Portaria MCid nº 234 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando o disposto no art. 4º, do Decreto de 19 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO PELA SAÚDE, SEGURANÇA E PAZ NO TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito, com sede no Distrito Federal, instituído pelo Decreto de 19 de setembro de 2007, no âmbito do Ministério das Cidades, tem por finalidade propor instrumentos de alcance da situação de segurança e paz no trânsito.

Art. 2º (Revogado pela Portaria MDIC nº 155, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Comitê é composto por:
I - dois representantes do Ministério das Cidades;
II - dois representantes do Ministério da Saúde;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes
IV - dois representantes do Ministério da Justiça;
V - dois representantes do Ministério da Educação;
VI - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, e
VIII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Poderão integrar o Comitê, a critério dos representantes governamentais:
I - personalidades;
II - técnicos;
III - representantes de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado;
IV - representantes de entidades da sociedade civil;
V - representantes do Ministério Público, e
VI - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário."

Art. 3º A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante do Ministério das Cidades.

Art. 4º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES

Art. 5º O Comitê reunir-se-á bimestralmente e, em caso extraordinário, por convocação do seu Coordenador.

Art. 6º O Comitê somente deliberará com o quorum mínimo equivalente à maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, e serão enviadas ao Ministro de Estado das Cidades na forma de recomendações para encaminhamento aos órgãos competentes.

§ 2º Os temas objeto de apreciação do Comitê deverão ser apresentados por seus membros, antecipadamente, para serem incluídos na pauta da reunião.

§ 3º O voto divergente constará da ata, na qual poderá ser anexada a sua justificativa escrita.

Art. 7º O Comitê decidirá sobre a conveniência de ouvir técnicos ou convidados.

Art. 8º O Ministério das Cidades prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete ao Comitê:

I - diagnosticar a situação de saúde, educação e segurança no trânsito;

II - propor políticas públicas para o alcance das finalidades do Comitê, e

III - promover a articulação das estratégias intersetoriais para a melhoria da segurança, promoção da saúde e da cultura de paz no trânsito.

Art. 10. O Comitê apresentará ao Ministério das Cidades relatório anual de suas atividades, e a ele dará publicidade.

CAPÍTULO IV
DO COORDENADOR

Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê:

I - convocar, abrir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

III - aprovar a inclusão ou retirada de assuntos da pauta;

IV - representar o Comitê nos atos que se fizerem necessários, e

V - designar o secretário para auxiliar os trabalhos do Comitê.

Parágrafo único. O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações a serem tomadas e será acompanhado, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas e outros expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 12. São atribuições do Secretário:

I - preparar a pauta das reuniões;

II - organizar as reuniões;

III - assegurar que as informações dirigidas aos membros cheguem em tempo hábil, e

IV - redigir e submeter à apreciação dos membros do Comitê as atas das reuniões no prazo de cinco dias úteis após a realização de cada reunião.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Comitê.

Art. 14. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Comitê e submetido à aprovação do Ministro das Cidades.