Portaria GSER nº 301 DE 30/11/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 dez 2017

Altera a Portaria GSRE nº 244, de 08 de outubro de 2004.

(Revogado pela Portaria GSER Nº 11 DE 17/01/2018):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita - SER, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na alínea "g" do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 244/GSRE, de 08 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - com nova redação aos seguintes dispositivos:

a) " caput " e o § 2º, do art. 2º:

"Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1º, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

"; "§ 2º No caso dos incisos I II e III do " caput ", o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do RICMS/PB";

b) art. 3º:

"Art. 3º O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS";

II - acrescido do parágrafo único ao art. 3º, com a respectiva redação:

Parágrafo único. O ICMS Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o recolhimento"." III - com o § 1º do art. 2º revogado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita

Matrícula nº 183.856-3