Portaria SEDH nº 26 de 24/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2005

Institui os procedimentos para o credenciamento de organismos estrangeiros que atuam em adoção internacional no Estado brasileiro, fixa critérios e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SEDH nº 120, de 19.07.2005, DOU 20.07.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a entrada em vigor, para o Brasil, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999;

Considerando a designação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, por meio do Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, como Autoridade Central Administrativa Federal, encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal, o credenciamento de todas as organizações estrangeiras que atuam em adoção internacional no Estado brasileiro.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo é requisito obrigatório para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999.

Art. 2º Para ser credenciada, a organização estrangeira que atua em adoção internacional no Estado brasileiro deverá:

I - estar devidamente credenciada pela Autoridade Central de seu país de origem;

II - ter solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às organizações estrangeiras, na forma do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

III - estar de posse do registro assecuratório de caráter administrativo federal na órbita policial de investigação, obtido junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos da Portaria nº 815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999.

IV - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pela Autoridade Central Administrativa Federal;

§ 1º A cobrança de valores que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Administrativa Federal e, que não sejam devidamente comprovados, poderá acarretar o descredenciamento da organização.

V - ser dirigida e administrada por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, que deverão ter sido entrevistadas pela Polícia Federal e ter tido seu nome aprovado pela Autoridade Central Administrativa Federal e publicado em portaria assinada pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos;

Art. 3º A organização credenciada estará submetida à supervisão da Autoridade Central Administrativa Federal e demais órgãos competentes, no que tange à sua composição, funcionamento, situação financeira e cumprimento das obrigações estipuladas no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º A organização credenciada terá como obrigações:

I - prestar, a qualquer tempo, todas as informações que lhe forem solicitadas pela Autoridade Central Administrativa Federal;

II - comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal em quais Estados da Federação estão atuando os seus representantes, assim como qualquer alteração de Estatuto ou composição de seus dirigentes e representantes.

III - apresentar à Autoridade Central Administrativa Federal, a cada ano, contado da data de publicação da portaria de credenciamento, relatório geral das atividades desenvolvidas em solo brasileiro e relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período;

IV - requerer renovação do credenciamento a cada dois anos de funcionamento, no período de 30 (trinta) dias que antecede o vencimento do prazo, de acordo com a data de publicação da portaria de credenciamento.

Art. 5º O requerimento de credenciamento das organizações que atuam na cooperação em adoção internacional deverá ser dirigido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, e será protocolado e autuado na Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.

Art. 6º O credenciamento das organizações estrangeiras que atuam na cooperação em adoção internacional será expedido por meio de Portaria do Secretário Especial dos Direitos Humanos, após observados os pareceres da Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça; da Divisão de Assistência Consular, do Ministério das Relações Exteriores e da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 7º O certificado de cadastramento expedido pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, não autoriza qualquer organização a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro, sendo necessário o credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal.

Art. 8º O descumprimento de qualquer inciso do art. 4º desta Portaria implicará no descredenciamento da organização que atua em adoção internacional no Estado brasileiro.

Art. 9º Qualquer irregularidade detectada pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal deverá ser comunicada à Autoridade Central Administrativa Federal.

Art. 10. Fica a Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de comunicar às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, os nomes e endereços das organizações credenciadas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Portaria nº 14, de 27 de julho de 2000 e as disposições em contrário.

NILMÁRIO MIRANDA"