Portaria MMA nº 238 de 21/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT com objetivo de apoiar a disseminação de Sistemas de Aquecimento Solar de Água - SAS bem como elaborar e acompanhar atividades específicas s que visam a instalação destes sistemas no Programa Minha Casa Minha Vida.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando que a utilização de sistema de aquecimento solar de água gera menor impacto ambiental, e menor degradação dos recursos naturais e que a energia solar é limpa e contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE, alinhando-se ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e às metas de eficiência energética do Plano Nacional de Energia - PNE 2030, contribuindo ainda para postergar a construção de novos empreendimentos de geração e distribuição de energia elétrica,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT com objetivo de apoiar a disseminação de Sistemas de Aquecimento Solar de Água - SAS bem como elaborar e acompanhar atividades específicas s que visam a instalação destes sistemas no Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 2º O GT será composto pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, a seguir indicados:

I - do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, que o coordenará;

II - do Ministério de Minas e Energia;

III - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRAS, sendo:

do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;

IV - Ministério das Cidades;

V - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VI - Caixa Econômica Federal - CEF; e

VII - Centro Brasileiro para o Desenvolvimento da Energia Solar Técnica - Green, da Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados mediante Portaria, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º O GT terá como membros convidados representante da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento-ABRAVA, da Agencia Alemã de Cooperação Técnica-GTZ e do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 22.04.2010, DOU 23.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O GT terá como membros convidados representante da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA e da Agencia Alemã de Cooperação Técnica - GTZ."

Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais, como também pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 6º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos e entidades que formularem os pedidos de convites ao coordenador do GT.

Art. 7º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º O GT elaborará e encaminhará plano de trabalho para aprovação das instituições relacionadas no art. 2º desta Portaria e acompanhará, por um período de 4 (quatro) anos, a implantação das ações nele previstas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 535, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O GT elaborará e encaminhará plano de trabalho para aprovação das instituições integrantes relacionadas no art. 2º desta Portaria e terá 15 meses, a contar da data de sua instalação, para acompanhar as ações planejadas."

Art. 9º O GT deverá avaliar os resultados obtidos na execução das medidas planejadas, conforme cronograma a ser aprovado no âmbito do Plano de Trabalho, apresentando relatórios dos resultados e sugestões para possíveis etapas posteriores.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC