Portaria ME nº 235 de 08/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2010

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, para o primeiro ciclo de avaliação, no âmbito do Ministério do Esporte.

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição , tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , suas alterações posteriores, e, ainda, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos referentes à realização do Primeiro Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Esporte - ME.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério do Esporte em todas as Unidades que compõem a sua estrutura organizacional, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional, assim definidas:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das tarefas e atividades a ele atribuídas para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Ministério do Esporte.

Art. 3º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo, cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria, respeitando a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES
Seção I
Da Avaliação Institucional

Art. 4º Para fins de avaliação de desempenho institucional será apurado o cumprimento das metas institucionais segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 1º O primeiro ciclo da avaliação considerará o resultado das metas de desempenho institucional apuradas, conforme Portaria nº 197, de 21 de outubro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2010.

Art. 5º Para fins desta Portaria são consideradas Unidades de Avaliação deste Ministério:

I - Gabinete do Ministro - GABMI

II - Secretaria Executiva - SE

III - Consultoria Jurídica - CONJUR

IV - Secretaria Nacional de Esporte Educacional - SNEED

V - Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer - SNDEL

VI - Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento - SNEAR

Seção II
Da Avaliação Individual

Art. 6º A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada, no primeiro ciclo de avaliação, de acordo com os seguintes fatores e seus respectivos pesos, sendo:

FATORES  DESCRIÇÃO  PESO  
Produtividade no trabalho   Capacidade para planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida.   3  
Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício   Capacidade para assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho.   3  
Trabalho em Equipe   Capacidade para colocar-se à disposição da equipe de trabalho, espontaneamente, contribuindo para o crescimento profissional da Unidade, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, e tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores.   3  
Comprometimento com o trabalho   Capacidade para envolvimento com as atividades e projetos inerentes a função, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e cumprimento dos objetivos institucionais.   3  
Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo   Capacidade para cumprir normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da Instituição e de suas atividades, tais como, leis decretos, portarias, código de ética do servidor e demais regulamentos vigente na área de atuação.   3  
Qualidade técnica do trabalho   Capacidade para demonstrar padrão de trabalho consistente, com boa apresentação e reduzida margem de erros.   2  
Capacidade de autodesenvolvimento   Capacidade para desenvolver-se e progredir profissionalmente, buscando os meios adequados para adquirir novos conhecimentos e experiência, relacionados com o seu campo de atuação.  2  
Capacidade de iniciativa   Habilidade para resolver problemas sem necessitar de supervisão ou solicitação prévia, alcançando os resultados esperados. Capacidade de identificar oportunidades de ação; propor e implementar soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada, que excedam os procedimentos de rotina.   2  
Relacionamento interpessoal   Capacidade para relacionar-se harmoniosamente na equipe e com respeito em relação a colegas e chefias; saber lidar com críticas, valores e percepções diferentes ou inovadoras.   2  
Flexibilidade às mudanças   Capacidade para agir, reagir, interagir e mudar diante de circunstâncias que requeiram revisão de métodos, estratégias, valores e atitudes para o alcance de objetivos institucionais  2  

Art. 7º A avaliação de cada fator corresponderá à nota atribuída pela chefia imediata, que pode variar de 1 a 5, multiplicada pelo seu respectivo peso.

Parágrafo único. Para fins de avaliação de cada fator, a chefia imediata deverá considerar os conceitos previstos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (FADI), constante no Anexo II desta Portaria, aos quais são atribuídas as seguintes notas:

I - Ótimo: 5

II - Bom: 4

III - Regular: 3

IV - Insatisfatório: 2

V - Ruim: 1

Art. 8º O cálculo da nota final corresponderá à soma das notas obtidas em cada fator da avaliação de desempenho do servidor e será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota final   Pontos - GDPGPE  
Entre 114 e 125   20  
Entre 102 e 113   18  
Entre 90 e 101   16  
Entre 78 e 89   14  
Entre 66 e 77   12  
Entre 54 e 65   10  
Entre 42 e 53   8  
Entre 30 e 41   6  

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO VALOR DA GPDGPE

Art. 9º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

GDPGPE = (no de pontos da avaliação individual + nº de pontos da avaliação institucional) x valor do ponto

Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Cargos do Poder Executivo, referido no art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Esporte, fará jus à GDPGPE, da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8º desta Portaria.

II - os investidos em cargo de Natureza Especial (NE) ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Esporte.

Art. 11. O titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, referido no art. 1º desta Portaria, que não se encontre em exercício no Ministério do Esporte, ressalvado o disposto em legislação específica, somente fará jus à GDPGPE quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Esporte.

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

III - cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investido em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberá a GDPGPE conforme disposto no inciso I deste artigo.

IV - cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, na forma do § 1º do art. 16-B da Lei nº 11.356/2006 , perceberá a GDPGPE conforme disposto no inciso I deste artigo.

V - cedido para exercício nas unidades organizacionais do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, na forma do § 1º, art. 289 da Lei nº 11.907/2009 , perceberá a GDPGPE conforme disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II será considerada a avaliação de desempenho institucional do Ministério do Esporte.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, III, IV e V, a avaliação individual deverá ser realizada pela chefia imediata do órgão ou entidade de exercício.

CAPÍTULO V
DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho terá início na data de publicação da presente Portaria, observado para todos os efeitos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da diversa Portaria referenciada no § 1º do art. 4º, com término fixado em 30 de abril de 20 11.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

§ 2º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

Art. 13. Excepcionalmente no primeiro ciclo, a avaliação de desempenho individual compreenderá apenas a avaliação realizada pela chefia imediata, consoante Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, que consta no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 14. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, constante do Anexo II desta Portaria, conterá a identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá entregar cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual preenchido a cada servidor avaliado.

Art. 15. O processamento da avaliação individual do primeiro ciclo está condicionado à observância dos seguintes prazos:

I - até 30 de abril de 2011 as unidades deverão encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, à CGRH; e

II - até 31 de maio de 2011 a CGRH consolidará os dados para processamento na folha de pagamento do mês de junho de 2011.

Art. 16. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus à respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o servidor referido no art. 1º desta Portaria continuará percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 18. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 19. Caberá à CGRH:

I - disponibilizar o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual às chefias imediatas;

II - anexar o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual preenchido pela chefia imediata ao Assento Funcional do Servidor;

III - processar a planilha de pagamento, contendo os percentuais das avaliações e providenciar o pagamento da GPDGPE; e

IV - promover, juntamente com as demais unidades do Ministério do Esporte, ações visando identificar aspectos do desempenho do servidor que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 20. O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração (Anexo III), devidamente justificado, em face do resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, improrrogáveis, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à CGRH, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à CGRH, que dará ciência da decisão ao servidor.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá, excepcionalmente para o primeiro ciclo avaliativo, recurso à CGRH, no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.

§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do Ministério do Esporte, sendo intimado o interessado da decisão, mediante cópia na sua íntegra.

§ 6º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

Art. 21. Considerando os prazos estabelecidos no art. 15, no caso de deferimento do pedido de reconsideração ou do recurso interposto à CGRH, eventual diferença será processada na folha de pagamento do mês subsequente ao da decisão da reconsideração ou recurso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários, conforme resultado apurado em avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, ficará condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 23. Os próximos ciclos de avaliação serão disciplinados por portaria diversa.

Art. 24. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA

ANEXO I (*)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

(Conforme estabelecido na Lei nº 11.784, de 2008, Anexo V )

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700 
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300 
18,7500  25,1200  28,9600  21,7900 
C   VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000 
18,0500  23,4500  26,8800  20,9800 
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700 
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700 
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700 
18,0500  21,7500  24,8200  19,3800 
B   VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100 
17,5500  20,3000  23,1800  18,5400 
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800 
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200 
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700 
17,5500  18,8300  21,3600  17,1300 
A   17,2500  17,9200  20,3900  16,7100 
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800 
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600 
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500 
17,2500  17,3000  18,8200 
15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  11,1000  12,4153  11,7246  9,8300 
II  11,0900  12,3600  11,5218  9,6800 
11,0400  12,3000  11,3298  9,5400 
C   VI  10,9800  12,2400  11,1134  9,3500 
10,9300  12,1800  10,9229  9,2100 
IV  10,8800  12,1200  10,7332  9,0700 
III  10,8300  12,0600  10,5542  8,9400 
II  10,7800  12,0000  10,3760  8,8100 
10,7300  11,9400  10,1985  8,6800 
B   VI  10,6200  11,8800  10,0060  8,5100 
10,5700  11,8200  9,8299  8,3800 
IV  10,5200  11,7600  9,6645  8,2600 
III  10,4700  11,7000  9,4998  8,1400 
II  10,4200  11,6400  9,3358  8,0200 
10,3700  11,5800  9,1724  7,9000 
A   10,2700  11,5200  9,0036  7,7500 
IV  10,2200  11,4600  8,8516  7,6400 
III  10,1700  11,4100  8,7002  7,5300 
II  10,1200  11,3600  8,5495  7,4200 
10,0700  11,3100  8,3995 
7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1,92 
II  1,86 

1,81 

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI

O servidor será avaliado em cada um dos fatores indicados abaixo, que representam aspectos observáveis do seu desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado.

A avaliação poderá variar de 1 a 5, sendo:

1. Ruim;

2. Insatisfatório;

3. Regular;

4. Bom; e

5. Ótimo.

Esse número deverá ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome do Servidor:  Mat. SIAPE:  
Cargo Efetivo:  Classe:    Padrão: 
Unidade de Avaliação:  

Período avaliado:  

2. FATORES DE AVALIAÇÃO

Fatores  Definição  Peso (P)  Nota (1 a 5)  Avaliação Final (P x Nota) 
Produtividade no trabalho  Capacidade para planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida.     
Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício  Capacidade para assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho.     
Trabalho em Equipe  Capacidade para colocar-se à disposição da equipe de trabalho, espontaneamente, contribuindo para o crescimento profissional da Unidade, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, e tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores.     
Comprometimento com o trabalho  Capacidade para envolvimento com as atividades e projetos inerentes à função, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e cumprimento dos objetivos institucionais.     
Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Capacidade para cumprir normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da Instituição e de suas atividades, tais como, leis decretos, portarias, código de ética do servidor e demais regulamentos vigente na área de atuação.     
Qualidade técnica do trabalho  Capacidade para demonstrar padrão de trabalho consistente, com boa apresentação e reduzida margem de erros.     
Capacidade de autodesenvolvimento  Capacidade para desenvolver-se e progredir profissionalmente, buscando os meios adequados para adquirir novos conhecimentos e experiência, relacionados com o seu campo de atuação.     
Capacidade de iniciativa  Habilidade para resolver problemas sem necessitar de supervisão ou solicitação prévia, alcançando os resultados esperados. Capacidade para identificar oportunidades de ação; propor e implementar soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada, que excedam os procedimentos de rotina.     
Relacionamento interpessoal  Capacidade para relacionar-se harmoniosamente na equipe e com respeito em relação a colegas e chefias; saber lidar com críticas, valores e percepções diferentes ou inovadoras.     
Flexibilidade às mudanças  Capacidade para agir, reagir, interagir e mudar diante de circunstâncias que requeiram revisão de métodos, estratégias, valores e atitudes para o alcance de objetivos institucionais.     
Nota Final        
Total de Pontos a perceber      
 

O resultado da nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Nota final  Pontos - GDPGPE  
Entre 114 e 125  20  
Entre 102 e 113  18  
Entre 90 e 101  16  
Entre 78 e 89  14  
Entre 66 e 77  12  
Entre 54 e 65  10  
Entre 42 e 53  8  
Entre 30 e 41 
6  

3. CIÊNCIA

Avaliado (servidor)  Avaliador (Chefia imediata)  
Data: / /   Assinatura  Data: / /   Assinatura e carimbo 

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Nome do Servidor  Mat. SIAPE:  
Cargo Efetivo  Classe:    Padrão:   
Unidade de Avaliação  Período de avaliação:  
Argumentação/Fundamentação  
Data: ____/____/________  _________________________________  
Assinatura do Servidor

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 09.12.2010, Seção 1, pág. 99 a 102, com incorreção no original.