Portaria MF nº 351 DE 11/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2013
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados no âmbito do Ministério da Fazenda e das entidades a ele vinculadas para realização de novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
(Revogado pela Portaria ME Nº 117 DE 06/01/2022):
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º. Esta Portaria disciplina os procedimentos que devem ser adotados no âmbito do Ministério da Fazenda e das entidades a ele vinculadas para realização da novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS prevista na Lei nº 10.150, de 2000.
Art. 2º. A novação têm início com a adesão da instituição credora do FCVS, nos termos do § 7º, do art. 1º, da Lei nº 10.150, de 2000.
§ 1º O processo de novação será posteriormente instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento da instituição credora do FCVS, em caráter irrevogável e irretratável, subscrito por representante legal e dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, aceitando todas as condições previstas na Lei nº 10.150, de 2000;
II - relação dos créditos de que trata o inciso III do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.150, de 2000;
III - declaração, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
IV - certidões negativas de débitos perante:
a) a Receita Federal do Brasil - RFB, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas por lei a terceiros;
b) a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
V - declaração a cargo do Fundo Garantidor de Crédito - FGC quanto à inexistência de débito da instituição credora com esse fundo e com o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI.
§ 2º Na hipótese de novação de créditos adquiridos por meio de cessão, o processo também deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos documentos comprobatórios da cadeia de titularidade dos créditos que integrarão o processo de novação;
II - declaração referida no inciso III do § 1º, para cada uma das instituições cedentes, relativamente ao período em que essas permaneceram como titulares dos créditos objeto da novação, ou declaração da instituição credora, sobre o correto recolhimento das obrigações, relativamente a todo o período, bem como sobre a informação, na habilitação dos créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
III - declaração referida no inciso V do § 1º, para cada uma das instituições cedentes.
Art. 3º. Formalizada a adesão da instituição credora à novação, poderá a CAIXA, constatando o não recolhimento ou o recolhimento irregular de contribuições, imputá-las ao cedente, ou ao cessionário até o montante do crédito cedido, para efeito de compensação, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Lei 10.150, de 2000, e com os arts. 290 e 294 c/c art. 377, do Código Civil.
Art. 4º. Recebida a documentação disciplinada no art. 2º, a CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deverá juntá-la ao processo de novação e promover o seu encaminhamento à Controladoria-Geral da União - CGU.
Parágrafo único. Caberá à CAIXA adicionar os seguintes documentos:
I - relação dos contratos cujos créditos perante o FCVS serão objeto da novação, com a identificação dos respectivos números, mutuários, origem dos recursos e data do posicionamento dos correspondentes créditos;
II - manifestação quanto ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida caracterizada;
III - declaração atestando que os valores a serem novados não incorporam os diferenciais relativos à parcela do pro rata de que trata o art. 15, da Lei nº 10.150, de 2000, bem como o diferencial da taxa de juros previsto no art. 44, da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - declaração de inexistência de débito ou prévio pagamento de dívidas vencidas da instituição credora perante os seguintes Fundos:
a) Fundo de Assistência de Liquidez - FAL;
b) Fundo de Estabilização - FE/FESTA;
c) Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda Por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL; e
d) FGTS;
V - declaração à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, informando, quando for o caso, os valores passíveis de redução do total de créditos a serem novados relativos ao diferencial de contribuição previsto no art. 12, da Lei nº 10.150, de 2000;
VI - requerimento à STN de bloqueio de valores a serem ressarcidos na novação, como garantia às dívidas vincendas das instituições que compõem a operação, em conformidade com o art. 7º, da Lei nº 10.150, de 2000, quando for o caso, ou de dispensa do bloqueio quando observados os termos do Decreto nº 2.918, de 1998;
VII - declaração de inexistência de débito ou prévia compensação entre eventuais créditos e débitos vencidos da instituição credora, perante o FCVS e o FUNDHAB;
VIII - declaração de inexistência de débito, da instituição credora, perante o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e os recolhimentos de contraprestações ao FCVS.
IX - declaração de que os contratos cujos créditos perante o FCVS são objeto da novação possuem cem por cento de qualificação perante o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
X - parecer da auditoria interna da CAIXA certificando que os contratos de titularidade da instituição credora, aos quais se refere a novação, foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de financiamentos no âmbito do SFH; e
XI - tratando-se de créditos adquiridos pela instituição credora, declaração da CAIXA atestando a regularidade de cada instituição cedente, relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos créditos, instruída com os documentos relacionados nos incisos IV, VII e VIII deste artigo.
Art. 5º. A CGU receberá o processo para efeito de emissão do parecer de que trata o inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 10.150, de 2000.
Art. 6º. A STN, ao receber da CGU o processo de novação, deverá:
I - verificar a situação de adimplência da instituição credora do FCVS perante a União e entidades controladas pelo Poder Público Federal;
II - elaborar minuta do contrato de novação; e
III - emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da operação de novação das dívidas do FCVS.
Art. 7º. Após a emissão do parecer favorável pela STN, o processo será remetido à PGFN, que:
I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação, submetendo-o em seguida à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda;
II - após a celebração do instrumento contratual, e cumpridas as formalidades legais pertinentes, encaminhará à STN cópia do respectivo instrumento; e
III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.
Art. 8º. Após recebimento da cópia do contrato, a STN efetuará a escrituração dos respectivos créditos securitizados na CETIP S.A. - Mercados Organizados e encaminhará cópia do contrato de novação à CAIXA.
Art. 9º. A CAIXA realizará a baixa do bloqueio previsto no art. 7º da Lei nº 10.150, de 2000, por solicitação do credor, quando da liquidação dos saldos devedores das respectivas dívidas.
Art. 10º. Caberá à STN arquivar os processos concernentes às operações de que trata esta Portaria, durante a vigência dos respectivos contratos.
Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Fica revogada a Portaria nº 250, de 3 de agosto de 2000.
GUIDO MANTEGA