Portaria MJ nº 2.492 de 28/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011
Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
O Ministro de Estado da Justiça, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual dos servidores e institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF - e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída pela Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , e regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:
I - Ciclo de Avaliação: com exceção do primeiro ciclo, o Ciclo de Avaliação corresponderá a um período de 12 (doze) meses, considerado para realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados durante o referido período;
II - Unidade de Avaliação - UA: unidade administrativa do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com a sua estrutura básica, conforme relação constante no Anexo II;
III - Unidade Administrativa - UAd: unidade organizacional que integra uma unidade de avaliação - UA - do DPRF;
IV - Responsável pela condução do processo de avaliação da UA: servidor público, com perfil estratégico, indicado pelo dirigente da UA para ser o responsável pelas atribuições de que trata o parágrafo único do art. 12 desta Portaria, observadas as disposições normativas pertinentes;
V - Plano de Trabalho Geral: é o documento que estabelece as metas globais do DPRF e norteia a elaboração do Plano de Trabalho das Unidades de Avaliação;
VI - Plano de Trabalho das Unidades de Avaliação: é o documento que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Trabalho da UA, em consonância com o estabelecido no Plano de Trabalho Geral;
VII - Plano de Trabalho das Unidades Administrativas: é o documento que estabelece as Metas Intermediárias fixadas para as equipes de trabalho e as metas individuais pactuadas entre o servidor e a chefia imediata onde deverão ser registrados os dados referentes a cada etapa do Ciclo de Avaliação;
VIII - Metas Globais: são as metas fixadas anualmente pelo DPRF, por portaria, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que apontam para os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, com a execução das ações estratégicas que reflitam os objetivos setoriais e os programas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IX - Metas Intermediárias: são as metas a serem alcançadas no final do Ciclo de Avaliação, pactuadas entre a equipe de trabalho e a chefia da unidade administrativa - UAd que integram a UA, as quais devem estar em consonância com as Metas Globais;
X - Metas Individuais: são as metas que expressam a contribuição de cada servidor para o alcance das metas intermediárias da equipe de trabalho, pactuadas entre a chefia imediata e o servidor;
XI - Equipe de Trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais atividades necessárias para o alcance da(s) meta(s) intermediária(s);
XII - Chefia Imediata: servidor responsável pela coordenação da avaliação de desempenho individual do servidor que lhe seja subordinado, apoiado por servidor indicado como responsável pelo processo de avaliação da UA; e
XIII - PECPRF: Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Trabalho a que se refere o inciso XI do caput serão responsáveis, também, pela execução da fase de avaliação do desempenho individual dos servidores relativamente à pontuação dos fatores utilizados no processo de avaliação em cada UA.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A avaliação de desempenho tem por finalidade o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores e institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tendo como referência as metas globais e intermediárias.
Art. 4º A GDATPRF é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando lotados nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no art. 155 da Lei nº 11.784, de 2008 , e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os valores referentes à GDATPRF serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 5º A GDATPRF corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, e será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, como expressa a Tabela de Valor do Ponto da GDATPRF, constante do Anexo I desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH - o planejamento e a coordenação das ações de Avaliação de Desempenho Individual e consolidação do resultado deste processo com o resultado obtido na Avaliação Institucional, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDATPRF, em articulação com as UAs.
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Rodoviária - CGPLAN/DPRF - subsidiar a definição das Metas Globais e Intermediárias em cada UA, bem como orientar e consolidar os resultados da Avaliação Institucional do DPRF e encaminhá-los à CGRH, no prazo estabelecido no cronograma do Ciclo de Avaliação.
Art. 6º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo I desta Portaria, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período subsequente ao ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado, no decurso do ciclo de avaliação, de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, receberá a GDATPRF no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 8º O Diretor-Geral do DPRF fixará anualmente, em portaria específica, as Metas Institucionais e seus indicadores de resultados para cada ciclo de avaliação.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação das Metas Globais, os responsáveis pelas UAs do DPRF deverão elaborar e encaminhar à CGRH/DPRF o Plano de Trabalho de sua UA, que conterá as metas intermediárias e individuais.
§ 1º Cada UAd deverá elaborar o Plano de Trabalho, conforme Anexo III, para definir as metas individuais e intermediárias de acordo com o Plano de Trabalho da UA e as metais globais, sob a supervisão da CGRH/DPRF e da CGPLAN/DPRF, observadas as diretrizes constantes do ato normativo de que trata o art. 33.
§ 2º Obrigatoriamente, deverá constar no plano de trabalho meta relacionada à capacitação dos servidores, observando-se o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas de capacitação em cada ciclo de avaliação.
Art. 10. O servidor que não faz jus à GDATPRF, lotado na UA do DPRF, deverá integrar a equipe de trabalho da UA, na medida em que contribui para o alcance da(s) meta(s) intermediária(s) e global(is), devendo cada servidor, individualmente, estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 1º Os servidores que não fazem jus à GDATPRF deverão ser avaliados na dimensão individual, para fim de cumprimento das metas individuais e intermediárias.
§ 2º O resultado da avaliação dos servidores de que trata o caput será utilizado como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 3º O disposto neste artigo não pode implicar a ampliação do quadro de servidores que fazem jus à GDATPRF, devendo-se observar o art. 4º, caput, desta Portaria e o art. 11-D da Lei nº 11.095, de 2005 .
CAPÍTULO IIIDAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 11. São consideradas para efeito do pagamento da GDATPRF as UAs relacionadas no Anexo II, com as respectivas UAds.
Art. 12. Caberá ao dirigente da UA indicar formalmente à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do DPRF, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria, um servidor e seu suplente, para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e institucional.
Parágrafo único. Ao responsável pela condução do processo de avaliação da UA caberá:
I - orientar, com o apoio da CGPLAN/DPRF e da CGRH/DPRF, o processo de elaboração dos Planos de Trabalho da UA e da UAd;
II - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGRH e à CGPLAN nos prazos estabelecidos no cronograma do Ciclo de Avaliação;
III - solicitar à chefia imediata a identificação dos servidores que compõem as equipes de trabalho que serão responsáveis pelo alcance da(s) meta(s) intermediária(s) especificada(s) e, entre eles, aqueles que deverão participar da fase de avaliação dos fatores de desempenho individual de cada servidor lotado na UA; e
IV - apoiar a CGRH e a CGPLAN no processo de reavaliação do Plano de Trabalho da UA, após a vigência de seis meses do Ciclo de Avaliação, com o intuito de propor os ajustes necessários.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 13. A Avaliação Individual deverá ser processada considerando as Metas Individuais pactuadas entre a chefia imediata e o servidor, bem como a Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual - Anexo IV desta Portaria.
§ 1º Os fatores de desempenho individual, considerados para efeito da avaliação da GDATPRF, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.133, de 2010 , são os seguintes:
I - produtividade no trabalho: otimização dos recursos disponíveis no alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA - peso 0,3;
II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado - peso 0,1;
III - trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA - peso 0,2;
IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento do servidor com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA - peso 0,2; e
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo: postura do servidor orientada ao cumprimento de normas e procedimentos que regulam o funcionamento do DPRF, observados os princípios e as regras éticas e morais de senso comum - peso 0,2.
§ 2º A partir do quarto ciclo de avaliação, fica delegada ao Diretor-Geral do DPRF competência para implementar outros fatores na avaliação de desempenho dos servidores, bem como para redefinir os fatores já existentes e seus respectivos pesos, observada a legislação aplicável.
