Portaria MF nº 250 de 03/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2000
Dispõe sobre a novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
(Revogado pela Portaria MF Nº 351 DE 11/06/2013):
O Ministro de Estado da Fazenda, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Medida Provisória nº 1.981-49, de 29 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º Regular, no âmbito do Ministério da Fazenda e das entidades a ele vinculadas, os procedimentos concernentes à realização de novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrada entre a União e as entidades credoras do FCVS, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000.
§ 1º O requerimento da instituição credora do FCVS a ser firmado pelo seu representante legal, em caráter irrevogável e irretratável, aceitando todas as condições da novação, previstas na Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000, deverá ser dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, instruído com os seguintes documentos:
I - relação dos créditos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000;
II - declaração, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento, pela entidade credora, das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
III - certidões negativas de débitos perante:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às Contribuições Sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas, por lei a terceiros;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 589, de 23.12.2010, DOU 24.12.2010)
"III - certidões negativas de débitos perante:
a) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) a Secretaria da Receita Federal - SRF;
c) a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União; e
d) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
IV - declaração a cargo do Fundo Garantidor de Crédito - FGC quanto à inexistência de débito da entidade credora com esse fundo e com o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 346, de 07.10.2005, DOU 10.10.2005)
"IV - declaração do Banco Central do Brasil quanto à inexistência de débito, da entidade credora, perante o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI; e"
V - manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto à inexistência de débito, da entidade credora, perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH-SFH.
§ 2º Tratando-se de créditos originários de outra entidade, deverá ser apresentada a cópia autenticada do contrato de cessão de créditos, contra o FCVS, ou, quando for o caso, ato autorizativo da cessão, hipótese em que a entidade credora terá que encaminhar os documentos relacionados nos incisos "II", "IV" e "V" do parágrafo anterior, relativamente a cada credor original do FCVS.
Art. 2º Após o recebimento da documentação prevista no artigo anterior, a CAIXA, deverá formar o respectivo processo administrativo, para posterior encaminhamento à Secretaria Federal de Controle - SFC, instruído, ainda, com os seguintes documentos:
I - relação dos contratos objeto da novação, identificando a origem dos recursos, o número dos contratos, os mutuários e a data do posicionamento dos correspondentes créditos;
II - manifestação quanto ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida caracterizada;
III - declaração atestando que os valores a serem novados não incorporam os diferenciais relativos à parcela do pro rata de que trata o artigo 15 da Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000;
IV - declaração de inexistência de débito ou prévio pagamento de dívidas vencidas da entidade credora perante os seguintes Fundos: Fundo de Assistência de Liquidez - FAL, Fundo de Estabilização - FE/FESTA, Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL e FGTS;
V - declaração informando à STN, quando for o caso, os valores passíveis de redução do total de créditos a serem novados relativos ao diferencial de contribuição previsto no artigo 12 da Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000;
VI - declaração solicitando à STN, quando for o caso, o bloqueio de créditos novados em garantia às correspondentes dívidas vincendas, da entidade credora, perante os Fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, nos termos do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000, ou dispensando o bloqueio de dívidas vincendas perante o FGTS, quando for o caso, nos termos do Decreto nº 2.918, de 30 de dezembro de 1998;
VII - declaração de inexistência de débito ou prévia compensação entre eventuais créditos e débitos vencidos da entidade credora, perante o FCVS e o FUNDHAB;
VIII - declaração de que os contratos objeto da novação possuem cem por cento de qualificação perante o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
IX - parecer da auditoria interna da CAIXA certificando que os contratos habilitados pela entidade credora foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de financiamentos no âmbito do SFH; e
X - Tratando-se de créditos originários de outra entidade, a CAIXA deverá encaminhar os documentos relacionados nos incisos "IV" e "VII" deste artigo, relativamente a cada credor original do FCVS.
Art. 3º A SFC, com base na documentação prevista nos artigos 1º e 2º desta Portaria, emitirá parecer sobre a manifestação da CAIXA que reconheceu a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada, nos termos do disposto no inciso V do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.981-49, de 2000, encaminhando, posteriormente, o processo à STN.
Art. 4º Recebidos os autos, caberá à STN:
I - verificar a situação de adimplência da credora do FCVS perante a União e entidades controladas pelo Poder Público Federal;
II - elaborar minuta do contrato de novação; e
III - emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da operação de novação das dívidas do FCVS.
Art. 5º Após a emissão do parecer favorável pela STN os autos serão remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN que:
I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação e submeterá o processo à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda;
II - encaminhará à STN, após celebrado o contrato e cumpridas as formalidades legais pertinentes, cópias do contrato, de seu parecer e do despacho ministerial relativos à operação, com vistas à escrituração dos respectivos créditos securitizados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia - CETIP; e
III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Após o recebimento das cópias do contrato, do parecer da PGFN e do despacho ministerial relativos à operação, a STN encaminhará cópia do contrato de novação à CAIXA.
Art. 7º A CAIXA realizará a baixa do bloqueio previsto no artigo 7º da Medida Provisória nº 1.981-48, de 2000, por solicitação do credor, quando da liquidação dos saldos devedores das respectivas dívidas.
Art. 8º Caberá à PGFN arquivar os processos concernentes às operações de que trata esta Portaria, durante a vigência dos respectivos contratos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 132, de 04 de junho de 1998, deste Ministério.
PEDRO SAMPAIO MALAN