Portaria DPF nº 815 de 28/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1999
Institui e aprova o modelo do Certificado de Cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes brasileiros, e respectivos Formulários de requerimento; fixa critérios e estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas ao FUNAPOL, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 33, incisos VII e XXVIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Justiça, e
Considerando a obrigatoriedade da expedição de Certificado de Cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes brasileiros, mediante recolhimento da respectiva taxa, instituídos pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, Instrução Normativa nº 9/97-DG/DPF, de 02 de dezembro de 1997 e a Portaria nº 1136/97-DG/DPF, de 02 de dezembro de 1997;
Considerando que o Brasil se obriga a prevenir e reprimir os ilícitos envolvendo adoção internacional e transferência ilegal de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior, por força da Convenção sobre os Direitos da Criança celebrada em Genebra e ratificada pelo Decreto nº 99.710, de 22 de novembro de 1990 e da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Departamento de Policia Federal o cadastramento das entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoção internacional de crianças ou adolescentes brasileiros, como requisito obrigatório para funcionamento no Brasil.
Art. 2º O requerimento de cadastramento das entidades deverá ser dirigido ao Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, protocolizado e autuado na Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras (DELEMAF) ou na Delegacia de Polícia Federal (DPF) do domicílio do requerente e instruído os seguintes documentos:
I - Entidades Nacionais:
a) Requerimento de Cadastramento (formulário do anexo I);
b) Estatuto Social devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) Comprovante do recolhimento da taxa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR, através da GAR/FUNAPOL;
d) Nome e qualificação completa do representante da entidade, indicando o cargo que ocupa na entidade;
e) Comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Geral do Contribuinte;
f) Relação de endereços da entidade no Brasil e no exterior com os respectivos nomes e funções de cada representante;
g) Comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeita;
h) Relatório das atividades desenvolvidas no Brasil e no exterior desde a sua fundação;
i) Documento de nomeação do representante/responsável, com qualificação completa;
j) Relação Nominal com filiação, número da identidade e endereço dos representantes legais da entidade, funcionários e funções que exercem.
II - Entidades estrangeiras:
a) Requerimento de Cadastramento (Formulário do anexo I);
b) Estatuto Social ou documento equivalente que comprove a constituição e finalidade da entidade como pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente do país de origem;
c) Normas básicas da entidade;
d) Certificado ou Autorização para funcionar no campo da adoção expedida pelo governo de origem (Credenciamento);
e) Dados referentes ao Conselho de Administração e seus contabilistas;
f) Relação nominal com filiação, identidade e endereço dos representantes legais da entidade;
g) Comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil e no exterior;
h) Texto(s) da legislação do pais de origem, que disciplina a adoção;
i) Descrição das Atividades planejadas para o Brasil;
j) Documento de nomeação do representante/responsável da instituição no Brasil, com qualificação completa;
k) Informação sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa particular no Brasil com quem a organização pretende colaborar;
l) Nome(s) e endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira, governamental ou privada, com a qual a entidade estrangeira mantém acordo ou convênio relacionado com a adoção internacional, indicando o nome e o endereço do responsável pela entidade;
m) Relatório das atividades da entidade requerente desde a fundação;
n) Comprovante do recolhimento da taxa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR, através da GAR/FUNAPOL;
o) comprovante da situação legal no Brasil do signatário do requerimento, quando se tratar de estrangeiro, cujo visto deve ser compatível com a função. (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 1.055, de 06.10.2000, DOU 10.10.2000)
Nota:Redação Anterior:
"o) Comprovante da situação legal no Brasil do signatário do requerimento, quando se tratar de estrangeiro, cujo L visto deve ser compatível com a função."
§ 1º Toda a documentação relacionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser apresentada em idioma local devidamente autenticada no consulado brasileiro do país de origem, acompanhada de tradução para o idioma português feita por tradutor público juramentado (artigo 51, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º A documentação constante deste artigo deverá ser apresentada em cópia reprográfica autenticada ou acompanhada dos originais, sendo estes últimos restituídos ao requerente após conferência e autenticação pelo órgão recebedor, quando for o caso.
§ 3º As cópias reprográficas serão anexadas ao formulário de requerimento.
§ 4º A investigação para instrução do pedido será sempre concluída com uma entrevista pessoal com o representante legal da entidade, no Brasil, além da visita obrigatória às instalações.
Art. 3º Ao receber os dados referidos no artigo 2º a DELEMAF ou DPF, investigará, em caráter reservado, todos os dados fornecidos pela entidade e, constatada a sua regularidade, fará relatório circunstanciado ao Chefe da Unidade.
