Portaria MMA nº 211 de 08/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2005

Dispõe sobre o Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia - CCS/BCDAM e aprova o seu Regimento Interno.

Notas:

1) Revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e Considerando a necessidade de que seja facilitado o acesso aos dados primários, organizados e tratados com fidelidade, para o estabelecimento e o acompanhamento de políticas e estratégias de ação para a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável da Região Amazônica;

Considerando a necessidade de integração de esforços no âmbito federal e estadual para otimização do uso dos recursos disponíveis, evitando-se duplicidades na formulação de sistemas de bases de dados, resolve:

Art. 1º O Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia - CCS/BCDAM, instituído nos termos da Portaria nº 168, de 9 de abril de 2002, tem por finalidade desenvolver ações que promovam o intercâmbio, a integração, o aperfeiçoamento e a racionalização dos sistemas de informações referentes à Região Amazônica, bem como disponibilizar dados para o acompanhamento e a implementação de políticas e estratégias de ação para a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável da Região Amazônica.

§ 1º O BCDAM é um sistema cooperativo interinstitucional, que organiza uma meta base de informações socioeconômicas e ambientais de livre acesso sobre a Amazônia, do qual participam órgãos e entidades públicas, federais e estaduais, e entidades privadas que gerem e/ou utilizem sistematicamente informações sobre a Região.

§ 2º No caso das entidades privadas, ênfase será dada às de economia social ou solidária, às Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 3º O CCS/BCDAM deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Informação Ambiental - SINIMA, observados os seus conceitos e princípios.

§ 4º O serviço de secretaria-executiva do BCDAM funcionará no âmbito da Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, por meio do Projeto de Apoio ao Monitoramento e Análise-AMA do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil quee deverá proporcionar os recursos humanos e financeiros para a operação das ferramentas do Sistema e realizar as reuniões do Comitê, com o apoio dos órgãos, entidades e organizações participantes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

§ 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, organizações e entidades representados.

Art. 2º Os objetivos do CCS/BCDAM são os seguintes:

I - coordenar, monitorar e avaliar as atividades referentes ao Sistema BCDAM;

II - estabelecer as linhas de ações e prioridades do Sistema BCDAM;

III - apreciar e aprovar o plano de trabalho elaborado pela secretaria-executiva do Sistema BCDAM;

IV - acompanhar e avaliar as atividades previstas no plano de trabalho;

V - analisar e aprovar as propostas de adesão de novos participantes; e

VI - constituir grupos temáticos de trabalho para cumprir tarefas específicas ou estudar problemas relacionados com o cumprimento da finalidade acima exposta e apresentar propostas de solução.

Art. 3º O CCS/BCDAM será constituído pelos representantes dos órgãos, entidades e organizações participantes, aos quais não será atribuída remuneração ou vantagem pecuniária de qualquer natureza pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. O CCS/BCDAM será coordenado por um representante eleito entre seus membros titulares. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O CCS/BCDAM será coordenado por um representante eleito entre seus membros."

Art. 4º Cada órgão, entidade ou organização participante do CCS/BCDAM contribuirá com informações contidas em suas bases de dados, respeitadas as competências de cada instituição, que decidirá sobre aquelas que podem ser compartilhadas com os demais participantes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Cada órgão, entidade ou organização participante do CCS/BCDAM facilitará o acesso às bases de dados e informações por eles geradas, em caráter prioritário e de forma diferenciada, aos demais participantes."

Art. 5º A participação dos órgãos, entidades e organizações no CCS/BCDAM ocorrerá mediante termo de adesão, com o detalhamento da operação quando necessário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 168, de 9 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2002, págs. 89 e 90.

MARINA SILVA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia - CCS/BCDAM, instituído pela Portaria nº 168, de 9 de abril de 2002, é um grupo de trabalho multisetorial ligado à Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, constituído por representantes dos órgãos e entidades públicas federais e estaduais, e das entidades privadas, geradoras e usuárias de dados e informações socioeconômicas, ambientais e tecnológicas sobre a Amazônia necessárias ao apoio no estabelecimento e monitoramento de políticas e estratégias de ação visando a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável da Região.

Parágrafo único. A participação dos órgãos, entidades e organizações no CCS/BCDAM ocorrerá mediante Termo de Adesão.

Art. 2º O CCS/BCDAM tem a finalidade de apoiar ações que promovam o intercâmbio, a integração, o aperfeiçoamento e a racionalização dos sistemas de informação referentes à Região Amazônica.

Parágrafo único. O CCS/BCDAM deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Informação Ambiental - SINIMA, observados os seus conceitos e princípios.

CAPÍTULO II
DO BCDAM

Art. 3º O BCDAM é um sistema cooperativo e interinstitucional que fomenta a utilização de ferramentas e recursos de informática para, facilitar o acesso e o compartilhamento, referenciar e reunir dados e informações sobre a Amazônia provenientes de inúmeras fontes no sentido de apoiar o estabelecimento de políticas e estratégias de ação visando a proteção e o desenvolvimento sustentável da Região.

§ 1º O BCDAM atuará de forma integrada e complementar com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, a fim de atingir os objetivos comuns de compartilhamento de dados e racionalização do processo de geração e disseminação de informações sobre a Amazônia.

§ 2º O apoio aos programas governamentais que visem o desenvolvimento sustentável e a inclusão social na Amazônia terá prioridade nas atividades do BCDAM.

Art. 4º As ferramentas utilizadas pelo BCDAM são as seguintes:

I - sitio na Internet: são encontradas as referências para a localização de bases de dados, assim como disponibiliza links com sites selecionados que contenham informações relevantes sobre a Região;

II - Base Referencial de Informações sobre a Amazônia - BRISA: é a base de dados, disponível no sítio, que registra os metadados sobre as informações disponíveis nos diversos órgãos participantes;

III - base de dados "Amazônia Links": também disponível no sítio, cadastra e disponibiliza os links a base de dados, estudos e informações diversas e notícias com informações sobre a Amazônia na Internet;

IV - Sistema Georreferenciado de Projetos na Amazônia - SIGAm: integra informações cartográficas, estatísticas e sobre atividades de programas e projetos, de forma georreferenciada, informações estas provenientes de inúmeras fontes, utilizando aplicativos de mapas interativos;

V - base de dados de informações estatísticas municipalizadas: visa dar apoio à iniciativa da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com respeito à organização de um banco de dados municipalizados sobre a Amazônia reunindo informações estatísticas das principais fontes oficiais do país: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; Ministério da Saúde - DATASUS; Banco da Amazônia - BASA; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; Secretaria do Tesouro Nacional - STN; Agência do Desenvolvimento da Amazônia-ADA. É a Base de Dados da Amazônia - BADAM. Link disponível no sítio do BCDAM;

VI - base de dados e capacidade instalada em aquisição, armazenamento e disseminação de dados do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e

VII - outras ferramentas que no futuro vierem a ser desenvolvidas no intuito de facilitar a integração e o compartilhamento de dados no âmbito do BCDAM. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º As ferramentas utilizadas pelo BCDAM são as seguintes:
I - site na Internet: são encontradas as referências para a localização de bases de dados, assim como disponibiliza links com sites selecionados que contenham informações relevantes sobre a Região;
II - base referencial de informações sobre a Amazônia: é a base de dados, disponível no site, que registra os metadados sobre as informações disponíveis nos diversos órgãos participantes;
III - base de dados "Amazônia Links": também disponível no site cadastra e disponibiliza os links a base de dados, estudos e informações diversas e notícias com informações sobre a Amazônia na Internet;
IV - base de dados de informações estatísticas municipalizadas: visa dar apoio à iniciativa da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com respeito à organização de um banco de dados municipalizados sobre a Amazônia reunindo informações estatísticas das principais fontes oficiais do país: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; Ministério da Saúde - DATASUS; Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; Banco da Amazônia - BASA; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; Secretaria do Tesouro Nacional - STN; Agência do Desenvolvimento da Amazônia-ADA. É a Base de Dados da Amazônia - BADAM). Link disponível no site do BCDAM; e
V - base de dados e capacidade instalada em aquisição, armazenamento e disseminação de dados do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM."

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do art. 4º da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO CCS/BCDAM

Seção I
Da Estrutura

Art. 5º O CCS/BCDAM tem a seguinte estrutura:

I - Plenário; e

II - Grupos Temáticos - GTs.

Seção II
Da Composição

Art. 6º Integram o Plenário do CCS/BCDAM, um representante titular e, na sua ausência, um suplente de cada um dos órgãos participantes, oficialmente indicados pelos respectivos dirigentes.

Art. 7º Integram os GTs os representantes titulares ou suplentes dos órgãos, entidades e organizações participantes.

§ 1º Outros membros destes órgãos, entidades e organizações podem ser convidados a participar dos GTs com base na contribuição que podem dar ao grupo e com a anuência de seus membros.

§ 2º Estes participantes extras indicados pelos titulares para participarem dos GTs, não terão direito a voto no Plenário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Integram os GTs os representantes titulares dos órgãos, entidades e organizações participantes, ou seus suplentes, que voluntariamente se inscreverem ou forem convidados a participar de um determinado grupo de acordo com os interesses e adequação das atividades do referido órgão com relação ao tema do grupo."

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do art. 7º da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

Seção III
Do Funcionamento do Plenário

Art. 8º O Plenário reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por ano, em um dos estados Amazônicos ou no Distrito Federal, ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

Parágrafo único. O Plenário do CCS/BCDAM será coordenado pelo coordenador e na sua ausência pelo vice-coordenador, ou pelo secretário -técnico na ausência de ambos.

Art. 9º Ao Plenário serão apresentadas e discutidas:

I - as inovações surgidas em termos de sistemas de informação, lançamento de produtos e serviços de interesse dos participantes para conhecimento mútuo e apreciação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as novidades surgidas em termos de sistemas de informação, lançamento de produtos e serviços de interesse dos participantes para conhecimento mútuo e apreciação;"

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do inc. I, do art. 9º, da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

II - as recomendações e sugestões dos GTs para apreciação e aprovação; e

III - relatório mostrando os avanços e os problemas enfrentados no exercício anterior e o plano de trabalho para o próximo exercício mostrando as perspectivas para o BCDAM.

Art. 10. As pautas das seções plenárias serão elaboradas com antecedência de pelo menos trinta dias da reunião, pela secretaria-executiva do BCDAM com a aprovação do coordenador do CCS/BCDAM e delas constarão basicamente os seguintes itens:

I - abertura: com a presença dos dirigentes da Secretaria de Coordenação da Amazônia, do órgão anfitrião e de outras autoridades do Estado onde a reunião for realizada;

II - apresentação explicativa sobre o BCDAM, relatório de atividades do ano que passou e plano de trabalho para o ano vindouro;

III - palestras e debates sobre as inovações em termos de sistemas de informação, serviços e produtos de interesse dos participantes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"III - palestras e debates sobre as novidades em termos de sistemas de informação, serviços e produtos de interesse dos participantes;"

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do inc. III, do art. 10, da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

IV - pauta dos GTs;

V - apresentação, debates e votação das recomendações de cada Grupo Temático; e

VI - outros assuntos a critério do Plenário.

Art. 11. As recomendações do CCS/BCDAM serão registradas em ata e encaminhadas à Secretaria de Coordenação da Amazônia, do Ministério do Meio Ambiente, bem como aos órgãos, entidades e organizações participantes.

Parágrafo único. O CCS/BCDAM recomendará por maioria simples.

Seção IV
Do Funcionamento dos Grupos Temáticos

Art. 12. Os GTs funcionarão por ocasião da realização das seções plenárias ou de forma independente de acordo com os interesses e necessidades dos participantes.

Art. 13. Os GTs serão formados por sugestão do coordenador ou de qualquer membro do CCS/BCDAM, mediante aprovação do Plenário, com a finalidade de discutir e apresentar recomendações referentes às questões específicas sobre as finalidades e objetivos do BCDAM.

Art. 14. Cada GT terá um moderador e um relator escolhidos por seus participantes.

§ 1º O moderador deverá conduzir os debates e votações de forma a assegurar que todos participem com o mínimo de desvios da pauta estabelecida.

§ 2º O relator deverá anotar as discussões e recomendações, idéias e sugestões e preparar relatório para apresentá-lo ao Plenário para discussões e aprovação.

CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CCS/BCDAM

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção I
Tipos de Membros do CCS/BCDAM

Art. 15. São membros do CCS/BCDAM:

I - coordenador;

II - vice-coordenador;

III - secretário-técnico; e

IV - representantes dos órgãos, entidades e organizações participantes.

§ 1º O coordenador e vice-coordenador serão eleitos pelos membros do CCS/BCDAM para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, por igual período, por uma única vez consecutiva.

§ 2º O secretário-técnico será indicado pela Secretaria de Coordenação da Amazônia na qualidade de secretaria-executiva do CCS/BCDAM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O secretário-técnico será indicado pela Secretaria de Coordenação da Amazônia na qualidade de secretaria-executiva do CCB/BCDAM."

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do § 2º, do art. 15, da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

§ 3º Os representantes dos órgãos, entidades e organizações participantes, titulares e suplentes, devem ser profissionais que militam na área de informática e informação e que, preferencialmente, tenham um bom conhecimento da Região Amazônica.

Seção II
Das Atribuições dos Membros do CCS/BCDAM

Art. 16. Ao coordenador incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal o de qualidade;

II - apreciar e aprovar a pauta da reunião do Plenário;

III - ordenar o uso da palavra e conduzir as votações;

IV - submeter à votação do Plenário as matérias a serem deliberadas;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório e o plano de trabalho anual do das atividades relativas ao CCS/BCDAM; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"V - submeter à apreciação do Plenário o relatório e o plano de trabalho anual do das atividades relativas ao CCB/BCDAM;"

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do inc. V, do art. 16, da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

VI - dar posse aos membros do CCS/BCDAM;

VII - encaminhar aos dirigentes dos órgãos participantes, da Secretaria de Coordenação da Amazônia e às demais autoridades, exposição de motivos e informações sobre assuntos da competência do CCS/BCDAM; e

VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Art. 17. Ao vice-coordenador incumbe:

I - substituir o coordenador na sua ausência;

II - apoiar o coordenador e o secretário-técnico no planejamento e realização das reuniões do Plenário e demais atividades relacionadas ao CCS/BCDAM.

Art. 18. Ao secretário-técnico incumbe:

I - elaborar o relatório de atividades do exercício passado e o plano de trabalho para o próximo exercício, referentes ao BCDAM e apresentá-lo ao Plenário para apreciação;

II - elaborar o programa das reuniões do Plenário e a pauta para as reuniões dos GTs;

III - tomar as providências, em cada ano, para escolher entre os órgãos, entidades e organizações participantes a instituição que funcione como anfitriã da reunião do Plenário e estabelecer a parceria para a realização do evento;

IV - adotar as providências necessárias, em parceria com a instituição anfitriã, para a realização das reuniões do Plenário;

V - anotar as discussões e recomendações das reuniões do Plenário e elaborar a memória das seções plenárias incluindo as recomendações dos GTs; e

VI - tomar as providências para o cumprimento das recomendações do Plenário e dos GTs.

Art. 19. Aos representantes titulares ou respectivos suplentes incumbe:

I - participar das reuniões do Plenário com direito a voto;

II - definir a participação de sua instituição nos GTs;

III - apresentar ao Plenário as inovações de interesse do BCDAM, em termos de novos sistemas de informação, serviços e produtos organizados pelo órgão que representam.

IV - levar ao conhecimento do dirigente do órgão, entidade e organização que representa, as recomendações do CCS/BCDAM;

V - debater junto aos representantes dos outros órgãos, idéias, sugestões e recomendações para melhorar o compartilhamento de dados e imprimir maior racionalidade na geração e disseminação da informação sobre a Amazônia; e

VI - votar nas eleições para coordenador e vice-coordenador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Aos representantes titulares incumbe:
I - participar das reuniões do Plenário e dos GTs com direito a voto;
II - apresentar ao Plenário as novidades em termos de novos sistemas de informação, serviços e produtos organizados pelo órgão que representam.
III - levar ao conhecimento do dirigente do órgão, entidade e organização que representa, as recomendações do CCS/BCDAM;
IV - apresentar ao GTs que participar a situação e os problemas enfrentados pelo órgão, entidade e organização que representa e debater junto aos representantes dos outros órgãos as idéias, sugestões e recomendações para melhorar o compartilhamento de dados e imprimir maior racionalidade na geração e disseminação da informação sobre a Amazônia; e
V - votar nas eleições para coordenador e vice-coordenador.

2) Em que pese a Portaria MMA nº 10, de 16.01.2006, DOU 17.01.2006, revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007, que tratava da alteração do art. 19 da Resolução MMA nº 212, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo coordenador, ouvido o Plenário."