Portaria SEFAZ nº 211 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2020, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5º do Decreto nº 1.977/2000 ;

Resolve:

Art. 1º Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2020, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria.

Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1º:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

c) veículos automotores registrados neste Estado, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, previamente assim reconhecidos, nos termos da Portaria nº 164/2018- SEFAZ, de 07.11.2018;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo;

VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no valor correspondente, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da respectiva efetivação:

  Data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no Anexo I Percentual de redução
I - até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA 5% (cinco por cento);
II - após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA 3% (três por cento);
III - após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA zero.

§ 2º Para os fins da redução prevista no § 1º deste artigo, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário e Condições para Pagamento do IPVA", Anexo I.

§ 4º A segunda e as demais cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 5º O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

§ 6º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes.

Art. 4º É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3º a 6º do artigo 3º desta portaria:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 1 (uma) UPF/MT.

Parágrafo único. No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de junho de 2020, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2020, ficando vedado o número de cotas ou parcelamento que ultrapassar o mês de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 12 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de junho de 2020, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2019, ficando vedado parcelamento que ultrapassa o mês de dezembro de 2019.

Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já integralmente decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1º deste preceito, conforme segue:

  Data da efetivação do pagamento, considerado o prazo transcorrido a partir da data da emissão da Nota Fiscal Percentual de redução
I - até o 10º (décimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal 5% (cinco por cento);
II - após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal 3% (três por cento);
III - após o 20º (vigésimo) dia da emissão da Nota Fiscal zero.

§ 3º Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 2º do artigo 3º.

§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 6 (seis) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 3º e no artigo 4º.

Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar fixado, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até 6 (seis) cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php.

Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2020 junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1 (uma) via, que terá a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT outras informações necessárias aos respectivos controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

Art. 9º Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via internet ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único. Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 10. Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2020 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas.

Art. 11. Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas:

I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;

II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;

III - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB;

IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;

V - Banco Itaú S/A;

VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI;

VII - Banco Santander.

Parágrafo único. Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 12. A Superintendência de Fiscalização poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 13. Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2000 .

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2020.

§ 4º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2020, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000.

Art. 14. Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto nº 1.977/2000 , nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:

I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;

II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 .

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA Nº 211/2019-SEFAZ

ANEXO I CALENDÁRIO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA/2020

VENCIMENTO DO IPVA
FINAL DA PLACA DOVEÍCULO Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (desconto de 3%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
1 até 10.01.2020 até 20.01.2020 até 31.01.2020 até 31.01.2020 após 31.01.2020
2 e 3 até 10.02.2020 até 20.02.2020 até 28.02.2020 até 28.02.2020 após 28.02.2020
4 e 5 até 10.03.2020 até 20.03.2020 até 31.03.2020 até 31.03.2020 após 31.03.2020
6 e 7 até 13.04.2020 até 20.04.2020 até 30.04.2020 até 30.04.2020 após 30.04.2020
8 e 9 até 11.05.2020 até 20.05.2020 até 29.05.2020 até 29.05.2020 após 29.05.2020
0 até 10.06.2020 até 22.06.2020 até 30.06.2020 até 30.06.2020 após 30.06.2020

ANEXO II TABELA DE VALORES VENAIS BASE DE CÁLCULO IPVA 2020