§ 3º Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada com as seguintes faixas:
Nota Final | Pontos - GDATPRF |
Até 30 | 06 |
De 31 a 40 | 08 |
De 41 a 50 | 10 |
De 51 a 60 | 12 |
De 61 a 70 | 14 |
De 71 a 80 | 16 |
De 81 a 90 | 18 |
De 91 a 100 | 20 |
Art. 14. A Avaliação Individual observará o mínimo de 6 (seis) e o máximo de 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único. O sistema de pontuação para a Avaliação Individual, observados os parâmetros fixados neste artigo, é o constante do Anexo IV.
Art. 15. A Avaliação Individual deverá ser processada conforme os procedimentos a seguir:
I - o resultado da Avaliação da Meta Individual deverá ser obtido com base nas metas pactuadas, utilizando-se o Formulário constante no Anexo V e observando-se a pontuação prevista no Anexo IV;
II - o resultado da Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual e das metas individuais de cada servidor será obtido utilizando-se o Formulário constante no Anexo VI, observada a pontuação do Anexo IV;
III - a consolidação pela chefia imediata dos resultados obtidos na Avaliação Individual deverá ser expressa no Formulário constante no Anexo VI; e
IV - ao servidor avaliado será dada expressa ciência dos resultados obtidos e da consolidação de que tratam os incisos deste artigo.
Parágrafo único. Caso não seja oferecido curso de capacitação ao servidor durante o ciclo de avaliação, serão considerados, para a consolidação da avaliação prevista no caput, os Fatores da Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 16. A pontuação dos Fatores da Avaliação Individual caberá:
I - aos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança; e
II - aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 18 ou no inciso IV do art. 19.
Parágrafo único. A pontuação a que se refere o caput deste artigo será obtida observando-se as seguintes fases:
I - autoavaliação: percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do Ciclo de Avaliação;
II - avaliação da equipe: média da pontuação atribuída pela equipe de trabalho, em referência ao desempenho funcional do servidor avaliado; e
III - avaliação da chefia imediata: análise do desempenho funcional do servidor subordinado.
Art. 17. A Avaliação Individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e dos investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, em exercício no DPRF, deverá ser calculada considerando:
I - autoavaliação: 15% (quinze por cento) do somatório da pontuação aferida;
II - avaliação da equipe: 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da média aferida; e
III - avaliação da chefia imediata: 60% (sessenta por cento) do somatório da pontuação aferida.
Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, integrantes do PECPRF, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no DPRF, farão jus à GDATPRF da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 6º e nos arts. 14 a 17 desta Portaria; e
II - os investidos em cargos de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DPRF no período.
Art. 19. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, integrantes do PECPRF, quando não se encontrarem em exercício no DPRF, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DPRF;
II - cedidos para o órgão supervisor do Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho GDATPRF, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no DPRF;
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, para a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, receberão a GDATPRF a que fariam jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada como se estivessem em exercício no DPRF, nos termos da legislação aplicável; e
IV - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DPRF no período.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que se encontrem na situação prevista nos incisos I, II e III do caput, serão avaliados na dimensão individual somente pela chefia imediata.
Art. 20. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a CGRH, com a antecedência de 30 (trinta) dias do término do Ciclo de Avaliação, notificará os responsáveis pelas UAs do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso aos formulários de Avaliação Individual, em mídia eletrônica de ampla circulação no DPRF;
II - a chefia imediata, no âmbito da respectiva UA, informará aos servidores a ela subordinados do início dos procedimentos de avaliação;
III - o servidor a ser avaliado deverá acessar o endereço eletrônico, extrair o formulário de Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo V, proceder à autoavaliação e encaminhá-la ao avaliador, visando cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação, sob pena de fazer jus, apenas, à parcela da Avaliação Institucional;
IV - a chefia imediata deverá proceder à avaliação do servidor, bem como indicar os integrantes da equipe de trabalho que deverão avaliar o desempenho individual do respectivo servidor, utilizando o formulário do Anexo VI;
V - a chefia imediata deverá ainda:
a) calcular a média da pontuação obtida pelo servidor na avaliação da equipe de trabalho;
b) proceder, com apoio da CGRH, à avaliação do alcance da Meta Individual, utilizando o formulário para Avaliação da Meta de Desempenho Individual, Anexo IV.
c) consolidar o resultado da Avaliação Individual, utilizando o formulário para Cálculo da Avaliação Individual, Anexo VI; e
d) dar ciência ao servidor e comunicar o resultado, imediatamente, à CGRH/DPRF, por meio do sistema de protocolo, observando o prazo fixado no Cronograma do Ciclo de Avaliação.
Art. 21. Caberá à CGRH, por intermédio da Divisão de Cadastro - DICAD:
I - planejar, acompanhar e monitorar as etapas do processo de Avaliação de Desempenho Individual junto às UA(s);
II - informar à chefia imediata o resultado das Metas Individuais alcançado pelo avaliado, com o objetivo de finalizar o processo de Avaliação Individual dos servidores do DPRF;
III - consolidar o somatório das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional;
IV - publicar no Boletim de Serviço o resultado final da Avaliação da GDATPRF;
V - consolidar os Pedidos de Reconsideração e os Recursos interpostos; e
VI - encaminhar às Unidades Regionais de lotação dos servidores o resultado final da avaliação, para inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 22. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do Ciclo de Avaliação.
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará a fazer jus à GDATPRF correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 23. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do DPRF e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATPRF, no decurso do Ciclo de Avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 24. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual do servidor cedido, na forma constante nos incisos I, II e III do art. 19, caberá à Unidade de Recursos Humanos de origem do servidor notificar a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade em que estiver em exercício do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a Avaliação Individual do servidor, nos termos dos arts. 13 e 14 desta Portaria.
Parágrafo único. Na sede do DPRF, caberá à DICAD/CGRH atuar em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 25. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma UA durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata e pela equipe de trabalho de onde houver permanecido por maior tempo.
§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da UA em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
§ 2º A Meta Individual de Capacitação poderá ser repactuada em caso de mudança de UA.
Art. 26. Ocorrendo exoneração de cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o ocorrido.
Art. 27. O processo de Avaliação da GDATPRF será monitorado ao longo do Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional sob a orientação da CGRH/DPRF e da CGPLAN/DPRF, e supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.
Art. 28. À exceção do primeiro ciclo, os servidores serão avaliados no décimo segundo mês do ciclo, e os resultados processados e os efeitos financeiros serão lançados, respectivamente, no SIAPE e na folha de pagamento do mês seguinte.
§ 1º O terceiro ciclo de avaliação abrangerá o período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011.
§ 2º Os demais ciclos de avaliação de desempenho terão a duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de novembro e término em dia 31 de outubro de cada ano.
§ 3º Excepcionalmente, a avaliação de desempenho individual do ciclo de que trata o § 1º, implementado conforme o Decreto nº 7.133, de 2010 , será realizada pela chefia imediata e pelo servidor avaliado, utilizando-se a ficha de avaliação constante no Anexo IX, observadas as orientações constantes no Anexo X.
§ 4º Para o terceiro ciclo de avaliação, será considerado o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no DPRF.
§ 5º Os ciclos de avaliação serão compostos pelas seguintes etapas, conforme cronograma abaixo:
I - publicação anual das metas globais: 31 de outubro;
II - estabelecimento de Plano de Trabalho anual contendo os compromissos de desempenho institucional e individual, firmado entre a chefia imediata e cada integrante da equipe: até 1º de novembro;
III - avaliação parcial dos resultados obtidos, para os ajustes necessários: até 1º de abril;
IV - data-limite para a entrega dos formulários de avaliação individual preenchidos: 21 de novembro;
V - prazo para pedido de reconsideração: 10 (dez) dias contados do recebimento de cópia de todos os dados da avaliação;
VI - apuração final da avaliação institucional: até 30 de outubro;
VII - fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho: 30 de novembro;
VIII - publicação do resultado final da avaliação: até 15 de dezembro;
IX - prazo para entrega de recurso à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD: 10 dias a contar da ciência ao servidor da decisão do Pedido de Reconsideração; e
X - efeitos financeiros: a partir de 1º de dezembro.
Art. 29. O Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual - TOADI será processado e calculado no mês subsequente ao final de cada Ciclo de Avaliação, observando a seguinte fórmula:
TOADI = (0,60 x PACH + 0,25 x PAIET + 0,15 x PAAV)
Onde:
TOADI = Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual.
PACH = Pontuação atribuída pela chefia imediata.
0,60 = peso da média da avaliação da equipe de trabalho.
PAIET = Pontuação Atribuída à avaliação dos Integrantes da equipe de trabalho da UA.
0,25 = peso da avaliação da equipe de trabalho.
PAAV = Pontuação atribuída para a autoavaliação.
0,15 = peso da avaliação da chefia imediata.
PCMI = pontos alcançados no cumprimento da meta individual
§ 1º A nota final da avaliação individual (PFAI) será a média aritmética do TOADI e PCMI, calculada da seguinte forma:
PFAI = TOADI+PCMI
2
§ 2º A nota final obtida deverá ser relacionada à pontuação da GDATPRF constante do quadro previsto no § 3º do art. 13 desta Portaria.
CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 30. A Avaliação de Desempenho Institucional, parte integrante da GDATPRF, corresponderá ao somatório da pontuação obtida pelo avaliado no alcance das Metas Globais e Intermediárias.
Art. 31. A Avaliação Institucional observará o mínimo de 24 (vinte e quatro) e o máximo de 80 (oitenta) pontos.
Art. 32. A definição de metas da Avaliação Institucional, para cada Ciclo de Avaliação, será de responsabilidade da CGPLAN/DPRF, observadas as orientações gerais constantes desta Portaria e demais disposições normativas pertinentes.
§ 1º As Metas Globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem, significativa e diretamente, a sua consecução.
§ 2º Para o cálculo dos efeitos financeiros da GDATPRF, o resultado da avaliação institucional será relacionado com as faixas definidas no Anexo VIII.
Art. 33. A fixação das Metas Institucionais e o resultado alcançado ao final de cada Ciclo de Avaliação serão objeto de publicação em Portaria específica do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o 4º ciclo de avaliação, as metas globais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão as seguintes:
METAS | RESULTADO | |
Procedimentos de fiscalização de pessoas nas rodovias federais | 24.000.000 procedimentos | |
Capacitação dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, de modo a ajustar as competências institucionais, qualificando 85% dos servidores com no mínimo 30 horas-aula de capacitação anual | 85% do efetivo | |
Capacitar policiais rodoviários federais em ações específicas voltadas para grandes eventos | 5.000 servidores | |
Fiscalizações de veículos nas rodovias federais | 24.000.000 fiscalizações | |
Implementação de centrais de comando e controle em todas as regionais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) com objetivo de monitorar, despachar e controlar as ações operacionais, utilizando-se de sistemas de informações integrados |
|
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 34. Ao servidor que não concordar com o resultado da Avaliação Individual será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo registrar sua discordância no Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação Individual, Anexo VII.
§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser encaminhado à chefia imediata, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da avaliação.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento do pedido, podendo essa chefia deferir o pleito total ou parcialmente ou ainda indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto, após ciência do servidor e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, será comunicada à CGRH/DPRF, no máximo até dois dias antes do encerramento do prazo para sua apreciação.
Art. 35. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do resultado da reconsideração.
§ 1º O recurso deverá ser instruído com:
I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º Caberá à CAD a decisão em ultima instância sobre o recurso impetrado pelo avaliado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Caso o servidor se recuse a firmar ciência da pontuação obtida na avaliação de desempenho individual, o fato será devidamente registrado no próprio formulário de avaliação dos fatores de desempenho individual, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.
§ 4º Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, a ciência do responsável pela UA e o posterior encaminhamento à CGRH, para providências relativas à eventual apreciação da CAD.
Art. 36. Apreciado o recurso interposto pelo servidor, caberá à CGRH/DPRF promover a publicação do resultado da apreciação da CAD no Boletim Serviço e encaminhar ao interessado a cópia da íntegra decisão.
CAPÍTULO VIIDA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 37. À Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD compete:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do Ciclo de Avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
III - intermediar, conciliar, dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;
IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da Avaliação Individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;
V - registrar as decisões em ata, subscrita pela maioria absoluta dos membros da Comissão; e
VI - desempenhar outras competências que venham a ser atribuídas pelo Diretor-Geral do DPRF.
Art. 38. A CAD será formada pelos seguintes membros:
I - o Coordenador-Geral de Recursos Humanos/DPRF, que a presidirá;
II - o Chefe da Divisão de Cadastro/CGRH/DPRF, na condição de Secretário-Executivo da Comissão e condutor do processo junto aos responsáveis pelas Unidades de Avaliação - UA, visando referendar os procedimentos adotados no ciclo de avaliação;
III - o Coordenador de Ensino/CGRH/DPRF, como responsável pela capacitação dos servidores do DPRF; e
IV - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, um de cada categoria, indicados pelas respectivas entidades de classe representativas.
§ 1º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.
§ 2º Os indicados serão designados mediante portaria do Diretor-Geral do DPRF, a ser publicada no Boletim de Serviço, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar e que tenham conhecimento do processo de avaliação e seus instrumentos.
Art. 39. Caberá à Divisão de Cadastro/CGRH/DPRF identificar os servidores que alcançaram resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima atribuída à parcela individual e solicitar posicionamento dos responsáveis pela UA sobre possíveis causas que justifiquem a avaliação, com vistas a subsidiar a CAD para a proposição de medidas que objetivem a melhoria do desempenho do servidor.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40. Ao servidor são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.
Art. 41. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade.
Art. 42. A equipe de trabalho será composta de, no mínimo, 03 (três) e de, no máximo, 05 (cinco) servidores, assegurando-se, sempre que possível, o número maior de servidores avaliáveis para percepção da GDATPRF.
§ 1º Na avaliação da Equipe de Trabalho, todos os servidores subordinados farão a avaliação da chefia imediata somente na dimensão individual.
§ 2º O resultado da avaliação da chefia imediata que não fizer jus à GDATPRF será utilizado como instrumento de gestão, visando à identificação dos aspectos que deverão ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 43. A avaliação parcial de que trata o inciso III do § 5º do art. 28 desta Portaria, tem por objetivo assegurar aos servidores avaliados e às respectivas chefias imediatas a averiguação quanto ao desempenho da equipe e dos servidores, frente às metas pré-estabelecidas, posicionando-se quanto à necessidade de melhorias e ajustes necessários.
Parágrafo único. À avaliação parcial de que trata o caput deste artigo não deverá ser atribuída pontuação, cabendo registro em documento próprio.
Art. 44. Todos os servidores efetivos e os ocupantes de cargos ou funções comissionadas até o DAS nível 3, ou equivalentes, devem obrigatoriamente ser avaliados para fins de apuração dos resultados institucionais, independentemente de fazerem jus, ou não, à GDATPRF como parcela remuneratória.
Art. 45. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido à capacitação e/ou adequação funcional promovida pela CGRH/DPRF.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas que levaram aos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 46. Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Portaria nº 3.990, de 27 de novembro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1º de dezembro de 2009, e na Portaria nº 3.741, de 19 de novembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de novembro de 2010.
Art. 47. O Diretor-Geral do DPRF poderá emitir normas internas complementares à presente Portaria com vistas à operacionalização do processo de avaliação de desempenho, inclusive criar e instalar Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD, designando os seus integrantes.
Art. 48. As competências do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, definidas na presente Portaria, poderão, a seu critério, ser delegadas.
Art. 49. Os casos omissos serão analisados pela CGRH/DPRF juntamente com a CAD.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X