Portaria MF nº 132 de 04/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1998

Dispõe sobre a novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS entre a União e as entidades credoras

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 250, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Medida Provisória nº 1.635-21, de 12 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º. Esta Portaria regula, no âmbito do Ministério da Fazenda e de entidades a ele vinculadas, os procedimentos concernentes à novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a ser celebrada entre a União e as entidades credoras do FCVS, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.635-21/98.

Art. 2º. O requerimento da instituição credora do FCVS, a ser firmado pelo seu representante legal, em caráter irrevogável e irretratável, aceitando todas as condições da novação, previstas na Medida Provisória nº 1.635-21/98, deverá ser dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Administradora do FCVS - Caixa Econômica Federal - CAIXA, instruído com os seguintes documentos:

I - relação dos créditos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.635-21/98;

II - declaração do credor, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS;

III - declaração do credor, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;

IV - comprovação da regularização, quando for o caso, dos débitos da entidade interessada junto aos seguintes Fundos: FCVS, FUNDHAB, Fundo de Assistência de Liquidez - FAL, Fundo de Estabilização - FE/FESTA, Fundo Nacional de Habitação - FNH e Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL;

V - declaração do Banco Central do Brasil quanto a existência de débito junto ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI;

VI - manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto ao disposto no § 3º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.635-21/98;

VII - certidões negativas de débitos perante:

a) a Dívida Ativa da União;

b) o Instituto Nacional do Seguro Social;

c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) a Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º. Após o recebimento da documentação prevista no artigo 2º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS:

a) formar os respectivos processos administrativos;

b) apurar os valores dos débitos registrados junto ao FCVS, FUNDHAB e demais Fundos por ela geridos, na condição de sucessora do Banco Nacional da Habitação, em nome de cada entidade financeira credora, promovendo as compensações previstas no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.635-21/98;

c) emitir manifestação reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza das dívidas de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.635-21/98, acompanhada das informações pertinentes relacionando número dos contratos e identificação dos mutuários;

II - pela Secretaria Federal de Controle - SFC, emitir parecer sobre o disposto na letra "b" do inciso I deste artigo;

III - pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, à vista dos pronunciamentos da CAIXA e da SFC:

a) elaborar a minuta do contrato de novação;

b) verificar a situação de adimplência do interessado junto a União e entidades controladas pelo Poder Público Federal; e

c) emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da operação de novação das dívidas do FCVS.

IV - pela PGFN, com base no pronunciamento da STN, emitir parecer sobre a legalidade da operação de novação, e submetê-lo à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º. Proferida a decisão ministerial, a PGFN estabelecerá, de comum acordo com o interessado, a data e o local para a celebração dos instrumentos contratuais respectivos, a qual, preferencialmente, terá lugar em Brasília, na sede do Ministério da Fazenda.

Art. 5º. Celebrado o contrato e cumpridas as formalidades legais pertinentes, a PGFN encaminhará à STN cópia de seu parecer, do despacho ministerial e dos instrumentos contratuais firmados, com vistas à escrituração dos respectivos créditos securitizados em sistema centralizado de liquidação e custódia.

Art. 6º. Caberá à PGFN conservar os processos concernentes às operações de que trata esta Portaria, durante a vigência dos respectivos contratos.

Art. 7º. Formalizada, até 30 de junho de 1998, a opção pela novação da dívida caracterizada, a STN promoverá, semestralmente, nos meses de maio e novembro, a novação dos contratos que venham a ser caracterizados após 1º de julho de 1998.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan"