Portaria IAP nº 243 DE 05/10/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2018
Dispõe sobre a proibição de pesca das espécies mencionadas nas águas da bacia hidrográfica do Rio Ivaí no Estado do Paraná, no período de 1º a 31 de outubro de 2018.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 11.175, de 27 de setembro de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e os Autos de Processo sob nº MPPPR-002.18.001215-5;
Considerando que uma sobrepesca no estoque desovante destas espécies suscetíveis pelo baixo volume de águas do rio Paraná e seus tributários, pode provocar uma depleção de seus estoques futuros;
Considerando como critério da pesca responsável o enfoque preventivo e de manutenção a reprodução, a respeito ao comportamento migratório das espécies de peixes na bacia hidrográfica do Paraná,
Resolve:
Nota: Incluir o Rio Piquiri na proibição de pesca das espécies citadas no artigo 1º da Portaria IAP nº 243 , de 05 de outubro de 2018, redação dada pela Portaria IAP Nº 251 DE 15/10/2018.
Art. 1º Proibir a captura das espécies nas águas da bacia hidrográficas do Rio Ivaí no Estado do Paraná: Dourado Salminus brasiliensis, Pacu Piaractus mesopotamicus, Pintado Pseudoplastystoma corruscans e Jaú Zungaro jahu, no período de 01 a 31 de outubro de 2018.
Parágrafo único. O período de proibição de pesca destas espécies e/outras podem ser revistas à medida que novos estudos técnicos forneçam subsídios na melhor compreensão de aspectos da biologia reprodutiva das espécies, com a finalidade de ajustar as medidas de regulamentação para o uso sustentado dos recursos pesqueiros no Estado do Paraná.
Art. 2º Fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização das espécies provenientes da pesca proibida.
Art. 3º O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria acarretará nas penalidades previstas no art. 35 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Portaria IAP Nº 251 DE 15/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria acarretará nas penalidades previstas no art. 24 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS MANZATO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná