Portaria MMA nº 168 de 09/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2002

Institui no âmbito da Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia-CCS/BCDAM.

Notas:

1) Revogada pelas Portarias MMA nº 211, de 08.08.2005, DOU 09.08.2005 e 551, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, e

Considerando a necessidade de que seja facilitado o acesso aos dados primários, organizados e tratados com fidelidade, para o estabelecimento e o acompanhamento de políticas e estratégias de ação para a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável da Região Amazônica;

Considerando a necessidade de integração de esforços no âmbito federal e estadual para otimização do uso dos recursos disponíveis, evitando-se duplicidades na formulação de sistemas de bases de dados, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia-CCS/BCDAM, com a finalidade de desenvolver ações que promovam o intercâmbio, a integração, o aperfeiçoamento e a racionalização dos sistemas de informações referentes à Região Amazônica, bem como disponibilizar dados para o acompanhamento e a implementação de políticas e estratégias de ação para a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável da Região Amazônica.

Parágrafo único. O BCDAM é um sistema cooperativo interinstitucional do qual participam órgãos e instituições públicas, federais e estaduais, gerador de uma metabase de informações sócio econômicas e ambientais de livre acesso sobre a Região Amazônica.

Art. 2º O CCS/BCDAM será constituído pelos representantes dos órgãos e entidades participantes, aos quais não será atribuída remuneração ou vantagem pecuniária de qualquer natureza pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. O CCS/BCDAM será coordenado por um representante eleito entre seus membros.

Art. 3º Cada órgão ou instituição participante do CCS/BCDAM facilitará o acesso às bases de dados e informações por eles geradas, em caráter prioritário e de forma diferenciada, aos demais participantes.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCS/BCDAM serão providos pelos órgãos e instituições participantes e pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria Coordenação da Amazônia, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens dos membros do CCS/BCDAM correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 5º A participação dos órgãos e entidades no CCS/BCDAM ocorrerá mediante termo de adesão, com o detalhamento da operação quando necessário.

§ 1º A adesão ao CCS/BCDAM implicará na cessão gratuita das informações sócio econômicas e ambientais sobre a Região Amazônica produzida pelos signatários, os quais responderão pelos seus conteúdos, considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

§ 2º As situações especiais referentes à produção dos dados e informações serão ajustadas por meio de contratos de cessão de direitos entre as partes interessadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO"