Portaria GSF nº 21 DE 26/01/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2017
Altera as Portarias GSF nº 183/2016 e 184/2016, que dispõe sobre os planos de Jogos das modalidades Bilhete Tradicional e Super 26, respectivamente.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 109 da Constituição do Estado do Piauí, em observância à Lei Estadual nº 1.850/1959, Lei Estadual nº 4.183/1987, Decreto-Lei nº 6.259/1944 e Lei Federal nº 6.717/1979.
Considerando a necessidade de ordenar o funcionamento dos serviços de loteria com o objetivo de resguardar a regular operacionalização destes;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º , X e art. 7º da portaria GSF nº 183/2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A estrutura conceptiva do jogo Bilhete Tradicional se dará pela forma estabelecida a seguir:
X - O percentual destinado as premiações aprovado neste plano de jogo não será inferior a 55% (cinquenta e cinco) da arrecadação bruta de cada mês.
Art. 7º A estrutura de premiação estabelecida para o jogo Bilhete Tradicional se dará conforme multiplicadores específicos (premiação em créditos x créditos apostados) para cada modalidade de aposta, assim estabelecidas:
I - Dezena: multiplicador 55 x 1 crédito;
II - Centena: multiplicador 550 x 1 crédito;
III - Milhar: multiplicador 5.500 x 1 crédito;
IV - Dupla de dezenas: multiplicador 250 x 1;
V - Terno de dezenas: multiplicador 7.000 x 1;
Art. 2 º Alterar o art. 3º , VIII e art. 7º da portaria GSF nº 184/2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A estrutura conceptiva do jogo Super 26 se dará pela forma estabelecida a seguir:
VIII - O percentual destinado as premiações aprovados neste plano de jogo não será inferior a 55% (cinquenta e cinco) da arrecadação bruta de cada mês.
Art. 7º A estrutura de premiação estabelecida para Super 26 se dará conforme multiplicadores específicos (premiação em crédito x créditos apostados) para cada modalidade de aposta assim estabelecidas:
I - Dezenas simples: multiplicador 19 x 1 crédito;
II - Dupla de Dezenas: multiplicador 21 x 1 crédito;
III - Terno de Dezenas: multiplicador 160 x 1 de crédito;
Art. 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina, 26 de janeiro de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda