Portaria MMA nº 10 de 16/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2006

Altera a Portaria MMA nº 211, de 8 de agosto de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Portaria 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 3º e o caput do art. 4º da Portaria nº 211, de 8 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2005, Seção 1, página 27, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

Parágrafo único. O CCS/BCDAM será coordenado por um representante eleito entre seus membros titulares." (NR)

"Art. 4º Cada órgão, entidade ou organização participante do CCS/BCDAM contribuirá com informações contidas em suas bases de dados, respeitadas as competências de cada instituição, que decidirá sobre aquelas que podem ser compartilhadas com os demais participantes." (NR)

Art. 2º Os arts. 4º, 7º, 9º, 10, 15, 16 e 19, do Anexo da Portaria nº 212, de 8 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2005, Seção 1, página 27 e 28 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As ferramentas utilizadas pelo BCDAM são as seguintes:

I - sitio na Internet: são encontradas as referências para a localização de bases de dados, assim como disponibiliza links com sites selecionados que contenham informações relevantes sobre a Região;

II - Base Referencial de Informações sobre a Amazônia - BRISA: é a base de dados, disponível no sítio, que registra os metadados sobre as informações disponíveis nos diversos órgãos participantes;

III - base de dados "Amazônia Links": também disponível no sítio, cadastra e disponibiliza os links a base de dados, estudos e informações diversas e notícias com informações sobre a Amazônia na Internet;

IV - Sistema Georreferenciado de Projetos na Amazônia - SIGAm: integra informações cartográficas, estatísticas e sobre atividades de programas e projetos, de forma georreferenciada, informações estas provenientes de inúmeras fontes, utilizando aplicativos de mapas interativos;

V - base de dados de informações estatísticas municipalizadas: visa dar apoio à iniciativa da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com respeito à organização de um banco de dados municipalizados sobre a Amazônia reunindo informações estatísticas das principais fontes oficiais do país: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; Ministério da Saúde - DATASUS; Banco da Amazônia - BASA; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; Secretaria do Tesouro Nacional - STN; Agência do Desenvolvimento da Amazônia-ADA. É a Base de Dados da Amazônia - BADAM. Link disponível no sítio do BCDAM;

VI - base de dados e capacidade instalada em aquisição, armazenamento e disseminação de dados do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e

VII - outras ferramentas que no futuro vierem a ser desenvolvidas no intuito de facilitar a integração e o compartilhamento de dados no âmbito do BCDAM." (NR)

"Art. 7º Integram os GTs os representantes titulares ou suplentes dos órgãos, entidades e organizações participantes.

§ 1º Outros membros destes órgãos, entidades e organizações podem ser convidados a participar dos GTs com base na contribuição que podem dar ao grupo e com a anuência de seus membros.

§ 2º Estes participantes extras indicados pelos titulares para participarem dos GTs, não terão direito a voto no Plenário." (NR)

"Art. 9º ....................................................................

I - as inovações surgidas em termos de sistemas de informação, lançamento de produtos e serviços de interesse dos participantes para conhecimento mútuo e apreciação;

......................................................................" (NR)

"Art. 10. ..................................................................

III - palestras e debates sobre as inovações em termos de sistemas de informação, serviços e produtos de interesse dos participantes;

......................................................................" (NR)

"Art. 15. ...................................................................

§ 2º O secretário-técnico será indicado pela Secretaria de Coordenação da Amazônia na qualidade de secretaria-executiva do CCS/BCDAM.

......................................................................." (NR)

"Art. 16. ...................................................................

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório e o plano de trabalho anual do das atividades relativas ao CCS/BCDAM;

........................................................................" (NR)

"Art. 19. Aos representantes titulares ou respectivos suplentes incumbe:

I - participar das reuniões do Plenário com direito a voto;

II - definir a participação de sua instituição nos GTs;

III - apresentar ao Plenário as inovações de interesse do BCDAM, em termos de novos sistemas de informação, serviços e produtos organizados pelo órgão que representam.

IV - levar ao conhecimento do dirigente do órgão, entidade e organização que representa, as recomendações do CCS/BCDAM;

V - debater junto aos representantes dos outros órgãos, idéias, sugestões e recomendações para melhorar o compartilhamento de dados e imprimir maior racionalidade na geração e disseminação da informação sobre a Amazônia; e

VI - votar nas eleições para coordenador e vice-coordenador.

......................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA"