Portaria IAT nº 221 DE 05/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2020
Suspende, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a prática da queima controlada como método para a despalha de cana de açúcar no Estado do Paraná;.
(Revogado pela Portaria IAT Nº 247 DE 19/08/2020):
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.
Considerando a Resolução CONAMA nº 491 , de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar;
Considerando que conforme dispõe o artigo 1º, IX, artigo 12, V, artigo 13, VI e VIII, artigo 131 e artigo 139 da Constituição do Estado do Paraná, este tem por objetivos e princípios a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida e o combate a todas formas de poluição, inclusive a poluição atmosférica;
Considerando a Resolução SEMA nº 16 , de 26 de março de 2014, que define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida;
Considerando a situação de estiagem no Estado do Paraná, com significativa redução da umidade relativa do ar;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.626, de 07 de maio de 2020, que decreta situação de emergência hídrica no Estado do Paraná;
Considerando que a queimada da cana de açúcar aumenta significativamente a concentração de material particulado no ar, conhecido como fuligem, inclusive perceptível visualmente, podendo impactar na saúde do ser humano e nas condições de tráfego de rodovias;
Considerando o caráter poluidor das queimadas da cana de açúcar ainda permitidas no Estado do Paraná, e a significativa potencialização dos seus riscos e impactos em relação a este período de pandemia do COVID-19;
Resolve:
Art. 1º Suspender, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a prática da queima controlada como método para a despalha de cana de açúcar no Estado do Paraná;
Art. 2º As usinas de produção de açúcar e álcool ficam responsáveis pela comunicação aos seus fornecedores de matéria prima, da suspensão a que se refere o Art. 1º.
(Revogado pela Portaria IAT Nº 225 DE 11/08/2020):
Art. 3º A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 17 de agosto de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria IAT Nº 225 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra