Decreto nº 8.289 de 09/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 2006

Institui sistema e documento oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato de Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 8.535, de 1º de agosto de 2006, bem como no Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003 e demais normas de finanças públicas pertinentes;

Considerando que a modernização dos Poderes Públicos pressupõe o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle e arrecadação de recursos públicos, objetivando ao bem comum;

Considerando a relevância, para uma gestão eficiente dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo, de se adotar um Sistema Informatizado de Arrecadação Centralizado;

Considerando a necessidade de simplificar o procedimento de arrecadação, mediante a uniformização do documento a ser usado no recolhimento das receitas públicas estaduais do Poder Executivo Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído como sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo deste Estado o Sistema de Arrecadação gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

Parágrafo único. A SEFAZ/MT promoverá as adequações necessárias no Sistema de Arrecadação Estadual, de forma gradual, para atendimento das Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Fica instituído o DAR-1/AUT como documento oficial de arrecadação das receitas públicas estaduais do Poder Executivo Estadual, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, nas hipóteses autorizadas pela legislação. (Parágrafo restabelecido e com redação dada pelo Decreto nº 529, de 21.07.2011, DOE MT de 21.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização do DAR-3, nas hipóteses autorizadas pela legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.116, de 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais e do DAR-3 nas hipóteses autorizadas pela legislação."

§ 1º-A O livre comprovante de que trata o art. 30-A da Portaria nº 69, de 03 de outubro de 2000 ou boleto bancário, que contenha os dados obrigatórios contidos no DAR-1/AUT, conforme modelo aprovado pelo Anexo IV da Portaria nº 69, de 03 de outubro de 2000, produzirá os mesmos efeitos do DAR-1/AUT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 757, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007)

§ 2º Em virtude do disposto no caput deste artigo, para as receitas públicas estaduais que ainda não dispuserem de código de arrecadação, este poderá ser criado ou validado, conforme o caso.

§ 3º O código de arrecadação mencionado no parágrafo anterior será indicado no DAR-1/AUT, bem como identificada a receita a que se refere o recolhimento e a Secretaria, Órgão ou Entidade do Poder Executivo a que pertence.

§ 4º As Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual poderão criar, modificar, extinguir e gerir os subcódigos de arrecadação dos recursos sob sua administração.

§ 5º O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, observadas as situações específicas para o uso da GNRE On-Line. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 529, de 21.07.2011, DOE MT de 21.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedado o uso de DAR-3. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.191, de 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "§ 5º O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as hipóteses específicas para o uso do DAR-3. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.116, de 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "§ 5º O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser feito por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, administrado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações de Outras Receitas, observadas as situações especificadas para uso do DAR-3 e GNRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 757, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007)"

Art. 3º Incumbe à SEFAZ/MT arrecadar, transferir e prestar contas das receitas públicas recolhidas por meio de DAR-1/AUT.

Parágrafo único. Respeitada a disponibilidade da SEFAZ/MT, as Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual poderão requerer à GRRP/CGOR informações pertinentes aos recursos que lhes competirem administrar, nos termos que melhor atendam as suas necessidades institucionais.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda