Portaria MP nº 205 de 06/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2004

Dispõe sobre o requerimento de isenção de pagamento de foros e taxas de ocupação referentes a imóveis da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 233, de 24.07.2008, DOU 25.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 27, inciso XVII, alínea j da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 1.466, de 26 de abril de 1995, resolve:

Art. 1º A pessoa carente que pretender gozar de isenção de pagamento de foros e taxas de ocupação referentes a imóveis da União deve requerer o benefício ao Gerente Regional de Patrimônio da União no Estado onde se situar o imóvel, até o vencimento da última cota.

§ 1º A isenção do pagamento de foros e taxas de ocupação referentes a imóveis da União, aplica-se exclusivamente às pessoas que, consideradas carentes nos termos desta Portaria, apresentem situação econômica que não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

§ 2º Considera-se pessoa carente para os efeitos da isenção de que trata o caput deste artigo, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 3º O requerimento será instruído com a cópia do recibo de entrega de declaração anual de isento do imposto de renda, o comprovante de rendimentos do requerente e, caso existente, dos demais familiares, demonstrando que não recebe proventos ou remuneração de qualquer natureza, inclusive benefícios provenientes de pagamentos efetuados pelos Poderes Públicos, ou, se for o caso, declaração de pobreza firmada pelo responsável pelo imóvel, ocupante ou titular do domínio útil.

Art. 2º O pedido será decidido pela autoridade de que trata o artigo anterior, no prazo de até trinta dias da data do respectivo registro no protocolo, sendo o interessado intimado para conhecer da decisão e, quando for o caso, dela recorrer.

Parágrafo único. A intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

Art. 3º Constatada a falsidade das declarações constantes do requerimento, a decisão será considerada ineficaz, cabendo à respectiva autoridade proceder à notificação do devedor para que efetue o recolhimento do débito com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo dos procedimentos criminais pertinentes.

Art. 4º A isenção será concedida em caráter pessoal e pelo prazo de um ano, podendo ser renovada anualmente mediante a comprovação da manutenção da condição de pessoa carente, conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º Se ocorrer decisão denegatória do pedido, caberá recurso ao Secretário do Patrimônio da União, no prazo de trinta dias, contados da data da comunicação de que trata o art. 2º.

Art. 6º Compete aos Gerentes Regionais de Patrimônio da União julgar os pedidos de isenção formulados fora do prazo previsto no art. 1º, decaindo desse direito o ocupante ou foreiro quando promovida a inscrição da receita patrimonial na Dívida Ativa da União.

Art. 7º A Secretaria do Patrimônio da União instituirá, em Instrução Normativa, os formulários destinados, respectivamente, ao requerimento da isenção, renovação da isenção e recurso, quando cabível, no caso de decisão denegatória.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MF nº 103, de 13 de maio de 1997, publicada no DOU de 14 de maio de 1997, Seção I, página 9909.

GUIDO MANTEGA"