Portaria SEFAZ nº 220 de 25/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2009

Convalida recolhimentos efetuados por GNRE no período que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a supressão da legislação tributária mato-grossense da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a partir de 1º de setembro de 2009, em decorrência das alterações coligidas especialmente pelos Decretos nº 2.116 e nº 2.122, ambos de 25 de agosto de 2009, bem como pela Portaria nº 140/2009-SEFAZ, de 17.08.2009 (DOE de 18.08.2009);

Considerando, porém, a identificação, no Sistema de Arrecadação Estadual, de registros de recolhimentos de ICMS efetuados em favor do Estado de Mato Grosso, após 1º de setembro de 2009, por meio do revogado documento de arrecadação;

Considerando o disposto no caput do art. 89 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando, também, a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.289, de 9 de novembro de 2006, que institui sistema de documentos oficiais de arrecadação de receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Ficam as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda autorizadas a acatarem e convalidarem os recolhimentos de tributos estaduais efetuados por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2009.

Parágrafo único. A convalidação constante do caput não implica reconhecimento da exatidão do valor recolhido, nem dispensa o contribuinte de promover a complementação de eventuais diferenças, inclusive pertinentes a acréscimos legais, em razão da insuficiência ou intempestividade do recolhimento efetuado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de novembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública