Portaria MDIC nº 155 de 14/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Portaria nº 234, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 129, de 9 de junho de 2008, publicada no DOU de 10 de junho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - CE/MDIC:
I - atuar como instância consultiva do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e dos servidores do MDIC;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
III - representar o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP/PR situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética próprio;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestarem informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética próprio;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP/PR;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética próprio do MDIC e a este Regimento Interno;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução CEP/PR nº 10, de 29 de setembro de 2008;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à CES/MDIC, mediante prévia autorização da autoridade competente do MDIC;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXV - indicar, por meio de ato interno da Comissão de Ética, representantes locais, que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CE/MDIC será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A atuação na CE/MDIC é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º O Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º Não poderá integrar a Comissão o servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver sofrido penalidade ética ou disciplinar registrada em seu assentamento individual, observando-se, respectivamente, os termos do art. 31, § 1º, da Resolução CEP/PR nº 10/2008, e do art. 131, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Os membros da CE/MDIC escolherão o seu Presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 5º O substituto do Presidente, em casos de impedimento, também será escolhido por deliberação da Comissão.
§ 6º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 7º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve assumir imediatamente suas atribuições.
§ 8º Cessará a investidura de membros da CE/MDIC com o término do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 3º A CE/MDIC contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da CE/MDIC e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Secretaria-Executiva da CE/MDIC estará vinculada diretamente ao Ministro e contará com o apoio e estrutura de funcionamento próprio.
§ 4º Outros servidores do MDIC poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas perante à Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações da CE/MDIC serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares ou dos suplentes que os substituírem em suas ausências, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º A CE/MDIC reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 6º A pauta das reuniões da CE/MDIC será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Parágrafo único. Assuntos específicos e urgentes poderão ser objetos de deliberação mediante comunicação entre os membros da Comissão.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - representar a Comissão;
III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética do Servidor Público ou do código de ética próprio do MDIC, bem como as diligências e convocações;
IV - designar relator para os processos, inclusive dentre os membros suplentes da Comissão, justificadamente;
V - orientar os trabalhos da CE/MDIC, ordenar os debates e concluir as deliberações;
VI - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão, com a concordância de, pelo menos, 1 (um) dos membros titulares; e
VIII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/MDIC.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética; e
V - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/MDIC;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como o dos representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no âmbito do MDIC; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.
CAPÍTULO VDOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ter início após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VIDAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 11. As fases processuais no âmbito desta Comissão de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas.
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002. Após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 15. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP/PR para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 17. Os setores competentes do MDIC darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029/2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do MDIC e em relação aos seus respectivos agentes públicos, a CE/MDIC terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VIIDO RITO PROCESSUAL
Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CE/MDIC, visando a apuração de transgressão ética imputada a agente público ou ocorrida em setores competentes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela CE/MDIC, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 18.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da CE/MDIC e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a CE/MDIC, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Consultoria Jurídica do MDIC.
Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE/MDIC poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 21. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à CE/MDIC poderá ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fac-símile.
§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça à CE/MDIC, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a CE/MDIC deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 20.
§ 1º A CE/MDIC poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A CE/MDIC, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CE/MDIC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da CE/MDIC e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado o ACPP.
§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 23. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CE/MDIC determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 24. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CE/MDIC notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CE/MDIC, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 25. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 26. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à CE/MDIC indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 27. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CE/MDIC, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CE/MDIC designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 29. Apresentadas ou não as alegações finais, a CE/MDIC proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CE/MDIC poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171/1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CE/MDIC dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CE/MDIC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 30. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o MDIC, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Ministro, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CE/MDIC expedirá decisão definitiva arrolando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.
CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 31. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CE/MDIC:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CE/MDIC, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CE/MDIC; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 32. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 33. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 34. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.
Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CE/MDIC, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.