Portaria MF nº 589 de 23/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010
Altera a Portaria MF nº 346, de 07.10.2005, DOU 10.10.2005.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 1º e no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Revogar o § 5º do art. 2º E o § 2º do art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 346, de 07 de outubro de 2005, transformando o § 1º do art. 4º em parágrafo único.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria nº 346, de 07 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará a celebração dos contratos referentes aos créditos relacionados no art. 1º em até dezoito meses a contar do início do processo.
§ 2º Após o recebimento do processo, a Secretaria do Tesouro Nacional, em até sessenta dias, enviará ofício ao agente credor informando da previsão para conclusão dos autos, solicitando a manifestação, no prazo de cinco dias úteis, acerca do interesse na celebração do contrato.
Art. 3º O inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria nº 250, de 03 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - certidões negativas de débitos perante:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às Contribuições Sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas, por lei a terceiros;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA