Portaria SEFAZ nº 289 DE 26/05/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Altera o art. 1º da Portaria nº 218, de 28 de março de 2012, que fixa percentual de vendas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro de trigo em grão em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado e institui planilha fiscal denominada "mapa para apuração do crédito presumido do ICMS do trigo em grão", a ser utilizada pelo estabelecimento moageiro de trigo, e que se destina à apuração do crédito presumido concedido àquele estabelecimento, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, conforme inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 29-A do art. 57 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir da Portaria nº 218, de 28 de março de 2012, que fixa percentual de vendas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro de trigo em grão em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado e institui planilha fiscal denominada "MAPA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DO TRIGO EM GRÃO", a ser utilizada pelo estabelecimento moageiro de trigo, e que se destina à apuração do crédito presumido concedido àquele estabelecimento, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, conforme inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Fica determinado que o percentual médio das vendas internas de farinha de trigo em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado pelo estabelecimento moageiro sergipano, para o processamento e produção da farinha de trigo, equivale a 42% (quarenta e dois por cento), levando-se em consideração o histórico de vendas do mesmo.

§ 1º....." (NR)

II - o Anexo II:

"ANEXO II MANUAL DE PREENCHIMENTO

I - .....

XIV - no campo: "Quant. Kg Vend./Estado para Cálculo do Crédito Presumido" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 42% sobre o resultado da aplicação de 75% do valor lançado na linha 27;

XV - no campo: "Quant. Kg Vend./Fora do Estado para Cálculo do Crédito Presumido" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 58%, sobre o resultado da aplicação de 75% do valor lançado na linha 27;

.....

DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

I - .....

VII - no campo: "Benefício Fora do Estado" - o programa fará o lançamento automaticamente, devendo corresponder ao resultado da aplicação do percentual de 40% sobre o resultado da aplicação do percentual de 30% sobre o valor lançado na coluna-D, linha 55, do campo destinado ao cálculo do crédito presumido;

VIII -....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

Aracaju, 26 de maio de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA