Portaria MP nº 233 de 24/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2008

Dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou de baixa renda.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.

Parágrafo único. A isenção aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais cujos ocupantes sejam considerados carentes ou de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 1981, cuja renda familiar seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, e somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

Art. 2º A requisição do benefício deve ser feita à Gerência Regional de Patrimônio da Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel.

§ 1º O requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de isenção;

II - cópias simples do documento de identificação pessoal (cédula de identidade ou certidão de nascimento ou casamento) e do CPF, acompanhada dos respectivos originais; e

III - documento de comprovação da situação de carência ou baixa renda do responsável e, quando for o caso, dos familiares que com ele residam, que poderá ser um dos seguintes:

a) cópia do recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda e cópia da declaração de bens e direitos;

b) comprovante de rendimentos;

c) cópia da declaração anual de isento do imposto de renda do requerente; ou

d) declaração da situação econômica firmada pelo próprio requerente, em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos listados nas alíneas anteriores.

§ 2º O responsável pelo imóvel deverá comunicar à Secretaria do Patrimônio da União a eventual alteração da situação econômica que descaracterize a sua condição de carente ou de baixa renda, assim como a eventual alteração do seu domicílio.

Art. 3º O pedido de isenção será decidido pela autoridade de que trata o artigo anterior no prazo de até trinta dias contados da data do respectivo registro no protocolo, sendo o interessado intimado a conhecer da decisão e, quando for o caso, dela recorrer.

Parágrafo único. A intimação observará o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Constatada a falsidade das declarações constantes do requerimento, a decisão que concedeu a isenção será considerada nula, cabendo à respectiva autoridade proceder à notificação do devedor para que efetue o recolhimento dos débitos pendentes com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo dos procedimentos criminais pertinentes.

Art. 5º A isenção será concedida em caráter pessoal e poderá ser renovada mediante a comprovação, a cada quatro anos, da manutenção da condição de carência ou baixa renda do foreiro ou ocupante, conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente ou baixa renda.

Art. 6º Em caso de decisão denegatória do pedido de isenção, caberá recurso ao Secretário do Patrimônio da União no prazo de dez dias contados da data da comunicação de que trata o art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade prevista no caput. (Redação dada ao artigo Portaria MP nº 421, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Em caso de decisão denegatória do pedido de isenção, caberá recurso ao Secretário do Patrimônio da União no prazo de trinta dias contados da data da comunicação de que trata o art. 3º desta Portaria."

Art. 7º A Secretaria do Patrimônio da União definirá os formulários e demais requisitos para o processamento dos requerimentos de isenção, renovação de isenção e recurso, quando cabível, no caso de decisão denegatória.

Art. 8º O disposto nesta portaria aplica-se aos pedidos de isenção formulados a partir da publicação da Medida Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MP nº 205, de 6 de agosto de 2004.

PAULO BERNARDO SILVA