Portaria GSRE nº 244 de 08/10/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 out 2004

(Revogado pela Portaria GSER Nº 11 DE 17/01/2018):

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea g do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelos Decretos nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003, e 25.349, 20 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º A relação de que trata a alínea g do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.

Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1º, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 301 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS - Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSER nº 22, de 29.01.2009, DOE PB de 06.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;"

II - para até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 2º;

III - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 215 DE 24/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econ ômicas - CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.

§ 2º No caso dos incisos I II e III do " caput ", o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do RICMS/PB; (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 301 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea h do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4º O diferimento de que trata o caput será concedido "ex-officio".

(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 301 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 3º O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS

Parágrafo único. O ICMS Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o recolhimento"." III - com o § 1º do art. 2º revogado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O ICMS - Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.

Art. 4º O disposto nesta Portaria, no que couber, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observados os seguintes prazos de recolhimento do ICMS:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSER nº 22, de 29.01.2009, DOE PB de 06.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo; (Inciso acrescentado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

II - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 215 DE 24/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do RICMS/97, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2004, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 193/GSRE, de 5 de julho de 2004. (Antigo artigo 4º renumerado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

(Redação do anexo dada pela Portaria GSER Nº 215 DE 24/09/2014):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 215/GSER, DE 24.09.2014.

CNAE ESPECIFICAÇÃO
4649-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4641-9/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4642-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIO NAIS E DE SEGURANÇA
4643-5/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
4643-5/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALCADOS
4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4649-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649-4/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA
4641-9/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS
4755-5/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4783-1/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4782-2/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
4781-4/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
4782-2/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
4754-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
4755-5/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
4753-9/00 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - (Art. 2º, III, Portaria GSRE nº.....)

A) BOLSAS E CALÇADOS
CNAE ESPECIFICAÇÃO
5142-0-/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGENS
5233-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COUROS E DE VIAGENS
5142-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
5233-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
B) MÓVEIS
5149-7/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS
5243.4.01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS E PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
5144-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
5142-6/02 COMÉRCIO ATADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL EE DOMÉSTICO.
5242-6/01 'COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO.
C) TECIDOS, CONFECÇÕES E PRODUTOS DE CAMA MESA E BANHO
5141-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS
5142-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
5141-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
5231-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
5232-9/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
5231-0/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
D) COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
5146-2/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
5241-8/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
E) RELÓGIOS, JÓIAS E (ÓTICAS)
5249-3/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
5249-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA