Portaria ME nº 151 de 04/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2010

Estabelece os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ME nº 164, de 06.10.2011, DOU 07.10.2011 .

2) Ver Resolução ME/CNE nº 32, 04.05.2011, DOU 24.08.2011 , que aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades não-olímpicas e não-paraolímpicas.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004 , Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 , Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006 e,

Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta.

Art. 2º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:

I - olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 16 anos que no ano imediatamente anterior ao pleito, representaram o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e que continuem treinando para futuras competições internacionais.

II - internacional: atletas a partir de 14 anos que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade de esporte como principais eventos, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais;

III - nacional: atletas a partir de 14 anos que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade de esporte como principais eventos e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade e que em ambas as situações tenham obtido até a terceira colocação e que continuem a treinar para futuras competições nacionais; e

IV - estudantil: atletas a partir de 12 anos de idade que participaram das últimas Olimpíadas ou Paraolimpíadas Escolares Nacionais, dos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS ou do Campeonato Para-universitário brasileiro do ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas, que continuem a treinar para futuras competições.

§ 1º Os atletas enquadrados no inciso I poderão pleitear o benefício nessa categoria, nºs 3 (três) anos subseqüentes ao ciclo olímpico, desde que hajam participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e anualmente participem do circuito mundial de competições da respectiva modalidade, sendo que a sua participação deverá ser certificada pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro, conforme o caso.

§ 2º Nos casos de atletas olímpicos ou paraolímpicos que disputem modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, a sua participação nas competições Pan-Americanas ou Sul-Americanas serão consideradas para efeito de concessão do benefício, na forma do § 1º.

§ 3º As categoriais dos incisos II e III, para efeito de concessão da bolsa-atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e infantil, também conhecidas, respectivamente, por adulta, juniores/juvenis e infantil.

§ 4º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta à subcategoria máster.

Art. 3º A distribuição dos recursos orçamentários, o procedimento de seleção e a concessão da Bolsa-Atleta observarão a seguinte ordem de preferência das categorias:

I - olímpica ou paraolímpica;

II - internacional, atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico;

III - nacional, atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico; e

V - estudantil.

Parágrafo único. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão da Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobriga o atleta ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição on-line e os de envio de documentos, além dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como da apresentação da respectiva prestação de contas e da atualização dos dados cadastrais.

Art. 4º Persistindo o empate na classificação, terá preferência o atleta habilitado e/ou melhor colocado, na seguinte ordem:

I - em provas individuais em modalidades individuais;

II - em provas coletivas em modalidades individuais;

III - em modalidades coletivas;

IV - na categoria principal;

V - na categoria intermediária;

VI - na categoria iniciante;

VII - na competição que os habilitou ao pleito;

VIII - no ranking internacional de cada modalidade; e

IX - no ranking nacional de cada modalidade.

Art. 5º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.891 de 2004 , fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para o Bolsa-Atleta, observada a seguinte ordem de preferência entre os atletas:

I - categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

II - categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III - categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV - categoria nacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano.

Parágrafo único. Em caso de empate, aplicar-se-ão os mesmos critérios de desempate previstos no art. 4º, no que couber.

Art. 6º Para fins de inscrição, além de preencherem o formulário on-line disponibilizado na página eletrônica do Ministério do Esporte, os atletas deverão apresentar os documentos abaixo:

I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

II - declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que:

a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda; e

b) não recebe remuneração a qualquer título;

III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;

b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e

e) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

IV - declaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;

c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e

d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;

V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva;

c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

d) participa regularmente de treinamento para futuras competições; e

e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas.

§ 1º Os atletas enquadrados no art. 5º desta Portaria, além dos documentos previstos neste caput, deverão apresentar indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes que comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º O formulário de inscrição devidamente chancelado pelo sistema, as declarações cujos modelos estarão disponíveis na página oficial do órgão público na Internet e os documentos relacionados, deverão ser encaminhados ao Ministério do Esporte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término das respectivas inscrições.

§ 3º Acaso não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato à Bolsa-Atleta será notificado pelo Ministério do Esporte, no prazo de 30 (trinta dias), para complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do Art. 2º Decreto nº 5.342 de 2005 , o evento máximo da temporada, para a Bolsa-Atleta nacional e internacional, em todas as subcategorias etárias e em cada modalidade, na forma do art. 2º desta Portaria, será fixado anualmente pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto.

§ 1º As respectivas entidades deverão indicar ao Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior ao pleito, 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) evento sul-americano e 1 (um) evento nacional, se for o caso, para cada subcategoria etária, modalidade e sexo.

§ 2º Para os eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, só serão aceitas as competições reconhecidas pelas Entidades Internacionais de Administração do Desporto, na qual a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada ou filiada, e homologadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

§ 3º Serão considerados eventos desportivos nacionais aqueles reconhecidos pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade e compostos por equipes e/ou atletas de, no mínimo, metade dos Estados-membros, mais um, salvo os casos de modalidades que comprovadamente não possuam o número mínimo de Estados representantes.

§ 4º Nas modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, estará apto ao pleito o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.

§ 5º Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, as competições e/ou provas serão válidas, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, somente se apresentarem no mínimo 5 (cinco) equipes e/ou competidores, conforme o caso de modalidade individual ou coletiva.

§ 6º Os atletas cuja entidade nacional não informar os eventos máximos da temporada nacional e internacional, ficarão impedidos de solicitar inscrição junto à Bolsa-Atleta.

Art. 8º Deferida a concessão da Bolsa-Atleta, a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento disponibilizará, de forma on-line, na área restrita ao acesso de cada atleta contemplado, o Termo de Adesão, que deverá ser impresso, assinado, rubricado e preenchido com os dados bancários (conta, agência e operação) após abertura da conta bancária no Agente Financeiro do Programa.

§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta só irá gerar efeitos financeiros após o encaminhamento do Termo de Adesão, por parte do atleta, para o Ministério do Esporte e conseqüente publicação do extrato da conta do atleta na imprensa oficial.

§ 2º O atleta que não apresentar os documentos exigidos, não cumprir os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou não assinar e encaminhar o Termo de Adesão, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, terá o seu benefício cancelado automaticamente.

Art. 9º O Termo de Adesão firmado entre o Ministério do Esporte e o atleta deverá conter:

I - a qualificação das partes;

II - a categoria da bolsa;

III - o prazo de duração da bolsa;

IV - as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:

a) não receber remuneração pela prática desportiva, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente;

b) não possuir qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendido como tal, a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, diverso do salário;

V - as obrigações do Ministério do Esporte; e

VI - as hipóteses de perda do benefício pelo atleta, dentre elas:

a) condenação por uso de doping;

b) comprovado uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;

c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa; e

d) não estar regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria Bolsa Estudantil.

Parágrafo único. Nos casos positivos de doping, o benefício será cancelado, após a comprovação do fato por meio de documento oficial da confederação à qual o atleta se encontra filiado.

Art. 10. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas em 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da última parcela, inclusive para os casos de concessão do benefício em anos consecutivos, na qual devem constar os documentos listados no art. 8º do Decreto nº 5.342 de 2005 .

§ 1º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou não seja aprovada, o benefício não será concedido consecutivamente até que seja regularizada a pendência.

§ 2º O atraso na apresentação da prestação de contas impedirá uma nova concessão da Bolsa-Atleta, até que o atleta ou seu representante legal apresente a prestação de contas sem irregularidades ou a corrija dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação oficial.

§ 3º Nos casos de concessão em anos consecutivos, a assinatura do novo Termo de Adesão dependerá da aprovação da prestação de contas do ano anterior, apresentada pelo atleta ou pelo seu representante legal.

§ 4º Todas as declarações referentes à prestação de contas deverão obrigatoriamente seguir os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte.

Art. 11. Caso seja identificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou no atendimento aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta, o benefício será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, obrigando-se o atleta beneficiado ou seu representante legal a ressarcir a Administração Pública dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a partir da data da notificação do devedor.

Art. 12. O Ministério do Esporte publicará no Diário Oficial da União a relação dos beneficiados com a Bolsa-Atleta e, para fins de divulgação, poderá disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da concessão da Bolsa-Atleta no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação oficial do resultado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 241, de 29 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

ORLANDO SILVA"