sua validação; e

II - promover a integração dos sistemas operacionais das áreas de administração de informações de segurados, de reconhecimento de direitos e de saúde do trabalhador.

Art. 116. À Divisão de Procedimentos dos Serviços de Cadastro e Reconhecimento de Direitos compete:

I - apoiar a Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações na identificação de oscilações e de correções nos sistemas corporativos das áreas de administração de informações de segurados e de reconhecimento de direitos, orientando as unidades descentralizadas sobre ações e procedimentos;

II - analisar e consolidar informações provenientes das unidades descentralizadas e das Divisões das Coordenações-Gerais de Administração de Informações de Segurados e de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios, relativas aos sistemas corporativos das áreas de administração de informações de segurados e de reconhecimento de direitos; e

III - desenvolver ações de melhorias e atualização dos sistemas corporativos das áreas de administração de informações de segurados e de reconhecimento de direitos.

Art. 117. À Divisão de Procedimentos dos Serviços de Saúde do Trabalhador, observadas as diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador, compete:

I - apoiar a Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações na identificação de oscilações e de correções nos sistemas corporativos da área de saúde do trabalhador, orientando as unidades descentralizadas sobre ações e procedimentos;

II - analisar e consolidar informações provenientes das unidades descentralizadas e da Diretoria de Saúde do Trabalhador, relativas aos sistemas corporativos da área de saúde do trabalhador; e

III - desenvolver ações de melhorias e atualização dos sistemas corporativos da área de saúde do trabalhador.

Art. 118. À Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios compete:

I - normatizar e gerenciar as atividades de reconhecimento inicial, revisão e manutenção de direitos, recursos, convênios e acordos internacionais, consignações em benefícios, compensação previdenciária e relacionamento com agentes pagadores de benefícios;

II - promover a orientação e a uniformização de procedimentos no âmbito de sua atuação;

III - propor, ao Diretor de Benefícios, diretrizes para celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais;

IV - implementar ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos;

V - propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos, inclusive as que forem identificadas pelas Diretorias de Atendimento e de Saúde do Trabalhador;

VI - coordenar as ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito a benefícios com indícios de irregularidade e falhas existentes;

VII - subsidiar a Coordenação de Educação Previdenciária da Diretoria de Atendimento na elaboração de material de divulgação; e

VIII - gerenciar a execução das metas físicas e financeiras.

Art. 119. Às Divisões de Convênios e Acordos Internacionais, de Reconhecimento Inicial de Direitos, de Revisão de Direitos, de Compensação Previdenciária, de Consignações em Benefícios, de Manutenção de Direitos, de Recursos de Benefícios, e de Agentes Pagadores, observadas suas área de atuação, compete:

I - elaborar e propor, à Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamentos de Benefícios, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

II - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais dos órgãos e unidades descentralizadas e solucionar consultas; e

III - planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes às respectivas áreas.

§ 1º À Divisão de Convênios e Acordos Internacionais compete, ainda:

I - adotar os procedimentos que visam ao repasse dos valores decorrentes de convênios e acordos internacionais; e

II - propor parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres, de competência da Diretoria de Benefícios, observadas as competências e diretrizes da Coordenação de Normas, Acordos e Convênios do Gabinete da Presidência, adotando os procedimentos de acompanhamento e fiscalização.

§ 2º À Divisão de Compensação Previdenciária compete, ainda, identificar os créditos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e notificar e acompanhar os débitos de compensação previdenciária junto aos entes federativos.

§ 3º À Divisão de Consignações em Benefícios compete, ainda:

I - acompanhar o cumprimento pelas instituições financeiras, das normas e do convênio relativo às operações de crédito consignadas nos benefícios;

II - formalizar e manter os convênios sobre consignações de crédito entre INSS, Dataprev e instituições financeiras;

III - promover a articulação com órgãos externos e as áreas internas que visem propor alterações de normas e procedimentos nas operações de crédito consignado; e

IV - propor à Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamentos de Benefícios a aplicação de penalidades às instituições financeiras.

§ 4º À Divisão de Manutenção de Direitos compete, ainda:

I - validar mensalmente os cálculos relativos aos pagamentos de benefícios; e

II - promover a realização do Censo Previdenciário.

§ 5º À Divisão de Recursos de Benefícios compete, ainda:

I - propor à Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios e à Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados o intercâmbio e a articulação com o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, nas matérias de sua competência; e

II - propor ao CRPS a uniformização da aplicação de jurisprudência, conforme a competência dos seus órgãos.

§ 6º À Divisão de Agentes Pagadores compete, ainda:

I - executar as atividades relacionadas à gestão dos contratos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS;

II - executar as atividades relacionadas ao cadastro de agentes contratados para pagamento de benefícios e consignação de créditos bancários; e

III - supervisionar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios e consignações de créditos quanto ao cumprimento de normas e rotinas contratuais.

Art. 120. À Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados compete:

I - acompanhar, controlar, planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas às contribuições previdenciárias, conforme diretrizes conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e INSS;

II - desenvolver estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direitos aos benefícios, mediante a utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

III - gerenciar os cadastros utilizados para o reconhecimento do direito;

IV - gerenciar e propor ações de melhorias sobre o cadastro de óbitos;

V - promover a orientação e a uniformização de procedimentos relativos à validação dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social;

VI - gerenciar a execução das metas físicas e financeiras;

VII - gerenciar as rotinas de alimentação dos sistemas quanto às informações relativas às contribuições previdenciárias, disponibilizando-as para os sistemas de benefícios e de gerenciamento de informações;

VIII - administrar o sistema quanto ao débito automático do contribuinte individual, facultativo e doméstico;

IX - subsidiar a elaboração de termos de cooperação técnica, convênios e congêneres;

X - articular com a área competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil o aperfeiçoamento dos documentos de informação dos vínculos e remunerações e de recolhimento das contribuições previdenciárias; e

XI - propor ao Diretor de Benefícios o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento dos aplicativos das bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, a partir das informações oriundas dos cadastros de órgãos parceiros, com vistas ao reconhecimento inicial do direito.

Art. 121. À Divisão de Cadastro do Contribuinte Individual compete:

I - gerir a inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e empreendedor individual;

II - promover a orientação e uniformização da atualização de dados cadastrais dos segurados da Previdência Social;

III - promover a orientação e uniformização do reconhecimento da filiação obrigatória e retroação da data da inscrição;

IV - gerir a apuração do cálculo de indenização das contribuições dos períodos de débito;

V - gerir o cadastro do empregador doméstico;

VI - gerenciar a emissão da declaração de regularidade do contribuinte individual;

VII - gerir os dados cadastrais referentes a débito automático em conta do contribuinte individual, facultativo e doméstico;

VIII - gerir os dados cadastrais referentes a entidades religiosas;

IX - acompanhar as rotinas de alimentação dos sistemas quanto às informações relativas às contribuições previdenciárias;

X - propor regras para o controle da qualidade dos dados cadastrais e contribuições constantes dos cadastros de informações dos segurados; e

XI - monitorar as alterações dos dados cadastrais e contribuições do contribuinte individual.

Art. 122. À Divisão de Vínculos e Remunerações compete:

I - promover o aperfeiçoamento no sistema referente a vínculos e remunerações e outras relações previdenciárias;

II - promover o controle da qualidade na entrada dos dados relativos a vínculos, remunerações e contribuições, em especial relativas ao processamento da GFIP;

III - propor melhorias e acompanhar os mecanismos de processamento das informações prestadas pelos órgãos externos;

IV - promover orientação e uniformização sobre a apropriação dos recolhimentos do auxiliar local;

V - propor regras para o controle da qualidade dos dados cadastrais e vínculos e remunerações constantes dos cadastros de informações dos segurados;

VI - monitorar as alterações de vínculos e remunerações; e

VII - gerir o sistema de acertos das contribuições do segurado especial e dos contribuintes individual, facultativo e empregado doméstico.

Art. 123. À Divisão de Cadastro do Segurado Especial compete:

I - orientar e uniformizar procedimentos sobre a inscrição, comprovação da atividade rural e a declaração anual do segurado especial;

II - gerir o cadastro do segurado especial e a atualização dos dados da atividade rural do segurado especial; e

III - acompanhar as rotinas de alimentação dos sistemas quanto às informações relativas à inscrição, manutenção e comprovação da atividade rural.

Art. 124. À Divisão de Integração dos Cadastros compete:

I - propor regras para a integração dos dados cadastrais da Previdência Social e órgãos externos;

II - gerenciar a migração das informações oriundas de órgãos externos para o cadastro;

III - subsidiar a elaboração de termos de cooperação técnica, convênios e congêneres;

IV - propor melhorias, implantar e acompanhar as rotinas de alimentação dos sistemas quanto às informações oriundas de órgãos externos; e

V - elaborar e propor ações de melhoria nas rotinas de alimentação e controle de informações sobre registro de óbitos nos sistemas da Previdência Social.

Art. 125. À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:

I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, bem como promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;

III - propor ao Presidente do INSS:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;

b) a celebração de parcerias referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e

c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;

IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos assistenciais;

V - estabelecer diretrizes para os sistemas de benefícios por incapacidade; e

VI - subsidiar órgãos e unidades descentralizados no estabelecimento de parâmetros de avaliação das atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.

Art. 126. À Divisão de Acompanhamento e Controle de Benefícios por Incapacidade compete:

I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial das atividades relativas à área de atuação da Diretoria de Saúde do Trabalhador, consolidando estas informações;

II - aperfeiçoar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades relacionadas à Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

III - coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos sistemas de informações gerenciais no âmbito da Diretoria de Saúde do Trabalhador.

Art. 127. À Coordenação de Serviços Previdenciários e Assistenciais compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades e procedimentos de reabilitação profissional, de serviço social e de benefícios assistenciais, nos órgãos e unidades descentralizadas, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

II - elaborar e propor, ao Diretor de Saúde do Trabalhador, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

III - propor ao Diretor de Saúde do Trabalhador a celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais, em sua área de atuação;

IV - planejar e acompanhar projetos e ações voltados para a melhoria da qualidade e aprimoramento, na sua área de atuação;

V - propor critérios e parâmetros para a execução das atividades de reabilitação profissional, de serviço social e de benefícios assistenciais,

VI - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e órgãos descentralizados;

VII - coordenar a integração das atividades e estabelecer diretrizes para os sistemas operacionais; e

VIII - validar a proposta de execução das metas físicas e financeiras.

Art. 128. À Divisão de Reabilitação Profissional compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos à reabilitação profissional;

II - orientar tecnicamente e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos responsáveis técnicos em reabilitação profissional;

III - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

IV - avaliar os resultados dos programas de reabilitação profissional e propor medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

V - propor ao Coordenador de Serviços Previdenciários e Assistenciais o estabelecimento de parcerias, acordos e convênios em matéria de reabilitação profissional; e

VI - elaborar a proposta de execução das metas físicas e financeiras.

Art. 129. À Divisão de Gerenciamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia;

II - implementar ações que possibilitem a revisão do direito ao benefício de prestação continuada;

III - acompanhar a execução do convênio interministerial para administração dos benefícios assistenciais de prestação continuada;

IV - propor e elaborar atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos relativos à operacionalização dos benefícios assistenciais; e

V - propor e acompanhar a execução das metas físicas e financeiras.

Art. 130. À Divisão do Serviço Social compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos à atividade do serviço social;

II - orientar tecnicamente e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos responsáveis técnicos em serviço social;

III - implementar ações de orientação aos segurados quanto ao reconhecimento de direitos de benefícios administrados pela Previdência Social;

IV - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos; e

V - elaborar a proposta de execução das metas físicas e financeiras.

Art. 131. À Coordenação-Geral de Perícias Médicas compete:

I - normatizar e gerenciar as atividades de perícia médica;

II - promover a orientação e a uniformização de procedimentos de perícia médica, supervisionando essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

III - propor ao Diretor de Saúde do Trabalhador:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, em sua área de atuação; e

b) a celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais, em sua área de atuação;

IV - planejar e acompanhar projetos e ações para a melhoria da qualidade e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade;

V - propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise das oscilações ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade;

VI - propor critérios e parâmetros para a execução das atividades de perícia médica, dispondo sobre o credenciamento e descredenciamento de entidades e profissionais;

VII - coordenar:

a) as ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito a benefícios por incapacidade com indícios de irregularidade e falhas existentes, quando tratar-se de atividade médico-pericial; e

b) a integração das atividades da área médico-pericial;

VIII - propor diretrizes para os sistemas de benefícios por incapacidade;

IX - validar a proposta de execução das metas físicas e financeiras; e

X - homologar a folha de pagamento dos profissionais e entidades de saúde credenciados, encaminhando o atesto.

Art. 132. À Coordenação de Gerenciamento de Atividades Médico-Periciais compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades e procedimentos de perícia médica e de controle operacional de benefícios por incapacidade;

II - elaborar e propor ao Coordenador-Geral de Perícias Médicas atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

III - planejar, acompanhar e supervisionar os sistemas operacionais de perícia médica;

IV - elaborar e acompanhar projetos de benefícios por incapacidade;

V - promover a integração das atividades de benefícios por incapacidade; e

VI - propor e acompanhar a execução das metas físicas e financeiras.

Art. 133. À Divisão de Perícias Ocupacionais compete:

I - elaborar e propor, ao Coordenador de Gerenciamento de Atividades Médico-Periciais, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos relativos a doenças ocupacionais e acidente de trabalho; e

II - propor diretrizes para o reconhecimento previdenciário de exposição ocupacional a agentes nocivos.

Art. 134. À Divisão de Controle Operacional de Benefícios por Incapacidade compete:

I - monitorar os sistemas de benefícios por incapacidade;

II - acompanhar, supervisionar e orientar os profissionais da área médico-pericial quanto à operacionalização dos sistemas de benefícios por incapacidade;

III - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais dos profissionais e entidades de saúde credenciadas e dos órgãos e unidades descentralizadas quanto ao credenciamento e descredenciamento de médicos e entidades de saúde, para emissão de pareceres especializados e exames complementares; e

IV - elaborar a proposta de execução das metas físicas e financeiras.

Art. 135. À Diretoria de Atendimento compete:

I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;

III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;

IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;

V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;

VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento;

VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições das demais Diretorias;

IX - propor ao Presidente:

a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;

b) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;

c) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social; e

e) a expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede;

X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;

XIII - promover o intercâmbio com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social, buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo Federal;

XIV - estabelecer diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP; e

XV - articular-se com as Diretorias de Benefícios e de Saúde do Trabalhador para garantir os níveis de qualidade de atendimento estabelecidos nas ações e metas do Plano de Ação do INSS.

Art. 136. À Divisão de Disseminação de Informações da Rede de Atendimento compete:

I - propor ao Diretor de Atendimento a forma de disseminação de informações para a rede de atendimento;

II - articular-se com a Assessoria de Comunicação Institucional para a divulgação interna de informações à rede de atendimento;

III - disseminar as informações da rede de atendimento a partir das propostas sistematizadas pelas áreas técnicas competentes; e

IV - gerenciar os arquivos de documentos eletrônicos para garantir a segurança das informações e dados produzidos no âmbito da Diretoria.

Art. 137. À Coordenação de Gerenciamento de Projetos Especiais compete gerenciar projetos relacionados às atribuições da Diretoria de Atendimento.

Art. 138. À Coordenação de Educação Previdenciária compete:

I - estabelecer diretrizes para a gestão da Educação Previdenciária;

II - articular-se com as unidades do Ministério da Previdência Social, do INSS e da Dataprev, tendo em vista a realização de estudos e a adoção de medidas que conduzam à melhoria da execução, acompanhamento e avaliação da Educação Previdenciária;

III - executar os acordos e parcerias ratificados pelo INSS, nos assuntos de sua competência; e

IV - propor projetos e ações, com o objetivo de institucionalizar a educação previdenciária nas escolas.

Art. 139. À Divisão de Gerenciamento da Educação Previdenciária compete:

I - organizar e elaborar relatórios periódicos de divulgação das atividades de educação previdenciária;

II - estabelecer procedimentos relativos à utilização do sistema de gerenciamento de informações;

III - avaliar os procedimentos relativos à utilização do sistema de gerenciamento de informações quanto a sua adequação e execução;

IV - orientar e supervisionar a execução das ações e metas de educação previdenciária;

V - propor normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades realizadas pelos núcleos de educação previdenciária;

VI - propor convênios e parcerias visando ao aumento da eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela educação previdenciária; e

VII - desenvolver e implantar mecanismos de aferição sistemática de desempenho dos núcleos de educação previdenciária.

Art. 140. Ao Serviço de Suporte Técnico da Coordenação de Educação Previdenciária compete:

I - organizar, sistematizar e controlar o cadastro dos coordenadores e integrantes dos núcleos de educação previdenciária e das entidades parceiras;

II - participar do processo de planejamento e programação das atividades referentes à educação previdenciária;

III - consolidar as informações contidas nos relatórios dos núcleos de educação previdenciária, divulgando os resultados para as áreas interessadas; e

IV - promover o atendimento às diligências ou pedidos de informação dos núcleos de educação previdenciária.

Art. 141. À Coordenação-Geral de Suporte à Rede compete:

I - assegurar a disponibilidade de recursos tecnológicos necessários aos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

II - gerenciar as atividades das unidades organizacionais subordinadas;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento na elaboração de planos de expansão, redução, inovação e adequação da rede de atendimento;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na proposição de modernização tecnológica;

V - coordenar ações e supervisionar serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento;

VI - coordenar e supervisionar, em articulação com as Diretorias de Benefícios e de Saúde do Trabalhador, a implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos de suporte à rede de atendimento, controle e avaliação do desempenho da rede de atendimento e atendimento remoto; e

VII - acompanhar a execução de inventário dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicações do INSS e a atualização das bases de dados.

Art. 142. À Coordenação de Gerenciamento de Serviços à Rede de Atendimento compete coordenar e supervisionar, em articulação com as áreas demandantes, ações pertinentes aos serviços de suporte à rede, atendimento remoto, planos de implantação dos sistemas corporativos e demandas de equipamentos de informática para a rede de atendimento.

Art. 143. À Divisão de Planejamento e Controle de Equipamentos de Informática compete:

I - identificar necessidades de equipamentos de informática no âmbito da rede de atendimento e propor as ações necessárias para atender as demandas;

II - gerenciar as alocações de produtos e serviços de tecnologia da informação nas unidades do INSS;

III - assegurar que os produtos e serviços de tecnologia da informação sejam utilizados de acordo com os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e provedores de serviços e soluções, quando for o caso; e

IV - consolidar e disponibilizar informações sobre o parque computacional.

Art. 144. À Divisão de Operacionalização de Sistemas Informatizados compete:

I - elaborar planos de implantação de sistemas corporativos, em articulação com as áreas envolvidas;

II - gerenciar a implantação de sistemas corporativos, orientando o processo de operacionalização nas áreas envolvidas;

III - disseminar as melhores práticas no uso dos sistemas corporativos; e

IV - avaliar o desempenho dos sistemas corporativos de atendimento, e suas respectivas manutenções, acionando as áreas responsáveis pelo desenvolvimento e produção.

Art. 145. À Divisão de Avaliação e Controle da Rede de Comunicação de Dados compete:

I - assessorar a elaboração de planos e a implantação de projetos de modernização tecnológica da rede de atendimento;

II - assessorar a elaboração de planos e projetos de soluções de atendimento remoto;

III - supervisionar e avaliar o desempenho da rede de comunicação de dados das unidades de atendimento; e

IV - avaliar o impacto na rede de atendimento da aplicação de padrões relativos à segurança de dados e informações, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

Art. 146. À Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento compete:

I - acompanhar e controlar a qualidade do atendimento;

II - gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento dos usuários dos serviços do INSS; e

III - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas competências.

Art. 147. À Coordenação de Gerenciamento da Rede de Atendimento compete:

I - disponibilizar dados relativos ao controle da qualidade do atendimento, a fim de viabilizar a produção de informações;

II - planejar e executar ações voltadas para a melhoria contínua do atendimento aos usuários do INSS;

III - orientar e promover a implantação dos padrões de qualidade do atendimento; e

IV - orientar e coordenar as atividades de supervisão nas unidades de atendimento do INSS, a fim de manter a qualidade no atendimento.

Art. 148. À Divisão de Planejamento e Modernização da Rede de Atendimento compete:

I - elaborar critérios técnicos para a localização, alteração de vinculação e instalação das unidades de atendimento fixas e móveis;

II - realizar estudos relacionados à adequação da criação, estruturação, classificação, vinculação, e extinção de unidades de atendimento, fixas e móveis, em face dos critérios técnicos estabelecidos;

III - promover estudos técnicos para fixação de abrangência e zona de influência das unidades de atendimento, em articulação com as Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador, de Recursos Humanos e de Orçamento, Finanças e Logística; e

IV - propor critérios técnicos e operacionais para celebração de parcerias visando à ampliação da rede de atendimento.

Art. 149. À Divisão de Padronização de Procedimentos e Métodos da Rede de Atendimento compete:

I - propor medidas de racionalização dos fluxos de atendimento;

II - promover estudos técnicos para identificar as necessidades de sinalização interna e externa dos órgãos e unidades do INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social e Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência;

III - orientar e promover estudos de adaptação de áreas físicas e de mobiliário das unidades de atendimento, em articulação com a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;

IV - desenvolver estudos com relação à fixação de padrões de qualidade do atendimento, em articulação com a Divisão de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento e com as áreas de Benefícios e Saúde do Trabalhador; e

V - estabelecer procedimentos e métodos para implementação de produtos e serviços a serem disponibilizados nas unidades de atendimento e canais remotos.

Art. 150. À Divisão de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento compete:

I - elaborar padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e resolutividade do atendimento;

II - propor critérios para fins de aferição de desempenho das Superintendências Regionais, Gerências-Executivas e das unidades que compõem a rede de atendimento;

III - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade, recomendando ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

IV - subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na elaboração de estudos para a lotação de servidores nas unidades descentralizadas;

V - elaborar e disponibilizar relatórios sobre o desempenho das unidades de atendimento;

VI - realizar estudos e pesquisas propondo o aprimoramento ou desenvolvimento de ferramentas gerenciais para o acompanhamento de dados estatísticos;

VII - avaliar o desempenho das unidades de atendimento por meio de indicadores; e

VIII - avaliar os níveis de satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela rede de atendimento.

Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente, Seccionais e Específicos Singulares

Art. 151. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - submeter ao Presidente proposta de:

a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;

III - manter informado o Presidente sobre:

a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;

c) as ações de gestão interna; e

d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, bem como em relação à compensação previdenciária;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de planejamento do INSS;

V - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;

VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais, conforme diretrizes definidas pela Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência;

VII - subsidiar a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência na manutenção da página do INSS na Intranet;

VIII - coordenar e supervisionar as Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, as Auditorias-Regionais, as Corregedorias-Regionais, bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;

IX - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando-se os prazos legais;

X - encaminhar às Gerências-Executivas, Superintendências Regionais ou Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme o caso, dossiês cujas medidas administrativas internas de ressarcimento ao Erário não lograram êxito, para realização da competente tomada de contas especial;

XI - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;

XII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XIII - acompanhar o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação em sua área de competência;

XIV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica as informações necessárias para acompanhamento e avaliação de resultados dos órgãos e unidades do INSS; e

XV - fazer cumprir as deliberações do Presidente.

Art. 152. Ao Serviço Técnico Administrativo das Diretorias, Procuradoria Federal Especializada e Auditoria-Geral compete:

I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;

II - levantar a necessidade de material permanente e de consumo;

III - manter registro de material permanente;

IV - solicitar reparos em material permanente e instalações;

V - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;

VI - providenciar extração de cópias xerográficas;

VII - providenciar a protocolização de documentos;

VIII - manter arquivo da frequência de servidores e estagiários;

IX - viabilizar as convocações dos servidores da unidade; e

X - gerenciar o respectivo acervo documental.

Seção V
Das Unidades e Órgãos Descentralizados

Art. 153. Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:

I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

II - submeter ao Presidente o Plano de Ação da Superintendência Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - programar e executar as seguintes atividades comuns, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:

a) coordenação, orientação, consolidação, acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito da Superintendência Regional;

b) coordenação, acompanhamento, avaliação e consolidação do processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da Superintendência Regional;

c) coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Superintendência Regional;

d) realização de tomada de contas especial no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

e) planejamento e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços; e

f) coordenação das atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia e de orçamento, finanças e contabilidade, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

IV - em relação às licitações e contratações, observadas as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;

c) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio;

d) formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual;

g) reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;

h) aprovar o desfazimento de bens móveis, materiais e serviços no âmbito da Superintendência Regional;

i) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

j) ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de licitações no âmbito da Superintendência Regional;

V - constituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de licitação, de cadastramento de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais, de inventário, de avaliação e destinação de documentos;

VI - determinar que se proceda à cobrança administrativa, inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao Erário;

VII - propor à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens imóveis;

VIII - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel;

IX - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais;

X - autorizar locação de bens imóveis próprios ou de terceiros e homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à adjudicação do objeto;

XI - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis;

XII - outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XIII - designar representante para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia;

XIV - prover o suporte logístico para o funcionamento das Procuradorias Regionais e Seccionais localizadas na sua área de abrangência;

XV - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal por meio da elaboração, coordenação e execução da programação de capacitação e desenvolvimento de servidores no âmbito da Superintendência Regional e das unidades subordinadas, consoante as diretrizes da Diretoria de Recursos Humanos;

XVI - aprovar a programação anual de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

XVII - autorizar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

XVIII - executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência Regional, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

XIX - implementar políticas de qualidade de vida e responsabilidade socioambiental, no âmbito de sua jurisdição;

XX - gerenciar as atividades executadas pelos órgãos e unidades vinculadas, relacionadas ao reconhecimento inicial, revisão e manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e ações definidas pelas Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador e de Atendimento;

XXI - acompanhar junto às Gerências-Executivas a execução das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios;

XXII - apoiar e executar, por meio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade responsável pela comunicação social no Ministério da Previdência Social;

XXIII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XXIV - apoiar as ações de comunicação institucional, observadas as diretrizes da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência;

XXV - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas jurisdicionadas; e

XXVI - implementar as diretrizes e ações definidas pelos órgãos da Administração Central.

Art. 154. Ao Setor Técnico-Administrativo compete:

I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;

II - levantar a necessidade de material permanente e de consumo;

III - manter registro de material permanente;

IV - solicitar reparos em material permanente e instalações;

V - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço;

VI - providenciar extração de cópias xerográficas;

VII - providenciar a protocolização de documentos;

VIII - executar as convocações dos servidores da unidade; e

IX - gerenciar o arquivo corrente.

Art. 155. À Divisão de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - orientar, planejar, avaliar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as áreas de logística, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e contabilidade da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas;

II - reconhecer despesas de exercícios anteriores, excetuando despesas de pessoal, em conjunto com o Superintendente Regional;

III - decidir sobre recursos na sua área de atuação;

IV - gerenciar a aquisição, utilização, manutenção e desfazimento de bens móveis; e

V - propor gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, consoante deliberação do Superintendente Regional.

Art. 156. Ao Serviço de Logística, Licitações e Contratos compete:

I - executar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, em todas as fases necessárias ao funcionamento da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas vinculadas, ouvindo as áreas técnicas quando se tratar de material e serviços especializados;

II - manter informações técnicas atualizadas, coordenar e operacionalizar as atividades junto aos sistemas públicos federais de gestão da Administração Pública Federal, referentes a patrimônio, material, transportes, divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento das licitações e contratos;

III - executar e supervisionar os procedimentos relativos à gestão contratual;

IV - solicitar a apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de bens patrimoniais;

V - propor à Divisão de Orçamento, Finanças e Logística a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

VI - analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas relativas a logística, de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;

VII - formalizar os processos de pagamentos de exercícios anteriores;

VIII - atuar como administrador responsável dos imóveis operacionais vinculados à Superintendência Regional;

IX - formalizar os processos relativos à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;

X - propor a constituição de Comissões de Recebimento de Materiais e Comissões de Fechamento de Inventários; e

XI - submeter, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, por intermédio da Superintendência Regional, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para analise e aprovação, as propostas de contratação de serviços contínuos, aquisição de material permanente e de consumo, com valores de alçada definidos pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 157. À Seção de Gestão Documental compete:

I - orientar, planejar, executar, avaliar, coordenar, supervisionar e gerenciar as atividades de:

a) produção documental, tramitação, uso, avaliação e arquivamento;

b) aplicação de procedimentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos; e

c) divulgação e publicação;

II - gerenciar o processo de avaliação e de destinação de documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;

III - planejar infra-estrutura para a preservação e acesso aos documentos;

IV - planejar a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos; e

V - manter cadastro atualizado dos arquivos, biblioteca, museus e da força de trabalho para a gestão documental no âmbito de sua área de abrangência.

Art. 158. Ao Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, das Gerências-Executivas de sua jurisdição;

II - executar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, no âmbito da Superintendência Regional;

III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à elaboração de proposta orçamentária das Gerências-Executivas subordinadas;

IV - executar as atividades relacionadas à movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros entre a Administração Central e as Gerências-Executivas subordinadas;

V - executar as atividades relacionadas com a atualização do rol de responsáveis da Superintendência Regional, bem como gerenciar as atividades relacionadas à atualização do rol de responsáveis das Gerências-Executivas subordinadas;

VI - executar as atividades relacionadas com o cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito da Superintendência Regional;

VII - executar as atividades relacionadas com a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, Guia da Previdência Social - GPS, e com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS, no âmbito da Superintendência Regional, bem como gerenciar e supervisionar as Gerências-Executivas subordinadas com relação a estas atividades;

VIII - executar as atividades relacionadas à atualização do cadastro de Unidades Gestoras - UG, e de usuários do Siafi da Superintendência Regional, bem como supervisionar a realização destes procedimentos por parte das Gerências-Executivas subordinadas;

IX - oferecer suporte técnico às Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade das Gerências-Executivas subordinadas;

X - executar as atividades relacionadas ao recebimento, registro, controle e liberação de cauções destinadas a garantir a manutenção de propostas e o fiel cumprimento dos contratos junto aos fornecedores e prestadores de serviços da Superintendência Regional;

XI - acompanhar as atividades relacionadas com a Tomada de Contas Especial, no âmbito da Superintendência Regional e suas unidades jurisdicionadas; e

XII - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 159. À Seção de Contabilidade, compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar os registros dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS, no âmbito da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas;

II - elaborar os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS, no âmbito da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Superintendência Regional;

IV - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Sistema de Contabilidade, no âmbito Superintendência Regional e das Gerências-Executivas;

V - supervisionar e gerenciar a atualização do rol de responsáveis, no âmbito Superintendência Regional e das Gerências-Executivas;

VI - supervisionar a elaboração dos inventários de materiais de consumo, permanente e bens imóveis para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito Superintendência Regional e das Gerências-Executivas;

VII - exercer as atividades relacionadas ao cadastramento de usuários nas Unidades Gestoras da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas; e

VIII - supervisionar o registro da despesa, análise das contas e sua comprovação, da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas.

Art. 160. Ao Serviço de Engenharia e Patrimônio compete:

I - coordenar regionalmente o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e os planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais;

II - supervisionar as atividades de engenharia no âmbito da Superintendência Regional e unidades vinculadas;

III - executar a vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS, bem como dos equipamentos necessários ao seu funcionamento;

IV - supervisionar a locação de bens imóveis de terceiros e a terceiros;

V - analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas relativas a obras e serviços de engenharia, de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes; e

VI - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 161. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - apoiar as Gerências-Executivas no Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos;

II - analisar, consolidar e submeter ao Superintendente Regional a programação anual de capacitação e autorizar os cursos externos não programados da Superintendência e das Gerências-Executivas de sua área de abrangência;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas de sua área de abrangência;

IV - apoiar a execução das ações de capacitação das Gerências-Executivas e das ações de âmbito nacional realizadas em sua área de abrangência, produzindo relatórios periódicos de resultados;

V - manter atualizadas as informações de capacitação em sistemas informatizados;

VI - analisar demandas inerentes às áreas de educação continuada e de administração de recursos humanos;

VII - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação;

VIII - supervisionar as atividades e consolidar informações relativas à administração de recursos humanos da Seção de Produção e Gestão da Folha de Pagamento e das Seções de Recursos Humanos das Gerências-Executivas;

IX - reconhecer despesas de pessoal, de exercícios anteriores, em conjunto com o Superintendente Regional; e

X - assessorar o Superintendente Regional em assuntos relativos à administração de recursos humanos e educação continuada.

Art. 162. À Seção de Produção e Gestão da Folha de Pagamento, relativamente aos servidores lotados na sede da Superintendência Regional, compete:

I - executar as atividades de administração de recursos humanos, consoante as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos:

a) analisar requerimentos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;

b) expedir atos e efetuar registros relativos à administração de recursos humanos;

c) administrar a frequência, a lotação e o exercício de servidores e estagiários;

d) manter atualizados os sistemas de administração de pessoal;

e) executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e procedimentos judiciais;

f) executar atividades relativas ao estágio probatório;

g) subsidiar a Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS, quanto às ações impetradas por servidores;

h) apreciar processos administrativos e judiciais interpostos por servidores, relativos à administração de recursos humanos;

i) executar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que envolvam servidores;

j) executar atividades relativas à progressão funcional;

k) elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão e de funções gratificadas do INSS;

l) manter controle das alterações e prestar informações relativas ao quadro de funções; e

m) executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica;

II - executar as demais atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação e orientação da Diretoria de Recursos Humanos; e

III - executar as atividades de responsabilidade socioambiental e de qualidade de vida.

Art. 163. À Divisão de Atendimento compete:

I - coordenar, acompanhar e propor, no âmbito de sua abrangência, as ações de melhoria de atendimento dos serviços prestados pelas unidades de atendimento;

II - analisar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas, métodos de avaliação de produtividade, resolutividade e qualidade do atendimento, elaborando relatórios sobre o desempenho das Gerências-Executivas;

III - consolidar e analisar os relatórios de desempenho de sistemas, de rede de dados e de serviços remotos elaborados pela Gerência-Executiva, objetivando subsidiar ações de melhoria para a rede de atendimento e suporte à rede;

IV - coordenar e orientar a supervisão das unidades do INSS, visando manter a qualidade no atendimento;

V - propor ao Superintendente Regional a realização de estudos técnicos relacionados à localização, alteração de vinculação e instalação de unidades de atendimento;

VI - supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de informática; e

VII - coordenar e supervisionar as ações de educação previdenciária.

Art. 164. À Seção de Suporte à Rede compete:

I - executar e supervisionar as ações pertinentes aos serviços de suporte à rede;

II - assessorar a Divisão de Atendimento em ações necessárias para atender as demandas de equipamentos de informática das unidades de atendimento;

III - supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de informática e elaborar e consolidar relatórios; e

IV - acompanhar o desempenho dos sistemas corporativos do INSS nas unidades de atendimento.

Art. 165. À Seção de Gerenciamento da Rede de Atendimento compete:

I - supervisionar e controlar a produtividade, resolutividade e qualidade do atendimento, mediante a utilização de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento;

II - disponibilizar os dados relativos ao controle da qualidade do atendimento;

III - orientar e promover a implantação dos padrões de qualidade do atendimento;

IV - aplicar os critérios técnicos estabelecidos para a localização, alteração de vinculação e instalação de unidades de atendimento; e

V - propor, em conjunto com a Divisão de Atendimento, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 166. À Assessoria de Comunicação Social da Superintendência Regional, subordinada tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social em conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social e do INSS;

II - apoiar as atividades de comunicação técnica e gerencial, em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Institucional do INSS;

III - promover a divulgação externa dos resultados e serviços prestados pelo INSS;

IV - gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

VI - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;

VII - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem;

VIII - realizar atividades de relações públicas; e

IX - coordenar, orientar e supervisionar, em sua área de abrangência, as atividades das Assessorias de Comunicação Social das Gerências-Executivas.

§ 1º Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.

§ 2º Mediante justificativa devidamente fundamentada pelo Superintendente Regional, o cargo de Assessor de Comunicação Social poderá ser preenchido por pessoa estranha ao quadro de pessoal efetivo do INSS.

Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:

I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência; e

d) controle e atualização dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;

VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;

IX - executar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - em relação às licitações e contratações, observadas as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;

c) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de apoio;

d) formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e decidir sobre recursos;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual;

g) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

h) ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de licitação no âmbito da Gerência-Executiva;

XI - propor à Superintendência Regional, observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens imóveis;

XII - constituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de licitação, de cadastramento de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais, de inventário, de avaliação e destinação de documentos;

XIII - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel;

XIV - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais;

XV - autorizar locação de bens imóveis próprios ou de terceiros, homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à adjudicação do objeto;

XVI - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis;

XVII - outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XVIII - designar representante para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia;

XIX - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;

XX - determinar que se proceda à cobrança administrativa, inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao erário;

XXI - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a Tomada de Contas Especial no âmbito da Gerência-Executiva;

XXII - executar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

XXIII - elaborar projeto de capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à Superintendência Regional;

XXIV - executar as ações de capacitação autorizadas pelas Superintendências Regionais;

XXV - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;

XXVI - promover, em articulação com a Superintendência Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, conforme diretrizes da Diretoria de Atendimento;

XXVII - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Superintendência Regional;

XXVIII - executar ações voltadas para qualidade de vida e responsabilidade socioambiental, em consonância com as programações definidas pelas Superintendências Regionais; e

XXIX - acompanhar junto às unidades de atendimento a execução das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios.

§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por meio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.

Art. 168. Ao Serviço de Administração da Gerência-Executiva Tipo "A" compete:

I - gerenciar e executar as atividades relacionadas com as áreas de logística, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e contabilidade da Gerência-Executiva e unidades vinculadas;

II - propor a constituição de comissões em sua área de atuação;

III - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com o Gerente-Executivo;

IV - acompanhar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - promover e controlar a execução do Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e de planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais, em sua área de abrangência;

VI - gerenciar os bens imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VII - promover a produção de indicadores de acompanhamento e avaliação de gestão;

VIII - analisar e propor contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas, de acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes;

IX - submeter à Superintendência Regional, por meio da Gerência-Executiva, a análise e aprovação das propostas de contratação de serviços contínuos, aquisição de material permanente e de consumo, conforme valores de alçada definidos pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

X - planejar, supervisionar e controlar a execução das atividades de administração de recursos humanos e de desenvolvimento de pessoas.

Art. 169. À Seção de Logística, Licitações e Contratos e Engenharia da Gerência-Executiva compete:

I - executar as atividades relacionadas com as áreas de logística, engenharia, patrimônio imobiliário, licitações e contratos, em todas as suas fases, necessárias ao funcionamento de suas unidades, ouvindo as áreas técnicas quando se tratar de material e serviços especializados;

II - manter informações técnicas atualizadas, coordenar e operacionalizar as atividades junto aos sistemas públicos federais de gestão da Administração Pública Federal referente a patrimônio, material, transportes, divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento das licitações e contratos;

III - atuar como administrador responsável dos imóveis operacionais vinculados à Gerência-Executiva;

IV - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo em estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição, promovendo o inventário dos bens de consumo e permanente;

V - avaliar, analisar e praticar atos relativos ao desfazimento de bens móveis quanto à alienação ou à doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;

VI - propor a constituição de comissões de recebimento de materiais e comissões de fechamento de inventários;

VII - submeter à Superintendência Regional, por intermédio da Gerência-Executiva, a análise e aprovação das propostas de contratação de serviços contínuos, aquisição de material permanente e de consumo, conforme valores de alçada definidos pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VIII - gerenciar as atividades de gestão documental;

IX - gerenciar o processo de avaliação e de destinação de documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;

X - planejar infra-estrutura para a preservação e acesso aos documentos;

XI - manter cadastro atualizado dos arquivos, biblioteca, museus e da força de trabalho para a gestão documental;

XII - executar o Plano Nacional de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e os planos de obras de reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos especiais;

XIII - executar os pagamentos de obras e serviços de engenharia, impostos, seguros, taxas, condomínios e aluguéis e dos demais contratos de serviços continuados ou não continuados e de aquisições;

XIV - gerenciar os bens imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XV - executar a vistoria e a manutenção em imóveis próprios e de terceiros de uso do INSS, bem como dos equipamentos necessários ao seu funcionamento;

XVI - executar a locação de bens imóveis de terceiros e a terceiros;

XVII - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos; e

XVIII - formalizar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Parágrafo único. Nas Gerências-Executivas Tipo "A", a competência prevista no inciso XVIII será exercida em conjunto com o Serviço de Administração.

Art. 170. À Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva compete:

I - executar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

II - executar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária e financeira das ações asseguradas no orçamento anual aprovado para o INSS e FRGPS, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

III - executar as atividades relacionadas com a movimentação de créditos orçamentários e sub-repasses de recursos financeiros, no âmbito de suas unidades jurisdicionadas;

IV - avaliar o desempenho da execução orçamentária e financeira no âmbito da Gerência-Executiva e de suas unidades jurisdicionadas;

V - executar as atividades relacionadas com a atualização do rol de responsáveis das Unidades Gestoras do INSS, no âmbito da Gerência-Executiva;

VI - executar as atividades relacionadas com o cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito da Gerência-Executiva;

VII - executar as atividades relacionadas à emissão e ao envio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS, no âmbito da Gerência-Executiva;

VIII - executar as atividades relacionadas à atualização do cadastro de Unidades Gestores e de usuários no Siafi, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

IX - supervisionar as atividades relacionadas com a Tomada de Contas Especial, no âmbito da Gerência-Executiva e suas unidades jurisdicionadas;

X - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XI - executar as atividades relacionadas ao recebimento, registro, controle e liberação de cauções destinadas a garantir a manutenção de propostas e o fiel cumprimento dos contratos junto aos fornecedores e prestadores de serviços no âmbito da Gerência-Executiva;

XII - executar as atividades relacionadas ao credenciamento dos ordenadores de despesas e dos gestores financeiros das Unidades Gestoras subordinadas;

XIII - executar as atividades do Sistema de Controle Financeiro - SCF, relacionadas à confirmação de autenticidade da Guia da Previdência Social - GPS, junto à rede bancária prestadora de serviços no âmbito da Gerência-Executiva; e

XIV - executar as atividades relacionadas ao SCF das despesas de benefícios pagos indevidamente, no âmbito da Gerência-Executiva.

Art. 171. À Seção de Recursos Humanos da Gerência-Executiva compete:

I - executar as seguintes atividades de desenvolvimento de pessoas, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos Humanos:

a) realizar o levantamento das necessidades de capacitação;

b) elaborar projetos de capacitação para servidores de sua área de abrangência e encaminhar para autorização do Gerente-Executivo;

c) executar as ações de capacitação aprovadas pela Superintendência Regional;

d) manter atualizadas as informações de capacitação em sistema informatizado;

e) analisar pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de capacitação, com ônus, sem ônus e com ônus limitado, bem como licença capacitação de servidores lotados nas unidades de sua área de abrangência; e

f) analisar pedidos de afastamento do País, de servidores lotados nas unidades de sua área de abrangência, propondo o encaminhamento à Diretoria de Recursos Humanos;

II - executar as demais atividades de desenvolvimento de pessoas, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos;

III - executar as seguintes atividades de administração de recursos humanos, observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos:

a) analisar requerimentos relativos à movimentação de pessoal, licenças e afastamentos;

b) expedir atos e efetuar registros relativos à administração de recursos humanos;

c) administrar a freqüência, a lotação e o exercício de servidores e estagiários;

d) manter atualizados os sistemas de administração de pessoal;

e) executar atividades referentes a cadastro, pagamentos, benefícios, normas e procedimentos judiciais;

f) executar atividades relativas ao estágio probatório;

g) subsidiar a Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS quanto às ações impetradas por servidores;

h) apreciar processos administrativos e judiciais interpostos por servidores, relativos à administração de recursos humanos;

i) executar procedimentos para cumprimento de decisões judiciais que envolvam servidores;

j) executar atividades relativas à progressão funcional, incluindo emissão de portarias;

k) elaborar atos de designação e dispensa de funções gratificadas e funções comissionadas técnicas;

l) manter controle das alterações e prestar informações relativas ao quadro de funções; e

m) executar atividades relativas ao Plano de Assistência Médica e Odontológica; e

IV - executar as atividades de responsabilidade socioambiental e de qualidade de vida.

Art. 172. Ao Serviço e à Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva compete:

I - gerenciar as atividades da área médico-pericial, de reabilitação profissional e serviço social, inclusive aquelas efetuadas por executores indiretos;

II - acompanhar a implantação dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade, em articulação com a Divisão e o Serviço de Benefícios e Serviço e a Seção de Atendimento;

III - orientar e supervisionar a operacionalização dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade nos órgãos e unidades descentralizadas relacionados às áreas de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

IV - supervisionar os procedimentos operacionais e executar as ações de perícia médica relativas ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, e à Renda Mensal Vitalícia - RMV;

V - programar e submeter ao Gerente-Executivo para aprovação, a escala de trabalho dos peritos médicos e dos assistentes sociais, conforme diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador;

VI - gerenciar a escala e a agenda das perícias médicas e das avaliações sociais de cada Agência da Previdência Social, bem como divulgar os resultados quantitativos de perícias e avaliações sociais realizadas, conforme diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador;

VII - propor o credenciamento e descredenciamento de profissionais especializados e entidades de saúde;

VIII - orientar e supervisionar os procedimentos operacionais dos profissionais especializados e entidades de saúde;

IX - propor estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios que envolvam atuação da perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

X - acompanhar a execução dos programas de reabilitação profissional e ações do serviço social e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

XI - propor ao Gerente-Executivo o estabelecimento de parcerias, acordos e convênios, na sua área de atuação;

XII - promover a divulgação dos atos normativos e manuais de sua área de atuação;

XIII - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional e serviço social;

XIV - gerenciar a concessão de recursos materiais necessários ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao reingresso no mercado de trabalho;

XV - fornecer dados estatísticos para garantir aos órgãos responsáveis mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva legal de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho;

XVI - promover a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito, nos casos identificados pela Auditoria do INSS e órgãos de controle externo, demandadas pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios e demais divisões da Diretoria de Benefícios;

XVII - subsidiar os Serviços de Atendimento no que se refere ao:

a) acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e

b) acompanhamento e análise dos resultados obtidos;

XVIII - propor ao Gerente-Executivo capacitação dos servidores que atuam nas áreas de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

XIX - atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução; e

XX - executar e acompanhar as metas definidas no Plano de Ação.

Parágrafo único. Os Chefes de Serviços e de Seção de Saúde do Trabalhador deverão pertencer à carreira de Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico, salvo exceções individualmente aprovadas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

Art. 173. À Divisão e o Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de:

a) atualização e controle das bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;

b) reconhecimento inicial de direitos;

c) manutenção do reconhecimento de direitos;

d) revisão de direitos;

e) convênios e acordos internacionais;

f) análise de defesas apresentadas em processos administrativos de benefícios;

g) recursos administrativos de benefícios;

h) desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios e consignações de crédito;

i) consignações em benefícios;

j) monitoramento operacional de benefícios; e

k) emissão de declarações;

II - propor ao Gerente-Executivo ações preventivas e corretivas sobre as falhas e irregularidades detectadas por órgãos e unidades do INSS e órgãos de controle interno e externo;

III - monitorar junto às Agências da Previdência Social a execução de ações preventivas e corretivas das disfunções detectadas por órgãos e unidades do INSS e órgãos de controle interno e externo;

IV - aprovar e consolidar os relatórios com as respostas das demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo encaminhadas pelas Agências da Previdência Social;

V - operacionalizar a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

VI - promover a orientação e a uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas unidades de atendimento, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;

VII - propor à Divisão de Recursos de Benefícios da Diretoria de Benefícios a uniformização, em tese, da jurisprudência;

VIII - formalizar consulta aos órgãos e unidades da Diretoria de Benefícios, assegurando que, no âmbito das unidades de atendimento, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;

IX - promover o gerenciamento de emissões de certidões;

X - propor credenciamentos, descredenciamentos e convênios;

XI - analisar os processos de benefícios acima do limite de alçada da Agência da Previdência Social;

XII - promover a validação mensal dos valores de benefícios a serem pagos;

XIII - gerenciar as informações dos sistemas de benefícios, compensação previdenciária e dos dados cadastrais, vínculos e remunerações;

XIV - manter, incluir e controlar as informações relativas aos sistemas de controle de óbitos;

XV - propor estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

XVI - propor a realização de parcerias;

XVII - acompanhar a implantação dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade, em articulação com o Serviço e a Seção de Gerenciamento de Saúde do Trabalhador e o Serviço e a Seção de Atendimento;

XVIII - orientar e supervisionar a operacionalização dos sistemas corporativos de benefícios e de benefícios por incapacidade nas unidades da Previdência Social;

XIX - acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais nas unidades da Previdência Social relativos ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, e à Renda Mensal Vitalícia - RMV;

XX - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de reconhecimento de direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

XXI - implementar ações corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas pela Diretoria de Benefícios;

XXII - promover a execução das ações de revisão e correção dos atos praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito nos casos identificados pela Auditoria do INSS e órgãos de controle externo, demandadas pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios e demais divisões da Diretoria de Benefícios e Diretoria de Saúde do Trabalhador;

XXIII - subsidiar os Serviços de Atendimento no que se refere ao:

a) acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento;

b) acompanhamento e análise dos resultados obtidos; e

c) acompanhamento da prestação de serviços de pagamento de benefícios e consignações de créditos;

XXIV - propor à Seção de Recursos Humanos da Gerência-Executiva a realização de capacitação;

XXV - atender as postulações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução;

XXVI - executar e acompanhar as metas definidas no Plano de Ação;

XXVII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de atualização do cadastro dos segurados; e

XXVIII - conceder as autorizações de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social.

Art. 174. Ao Serviço e a Seção de Reconhecimento de Direitos, no que se refere às atividades de reconhecimento inicial, recurso de benefícios, revisão de direitos e compensação previdenciária, compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nas alíneas b, d, f, g, k do inciso I, e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 184, além de:

I - oferecer recurso e contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS, conforme dispuserem as normas pertinentes;

II - propor ao CRPS o exame de incidentes processuais; e

III - propor à Divisão e o Serviço de Benefícios a uniformização, em tese, da jurisprudência.

Art. 175. Ao Serviço e a Seção de Manutenção, no que se refere às atividades de manutenção de direitos, convênios e acordos internacionais, consignação em benefícios e agentes pagadores, compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nas alíneas c, e, h, i, j do inciso I e incisos VI, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e respectivas alíneas, XXIV e XXV do art. 184, além de:

I - adotar as medidas necessárias à implementação e acompanhamento de convênios;

II - proceder à análise das solicitações relativas à aplicação dos acordos internacionais, bem como manter intercâmbio com os organismos de ligação estrangeiros, observadas as diretrizes da Diretoria de Benefícios;

III - acompanhar o pagamento de benefícios e de reembolso às empresas convenentes, prestados pela rede bancária e demais órgãos pagadores;

IV - acompanhar e fiscalizar o pagamento de benefícios e consignações de créditos pelos agentes pagadores; e

V - executar as solicitações dos agentes pagadores de benefícios feitas pelas centralizadoras nacionais dos bancos, encaminhadas pela Divisão de Agentes Pagadores da Diretoria de Benefícios.

Art. 176. Ao Serviço e a Seção de Administração de Informações de Segurados, no que se refere às atividades de atualização das informações dos segurados compete:

I - orientar e supervisionar as unidades de atendimento quanto à atualização de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados, bem como em relação à operacionalização dos respectivos sistemas;

II - promover o controle da qualidade na entrada dos dados relativos a vínculos e remunerações de empresas de sua jurisdição;

III - promover a exclusão e alteração de dados de óbito no CNIS;

IV - promover a inclusão das informações relativas aos sistemas de controle de óbitos;

V - promover ações em parceria com outros órgãos e entidades com o objetivo de disseminar orientações relacionadas à filiação e inscrição à Previdência Social, observadas as competências do Serviço e a Seção de Atendimento relativas à educação previdenciária; e

VI - oficiar a instituição financeira responsável para a reversão de elo nos casos de PIS/PASEP.

Art. 177. Ao Serviço e a Seção de Atendimento da Gerência-Executiva compete:

I - supervisionar e avaliar a qualidade do atendimento, garantindo agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

II - zelar pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento, especialmente as encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

III - propor ao Gerente-Executivo a elaboração de estudos técnicos para localização, instalação e desativação de unidades de atendimento;

IV - avaliar necessidades de parcerias para ampliação da rede de atendimento;

V - supervisionar a execução de planos, projetos e programas voltados para a melhoria do atendimento;

VI - analisar os resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas, métodos de avaliação de produtividade e qualidade do atendimento;

VII - assessorar o Gerente-Executivo no desempenho de suas competências, notadamente nas relativas à melhoria do atendimento;

VIII - avaliar o desempenho dos sistemas de suporte à rede de atendimento, dos serviços de atendimento remoto e da rede de comunicação de dados;

IX - identificar necessidades de recursos tecnológicos e otimizar sua utilização;

X - acompanhar a implantação de sistemas de suporte à rede e de serviços de atendimento remoto;

XI - executar ações voltadas para a informação e conscientização acerca de direitos e deveres previdenciários;

XII - viabilizar a realização de parcerias firmadas em âmbito nacional e a execução de projetos e ações demandadas pela Coordenação de Educação Previdenciária;

XIII - propor ao Gerente-Executivo a celebração de parcerias locais, com o objetivo de fortalecer a disseminação dos direitos e deveres previdenciários;

XIV - acompanhar a execução das metas físicas e orçamentárias de Educação Previdenciária;

XV - promover reuniões dos núcleos de Educação Previdenciária da Gerência-Executiva;

XVI - orientar e supervisionar as ações de Educação Previdenciária no âmbito dos núcleos da Gerência-Executiva;

XVII - realizar estudos e pesquisas para conhecimento da segmentação e necessidades do público externo;

XVIII - articular-se com a Comunicação Social visando à divulgação externa de assuntos de interesse da Educação Previdenciária, na Gerência-Executiva;

XIX - divulgar internamente as ações realizadas para o público externo; e

XX - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de atuação.

Art. 178. À Assessoria e a Seção de Comunicação Social da Gerência-Executiva de capital, subordinada tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social da respectiva Superintendência Regional, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com o Plano de Comunicação Social do subsistema de Comunicação Social da Previdência Social;

II - apoiar as atividades de comunicação técnica e gerencial, em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Institucional do INSS;

III - promover a disseminação de informações institucionais e a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

IV - gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

VI - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;

VII - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VIII - realizar atividades de relações públicas.

Art. 179. Às Agências da Previdência Social compete:

I - atualizar as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;

II - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;

III - proceder a análise e atendimento às solicitações de consignação em benefício;

IV - desenvolver as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;

V - desenvolver as atividades voltadas para o monitoramento operacional de benefícios;

VI - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;

VII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto;

VIII - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

IX - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;

X - executar as atividades de orientação, informação e conscientização da sociedade, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva; e

XI - ordenar despesas referentes a deslocamento de beneficiários da Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, conforme legislação.

Parágrafo único. As Agências da Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do Presidente do INSS, observado o interesse da administração.

Art. 180. Ao Serviço, a Seção e ao Setor de Benefícios das Agências da Previdência Social compete:

I - executar as atividades de:

a) orientação e informação aos beneficiários;

b) atualização e controle das bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

c) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pelo INSS;

d) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, observadas as diretrizes da Seção de Saúde do Trabalhador, da Gerência-Executiva;

e) consignação em benefícios;

f) compensação previdenciária;

g) monitoramento operacional de benefícios;

h) reconhecimento de filiação obrigatória; e

i) manutenção da atividade do contribuinte individual;

II - analisar os processos de benefícios de limite de alçada;

III - processar justificativa administrativa para reconhecimento de benefício;

IV - elaborar contra-razões e pedidos de incidentes processuais às Juntas de Recursos e recepcionar os recursos às Câmaras de Julgamento, quando assim definido pelo Serviço e a Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência-Executiva;

V - expedir certidões e declarações de regularidade;

VI - realizar pesquisas externas para o reconhecimento de benefício;

VII - realizar pesquisas externas para atualizar dados cadastrais, vínculos, remunerações no CNIS;

VIII - atualizar a base de óbitos;

IX - cadastrar senha para acesso aos serviços via Internet;

X - realizar o cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, do contribuinte individual, facultativo, segurado especial, empregador e empregado doméstico;

XI - realizar o cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização, retroação da data do início das contribuições e indenização para contagem recíproca;

XII - verificar a regularidade e autenticidade de documentos; e

XIII - exercer outras atividades definidas pelo Gerente da Agência da Previdência Social.

Parágrafo único. Ao Supervisor Operacional de Benefícios, nas Agências da Previdência Social Tipos "A" e "B", compete exercer as atividades definidas pelo Gerente da Agência da Previdência Social.

Art. 181. Às Procuradorias-Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as unidades da Procuradoria Federal Especializada, sediadas em sua área de abrangência;

II - manter estreita articulação com as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, para a melhor defesa do INSS;

III - atuar em conjunto com as Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Federais nos Estados na promoção, sistematização e uniformização da atuação diante dos Tribunais e Turmas Recursais em matéria de benefícios;

IV - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal, respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;

V - representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau;

VI - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .

§ 1º Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria-Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria-Seccional instalada na respectiva capital.

§ 2º No caso de Tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria Regional, as competências previstas no inciso IV serão exercidas pela Procuradoria-Seccional correspondente.

§ 3º As Procuradorias-Regionais deverão pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos originários nos tribunais e órgãos judiciais recursais de sua área de atuação, salvo se a representação judicial do INSS já estiver a cargo de outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, a quem competirá exercer tal atribuição.

§ 4º A descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias-Seccionais será gerenciada pela Procuradoria-Regional de sua área de abrangência.

Art. 182. Ao Setor Técnico Administrativo compete exercer as atividades de auxílio à Procuradoria Regional, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo Procurador Regional.

Art. 183. À Subprocuradoria-Regional compete exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Regional.

Art. 184. Ao Serviço de Gerenciamento e Prevenção de Litígios compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação das procuradorias localizadas na sua área de abrangência nos feitos de natureza previdenciária e assistencial, especialmente no que diz respeito às ações que contribuam para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões administrativas do INSS, observadas as diretrizes fixadas pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios;

II - acompanhar, consolidar, sistematizar e divulgar, no âmbito de sua região, a jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem como dos Tribunais de Justiça, nas ações acidentárias, em conjunto com a Coordenação de Gerenciamento e Prevenção de Litígios;

III - orientar e esclarecer, em conjunto com a Procuradoria Regional Federal, os procuradores que atuam em matéria de benefício no âmbito da sua atuação, quanto aos procedimentos e técnicas a serem observados na atuação recursal;

IV - auxiliar a Divisão do Contencioso de Benefícios na formulação de diretrizes para supervisão das atividades de contencioso judicial; e

V - promover estudos objetivando propor a expedição de diretrizes de atuação, em matéria de benefícios, aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal da respectiva região.

Art. 185. À Seção de Solução Consensual de Litígios compete:

I - apoiar o Serviço de Gerenciamento e Prevenção de Litígios;

II - gerenciar a solução das ações judiciais por meio de acordos e transações processuais; e

III - orientar os prepostos designados em sua área de atuação.

Art. 186. Ao Serviço de Consultoria e Assessoramento compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de conteúdo administrativo, nas unidades em que outro órgão de execução direta da Procuradoria-Geral Federal não tiver assumido a representação judicial de referidas unidades;

II - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria administrativa;

III - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de matéria de benefícios, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial do INSS;

IV - auxiliar os órgãos componentes da Administração sediada em sua área de abrangência na prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa, bem como interpor os recursos cabíveis;

V - supervisionar a atuação das procuradorias jurisdicionadas nos feitos de natureza administrativa;

VI - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à Superintendência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria administrativa;

VII - emitir pareceres sobre matéria administrativa; e

VIII - examinar e opinar, prévia e conclusivamente, acerca das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço.

Art. 187. Ao Serviço Regional de Assuntos Estratégicos compete:

I - analisar e avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e externos para efeito de produção de informações gerenciais estratégicas em âmbito regional;

II - assessorar e acompanhar, quando designado, os projetos externos de âmbito regional nos quais esteja envolvida a Procuradoria Federal Especializada, bem como coordenar a execução dos projetos indicados pelo Procurador-Regional que se desenvolvam em âmbito interno;

III - requisitar diligências, informações, processos e outros documentos necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, no âmbito do INSS;

IV - compilar e encaminhar à Coordenação de Assuntos Estratégicos as informações que digam respeito à atuação da Procuradoria Federal Especializada em âmbito regional, para fins de divulgação;

V - propor à Coordenação de Assuntos Estratégicos a expedição de normas e orientações visando aperfeiçoar a atuação das Procuradorias; e

VI - apoiar a Procuradoria-Regional do INSS nas questões institucionais em articulação com a Procuradoria Regional Federal de sua área de atuação.

Art. 188. Às Procuradorias-Seccionais, subordinadas técnica e administrativamente às Procuradorias Regionais, compete:

I - manter estreita articulação com as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais sediadas em sua área de competência territorial, para a melhor defesa do INSS;

II - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .

Art. 189. Ao Setor Técnico-Administrativo, nas Procuradorias-Seccionais Tipo "A", compete exercer as atividades de apoio, bem como as outras atribuições que forem definidas pelo Procurador-Seccional.

Art. 190. Ao Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, nas Procuradorias-Seccionais Tipo "A" e "B", compete:

I - executar as atividades de cálculos e pagamentos em processos judiciais de competência da Procuradoria-Seccional, excetuando-se os de natureza tributária e fiscal e ressalvada a competência da área de recursos humanos para elaborar os cálculos de liquidação de decisão judicial, na apuração dos valores principais devidos nas ações de pessoal;

II - elaborar, conferir e analisar os cálculos de acréscimos e cominações legais nos processos judiciais de pessoal;

III - proceder, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, à elaboração, conferência e análise dos cálculos de liquidação de decisão judicial nas ações previdenciárias e acidentárias, e verificar se o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em sede administrativa, está em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo;

IV - diligenciar a obtenção das relações de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV, tirados das ações acidentárias, junto aos Tribunais de Justiça, enviá-las à Procuradoria-Regional e à Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos Judiciais até o dia dez de agosto do ano requisitorial;

V - elaborar, controlar e atualizar a relação dos precatórios e das RPV expedidos pelos Tribunais de sua região, sob a orientação e supervisão da Procuradoria-Regional e da Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

VI - executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos materiais de instrução, conferência e pagamento de precatórios e RPV, cabendo-lhe diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VII - acompanhar e monitorar a evolução dos pagamentos de precatórios e RPV, inclusive para evitar pagamentos indevidos e em duplicidade;

VIII - alimentar e atualizar o Sistema de Controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, sob a orientação e supervisão da Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos Judiciais;

IX - manter os dados de controle de precatórios e RPV atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica;

X - executar, sob a orientação e supervisão de Procurador Federal, os atos materiais de instrução, emissão e conferência de guias para recebimento de valores devidos ao INSS, oriundos de processos judiciais de responsabilidade e competência da Procuradoria Federal Especializada;

XI - elaborar, organizar e manter relatórios mensais e anuais das atividades do Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, inclusive quanto à economia obtida pelo INSS;

XII - elaborar relatórios sobre a necessidade de realização periódica de cursos, treinamentos, capacitação e reciclagem dos servidores da área de cálculos e pagamentos judiciais;

XIII - atender às requisições da Procuradoria Regional a que estiver tecnicamente subordinada; e

XIV - cumprir as determinações e atender às requisições da Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos Judiciais.

Parágrafo único. Nas Procuradorias-Seccionais do tipo "C", as atribuições previstas neste artigo são de competência do Serviço e da Seção de Matéria de Benefícios.

Art. 191. À Seção e o Setor de Consultoria e Assessoramento compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou interessados, no âmbito de sua atuação e em matéria de conteúdo administrativo, nas unidades em que outro órgão de execução direta da Procuradoria-Geral Federal não tiver assumido a representação judicial de referidas unidades;

II - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria administrativa;

III - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza de benefícios, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial do INSS;

IV - auxiliar os órgãos componentes da Administração sediada em sua área de abrangência na prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa, bem como interpor os recursos cabíveis;

V - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e Superintendência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria administrativa;

VI - emitir pareceres sobre matéria administrativa; e

VII - examinar e opinar, prévia e conclusivamente, acerca das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço.

Art. 192. À Seção e ao Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais, nas Procuradorias-Seccionais Tipo "A" e "B" localizadas onde houver Turma Recursal instalada e que não seja sede de Procuradoria-Regional, compete:

I - acompanhar e reunir, para fins de encaminhá-las aos Serviços de Gerenciamento e Prevenção de Litígios da Procuradoria-Regional, as decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da respectiva área de atuação;

II - representar o INSS perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da unidade da Federação em que se encontre instalada; e

III - exercer, perante os Juizados Especiais Federais, outras funções atribuídas pela Coordenação de Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais.

Art. 193. Ao Serviço e à Seção de Matéria de Benefícios compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou interessados, no âmbito de sua atuação, em matéria de benefícios;

II - acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público, nos feitos relativos à matéria de benefícios;

III - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos decorrentes de matéria de benefícios, bem como em sua manutenção ou concessão;

IV - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza fiscal e administrativa;

V - auxiliar os órgãos componentes da Administração abrangida por sua jurisdição na prestação de informações em mandados de segurança em matéria relativa a benefícios, bem como interpor os recursos cabíveis;

VI - prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva e à Superintendência Regional, no controle interno da legalidade administrativa dos atos que envolvam matéria de benefícios;

VII - emitir pareceres sobre matéria de benefícios;

VIII - promover, em conjunto com a Gerência-Executiva, ações que contribuam para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões administrativas do INSS, observadas as diretrizes fixadas pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios; e

IX - apoiar e assessorar o Serviço de Gerenciamento e Prevenção de Litígios da Procuradoria Regional em suas atribuições.

Art. 194. Às Auditorias-Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, por meio de suas Coordenações-Gerais;

II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social.

Art. 195. Às Divisões de Auditoria em Benefícios e Saúde do Trabalhador e de Auditoria em Gestão Interna, nas Auditorias-Regionais Tipo "A", observadas suas áreas de atuação, compete:

I - realizar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados, conforme as diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, nas áreas de:

a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios;

b) compensação previdenciária, pagamento e consignação em benefícios;

c) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

d) cadastro, vínculos, remunerações e contribuições de segurados; e

e) logística, patrimônio imobiliário, licitações e contratos, recursos humanos e orçamento, finanças e contabilidade;

II - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;

IV - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle externo;

V - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e

VI - propor ao Auditor-Regional o encaminhamento à Corregedoria-Regional de solicitação de apuração de responsabilidades quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando o fato irregular.

Art. 196. Às Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;

V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 197. As competências e atribuições não constantes deste Regimento poderão ser regulamentadas por ato do Presidente do INSS.