Portaria SEFAZ nº 218 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 2012

Fixa percentual de vendas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro de trigo em grão em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado e institui planilha fiscal denominada "MAPA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DO TRIGO EM GRÃO", a ser utilizada pelo estabelecimento moageiro de trigo, e que se destina à apuração do crédito presumido concedido àquele estabelecimento, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, conforme inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 29-A do art. 57 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Estabelece:

Art. 1º Fica determinado que o percentual médio das vendas internas de farinha de trigo em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado pelo estabelecimento moageiro sergipano, para o processamento e produção da farinha de trigo, equivale a 42% (quarenta e dois por cento), levando-se em consideração o histórico de vendas do mesmo. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 289 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica determinado que o percentual médio das vendas internas de farinha de trigo em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado pelo estabelecimento moageiro sergipano, para o processamento e produção da farinha de trigo, equivale a 30% (trinta por cento), levando-se em consideração o histórico das vendas realizadas por aquele estabelecimento nos quatro trimestres do ano de 2011.

§ 1º O percentual estabelecido no "caput" servirá para apuração do crédito presumido concedido ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, conforme inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

§ 2º O percentual fixado no "caput" valerá para cada trimestre do ano calendário, podendo ser revisto o seu valor para o trimestre seguinte, caso haja alteração no histórico de vendas do estabelecimento moageiro.

§ 3º No cálculo do percentual estabelecido no "caput" levou-se em consideração que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Art. 2º. Fica instituída a planilha fiscal denominada "MAPA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DO TRIGO EM GRÃO", constante no Anexo I desta Portaria, a ser utilizada por estabelecimento moageiro de trigo, e que se destina à apuração do crédito presumido concedido àquele estabelecimento, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, conforme inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Fica aprovado também o Manual de Preenchimento, constante do Anexo II desta Portaria, para efeito de lançamento de dados no Mapa de que trata este artigo.

Art. 3º. O Mapa de que trata o art. 2º deve ser preenchido pelo estabelecimento moageiro de trigo estabelecido no Estado de Sergipe, em duas vias, sendo uma das vias deve ser entregue à Gerência de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, Grupo de Indústrias da SEFAZ, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição do trigo em grão.

Art. 4º. Fica o contribuinte obrigado a recolher até o dia 10 de abril de 2012 o valor encontrado a título de ajuste do crédito presumido, se houver, previsto na Portaria nº 439, de 06 de maio de 2003, relativo ao estoque final decorrente da última importação realizada até 31 de janeiro de 2012.

Art. 5º. A planilha instituída por esta Portaria deverá ser utilizada a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 6º. Fica revogada a Portaria nº 439, de 06 de maio de 2003, que institui planilha fiscal denominada "MAPA DEMOSTRATIVO PARA CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES DO TRIGO EM GRÃO".

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de março de 2012.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

PORTARIA Nº 218/2012 - SEFAZ

 

DE 28 DE MARÇO DE 2012

 

ANEXO I

 

CONTRIBUINTE:

 

CACESE:

 

MÊS DE REFERÊNCIA

   

Secretaria de Estado da Fazenda

 

Gerência de Fiscalização de Estabelecimento

 

MAPA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DO TRIGO

     

linhas

PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PELA ENTRADA DE TRIGO EM GRÃO

   

40,00%

23

Quantidade Comprada de trigo em Grão

   

29.562.650

27

Valor da Tonelada em Dólar

   

325,39

28

Valor Total do Trigo em Dólar

   

9.616.103,03

29

Valor do Dólar

   

R$ 1,7522

30

Valor Total do Trigo

   

R$ 16.849.200,06

31

Despesas

   

R$ 669.438,16

32

Valor Total

   

R$ 17.518.638,22

33

Carga Tributária

   

33%

34

Imposto Devido

   

R$ 5.781.150,61

35

Valor do ICMS por Tonelada/Trigo

   

195,56

36

Valor do ICMS por Saco de Farinha

   

R$ 13,04

37

Valor do ICMS por Quilo de Farinha

   

0,2607

38

Quant. kg Vend./Estado para Cálculo do Crédito Presumido

   

6.651,596

39

Quant. Kg Vend./Fora do Estado para Cálculo do Crédito Presumido

   

15.520,391

40

Entradas de Farinha no Mês

 

22.171.988

 

43

ICMS por Kg de Farinhas de Trigo

 

0,2607

 

44

ICMS Total das Entradas de Farinhas de Trigo

 

R$ 5.781.150,61

 

45

Cálculo do Crédito Presumido

       

COLUNA - A

COLUNA - B

COLUNA - C

COLUNA - D

 

Parte Excedente

%

   

50

16.921.988

0,7632

   

51

Saídas p/Dentro do Estado/kg

5.076,596

R$ 0,2607

R$ 1.323.677,79

54

Saídas p/Fora do Estado/Kg

11.845.391

R$ 0,2607

R$ 3.088.581,52

55

Total das Saídas Excedente/Kg

16.921.988

   

58

Percentual do Benefício

40%

   

60

Benefício Dentro do Estado

R$ 529.471,12

   

62

Benefício Fora do Estado

R$ 494.173,04

   

63

Total do Benefício

R$ 1.023.644,16

   

64

           

ESTADO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

PORTARIA Nº 218/2012 - SEFAZ DE 28 DE MARÇO DE 2012

ANEXO II

MANUAL DE PREENCHIMENTO

I - no campo: "PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PELA ENTRADA DE TRIGO" - O programa fará o lançamento automaticamente levando em consideração à quantidade de trigo em grão informado na linha 27, e deve corresponder a um dos percentuais de crédito presumido indicado nas alíneas do inciso XXI do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, conforme o caso.

II - no campo: "Quantidade comprada de Trigo em Grão" - informar a quantidade de trigo importada em quilos;

III - no campo: "Valor da Tonelada em Dólar" - informar o preço da tonelada em dólar;

IV - no campo: "Valor Total do Trigo em Dólar" - informar o valor do trigo em dólar;

V - no campo: "Valor do Dólar" - informar o valor do dólar conforme determina a legislação estadual;

VI - no campo: "Valor Total do Trigo" - informar o valor total do trigo;

VII - no campo: "Despesas" - informar o valor de todas as despesas relacionadas com a importação conforme estabelecido na legislação estadual;

VIII - no campo: "Valor Total" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo o lançamento corresponder à soma dos valores lançados nas linha 31 e 32;

IX - no campo: "Carga Tributária" - informar a carga tributária prevista na legislação estadual para a operação com trigo em grão;

X - no campo: "Imposto Devido" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo o lançamento corresponder ao resultado da multiplicação dos valores lançados nas linhas 33 e 34;

XI - no campo: "Valor do ICMS por Tonelada/Trigo" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da divisão dos valores lançados nas linhas 35 e 27, e multiplicado por 1000;

XII - no campo: "Valor do ICMS por Saco de Farinha" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da divisão do valor lançado na linha 36 por 750, e multiplicado por 50;

XIII - no campo: "Valor do ICMS por Quilo de Farinha" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da divisão do valor lançado na linha 37 por 50;

XIV - no campo: "Quant. Kg Vend./Estado para Cálculo do Crédito Presumido" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 42% sobre o resultado da aplicação de 75% do valor lançado na linha 27; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 289 DE 26/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
XIV - no campo: "Quant. Kg Vend./Estado para Cálculo do Crédito Presumido" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 30% sobre o resultado da aplicação de 75% do valor lançado na linha 27;

XV - no campo: "Quant. Kg Vend./Fora do Estado para Cálculo do Crédito Presumido " - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 58%, sobre o resultado da aplicação de 75% do valor lançado na linha 27; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 289 DE 26/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
XV - no campo: "Quant. Kg Vend./Fora do Estado para Cálculo do Crédito Presumido" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 70%, sobre o resultado da aplicação de 75% do valor lançado na linha 27;

XVI - no campo: "Entradas de Farinha no Mês" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder a 75% do valor lançado na linha 27;

XVII - no campo: "ICMS por Kg de Farinha de Trigo" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao mesmo valor lançado na linha 38;

XVIII - no campo: "ICMS Total das Entradas de Farinha de Trigo" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da multiplicação dos valores lançados nas linhas 43 e 44:

DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

I - no campo: "Parte Excedente":

• na coluna-A, linha 51 do campo destinado ao lançamento da apuração do crédito presumido [parte excedente], o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder à diferença entre o valor lançado na linha 43 e a parte não beneficiada da farinha do trigo em grão (7000 toneladas x 75%);

• na coluna-B, do campo destinado ao lançamento da apuração do crédito presumido [%], o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder a divisão entre o valor lançado na coluna-A, linha A-51 e o valor lançado na linha 43;

II - no campo: "Saídas p/ Dentro do Estado/Kg":

• na coluna-B, linha 51 do campo destinado ao crédito presumido: o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da multiplicação do valor lançado na coluna-B, linha 51, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido e da linha 39;

• na coluna-C, linha 54 do campo destinado ao crédito presumido: o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao valor lançado na linha 38;

• na coluna-D, do campo destinado ao crédito presumido: o programa lançará automaticamente, devendo corresponder ao resultado da multiplicação dos valores lançados nas colunas B e C da linha 54;

III - no campo: "Saídas p/ Fora do Estado/kg":

• na coluna-B, linha 51 do campo destinado ao cálculo do crédito presumido: o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da multiplicação do valor lançado na coluna-B, linha 51, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido e da linha 40;

• na coluna-C, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido: o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao valor lançado na linha 38;

• na coluna-D, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido: o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da multiplicação dos valores lançados nas colunas B e C da linha 55;

IV - no campo: "Total das Saídas Excedente/Kg" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder à soma dos valores lançados nas linhas 54 e 55, da coluna-B, do campo destinado ao crédito presumido;

V - no campo: "Percentual do Benefício" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao mesmo percentual indicado na linha 23;

VI - no campo: "Benefício Dentro do Estado" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 40% sobre o valor lançado coluna-D, linha 54, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido;

VII - no campo: "Benefício Fora do Estado" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 40% sobre o resultado da aplicação do percentual de 30% sobre o valor lançado na coluna-D, linha 55, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 289 DE 26/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
VII - no campo: "Benefício Fora do Estado" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 40% sobre o resultado da aplicação do percentual de 40% sobre o valor lançado na coluna-D, linha 55, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido;

VIII - no campo: "Total do Benefício" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder à soma dos valores lançados na coluna-B, linhas 62 e 63, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido. Este valor corresponde ao valor a ser utilizado a título de crédito.