Art. 4º O Certificado de Cadastramento será expedido pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras (DPMAF), mediante parecer conclusivo do Chefe da Unidade recebedora, após instruir, cabalmente, o processo, mediante relatório circunstanciado do Agente investigante, confirmando, ou não os dados apresentados pela entidade.
Art. 5º Fica aprovado o Certificado de Cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes brasileiros, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, o Formulário de Requerimento de Cadastramento - Anexo I, o Formulário de Requerimento de Alteração de Cadastramento - Anexo II e o Relatório Mensal - Anexo IV.
§ 1º Os formulários constantes deste artigo serão confeccionados pelo Serviço Gráfico/DPF, mediante solicitação da DPMAF/CCP/DPF.
§ 2º O Serviço de Passaporte da DPMAF (SEPA/DPMAF) manterá em estoque e distribuirá os referidos formulários de Certificados de Cadastramento, Requerimentos de Cadastro, Alteração de Cadastro e Relatório Mensal.
Art. 6º Considera-se efetivado o cadastro quando a DPMAF/CCP/DPF registrar o Formulário Requerimento de Cadastramento em sistema próprio e expedir o Certificado de Cadastramento.
Art. 7º O Certificado de Cadastramento de que trata o artigo anterior terá validade de 1 (um) ano, tomando por base a data de sua expedição.
Art. 8º A entidade cadastrada deverá requerer renovação de seu cadastro, nos 30 (trinta) dias, imediatamente anteriores ao vencimento do Certificado, em requerimento próprio, instruído com cópia do certificado vencendo e comprovante do recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único. A comunicação de alteração cadastral será procedida através do formulário de requerimento de alteração de cadastramento (anexo II), cumprindo as exigências do artigo 2º desta Portaria.
Art. 9º Havendo qualquer alteração no Contrato Social ou de seus dirigentes, deverá a entidade comunicar a DPMAF no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de ter seu Certificado de Cadastramento cancelado.
Art. 10. O representante legal da entidade que atua em adoções internacionais, para realizar quaisquer atos junto ao DPF, deverá apresentar documentação comprobatória ou procuração por instrumento público, demonstrando que possui poderes amplos para agir e responder pela instituição.
Art. 11. Obrigatoriamente, deverá a entidade encaminhar mensalmente relatório nominal (Anexo IV) das crianças adotadas no Brasil.
Art. 12. A DPMAF informará à Autoridade Central Administrativa Federal, o nome da entidade cadastrada e o número do Certificado de Cadastramento, para fins de Credenciamento.
Art. 13. A DPMAF, com a colaboração da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores (MRE), procederá a coleta de dados relativos à habilitação para adoção internacional e obtenção de vistos consulares por casais estrangeiros, candidatos à adoção, e promoverá a difusão desses dados às respectivas unidades do DPF, em cuja circunscrição dar-se-á a adoção.
§ 1º A Unidade circunscricional destinatária, quando solicitada, investigará os atos precedentes ao trâmite judicial do processo de adoção, para confirmar a regularidade e legalidade desses atos, interagindo, em apoio, com a respectiva Autoridade Central de Adoção Internacional. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.055, de 06.10.2000, DOU 10.10.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Unidade circunscricional destinatária investigará os atos precedentes ao trâmite judicial do processo de adoção, para confirmar a regularidade e legalidade desses atos, interagindo, em apoio, com a respectiva Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional."
§ 2º Concluída a adoção, a DELEMAF ou DPF local expedirá o passaporte em nome do adotado, mediante autorização firmada pelo Juiz competente.
§ 3º Quando constatada, na fase investigatória, qualquer irregularidade que caracterize crime, o Chefe da DELEMAF ou DPF providenciará a imediata instauração do procedimento administrativo policial cabível à espécie.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade processante comunicará a instauração do feito ao SEPA/DPMAF, à Corregedoria-Geral da Justiça local e ao Juiz que concedeu a adoção, enviando ao primeiro, posteriormente, cópia integral do relatório do inquérito.
Art. 14. Os dados resultantes do acompanhamento das adoções internacionais serão relatados e processados sigilosamente em sistema computacional próprio, pelo SEPA/DPMAF.
Art. 15. A DPMAF comunicará, sigilosamente, à Autoridade Central Administrativa Federal e à Divisão Consular e de Assistência a Brasileiros no Exterior do MRE, todas as adoções efetivadas, inclusive o número do respectivo passaporte expedido em nome do adotado.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV